A Justiça do Maranhão absolveu um réu que confessou integrar quadrilha de tráfico de drogas porque os policiais civis que entraram em sua casa não tinham mandado. Foram encontradas pedras de crack e dinheiro no local, mas as provas foram consideradas ilícitas.
O jovem de 18 anos confirmou em juízo a acusação e alegou que planejara vender drogas porque sua mulher estava grávida e ele não tinha outra alternativa para comprar o enxoval da criança.
Um policial afirmou no processo que a prisão ocorreu após ele receber ligação anônima informando que o acusado havia recebido drogas naquele dia. Por isso, afirmou, não houve tempo para pedir um mandado de busca e apreensão. Quando os policiais entraram na casa, a mulher do réu mostrou parte da droga, que estava dentro de uma vasilha. Eles encontraram mais cem pedras de crack, além de dinheiro e joias.
O juiz Francisco Soares Reis Júnior, da 2ª Vara Criminal de Timon, disse que não seria possível considerar legítima a atuação policial. “A casa, não apenas com instrumento de retórica, está protegida constitucionalmente como sendo um abrigo inviolável. Nesse passo, reconheço que tal garantia não é absoluta, devendo ser temperada pelas exceções (…) Ocorre que tal situação não autoriza ou concede liberdade à polícia, seja ela civil, seja ela militar, de adentrar no domicílio de cidadãos de forma manifestamente discricionária”, escreveu.
Segundo ele, a Polícia Civil já sabia do envolvimento do acusado em crimes de tráfico, por isso poderia ter solicitado a busca domiciliar. “Foi uma atuação antecipada, equivocada e, mesmo, abusiva por parte dos agentes estatais. Não tenho como convalidar tal ação policial, pois os fins, num Estado de Direito, jamais podem justificar os meios."

residência é inviolável, salvo flagrante de crime (tráfico é crime permanente), logo parece que a decisão está equivocada
residência é inviolável, salvo flagrante de crime (tráfico é crime permanente), logo parece que a decisão está equivocada
Qual o número do processo ou a íntegra da decisão.
Daniel, se for assim, não haverá nunca inviolabilidade, porque o agente poderia adentrar a casa do indivíduo sob o pretexto de haver suspeita do crime estar acontecendo.
Se entrar e não tiver crime, pode ser violação de inviolabilidade, caso contrário, se tiver crime, a prova é lícita.
é o risco que o policial opta por correr. No caso, entrou e havia crime, logo prova absolutamente lícita.
Se entrar e não tiver crime, pode ser violação de inviolabilidade, caso contrário, se tiver crime, a prova é lícita.
é o risco que o policial opta por correr. No caso, entrou e havia crime, logo prova absolutamente lícita.
A POLