Procurador federal não precisa de inscrição na OAB, decide TRF-4

Os advogados da União se submetem apenas ao seu próprio estatuto, e não à Lei 8.906/94, que regula e disciplina a atividade de advocacia no país. Logo, não ficam obrigados a se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, para adquirir capacidade postulatória.

Ao acolher esta tese, a desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manteve sentença da Vara Federal de Joinville, que desobrigou cinco procuradores da União em Santa Catarina de se submeterem ao regime disciplinar previsto no Estatuto da OAB.

Quando do julgamento do mérito da causa no primeiro grau, o juiz federal Roberto Fernandes Júnior acabou se alinhando às razões que embasaram a concessão de tutela aos autores, confirmando-as.

Conforme o juiz, a representação judicial e extrajudicial da União e a capacidade postulatória dos procuradores federais, como representantes da União, decorrem do próprio texto constitucional, complementado pela legislação de regência — e não da inscrição nos quadros da OAB.

‘‘Além disso, os integrantes da advocacia pública têm deveres e direitos próprios, autônomos e alheios à OAB, expressos na legislação de regência, a qual é incomunicável com as disposições do Estatuto da OAB, e se submetem ao poder de fiscalização correcional privativo da própria AGU, e não da OAB’’, complementou.

Por fim, o juiz destacou que a presidente do TRF-4, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, em decisão liminar submetida ao Plenário em 11 de janeiro de 2012 deferiu, em parte, efeito suspensivo a Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que negava a pretensão de desnecessidade de inscrição de procurador federal nos quadros da OAB. Os fundamentos: a matéria tratada no recurso já recebeu indicativo de submissão ao procedimento de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal — AI 766.777/RO, sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.

A decisão da desembargadora Maria Lúcia, em Apelação Reexame Necessário, foi tomada na sessão do dia 8 de março.

Pedidos da inicial
Os cinco procuradores federais, integrantes da Advocacia-Geral da União, foram à Justiça para se desobrigar da vinculação à OAB. Informaram na inicial que ingressaram na AGU entre os anos de 2002 a 2004 e que os respectivos editais de concurso público não continham qualquer exigência de filiação à entidade — seja para a inscrição, para a posse ou para iniciar as funções.

Pediram a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1° do artigo 3°, da Lei 8.906/94 ou, sucessivamente, a sua nulidade parcial, a fim de assentar sua aplicabilidade somente aos advogados públicos que, em razão de seu específico regime jurídico, possam exercer a advocacia privada concomitante com a função pública.

Os autores pleitearam, ainda, a não-aplicação da Orientação Normativa CGAU 1, de 21 de junho de 2011, e normas internas da AGU que os obrigam a se inscrever na OAB.

Pediram também que, caso reconhecida a constitucionalidade do dispositivo contestado, fosse declarada a correta interpretação do inciso I, do artigo 28, da Lei 73/93; e do parágrafo 1º, do artigo 38, da Medida Provisória 2.229-43/2001, para que se permita o exercício da advocacia privada fora das atribuições do cargo — salvo em causas ajuizadas em desfavor da União.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler a decisão do TRF-4. 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Republicano disse:
26 de março de 2013 às 18:04

Esta, sim, correta. Mas aquela da Defensoria Pública, tenha paciência.

Ademilson Pereira Diniz disse:
26 de março de 2013 às 18:04

Advogar é exercer o PROCURATÓRIO perante o PODER JUDICIÁRIO, seja na condição de mandatário de um particular, seja na condição de mandatário de um ente público; a CONSULTORIA JURÍDICA, idem. Os ESTATUTOS das CARREIRA JURÍDICAS de Advogado da União, Defensor Dativo e Procuradorias em geral, são simples modos de CONTRATAÇÃO desses profissionais, não interferindo na condição, preexistente necessariamente, de exercerem a ADVOCACIA e, pois, estarem inscritos na OAB. Eles nada fazem mais do que agirem como ADVOGADOS dos entes a que se subordinam. Só mesmo a pouca escola pode argumentar em contrário com base na existência dos tais ESTATUTOS, ainda que venham com força de LEI COMPLEMENTAR...Tratam-se,simplesmente de LEI FEDERAL e não de LEI NACIONAL, na medida em que têm por objeto a regulamentação de funções da própria administração e não alcançam os 'nacionais' em geral. É que, como o ESTADO está sujeito ao princípio da legalidade estrita, deverá reger seu 'relacionamento' funcional com seus agentes (todos eles) POR MEIO DE LEI, mas essa LEI não cria PROFISSÕES; ela cria CARGOS PÚBLICOS que deverão (ou poderão) ser preenchidos por PROFISSIONAIS tais ou quais, que são profissionais segundo a LEI CIVIL. Como um DEFENSOR DATIVO poderá exigir que se observe, relativamente à sua pessoa ou a seu cargo, as prerrogativas do ADVOGADO, se ele não é advogado? O mesmo diga-se do ADVOGADO DA UNIÃO, ou Procurador do INSS. Se não são ADVOGADOS, não poderão estar em audiências judiciais, já que, é claro, os tais 'estatutos' não poderão regulamentar procedimentos judiciais. Cito um exemplo: um PROCURADOR com proibição de ADVOGAR fora do cargo: se ele advogar, NÃO HÁ NULIDADE no ato, mas ele responderá perante a administração por essa infração FUNCIONAL.É simples!!!

