A Proposta de Emenda Constitucional 37-A, de 2011, de autoria do deputado federal Lourival Mendes (PT do B-MA), quer afastar o poder de investigação criminal do Ministério Público. Se for adiante, a chamada PEC 37, o texto constitucional trará a seguinte redação: “art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (…) §10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.”
Tal proposta justifica-se na necessidade de definir o que há muito já deveria ter sido feito, para um lado ou para outro, limitando ou ampliando os poderes do Ministério Público. É fato que a Constituição Federal com sua atual redação concede diversos poderes e atribuições ao Ministério Público. Dentre eles a promoção de inquéritos civis e fiscalização da atuação da polícia judiciária, mas não o poder de promover investigações criminais. Isso é resultado da aplicação do princípio da estrita legalidade, que permite aos órgãos do Estado que apenas façam aquilo que está previamente definido em lei.
Por óbvio que uma proposta como esta é fadada a críticas de toda ordem e nem poderia ser diferente, pois afasta a possibilidade do Ministério Público de proceder a investigações nos casos que lhe convém, pois não nos recordamos de ver a atuação da instituição num caso de furto de galinhas. Portanto, no caso de ser legal a investigação penal ministerial, é imprescindível que se diga, quando, onde e como fazer, indicando limites. Não se trata aqui de criticar tão séria instituição. Não se olvide da importância do Ministério Público à democracia, principalmente no Estado contemporâneo em que os crimes passam a ter magnitudes transnacionais e passam por sociedades empresariais para dificultar a identificação de seus autores. Mas é preciso levar em consideração que não é violando preceitos constitucionais que isso será resolvido. Como diria Ronald Dworkin, jusfilósofo norte-americano recém-falecido, não se tem uma margem de liberdade para aplicar o Direito como lhe parece mais justo, ou mais razoável. Ele deve ser aplicado lastreado nas regras e princípios que norteiam o Estado.
Ademais, importante destacar e afastar a falsa verdade de que o Ministério Público ficará à margem das apurações, pois como observa o artigo 129, da Constituição Federal, em todos os inquéritos policiais em curso são exaradas cotas ministeriais mensalmente quando os autos passam por sua análise e supervisão. E mais, aos membros da instituição compete requisitar diligências investigatórias e mesmo determinar que se iniciem procedimentos investigatórios. Ou, como é o caso da Justiça Federal, além de todos estes poderes ainda na fase investigatória, os inquéritos gravitam entre a Polícia e o Ministério Público sem passar pelas mãos do juiz de garantias, conforme determinou a Resolução 63/2009, do Conselho de Justiça Federal.
Ora, é necessário que a norma constitucional seja rigorosamente cumprida e observada. Não se deve, nem pode, sob o argumento de combate à criminalidade e impunidade proceder em desrespeito a carta constitucional, pois nela, dentre as atribuições do Ministério Público, não se encontra a previsão legal autorizadora de investigações criminais presididas pelo Parquet.
Assim, certo é que o órgão que possui função de fiscal da lei e, consequentemente, de supervisor das investigações policiais e, inclusive, é titular da Ação Penal, não pode também investigar. Tal impossibilidade é tão clara que, se assim o fosse, quem faria a supervisão das investigações do Ministério Público? Ninguém! E é exatamente nesse ponto que reside o “perigo” — o perigo de criarmos um superpoder sem qualquer fiscalização ou controle.

Ninguém aguenta mais esse tema!!!!!!!
estranho que a advocacia criminal não questione o juiz investigador, nem o fato de o juiz prender de ofício (sem pedido). Será que a advocacia criminal tem medo do Judiciário ?
estranho que a advocacia criminal não questione o juiz investigador, nem o fato de o juiz prender de ofício (sem pedido). Será que a advocacia criminal tem medo do Judiciário ?
Alguns confundem realização de investigação com inquerito policial. Investigação criminal é o gênero da qual é especie o Inquerito Policial, nos termos do paragrafo único do art, 4º do CPP (IP não exclui a competência de outras autoridades administrativas...)De certo, a atribuição de presidir inquerito policial será sempre da policia judiciária e isso o MP jamais poderá usurpar já que se trata de atribuição privativa dada pela própria CF. De outra banda, nada impede o MP de conduzir INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, já que possui o "dominus litis" da ação penal pública (art 129, I, da CF e 257, I, do CPP). É claro que o MP não se ocupará só de investigações, até porque não possui estrutura nem pessoal especializado pra isso, mas nada impede que proceda de forma independente a investigações e não INQUERITO POLICIAL. Nesse sentido a investigação do MP está disciplinada pela resolução 13/2006 do CNMP. Bom, não consigo entender essa preocupação em não deixar o MP investigar, já que o IP é dirigido ao MP, fornecendo-lhe elementos para oferecer a ação penal...
