Se não ficar comprovado o comprometimento do juiz com qualquer das partes em litígio e nem seu interesse pessoal no deslinde da causa, não se pode considerá-lo suspeito para o julgamento. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou Exceção de Suspeição contra o titular da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Alexandre Schwartz Manica.
A parte autora da ação, empresa que está sendo executada pela Central Sicredi (Sistema de Crédito Cooperativo) do Rio Grande do Sul, alegou que o juiz era associado do Sicredi Ajuris, ligado ao complexo financeiro cooperativista. Logo, teria interesse na ação, segundo a peça ajuizada.
A relatora do recurso, desembargadora Walda Maria Melo Pierro, entendeu que a hipótese levantada pela autora não se enquadra nas elencadas pelo artigo 135 do Código de Processo Civil. Além disso, afirmou que não há nenhuma indicação de que o juiz possua interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das partes, ‘‘mesmo porque, consoante por ele alegado, sequer é cooperado do Sicredi’’.
Em decisão monocrática do dia 7 de março, a desembargadora não só confirmou o entendimento de primeiro grau que negou a Exceção de Suspeição, como manteve a multa por litigância por má-fé arbitrada pelo juiz Manica contra a parte que levantou a suspeição.
O caso
O recurso foi manejado por uma empresa de consultoria empresarial que litiga com a central cooperativista. Sentença assinada por juíza que respondia pela 10ª Vara Cível em julho de 2010 deu como parcialmente procedentes os Embargos de Execução manejados pela parte contra a Central Sicredi RS, excluindo apenas a incidência de multa e juros de mora sobre a dívida.
A parte não se conformou com a decisão e voltou à carga. Sustentou a suspeição de todos os atos praticados no processo, já que os juízes, em função de sua ligação com a Associação dos Juízes do RS, também seriam associados da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul (Sicredi Ajuris). A cooperativa singular, instituição financeira não-bancária autorizada pelo Banco Central, é associada à Central Sicredi RS e funciona desde dezembro de 1999.
‘‘O autor visa procrastinar o feito, pois não foi diligente em verificar se este magistrado é cooperado do Sicredi, o que não é. O ato é temerário e atentatório contra a dignidade da justiça’’, disparou o juiz Alexandre Schwartz Manica, no despacho assinado no dia 29 de janeiro do corrente.
Além disso, discorreu, o fato determinante da alegada suspeição ocorreu mais de um ano antes da arguição da suspeição. ‘‘Então, operou-se a preclusão, pois essa Exceção deve ser oposta no prazo de 15 dias do fato que ocasionaria a suspeição’’, complementou. A consultoria foi condenada ao pagamento das custas processuais e de multa de 20% sobre o valor da execução, pela litigância de má-fé.
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Assim, não hesitam ameaçar e sancionar, sempre em causa própria, aquele que se atreve a levantar indagação contra a saudável isenção e equidistância que deve caracterizar o magistrado em relação às partes e ao objeto da demanda com condenações sem previsão legal, cuja imposição só é possível forçando muito a barra, como se todo magistrado fosse um ser supra-humano, que não erra jamais, que conseguiu atingir o ideal de imparcialidade, que não tem recalques nem rancores, que não tem inveja de ver o advogado, numa única causa em que os interesses em jogo possuam elevada expressão econômica, ganhar muito mais que ele poderia acumular em toda a vida de exercício da magistratura,
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Triste a conclusão final. Parece que falta decência a uma parte da magistratura, sendo relevante exaltar as honrosas exceções que constituem a esperança dos que acreditam no ideal democrático.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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A arguição apenas força o desmoronamento da impostura dos espíritos contrafeitos, que se alojam sob o pálio da autoridade pública (Shakespeare já mostrava isso em “Medida por medida”, peça escrita no s.XVII) intolerantes a qualquer indagação sobre a lisura do ofício, não hesitando subverter ao aspecto pessoal para converter em ofensa o direito de arguição e dúvida que é legítimo em quem tenha motivos, nos quais crê, para tanto. É exatamente a atitude de intolerância que malsina sob as réstias da claridade o que se pretende esconder sob o manto da autoridade.