Republicano disse:
26 de março de 2013 às 18:06

Exigir inscrição na OAB de Defensor Público é o absurdo dos absurdos.

daniel disse:
26 de março de 2013 às 19:30

advocacia é pública ou privada, a OAB não é apenas para advocacia privada.
O leitor republicano deveria fazer outro concurso já que não está satisfeito com a sua funcao de defensor público.

daniel disse:
26 de março de 2013 às 19:30

advocacia é pública ou privada, a OAB não é apenas para advocacia privada.
O leitor republicano deveria fazer outro concurso já que não está satisfeito com a sua funcao de defensor público.

Le Roy Soleil disse:
26 de março de 2013 às 19:36

Os Procuradores Públicos - Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores dos Estados e do DF, Procuradores dos Municípios - são Advogados Públicos porque a Constituição assim o disse, e não porque a lei infraconstitucional dispôs a respeito ou porque a OAB permitiu.
A decisão do TRF4 está correta, pois deve-se interpretar a lei infraconstitucional conforme a Constituição, e não a Constituição conforme o regramento inferior.

Marcos Alves Pintar disse:
26 de março de 2013 às 20:38

Bom, se for assim os advogados públicos não possuem direito a honorários de sucumbência, já que tal verba está prevista na Lei 8.906/94, e essa lei não se aplica aos advogados públicos. Fim de papo!

NEDINHO disse:
26 de março de 2013 às 20:58

Esquecem os nobres julgadores, que o eoab é uma lei especial federal. Portanto, aos minimos operadores de direito e que, nos bancos da faculdade, tiveram o "privilégio" de assistirem as cadeiras de ied e direito constitucional, exercem ilegalmente "tal mister" quem não estiver inscrito em nossa oab.

_Eduardo_ disse:
26 de março de 2013 às 22:06

E aqueles advogados públicos que querem honorários de sucumbência.
Será que os mesmos que não querer pertencer aos quadros da OAB são os mesmos que dizem que advogado é advogado, seja público ou privado.
Para determinados fins é bom ser advogado, para outros não. Dois pesos e duas medidas, conforme a conveniência e em detrimento do contribuinte.

Le Roy Soleil disse:
26 de março de 2013 às 23:46

E se não for assim, então os advogados públicos têm direito aos honorários de sucumbência, correto ? Fim de papo ?

Veritas veritas disse:
27 de março de 2013 às 00:07

O TRF está certo. Os membros da AGU são servidores públicos sujeitos a um estatuto próprio. A advocacia que exercem está sujeita a condicionantes próprios de sua condição de integrantes do Estado. Portanto, não cabe exigir-lhes a filiação a uma entidade voltada a quem exerce atividade não-estatal (advocacia privada).
E, remunerados que são pelo sistema do subsídio, OBVIAMENTE, não fazem jus a honorários advocatícios, já que o subsídio não admite a percepção de verbas outras de caráter salarial.

Zé Machado disse:
27 de março de 2013 às 08:26

Adeuzinho aos honorários de sucumbência pelos quais o ex-presidente da OAB federal tanto trabalhou. Coincidentemente ele é procurador. A DP não conseguiu se desvincular, uma vez que decisão do tribunal nesta mesma semana os obrigou a se manterem vinculados à OAB. A falta de uma regulamentação eficaz faz o nosso Estatuto escangalhar, para um lado e outro, como o "balança mais não cai" nas mãos de juízes que ficam mais perdidos do que cego em tiroteio.Êita brasilzão!

