Os advogados que atuam na Justiça do Trabalho ganharam mais uma opção para o peticionamento eletrônico nesta terça-feira (12/11). O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, autorizou a utilização de arquivos no formado PDF para peticionamento junto ao Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho.

A decisão consta do Ato CSJT 423/2013 e, de acordo com o presidente, foi tomada levando em conta solicitação formulada pela Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Ele também citou as deliberações da 4ª Reunião Ordinária do Comitê Gestor Nacional do PJe-JT, que ocorreu no começo de novembro.
Até agora, só era possível elaborar as petições diretamente no editor do sistema, sem possibilidade de juntada de peças iniciais ou incidentais em PDF. A medida entra em vigor 15 dias após a data de sua publicação. O PDF, segundo o ato, foi adotado levando em conta o padrão aberto, o uso difundido no intercâmbio virtual de documentos e a compatibilidade com diversos softwares.
No parágrafo único do artigo 1º do Ato 423, o presidente do TST informou que “as petições no formato mencionado no caput deste artigo deverão ser geradas exclusivamente a partir de sistemas de editoração eletrônica de arquivos de texto —como Word e BrOffice —, observadas as definições do artigo 12, inciso I, da Resolução 94, de 30 de agosto de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho”.
“O formato PDF constitui padrão aberto e gratuito de arquivos apresentando compatibilidade com inúmeros softwares, sendo seu uso amplamente difundido no intercâmbio virtual de documentos”, diz o juiz responsável pela gestão do PJe-JT, José Hortêncio Junior.
Clique aqui para ler o Ato 423.

É a justiça do trabalho chegando ao ano de 1999.
Agora vai!
Enfim uma decisão sensata e racional.
Particularmente, costumava juntar, anexa, cópia da petição inicial em formato PDF para melhor visualização das partes e do Juízo.
Agora, falta desvincular os bancos de dados da Receita e dos Correios do PJe, pois o advogado é responsável pela correção e acertamento dos dados que insere no processo e nada justifica a verificação em tempo real de CPFs e CEPs, que só travam e causam perda de tempo, estresse e irritação aos advogados que se vêem obrigados a inseri-los ao proceder com a protocolização das demandas.
Ainda, a inserção dos CPFs dos advogados substabelecidos no PJe é absurda e despicienda, deveria bastar, somente, os números de inscrição nas respectivas OABs.
Quem não sabe o que diz fala muita bobagem. É perfeitamente possível indexar imagens em um documento PDF. Logicamente, desde que possuam texto; Logicamente, com um sistema OCR de respeito. O uso do formato é viável, até porque houve ressalva de que tais documentos só seriam aceitos se fossem gerados a partir de editores de texto, e antes que alguém diga que não, também afirmo que é possível aferir a origem de um documento em PDF (se foi gerado com editor de texto ou não). Um colega disse acima que a JT evoluiu para 1999. Acho que não. Nos anos noventa ninguém pensava em processo judicial eletrônico...
Sr. Tiago Bengard Carvalho Feitosa, além de advogado também sou analista de sistemas, tecnólogo em gestão de sistemas, e atualmente, também sou um humilde acadêmico do Curso de Letras da Estadual de Roraima. Pode crer, eu sei o que digo.
Pela lógica, o motivo por que o PJe atualmente aceita documentos anexos em PDF mas exige que a petição propriamente dita seja redigida em algum tipo de formato de texto só pode ser porque há um desejo institucional em ter acesso ao texto da petição, e não apenas à sua aparência.
Ou seja, é um esforço em caminhar do documento digitalizado para o documento realmente digital. Provavelmente querem possibilitar a análise automática dos textos das petições para facilitar a triagem e classificação.
Só que, naturalmente, isso não é tão importante para muitos dos documentos anexos. Muitas vezes também não é possível, como se constata facilmente ao considerar a situação típica de uma carteira de trabalho ou folha de ponto digitalizada. Por isso a petição tem um tipo de tratamento e os documentos anexos tem outro.
Embora o texto do Ato 423/2013 seja um tanto ambíguo, a impressão que fica é que pede-se que o formato seja PDF/A (provavelmente é o que se quer dizer por "PDF-A") nem tanto pelas características do padrão em si quanto pelo fato de que ele não é criado na prática a não ser via editor de texto - e portanto será quase necessariamente um PDF de texto em vez de um PDF de imagens.
O que isso significa para os documentos anexos não ficou claro. É provável porém que não tenha havido mudança, e portanto eles continuem sendo enviados necessariamente em arquivos PDF (ou PDF/A, que afinal de contas é um subset do PDF) exatamente da mesma forma que já vinha acontecendo.
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