Aasp divulga manifesto em que defende férias de 30 dias para magistrados

A associação dos Advogados de São Paulo declarou-se contrária às férias de 60 dias dos magistrados. Em editorial divulgado nesta quinta-feira (7/3), a entidade classifica o benefício de “apanágio inadmissível”.

Para a AASP, não há nenhuma razão intrínseca à profissão de magistrado que justifique a “regalia” e nenhuma razão econômica para o “tratamento especial”. No documento, a entidade afirma que mesmo as categorias profissionais que se vêem diante de "vicissitudes ainda mais intensas" do que a dos magistrados não têm direito a férias de 60 dias, e emenda que advogados, por exemplo, não têm férias asseguradas, a não ser os dias de recesso do Judiciário.

“Todos têm direito a 30 dias de férias. Mais do que isso é excessivo. Esperamos que isso seja revisto", afirmou o presidente da AASP, Sergio Rosenthal.

Leia abaixo o editorial.


Trinta dias para todos

Volta ao cenário da República, com a instauração de comissão no Supremo Tribunal Federal para revisão da questão, o debate acerca das férias dos magistrados, intermitente desde 1979, com a edição da Lei Complementar nº 35, ou Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), cujo art. 66 assegurou aos juízes, desembargadores e ministros, integrantes de todos os ramos do Poder Judiciário, especiosas férias de 60 dias.

Desde então, tivemos a alteração da ordem constitucional vigente, a instauração de um sistema jurídico tendente à constituição de um Estado de Direito Democrático e chega o momento de rediscutir a reforma da Loman, adequando-a aos novos tempos, sob os influxos da Constituição Cidadã. 

“Vantagem que se concede a alguém com exclusão de outrem e contra o direito comum” é a primeira acepção da palavra “privilégio”, segundo o dicionário Aurélio Buarque de Holanda. Para Houaiss, privilégio é “direito, vantagem, prerrogativa, válidos apenas para um indivíduo ou um grupo, em detrimento da maioria; apanágio, regalia”. 

De outro lado, temos o conteúdo dos vocábulos “prerrogativa” e “direito”, polissêmicos, mas que dispensam maiores digressões: estamos diante de privilégio. 

A questão que nos desafia consiste em aferir se os 60 dias concedidos aos magistrados correspondem a um apanágio inadmissível, uma regalia insustentável ou um instrumento indispensável de prerrogativas e direitos dos magistrados, dadas as especiais circunstâncias com que desempenham suas dignas funções, o estresse a que se sujeitam, as cobranças sociais e os riscos ínsitos ao desempenho de seus misteres. 

Com enormes respeito e consideração que a AASP sempre ostentou em relação à magistratura, é preciso que se assente de modo inequívoco não haver mais, sob todos os ângulos, base de sustentação para a fruição de férias de 60 dias, além das várias interrupções das atividades judicantes ao longo do ano.

Não se trata de análise simplista, como difundem associações de magistrados. A singeleza da injustificável disparidade de tratamento é que não se apresenta razoável.

Inúmeras profissões são desempenhadas sob carga elevada de trabalho, estresse profissional, exclusividade necessária (lembremo-nos que juízes ainda podem ser —e muitos são — docentes) e de riscos especiais a que se sujeitam.

Jamais tais vicissitudes autorizaram iniciativas de extensão dos períodos de férias, benfazeja interrupção da prestação de serviços para asseguração da sanidade psicofísica de qualquer trabalhador, para categorias que se veem diante de vicissitudes ainda mais intensas do que as expiadas pelos juízes.

Advogados, por exemplo, até hoje não têm férias asseguradas, senão a fruição dos dias de recesso judiciário, durante os quais sequer têm a garantia de que o seu serviço se interrompa.

Não há nenhuma razão intrínseca à profissão de magistrado que autorize tal regalia. Enquanto ser, o julgador exerce trabalho humano. Demasiado humano, mas puramente humano. Inexiste, portanto, fundamento ontológico para o elastecimento do período de não trabalho.

Juridicamente, entendemos tratar-se de uma vulneração da equidade funcional. Servidores públicos especialíssimos, os magistrados não se põem acima dos demais.