Zé Machado disse:
27 de março de 2013 às 08:26

Adeuzinho aos honorários de sucumbência pelos quais o ex-presidente da OAB federal tanto trabalhou. Coincidentemente ele é procurador. A DP não conseguiu se desvincular, uma vez que decisão do tribunal nesta mesma semana os obrigou a se manterem vinculados à OAB. A falta de uma regulamentação eficaz faz o nosso Estatuto escangalhar, para um lado e outro, como o "balança mais não cai" nas mãos de juízes que ficam mais perdidos do que cego em tiroteio.Êita brasilzão!

U Oliveira disse:
27 de março de 2013 às 08:53

O Egrégio Supremo Tribunal Federal precisa resolver de vez essa pendenga que só aumenta a insegurança jurídica. Uma súmula vinculante colocaria uma pá de cal no assunto.

Vander Luiz Pinto disse:
27 de março de 2013 às 08:57

Por essa decisão, posso entender que o médico contratado pelo serviço público não precisa de registro no CRM, assim como o engenheiro não precisa de registro no CREA, os farmacêuticos, também não precisariam de registro no CRF, enfermeiros e dentistas idem?

analucia disse:
27 de março de 2013 às 09:34

então a União tem mesmo que terceirizar os serviços jurídico, pois a AGU não é composta por advogados.
AGU são meros servidores e não advogados. Caso contrário, até mesmo fiscais da REceita Federal poderiam ajuizar ações em nome da União e nem mais representando a União.

ACUSO disse:
27 de março de 2013 às 10:20

So quem tem inscrição na oab pode advogar. Se o TRF4 dispensa procuradores federais de tal obrigação eles passam a ser considerados servidores comuns burocráticos e nao advogados. Ademais, hierarquicamente, a lei ordinária esta acima de decisões judiciais. decisão que será reformada!

Antônio dos Anjos disse:
27 de março de 2013 às 11:04

Prezados comentaristas,
Na qualidade de Procurador Federal vinculado a AGU, sou regido, nos termos do art. 131 da CRFB, por lei complementar, por expressa reserva do texto constitucional.
O exercício da advocacia privada é regido pelo art. 133, que não faz expressa reserva a lei complementar.
Quando o advogado público exerce, concomitantente, a advocacia privada, tem que, origatoriamente, estar inscrito nos quadros da OAB.
Quando lhe é exigida a exclusividade como advogado público, sendo-lhe vedada a advocacia privada, como ocorre hoje na AGU, não há razões para o mesmo ser inscrito na OAB, uma vez que sua representatividade decorre da lei, não de contrato de mandato.
Assim, querer que o advogado público se submeta ao estatuto legal que rege as atribuições de sua carreira, para a qual foi aprovado mediante concurso público, e, ao mesmo tempo, ao estatuto da OAB acarreta bis in idem.
Nas leis que regulamentam as carreiras da AGU não existe exigência de inscrição na OAB. Tal fato decorre de ato normativo interno que, tão-somente, sugere a inscrição.
Posso falar por mim. Sou Procurador Federal, atualmente não exerço a advocacia privada, mas tenho orgulho de fazer parte da Ordem dos Advogados do Brasil.

Alexandre M. L. Oliveira disse:
27 de março de 2013 às 11:27

É exatamente a mesma razão pela qual os defensores públicos não precisam ter inscrição na OAB para exercer a função.
A proibição do exercício da advocacia privada existe para a AGU e para a Defensoria Pública, com o agravante de que a proibição do execício da advocacia privada, para os defensores públicos, está na CF.
Pacificamente a jurisprudência tem entendido que os advogados públicos não se sujeitam ao controle disciplinar da OAB no que toca as suas funçōes institucionais, controle esse exercido pelas corregedorias (controle interno) e demais órgãos públicos de comtrole externo. O controle disciplinar da OAB só atinge os advogados públicos no exercício da advocacia privada, o que não ocorre no caso dos membros da AGU e dos defensores públicos.
Inexistente o controle disciplinar, não há qualquer razão plausível para exigir inscrição na OAB (ainda mais com pagamento de anuidade), mesmo porque a capacidade postulatória, para ambas as carreiras, decorre da aprovação em rigoroso concurso público, - muito mais rigoroso que o exame de ordem, com todo respeito - posse e exercício no cargo público.

