O desembargador Ruy Coppola, da 3ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, aproveitou recurso ajuizado pela Telesp para dar um puxão de orelha na defesa da companhia e criticar a padronização das petições. "O que é interessante, nos processos envolvendo as prestadoras de serviço de telefonia, TODAS ELAS [sic], é que o consumidor reclama de algo, elas não comprovam que não fizeram o algo que foi reclamado, dizem que podem fazer tudo, e não explicam nada", diz ao abrir seu voto. Relator da peça em que a empresa questiona acórdão da 4ª Vara Cível da comarca de São Sebastião, Coppola classificou a Apelação de “um Ctrl + C, Ctrl + V da contestação”.
De acordo com o acórdão, o autor da ação reclamou da cobranças indevidas por minutos utilizados com internet (no valor de R$ 83,50) e por serviços de manutenção que não foram pedidos (R$ 7,38). O texto informou que o cliente disse não ter computador e negou ter feito qualquer solicitação de manutenção. Ele pediu a declaração de nulidade dos débitos não reconhecidos e a condenação da Telesp para que restituísse em dobro o valor pago indevidamente, sendo parcialmente acolhida sua demanda em primeira instância.
Entretanto, o desembargador Ruy Coppola aponta em que a empresa sequer abordou os dois pontos que motivaram a queixa do cliente. Em seu voto, diz que a defesa limitou-se a destacar a legalidade das faturas emitidas e a confirmar que foi feita vistoria em seus equipamentos e no do assinante. Mais adiante ironizou, classificando de bom humor da defesa, a inclusão de informações sobre a fiscalização dos registros e processos adotados pela Agência Nacional de Telecomunicações e Associação Brasileira de Normas Técnicas. E seguiu com uma passagem inusitada: disse que chegou a cair da cadeira de "tanto rir" ao ler o trecho da peça da defesa.
"A verve do douto procurador da ré é tanta que chegou a transcrever trecho de um laudo, onde o perito judicial nomeado destacou a extrema confiabilidade do sistema de registros da ré: ‘O grau de confiabilidade de tais registros é elevadíssimo, praticamente 100%’.”, escreveu em seu voto. "Qualquer usuário de rede social, se escrevesse isso, logo em seguida viria um ‘kkkkkkkkk’".
Depois, volta a falar sério para atacar a ausência de resposta às queixas feitas pelo consumidor. O desembargador afirma que os advogados da Telesp praticamente reproduziram a contestação à petição inicial, sem responder às alegações de cobrança por minutos de internet de um cliente que não possui computador ou por uma manutenção que não foi solicitada. Ele votou pela manutenção de toda a sentença, fazendo apenas um adendo em relação à restituição em dobro dos valores indevidos.
De acordo com o relator, não há prova de que foi quitada a fatura em que teria ocorrido cobrança em excesso de R$ 83,50. No entanto, continuou Ruy Coppola, “a ré nada falou sobre esse ponto, nem na contestação e tampouco no apelo”. Assim, como não houve recurso contra os valores cobrados, manteve a sentença de primeira instância. O voto dele foi acompanhado pelos desembargadores Kioitsi Chicuta e Marcondes D’Angelo.
Clique aqui para ler a decisão.
Atualizado às 17h25 de 13/11 para correção.

Para coibir a advocacia corta-e-cola recomenda-se aos juízes:
a) petição inicial genérica - indeferi-la;
b) contestação genérica - declarar a revelia (art. 302 do CPC).
A leniência do Judiciário com esta qualidade de advocacia contribui para o aumento do problema.
Logo um juiz alegando isso... faça-me o favor.
Reforçando a constante repetição de situações semelhantes à descrita no artigo, cabe fazer duas perguntas:
a) Que tal o mesmo posicionamento contra "sentenças modelos" que todo e qualquer juiz utiliza, ultrapassando completamente as peculiaridades de cada caso, jogando tudo na "vala comum", fazendo "justiça" no atacado? (são essas, inclusive, também responsáveis pelo uso do recurso, já que a parte não teve sua argumentação considerada)
b) Se há demasiado uso de petições "crtl+c crtl+v" há também, sem dúvida, culpa dos julgadores. Considerando que a imensa maioria dos casos de uso de tais peças é protagonizado pelos grandes fraudadores da lei (leia-se grandes corporações e o estado), pq os juízes são tão lenientes nas condenações? Se o ilícito é lucrativo - e assim o fazem os juízes - é óbvio q prática irá perdurar, trazendo mais processos ao Judiciário.
Conclusão: depois que os juízes ajudaram incisivamente a abarrotar o Judiciário, passa-se a criar teses mirabolantes de como enxugar o gelo, sem atacar a fonte, e, eventualmente, atacando as prerrogativas da advocacia.
Ora, se, o MM Julgador, entendeu daquele modo, porque não aplicou a Lei e aplicou a multa prevista na nossa legislação. Enquanto perdurar o entendimento, de que, o dano moral, não pode enriquecer o ofendido, é isso que sempre vai acontecer, porque, aplicar uma multa, por dano moral, de R$ 4.000,00, a um banco e/ou operadora de telefonia vcs acham que eles vão alterar os seus comportamentos. Faço aqui a mesma afirmação do ex-Ministro Francisco Resek, por essa leniência do Poder Judiciário Civil, é que, o Brasil, é conhecido ser o país da impunidade. No Brasil não respeitar a Lei compensa e muito, vejam os lucros dos bancos e operadoras de telefonia.