Nenhuma razão econômica justifica esse tratamento especial. Ao revés, onera o custeio do Judiciário, criando um hiato em que se dá a remuneração qualificada pelo labor dispensado.

Isso faz do privilégio um equívoco de administração da Justiça. As iniquidades contra as quais o Judiciário atua não gozam férias. Muito menos de 60 dias. Esse período acresce em espera pela solução das lides e representa um novo problema à administração da Justiça: suprir as lacunas já nítidas, ante a falta de magistrados.

Com razão, enfim, a ministra Eliana Calmon, quando lança a pergunta aos colegas: “Como pode um magistrado julgar os outros se ele tem uma vida diferente?".

Prerrogativa ou direito legítimo, por outro lado, inscreve-se no patrimônio jurídico com lastro não apenas na lei, mas com sustentáculo na equidade, na moralidade, na impessoalidade, na generalidade e abstração com que direitos se distribuem.

Se outras vicissitudes campeiam pelo Judiciário, que sejam corrigidas, mas não transformemos as férias em instrumento de compensação daquilo que não se compensa. Em matéria de férias, sejamos todos humanos, demasiado humanos. Equiparemo-nos em nossa humanidade: Trinta dias para todos!

Associação dos Advogados de São Paulo

Daniel André Köhler Berthold disse:
08 de março de 2013 às 13:05

1. Quais são, na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (onde atuo), as “várias interrupções das atividades judicantes ao longo do ano”?
Aqui, há, sim, um recesso de fim de ano (de 20.12 a 20.1), mas SÓ PARA OS ADVOGADOS!
Sim, a própria OAB/RS pede-o, ano a ano, e chama de “férias dos advogados”. Não são nem 30, mas 32 dias! Nesse período, os Fóruns funcionam normalmente, mas os prazos ficam suspensos.
2. Se tomados os 60 dias de férias anuais dos magistrados, pagar-se-lhes-ão horas-extras e acréscimo por jornada noturna?
Sim, porque trabalhamos bem mais do que as 8h/dia e 44h/semana que são o máximo previsto dos trabalhadores em geral (art. 7º, XIII, da Constituição).
3. Considerando os conceitos da nota, não é também um “privilégio” o que consta no art. 20 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil?
Sim, porque, lá, está: “A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva”.
Exatamente! A jornada de trabalho máxima do advogado empregado é menos do que a metade, por semana, do que a do trabalhador comum.
Com as respostas, poderemos continuar debatendo.

DJU disse:
08 de março de 2013 às 14:32

E a jornada de cinco horas diárias dos jornalistas? Por que não oito? No serviço público federal, a jornada dos jornalistas é de vinte horas semanais. Eles vão lutar contra os chamados privilégios ou só lutam contra as vantagens dos demais. E por que não se fala na férias de sessenta dias dos membros do Ministério Público?

Ricardo T. disse:
08 de março de 2013 às 15:19

A OAB está pegando no pé de juiz. Promotores (TODOS) e Procuradores do Estado (MUITOS ESTADO, EXEMPLO ABAIXO RJ) tem 60 dias de férias. Quero ver a OAB falar do benefício em favor dos ADVOGADOS PÚBLICOS?
Art. 66 - Os Procuradores do Estado gozarão férias individuais por 60 (sessenta) dias em cada ano.
* § 1º - As férias não gozadas no período e que não tenham sido indenizadas, poderão sê-lo, cumulativamente, em oportunidade posterior. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 111/2006.