Luiz Gustavo Marques disse:
27 de março de 2013 às 11:36

Demorou... Procurador Federa, Estadual, Defensor Público, todos eles não precisam ter inscrição na OAB... Para mim tanto faz, como diz um afamado funkeiro em seu mais novo sucesso, referindo-se a vodca ou água de coco.
Mas, uma vez não inscrito na OAB, esses servidores automaticamente perdem o direito de concorrer a uma vaga ao quinto constitucional destinado pelos Tribunais a membros da OAB e do Ministério Público. Pau que bate em Chico deve bater em Francisco.
Mais um detalhe. Tais servidores, uma vez aposentados, devem se submeter ao certamente nacional do Exame de Ordem para poder advogar, seu ingresso nos quadros da OAB, que agora lhes é interessante, não poderá ser automático, como aliás entendo que deve ser para qualquer funcionário público aposentado, tipo Juiz, Promotor, Desembargador, etc...

Silvio Cesar de Souza disse:
27 de março de 2013 às 11:38

vejo toda essa celeuma inócua.
dou só um exemplo, um cidadão passa no concurso (Federal , Estadual ou Municipal) como motorista, é necessário ter habilitação de categoria E, depois que toma posse ele não faz mais a renovação, então ele justifica que tem uma lei que determina que não precisa mais ter a CNH e assim não vai mais realizar a renovação. Acho que é o caso dos Advogados PÚBLICOS, eles acreditam que após a posse, a OAB NÃO SERVE PARA MAIS NADA. Era apenas um requisito, sem importância, para o concurso, não sendo necessário para a continuidade do seu trabalho, isso por que, segundo eles, advogados públicos, a Lei garante o "jus postulandi". No meu simples e singelo pensar, acredito que eles são obrigados a terem a inscrição na OAB e quem deveria arcar com o valor da anuidade seria o órgão que ele trabalha. Abraços e um bom dia para todos.

Alexandre M. L. Oliveira disse:
27 de março de 2013 às 12:02

Como defensor ppúblico, não sinto qualquer vergonha ou incômodo em deixar de fazer parte do quinto constitucional. Se eu quisesse ser magistrado, escolheria a honrosa via do concurso público, jamais uma via tortuosa de favoes políticos.
De toda sorte, os defensores que quiserem fazer parte do quinto constitucional, podem se manter inscritos na OAB. Não há qualquer vedação, só não há obrigatoriedade em fazê-lo.
Quanto ao exame de ordem, a questão é interessantíssima. Embora ache um tanto desarrazoado que uma pessoa com capacidade postulatória para defender os interesses do Estado (AGU) ou dos necessitados (Defensoria) tenha que provar aptidão técnica para defesa de interesses de particulares, não vejo problema. Aliás, a comprovação de aprovação na OAB é um requisito legal para dar posse aos defensores públicos, embora não seja necessário manter a inscrição quando do exercício do cargo, pois a capacidade postulatória decorre da posse.

Ademilson Pereira Diniz disse:
27 de março de 2013 às 12:16

Quanta confusão, só mesmo explicada com a falta de uma refelxão mais demorada sobre o tema. Alega-se, para se sustentar o despautérios da decisão em comento, com a submissão dos PROCURADORES e DEFENSORES PÚBLICOS às suas CORREGEDORIAS; bem, não poderia ser diferente. Tendo eles cometido infrações disciplinares inerentes ao cargo de Procurador, ou Defensor, deverão responder perante suas Corregedorias; mas, se a falta cometida nÃO tover a ver com seus cargos, por dizer reespeito, por exemplo, ao descumprimento do dever de segredo, com vuolação ao princípio da confiança que deve haver entre o ADVOGADO e o CLIENTE (mesmo que este seja o ente píblico), que transbordam os estreitos limites das funções de sues cargos, deverão ser eles submetidos, sim, ao Tribunal da OAB; assim também, se um PROCURADOR, no cargo de Chefia, impuser obrigação que fira os princípios do livre convencimento de outro Procurador, subordinado, ou lhe falte com o dever de respeito pessoal, também deverá o falsoto responder perante a OAB. Na verdade, os que não querem se submeter à OAB (a não ser por moitivos mesquinhos, como de se eximirem ao pagamento da anuidade, esses, aliás, sequer deveriam ter optado pela profissão de advogado) são justamente aqueles que visam cargos de CHEFIA e submeterãm COLEGAS a infortúnios; estes, não terão a quem recorrer, FORA DOS QUADROS DA CARREIRA (e quam já esteve nesses quadros sabe que, por serem tais cargos de chefia ocupados por indicações POLÍTICAS, não é difícil encontrar um Chege ou outro que trate da coisa pública como sua fazenda e pratique mandos e desmandos...não há ainda no Brasil uma LEGISLAÇÃO REPUBLICANA que trate dos CARGOS PÚBLICOS e disponha REPUIBLICANAMENTE sobre a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; (continua.....)