Se o MP contentasse em usar pelo menos e somente o poder que a constituicao lhe confere, e naao sao poucos, nao se necessitaria dessa bandeira inutil. em vez de dividir, aliariamos forca contra os criminosos que nos vencem a cada dia...Foi uma opção constitucional dar ao MP poder de presidir inquerito civil e o controle externo da atividade policial. Em nenhum momento investigar crimes, mas sim supervisionar as investigações.. Nao se pode confundir as demais investigações em âmbito administrativo (coaf, TcE ou fiscais) com investigação criminal. E simples, o cidadão caso investigado por aquele que ira futuramente lhe acusar, passara a uma posição mais frágil quanto suas garantias constitucionais. Querem um exemplo: Gostaria que algum membro do MP me explicasse o verdadeiro ABSURDO de, em inúmeros Estados, o MP utilizar POLICIAIS MILITARES para executarem trabalhos de investigação e comezinho se tornou analisarem, esses militares, interceptacoes telefônicas...arrombarem com coturnadas domicilios em cumprimento de mandados de buscas...!!!! ou digo alguma inverdade?? Ora, como MP nao tem estrutura para investigar crimes, em vez de usar do poder de requisitar diligencias a policia judiciaria como êh constitucional, , usam militares numa mais ainda Ilegalidade contra o estado democrático de direito, para que esses executem medidas invasivas ao cidadão...gostaria que algum promotor me convencesse que isso nao seria ilegal, inconstitucional...uma aberração. Só lembrando que o TJ RS já anulou essas semanas uma ação do MP ao por PM ou seja, militares para cumprirem busca e apreensões deferidas ao MP mas cumpridas por, repito pasmado, MILITARES
Pra vc Fabio DPC,leia a sumula 234 do STJ. Queira vc ou não MP investiga...eu não determino nada a PM não...isso é ciumeira de delegado, estude e passe no concurso do MP ou passe a vida tendo que cumprir diligências e instaurar IP quando o MP requisitar...
como contribuinte eu gostaria de ver o serviço público, inclusive a atividade persecutória estatal, direcionada à satisfação do interesse público e não para atender picuinhas institucionais. os poderes conferidos aos agentes públicos são os poderes legalmente constituídos. ninguém é melhor do ninguém. experimenta o gari ficar sem
recolher o lixo durante uma semana na sua casa para ver como é que fica. citei o gari porque jornalista de renome tentou tripudiar com os profissionais dessa área, que são tão importantes quanto os das outras áreas.
quem vai dizer se o MP pode ou não investigar é o STF. não adianta ficar fomentando a fogueira da vaidade. cada função tem sua relevância e o poder a ela conferido não é do agente que a executa, mas sim pertence à lei, instrumento ao qual todos os cidadãos,mormente os agentes públicos, estão subordinados.
NINGUÉM É MELHOR DO NINGUÉM.
Caro Ley,
o q disse foi no plano das idéias, sem ofensas. Por mim, nao importo do MP investigar nem tenho problemas em vcs se reportarem à PM para exectarem diligencias. Só penso q isso é ilegal. Agora, fazer concrso para o MP, jamais.
Caro Ley,
o q disse foi no plano das idéias, sem ofensas. Por mim, nao importo do MP investigar nem tenho problemas em vcs se reportarem à PM para exectarem diligencias, apesar de ilegais, tanto q v.sa. nao responde a indagaçao feita. A reaçao ditatorial tomada por V.Sa. é q nao tem explicaçao, inconveniente e deselegante. Agora, fazer concrso para o MP, jamais. Faço o q gosto e ganho bem pra isso. Vai vc pra bolívia, pro ira, lá poderá ser ditador e agir acima dos poderes q lhe é conferido!
Me assusta pessoas com esta mentalidade do "LEY" que quando se sentem confrontados e não tem respostas jurídicas para indagações feitas por outro comentaristas, fogem da discussão com o clichê, IN VERBIS: " estude e passe no concurso do MP ou passe a vida tendo que cumprir diligências e instaurar IP quando o MP requisitar"
Um comentário destes é algo de extrema pobreza de espírito e mentalidade... algo vindo de alguém que está acostumado a ser bajulado por subordinados e quando é confrontado tenta ridicularizar a profissão dos outros, pois se acha o tal... Lamentável!!! imagina alguém despreparado como esse Ley investigando... Só vai querer investigar crime que dê HOLOFOTES
Se está tão claro que o MP pode investigar, qual a razão da PEC 197/2003. ... ..............................
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 197, DE 2003
(Dos Srs. Antônio Carlos Biscaia, Sigmaringa Seixas e outros)
Dá nova redação ao inciso VIII do art. 129 da
Constituição Federal, que dispõe sobre as funções
institucionais do Ministério Público.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso VIII do art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 129 - ........................................
................................
VIII – promover investigações, requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;”
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Se está tão claro que o MP pode investigar, qual a razão da PEC 197/2003. ... ..............................
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 197, DE 2003
(Dos Srs. Antônio Carlos Biscaia, Sigmaringa Seixas e outros)
Dá nova redação ao inciso VIII do art. 129 da
Constituição Federal, que dispõe sobre as funções
institucionais do Ministério Público.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso VIII do art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 129 - ........................................
................................
VIII – promover investigações, requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;”
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Se está tão claro que o MP pode investigar, qual a razão da PEC 197/2003. ... ..............................
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 197, DE 2003
(Dos Srs. Antônio Carlos Biscaia, Sigmaringa Seixas e outros)
Dá nova redação ao inciso VIII do art. 129 da
Constituição Federal, que dispõe sobre as funções
institucionais do Ministério Público.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso VIII do art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 129 - ........................................
................................
VIII – promover investigações, requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;”
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
Se está tão claro que o MP pode investigar, qual a razão da PEC 197/2003. ... ..............................
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 197, DE 2003
(Dos Srs. Antônio Carlos Biscaia, Sigmaringa Seixas e outros)
Dá nova redação ao inciso VIII do art. 129 da
Constituição Federal, que dispõe sobre as funções
institucionais do Ministério Público.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. O inciso VIII do art. 129 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 129 - ........................................
................................
VIII – promover investigações, requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;”
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação.
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