Daniel André Köhler Berthold disse:
08 de março de 2013 às 15:24

Não tenho elementos suficientes para questionar as férias dos advogados (e só falei deles porque a nota é de uma entidade de advogados).
O que me entristece é que, por razões várias, ao longo dos anos, diversas categorias alcançaram vantagens não remuneratórias, mas parece que, a alguns, só o que interessa é ir tomando, cada vez mais, direitos dos magistrados, como se só estes tivessem algum direito não estendido a todos, e como se, tomados todos os direitos dos magistrados, aí, sim, a Justiça fosse funcionar.
A Magistratura já não é, nem de longe, a melhor carreira jurídica de Estado.
Só magistrado de 1ª Instância não tem direito a voto, nem indireto, para eleger seus administradores. Juiz de 1º Grau NÃO vota para Presidente do Tribunal ao qual está vinculado!
Recentemente, o CNJ editou Resolução para equiparar (em parte, ao menos) os magistrados aos membros do Ministério Público Federal, o que resultou, para os magistrados, em melhorias (ou seja, antes, os membros do Ministério Público estavam em condição melhor).
Recentemente, houve Conselheiro do CNJ comentando sobre que muitos magistrados estão deixando seus cargos para irem a outros ou à iniciativa privada.
Acham que a Justiça está ruim como está?
Acham que ela melhorará quando só fará concurso para juiz quem não conseguir dar-se bem noutra área?
Só os magistrados têm “privilégios”, os quais têm que ser impiedosamente cassados (e até caçados)?

Eduardo. Adv. disse:
08 de março de 2013 às 15:36

Em São Paulo (sede e território de atuação da AASP), há alguns dados a serem considerados:
1 - há locais onde os juízes são suficientes, apesar do período de férias de 60 dias concedidos aos magistrados. É impensável que um juiz responsável com acúmulo desproporcional em seu acervo goze 60 dias de férias;
2 - Em São Paulo, é exceção o juiz que esteja no fórum, antes às 09:00h e agora às 11:00h. Exceto em alguns casos, jurisdição só a partir das 13h:30m;
3 - Além do feriado do dia do servidor público, há o feriado do dia da Justiça e também o recesso do dia 11/08 (comemoração da implantação dos cursos jurídicos no Brasil);
4 - Além desses dias de inatividade, o TJ/SP, o TRT de SP e a JF de São Paulo não funcionam entre 20/12 e a primeira semana de janeiro.
Em São Paulo nada anda.

Gustavo P disse:
08 de março de 2013 às 15:37

Um alerta sobre o êxodo de magistrados
05/03/13 - 12:51
POR Frederico Vasconcelos
Durante a sessão desta terça-feira (5/3) no Conselho Nacional de Justiça, o conselheiro José Lúcio Munhoz apresentou aos colegas, a título de alerta e para reflexão do colegiado, alguns números sobre o êxodo de magistrados, dados obtidos por comissão do CNJ que acompanha o trabalho de todos os tribunais.
Nos últimos cinco anos, 120 magistrados solicitaram exoneração para buscar outra carreira fora da magistratura.
No período, 328 magistrados postularam a aposentadoria antecipadamente com a mesma finalidade.
83 candidatos aprovados em concurso para juiz não tomaram posse, optando também por seguir carreiras fora da magistratura.
Ele citou o caso de concurso no Tribunal Regional Federal, com sede no Rio de Janeiro, em que os dois primeiros candidatos aprovados optaram por outra carreira.
O ministro Joaquim Barbosa comentou:
“Seguramente, a questão salarial deve ter pesado em cada um desses casos individuais”.

JAL disse:
08 de março de 2013 às 16:37

O princípio da isonomia invocado pela Associação também alberga a carreira do Ministério Público, ou, no caso, o princípio da isonomia aceita exceção?

Ricardo T. disse:
08 de março de 2013 às 16:42

OAB QUERO VER ALGUM MANIFESTO CONTRA AS REGALIAS ABAIXO!
Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro: 60 dias de férias por ano (art. 107 da Lei Complementar nº 6/77).
Defensores Públicos do Estado da Bahia: 60 dias de férias por ano (art. 164 da LC 26/2006).
Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul: 60 dias de férias por ano (art. 107 da LC 111/2005).
Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso: 60 dias de férias por ano (art. 81 da LC 146/2003).
Defensores Públicos do Estado do Tocantins: 60 dias de férias por ano (art. 26 da LC 41/2004).
Defensores Públicos do Estado da Paraíba: 60 dias de férias por ano (art.55 da LC 39/2002).
Procuradores do Estado do Maranhão: 60 dias de férias por ano (art. 58 da LC 20/94).
Procuradores do Estado do Rio de Janeiro: 60 dias de férias por ano (art. 66 da LC 15/80).
Procuradores do Estado da Paraíba: 60 dias de férias por ano (art. 56 da LC 86/2008).
Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte: 60 dias de férias por ano (art. 104 da LC 240/2002).
Militares das Forças Armadas: 60 dias de férias por ano para oficiais-gerais (sendo 45 dias de férias, além de um adicional de 15 dias correspondente aos “dias de viagem até o local de destino e de regresso à sede”) (Decreto nº 71.533/1972).
Membros da Carreira Diplomática: 60 dias de férias extraordinárias a cada quatro anos consecutivos de exercício no exterior (art. 19 da Lei Federal nº 11.440/2006).