Marcos Alves Pintar disse:
27 de março de 2013 às 12:27

Engana-se quem imagina que os advogados públicos, reconhecida a não incidência do Estatuto da Advocacia, estariam excluídos automaticamente de concorrem ao quinto constitucional, de receberem honorários de sucumbência e exercitarem as demais prerrogativas dos advogados (que na prática só existem em favor de alguns poucos). O Brasil vive hoje uma ditadura jurisdicional. A lei é apenas um mero referencial sem qualquer importância quando se trata de decidir dada lide, ou fixar os limites e atribuições de dado cargo. Hoje se decide, para permitir que os advogados públicos violem o Código de Ética da Advocacia, que não precisam estar inscritos. Amanhã, quando os interesses forem outros, decide-se que o Estatuto da Advocacia é plenamente aplicável.

Ademilson Pereira Diniz disse:
27 de março de 2013 às 12:51

(continuação)e que dê ao PROCESSO ADMINISTRATIVO a feição republicana de que ele carece, para que deixe de ser o que é hoje:um engodo; disciplinado por leis plenas de tipos punitivos em branco, como por exemplo, não existe uma definição do que seja 'falta grave', que pode fundamentar uma expulsão de cerreira, etc..). Desse modo, alguns, mesmo de tais CARREIRAS, defendem a não submissão à OAB, sem saber exatamente a extensão do que defendem. Mas, tudo isso não vemao caso, pois que o cerne da questão diz respeito mesmo ao conceito fundamental que está por trás da função desenvolvida, seja pelas PROCURADORIAS, seja pelas DEFENSORIAS: o exercício PROCURATÓRIO, inerente à ADVOCACIA e nos limites desta. É só indagar,honestamente: o que faz um PROCURADOR ou DEFENSOR PÚBLICO que é, em essência, diferente do que o ADVOGADO faz em seu ministério privado? Nada, absolutamente nada.Tais funções são prestadas por concursados tão somente pela necessidade de 'licitação' (concurso público) para fazê-las já que seria impossível distribuir todas as funções desse mister pelos advogados existentes, ou seja, trata-se (a existência dessas carreiras) de mera precaução burocrática. Finalmente, acho que o desejo de não estar sumetido à OAB, SUGERE um certo elitismo; isto é: um certo SOU AMIGO DO REI !!!, modernoso. Parece que, nessa republiqueta de bananas, ser 'guarda de esquina' ou PROCURADOR, ou DEFENSOR, soa mais importante do que ser ADVOGADO...muitos não querem ser advogado e passam ao largo da profissão, com desdém, até que PRECISAM DE UM QUE LHES VÁ DEFENDER DE ACUSAÇÕES, JUSTAS OU INJUSTAS...

Marcos Alves Pintar disse:
27 de março de 2013 às 12:59

Houve uma saudosa época no Brasil em que os juízes decidiam promovendo a interpretação da lei, tal como fazem os juízes alemães, ingleses, americanos, japoneses, etc. Assim, se estivéssemos nessa época ainda e o Judiciário brasileiro fosse chamado a decidir a questão ora sob discussão a primeira coisa que o juiz iria buscar é a lei especial, que historicamente em nosso sistema jurídico derroga a geral. Buscar-se-ia verificar quais seriam os requisitos para exercício da advocacia (pública ou privada), quando se encontraria então a seguinte disposição da Lei 8.906/94, que organiza a advocacia brasileira e cria a Ordem dos Advogados do Brasil:
.
"Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional."
.
Não se precisaria ir além. As demais disposições legais ou até mesmo constitucionais que criam cargos de advogado público (cargos esses que não poderiam existir sem lei) vão cuidar de reger a carreira do advogado público, a relação entre o estado e o advogado, e nada mais do que isso. Essas leis vão estabelecer a função do advogado público, remuneração, responsabilidades do cargo, vedações, etc., etc., considerando que a administração pública não pode criar cargos sem que haja uma lei disciplinando todas as suas condições. Saudosa época.