Quando tem dinheiro público (TELESP) no meio a coisa não é fácil não. Ninguém arrisca a caneta, nem mesmo quando de trata de quantia irrisória (e com uma certa dose de razão porque pode ter que responder no Tribunal de Contas por pouca coisa). Sobra para o Advogado e o Relator... e não tem muito o que fazer...
Tem também, no caso, o fato de ser possível acessar internet sem computador... através de celular por exemplo...
Tem uma ação penal que tramita no STJ, cujos atos são praticados todos na base do copia/cola.
Desde 15 de dezembro de 2010, quando da primeira decisão de afastamento de membros do Poder Judiciário, até as últimas, continua o relator afastando quem já nem mais é servidor público, porquanto demitido ad nutum pela autoridade funcional competente, em face da instauração do inquérito respectivo.
A coisa vem errada desde a nomeação... o Ministro Relator não tem conteúdo no seu curriculum nem para assessor de desembargador.
No tocante ao "notável saber jurídico", exigido pelo art. 105, parágrafo único, da Constituição Federal, não está caracterizado, porquanto não tem sequer artigos escritos antes de exercer o cargo respectivo... talvez nem após.
Ilustre desembargador.
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Conto-lhe uma confidência. Também caí da cadeira, só que não tinha uma equipe de funcionários preocupados em socorrer-me. Ainda, estarrecido fiquei com a afirmação: “ . . . havia caído da cadeira, de tanto rir, ao ler o trecho acima indicado . . .”. Desconhecia que os DEUSES liam processo. Não acredito.
Esse desembargador paulista acha que somos todos idiotas.Longe de apoiar o copia-cola das ´peças` de certos advogados, quero salientar que desde muito antes das ferramentas do Windows e até do sistema operacional DOC, pude constatar em um dos processos que atuei, que o "parecer" do Relator do TJPR, no qual opinava pela improcedência do Recurso de Apelação, constituía-se de cópia escancarada, escarrada e descarada - ´ipsis literis` - da sentença de primeiro grau. Nada faltava inclusive vírgulas, ponto e vírgulas, e respectivos parágrafos.Um escárnio e falta de respeito para com a defesa técnica, aliado a preguiça mental e incompetência, talvez...
Concordo que a advocacia de massa é notorio o famigerado Crtl C Crtl V. Da mesma forma tem sido as sentenças em processos envolvendo as mesmas questões.
Seja pela gigantesca pluralidade de processos, seja pelo excesso de trabalho dos envolvidos. A verdade é que tal conduta vem a ocasionar em JULGAMENTOS AUTOMATICOS.
A Justiça somente é aplicada com a pacificação das partes.
E é dever do poder Judiciario UTILIZAR-SE do procedimento judicial como medida PEDAGÓGICA com fim de aumento da qualidade das decisões.
Utilizando-se dos mecanismos citados nos comentarios feitos pelos internautas: Praetor- e Fernando José Gonçalves.
É lamentável qualquer assunto no CONJUR descambar para briga corporativa... O desembargador critica petições recorta-e-cola e lá vêm um monte de advogados criticar os juízes que fazem a mesma coisa. Oras! Se o advogado X peticiona recorta-e-cola realmente é lamentável e merece a crítica, além de merecer as reprimendas do CPC, art. 14. Se algum juiz Y fizer a mesma coisa, ele individualmente merece a crítica. Agora que responsabilidade tem o desembargador específico da matéria quanto à postura de juízes A ou B... O fato de alguns juízes fazerem dessa forma, desqualifica a posição de outro magistrado ou justifica a posição de diversos advogados recorta-e-cola? Que cada pessoa seja responsável pelos seus atos... E para aqueles que se apressaram a criticar os magistrados, ao que parece a carapuça serviu... Ou se não peticionassem também no sistema recorta-e-cola ficariam ofendidos pelo advogado do caso???
Discordando do prof. André, não enxergo corporativismo na discussão, até pq os advogados que aqui se expressaram estão longe de negar a existência de petições "copia e cola". Pelo contrário, confirma a sua existência.
A discussão é muito mais profunda e remete à origem do problema: pq alguns advogados utilizam-se dessa ferramenta?
Simples, pq não há incentivo para que mudem de estratégia.
Ora, o uso de tais petições, é certo, não objetiva necessariamente a vitória no processo, mas principalmente arrastar o desfecho da história.
Por outro lado, as condenações aplicadas em sentenças modelos e que são largamente utilizadas - frise-se - não representam nenhum temor aos "copiadores".
Se fossem consideráveis as condenações, rapidamente estes advogados procurariam estratégias inovadoras para reverte-las.
No mais, não se pode perder de vista que decisões genéricas, que não enfrentam os argumentos postos e não atentam as particularidades do caso (que também são frequentes), são, sim, um absoluto incentivo ao recurso justamente para aquela parte que não se utilizou da técnica espúria e quer ver sua petição "não-modelo" devidamente analisada. E assim cresce o abarrotamento do Judiciário.
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