Gustavo P disse:
08 de março de 2013 às 17:26

“Como pode um magistrado julgar os outros se ele tem uma vida diferente?", aduz a nota citando eliana calmon.
Pois é, então fico pensando: como um juiz pode julgar um assassino como o goleiro bruno, mesmo tendo o magistrado uma vida bem diversa deste atleta?
Fico tb pensando: como um juiz pode julgar sonegadores ou criminosos do colarinho branco, se o magistrado tem uma vida bem diversa destes?
As pessoas não cansam de legitimar suas deprimentes invejas/revanchismos com raciocínios cada vez mais estúpidos e torpes.

Ramiro. disse:
08 de março de 2013 às 18:02

Parece que a cegueira institucional do estamento está levando a uma situação semelhante às vésperas da queda de Roma Imperial, quando os bárbaros avançavam e a elite romana continuava organizando orgias como se nada de novo e de arriscado estivesse acontecendo.
PONTOS - A Magistratura é heterogênea. Sim, e o sistema é quase de castas, uma tremenda ditadura interna, mas os Magistrados preferem se sujeitar a "Omertà" vigente nos Tribunais. Não há relatos de Magistrados queimando nas mãos a imagem em papel de um santo, até o limite da dor, jurando morrer a falhar com a instituição, que parece posta acima da Constituição Federal. Qualquer Advogado que trabalha sabe que há Magistrados e magistrados. Há Juízes que trabalham muito, à exaustão. O que acontece? Esses ficam calados, quedam-se silentes diante do quadro de que há um imenso contingente de Juízes que não querem absolutamente nada com trabalho, e mais, os que em geral não querem nada com trabalho costuma ter ódio visceral dos Advogados, e parecem odiar os recursos contra suas sentenças.
Não será este Advogado que irá afirmar critérios "genéticos e venéreos" para ascensão mais rápida na carreira, isso é coisa para níveis salariais muitíssimo mais elevados, para CNJ e instâncias acima, mas o fato é que os Advogados tem sido tratados aos chutes, como se cachorros mortos o fossem, por frações expressivas da Magistratura. Em geral há Juízes que recebem Advogados razoavelmente, e em geral são estes que demonstram grande disposição para o trabalho. Por outro lado há Magistrados que deixam o acervo de processos de suas varas estourarem ao inviável, e ao invés de punição, não, ganham juízes em auxílio, estes recebendo em pecúnia, ultrapassando o teto constitucional...

Ramiro. disse:
08 de março de 2013 às 18:12

Vejamos os vícios de estamento. Cegueira institucional, sentimento de superioridade em relação a todas as demais carreiras jurídicas por parte de contingentes significativos, omertà institucional, "cala-te sobre tudo que acontece aqui dentro ou pagarás caro". A coisa está tão mal visto que até o New York Times publicou matéria.
http://www.nytimes.com/2013/02/11/world/americas/brazil-seethes-over-public-officials-super-salaries.html?ref=world&_r=2&
Como um Juiz no Brasil consegue remuneração superior a U$ 350.000,00 em um único mês? Outros Juízes não querem absolutamente nada com o trabalho, então os "pés de boi", bom quando são os "pés de boi" que trabalham muito, pior quando são outros da turma do boi na sombra, são deslocados para com sua serventia acumular auxílio à serventia em colapso, remunerados em pecúnia. A legislação que obriga os Tribunais Estaduais a divulgarem as folhas de subsídios colocou fim à alegação de "lenda urbana".
Basta ver http://www.istoedinheiro.com.br/noticias/77204_TJRIO+ATRIBUI+ALTOS+SALARIOS+A+FALTA+DE+JUIZES
A LÓGICA DA OAB É OBVIA. Derrubando a paliçada nos Tribunais, enquadrando os Tribunais, a Magistratura estando enquadrada à Constituição, poderá tranquilamente partir para o ataque em relação ao Ministério Público. A quem o Ministério Público irá recorrer? Se bater às portas do Judiciário, como seria natural, não encontrará um Judiciário preocupado em evitar precedentes, pois o Judiciário já terá sido o precedente, então os Magistrados irão pensar consigo. Por que defender ao MP aquilo que já nos foi tirado. Em seguida o próprio MP muito injuriado se encarrega de ações civis públicas contra as Procuradorias Estaduais e as Defensorias.
Quem não sabe brincar não desce para o playground.