Luiz Gustavo Marques disse:
27 de março de 2013 às 16:32

Já disse e repito, eu não faço nenhuma questão em exigir a manutenção dos servidores públicos que exercem o jus postulandi nos quadros da OAB.
Particularmente, eu acho que o Defensor Público, por exemplo, que assim o faz, só tem a ganhar. Um amigo meu é defensor público e salienta que, somente a economia que ele faz por ser inscrito na OAB, uma vez que seu plano de saúde vem de convênio com a entidade, e obtém descontos de livros na CAASP bem expressivos, já paga com sobras a sua anuidade. Este mesmo amigo alega, com ares de satisfação, que muito embora seja prerrogativa do Defensor Público a intimação pessoal de todos os atos do processo, o sistema de filtragem das publicações que é feito diariamente pela OAB lhe garante estar preparado, de antemão, para eventuais manifestações em autos ou recursos que tenha de preparar, muitas vezes de processos dotados de relevância e complexidade.
Ou seja, para ele que eu garanto ser um ótimo profissional, essas vantagens têm fundamento, agora, para os maus profissionais, que somente pensam na questão de se livrar da anuidade (irrisória, diga-se de passagem, perto do salário do servidor), realmente é um fardo estar inscrito na OAB.
Eu já sou mais da opinião que a porta da rua é a serventia da casa. Mas quando quiser voltar, comece do zero, não com as pompas e glórias angariadas pelos anos de experiência na profissão pública. Volte aos cursinhos (pois grande partes deles sequer passarão no exame) e prestem a prova da ordem. E fim de papo

araujo disse:
28 de março de 2013 às 12:35

Há muito tempo defendo a tese que uma vez habilitado para o exercício da advocacia, o advogado não deveria e nem poderia ser obrigado a ser filiado na OAB, posto que a Entidade serviria apenas e tão somente para verificar sua capacidade profissional através do regular de exame de ordem. Nada de pagar pedágio para advogar e proporcionar aos dirigentes uma vida faustosa, utilizando veículos importados ou de primeira linha como ocorre, além de outras regalias como, viagens, jantares e almoços, dentre outras. Foi aprovado no exame da OAB? Já está habilitado e pronto, nada de pagar anuidade, a não ser caso seja de interesse e da vontade pessoal do profissional, mas aí é a prevalência de sua vontade não obrigatoriedade. Essa situação a meu ver fere o princípio da legalidade inserida no artigo 5º, incisos II e XX da Carta Maior. Em verdade, todos nós advogados permanecemos preso à uma vontade de terceiros, se quisermos exercer a nossa profissão mesmo habilitados em exames que fomos. Emfim pagamos pedágios para que se gaste também em época eleitoral, desvirtuando a finalidade do Estatuto. Pelo que perguntamos: Quando nossa carta de alforria chegará? Joel de Araujo, ex Conselheiro Estadual da OAB/SP e ex Presidente da 24ª subsecção da OAB.

Espectador disse:
28 de março de 2013 às 14:38

Lamentável essa ação!
Isso parece mais recalque de gente que fez concurso para a advocacia pública, mas não quer assumir a função de advogado e sonha em ser juiz ou promotor de justiça.
A Magistratura e o MP não podem ter inscrição na OAB por razões diversas e incomunicáveis com esse caso.
Esse pessoal deveria ter orgulho da função de advogados que exercem e deixar essa mesquinharia de lado.
Se o problema é a anuidade e a vedação à advocacia privada, que o Estado (cliente exclusivo) pague a anuidade.
Se a moda pega, nenhum médico, psicólogo ou nutricionista do SUS vai precisar mais de inscrição no Conselho de Classe. Já os motoristas oficiais não precisarão de carteira de habilitação do DETRAN. Basta a Corregedoria-Geral da União, do Estado ou do Município.

Roberto MP disse:
30 de março de 2013 às 21:02

Alguém aí me responda ao questionamento de um fato hipótetico a seguir: -
Um indivíduo gradua-se em Direito e faz uma, duas, três, quatro ... vezes o Exame de Ordem e não passa. Mas, surge um concurso de Procurador Federal e a pessoa passa. Vai postular judicialmente porque procurador federal não precisa de inscrição na OAB. Passa o tempo ele se aposenta. E aí ele pode requerer inscrição na Ordem sem se submeter ao Exame de Ordem?

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