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Porque a imparcialidade é, por sua própria natureza, inalcançável, a suspeita de que alguém que, por dever de ofício, há de esforçar-se para dela se aproximar idealmente o máximo possível, não constitui nem pode constituir ofensa pessoal. Crime também não é. Nem poderia, do contrário, abalado estaria o próprio sistema, pois o exame da aproximação ao ideal de imparcialidade jamais poderia ser objetivamente suscitado.
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Decisões quais a noticiada subvertem a lógica do processo para insinuar uma vontade velada, que os magistrados não têm a coragem nem a decência de declarar, qual seja, o desejo de amordaçar e colocar os atores do palco forense em uma camisa de força, sob o jugo que antes era próprio da dominação entre o monarca e os súditos, entre os senhores e os escravos.
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No caso noticiado, é compreensível a arguição de suspeição uma vez que há muitos magistrados associados a uma das partes. O fato de o juiz da causa não ser ele próprio associado não significa que não possa ter sua “imparcialidade” comprometida, pois não é só compreensível, mas até mesmo bem provável que, em razão do espírito de corpo existente entre os magistrados, a maioria não queira se indispor com seus pares, julgando de tal modo a causar-lhes prejuízo, contrariando os interesses da classe organizada.
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Aspeei a palavra “imparcialidade” para destacar que no meu entendimento a imparcialidade é uma manifestação da perfeição, de modo que dela só se conhece o conceito, sendo impossível sua concretização no mundo fático porque ninguém, inclusive eu, consegue ser verdadeiramente imparcial. Alguns tentam com esforço e boa vontade, mas mesmo assim só os intelectualmente honestos e os não afetados por qualquer presunção conseguem alcançar um boa aproximação do ideal de imparcialidade quando colocam a vaidade sob o mais rigoroso controle da razão.
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Quem quer que não admita a arguição da sua imparcialidade com serenidade e imparcialidade, não se torna parcial por isso, porque já o era antes da arguição ser-lhe suscitada, dirigida ou indagada.
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Primeiro, deve ser dito que a notícia não é ruim para os que sofrem de “magisfobia”, como sugere o juiz comentarista que usa a alcunha de “Praetor”. Trata-se de uma notícia ruim, péssima mesmo para toda a sociedade.
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A decisão é ruim porque subverte a ordem das coisas. A má-fé deve ser provada, e não presumida porque a parte não comprovou os fatos que consubstanciam o substrato de suas alegações. Então, a decisão subverteu as coisas porque presumiu a má-fé da parte que não conseguiu comprovar os motivos alegados da suspeição do juiz.
Rigorosa e tecnicamente, o fato de alguém não comprovar suas alegações implica em ter o pedido indeferido ou julgado improcedente. Nada além disso.
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Não provar fatos em cuja verdade se acredita não é ato de má-fé, mas de crença. Do contrário, todo mundo que acredita em deus, ou que acredita ser deus, estará agindo de má-fé. O que nos conduziria à conclusão de que a esmagadora maioria dos habitantes deste Planeta age de má-fé, já que a maioria acredita piamente que deus existe. Alguns, como muitos juízes brasileiros, chegam ao delírio de acreditarem ser eles mesmos a deidade encarnada em gente. Aqueles, inebriados numa crença que até lhes faz bem. Estes, entorpecidos pelos efeitos do poder da toga.
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Segundo, se a falha em provar as alegações feitas autoriza presumir a má-fé do postulante, então, todo aquele que sucumbir porque não conseguiu demonstrar suas alegações de fato, as quais não passaram de meras alegações isoladas, puro discurso vazio de referência empírica verdadeira, passará a ser condenado por litigância de má-fé.
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