Ramiro. disse:
08 de março de 2013 às 18:20

A remuneração baixa levar à falta de Juízes?
Há Advogados que ganham muito bem na iniciativa privada, mas sonham em serem Juízes, por que querem "decidir". E desde quando a decisão do Magistrado de Primeira Instância, num país onde não vigora o stare decisis, é definitiva?
Há algum tempo peguei uma sentença que demonstrava surtos, com frases estilo, "trata-se de matéria que nunca deveria chegar ao Judiciário". "O objetivo buscado não será alcançado". Olhei, embarguei de declaração, e então apelei, trazendo precedentes em contrário, e até enunciados do CJF, todos contrário à superior sentença recorrida.
Há Promotores que tentam várias vezes aprovar na Magistratura, por que o Juiz é quem decide.
No final a desilusão com a carreira?
Acredito que há Magistrados vocacionados, que só fazem elevar a dignidade do Judiciário. Infelizmente esses são submetidos a uma omertà institucional, veem o óbvio e nada podem dizer... Ou, não sem lesões à alma e a psique, violentam as suas próprias convicções e passam a agir de forma diversa, ou se tornam desviantes, aqueles Juízes que não estão nem aí para quando e se irão chegar ao Tribunal como Desembargadores, e se preocupam em fazer um bom trabalho.
Agora é risível a cegueira de setores, em geral que sonham em subir na carreira, o ódio estampado pelos Advogados, a insatisfação com as condições da primeira instância, etc... A percepção dos efeitos de falta de democracia. E o sentimento óbvio. Aqueles que defendem o status quo, quando o Congresso mudar com tudo, aqueles estarão ou aposentados ou prestes a se aposentar, e quem vai receber as marretadas na cabeça são aqueles que estão longe de ascender na carreira. O que não dá é para os Tribunais declararem inconstitucional a Democracia e a Constituição.

JAL disse:
08 de março de 2013 às 18:32

Considerando o princípio da isonomia, a nota em questão também abrange o MP, quanto à redução das férias, ou o mencionado princípio sofreria abrandamento?

Ramiro. disse:
08 de março de 2013 às 18:43

Como Advogado vivo tendo de explicar aos meus clientes por que o processo de outro andou rápido, andou bem, enquanto o seu processo caiu num buraco negro, esmagado por alguma hiper força gravitacional que atrai até a luz a se movimentar em velocidade de marcha gastrópode.
"Doutor, por que o meu processo não pode ir para aquela outra Vara?".
Cada um sabe dos coices que leva. A Advocacia sabe dos barbarismos, das truculências judicantes que sofre.
E o Congresso sabe que para se reeleger, o concurso público do Deputado é de quatro em quatro anos, e do Senador de oito em oito anos, nas urnas.
Muito sábia a AASP e OAB quando partem primeiro contra o elemento mais forte do estamento, aquele que garante os demais. Caindo as vantagens da Magistratura, o MP não terá como bater às portas do Judiciário contra a retirada subsequente de suas vantagens. Então o próprio MP se encarrega de ACPs contra férias de 60 dias para outras carreiras jurídicas, e contra remunerações acima do teto constitucional.
Só não mexam com os militares, que dá shabu.
Basta ler o voto do Ministro Nelson Hungria no ANDADO DE SEGURANÇA N.º 3.557 - DF
"É uma situação de fato criada e mantida pela força das armas, contra a qual seria, obviamente, inexeqüível qualquer decisão do Supremo Tribunal. A
insurreição é um crime político, mas, quando vitoriosa, passa a ser um título de glória, e
os insurreitos estarão a cavaleiro do regime legal que infringiram; sua vontade é que conta, e nada mais.". Guardo sempre uma cópia desse aresto, do voto do Ministro Nelson Hungria... Os únicos que podem fechar o Congresso, e se der na telha reformar todo o Judiciário da noite para o dia, é melhor não mexer com as forças armadas...

Daniel André Köhler Berthold disse:
08 de março de 2013 às 19:35

O Senhor Advogado Ramiro NÃO respondeu nenhuma das minhas perguntas, ainda que tenha escrito quatro comentários.
E os US4350.000,00 por mês de que escreveu são a mais pura ficção, ou uma exceção extraordinária e distante. Desconheço que, no ramo do Judiciário em que atuo, alguém haja ganhado, alguma vez, na vida, isso num ano todo.
Já a questão da falta de magistrados foi levantada por um Conselheiro do CNJ, Órgão que, para alguns que comentam notícias da CONJUR, foi a coisa mais maravilhosa que se inventou em toda a História do Judiciário Nacional.
Aguardemos as respostas... sentados, pois tendem a demorar ou nem vir (há só uma semana para se comentar cada notícia da CONJUR).

Ramiro. disse:
08 de março de 2013 às 22:06

Excelentíssiom Doutor Daniel André Köhler Berthold - Magistrado.
Não tive nenhuma intenção de responder perguntas, mas já que instado, posso apenas fazê-lo de forma pessoal, e adstrito aos conhecimentos que tenho.
Os Advogados não são cegos ao que acontece no Judiciário. Todos os pontos colocados por V. Exª são pertinentes. Mas trazem, não digo uma carência de visão, mas uma perspectiva, talvez da própria estafa dos Magistrados que querem trabalhar.
Coloquei a seguinte reportagem em mais de uma petição.
http://www.conjur.com.br/2011-abr-19/maior-escritorio-pais-537-advogados-faturamento-110-milhoes
E procurei questionar quem estava pautando quem. Os Juízes dos Juizados Especiais trabalhando em salas montadas em divisórias, mais parecidas a baias. Um volume imenso de causas repetidas.
O rebaixamento da remuneração do Advogado, ao vil, começa quando a Advocacia começa a ser pensada numa profissão para operar em escala industrial.
O mesmo vale para Magistratura, que parece aceitar tudo mansamente. Começam então a surgirem decisões das quais é de se perguntar, para que vale o concurso tão estafante?
Processos julgados por varas absolutamente incompetentes, visto a organização judiciária do Tribunal. E contra jurisprudência pacificada do STJ. A vara funcionalmente competente declinando competência para vara incompetente, que julga o feito, e afeta o patrimônio de pessoas, que claramente podem estar sendo vítimas de má-fé. Quando tais fatos começam a se tornar a regra, e a solução apresentada é o fim dos recursos, algo vai mal. Quando assume um Juiz Substituto numa serventia onde há um bom Juiz, os Advogados começam a temer pela bagunça que pode ser feita nos processos.

Edmundo disse:
08 de março de 2013 às 22:08

“Como pode um magistrado julgar os outros se ele tem uma vida diferente?", aduz a nota citando eliana calmon.
Também quero ser igual para, em minha comarca do interior, poder sentar-me em uma mesa na calçada e ingerir uma cerveja, de chinelos Havaiana e camiseta regata.
Também quero ser igual e sair às ruas sem me preocupar com o que alguém que condenei ou não dei razão, vai pensar de mim.
Também quero ser igual e não me preocupar com que roupas que meus familiares vão usar e onde irão e também se estarão em segurança em razão de minhas decisões.
Quero ser igual, mas os Corregedores querem que eu seja diferente.
Já que tenho que ser, que minhas ferias, como a de muitos outros profissionais, sejam diferente.
Há uma velha máxima, parece-me: tratar desigualmente os desiguais, para que se tornem iguais, OU NÃO?

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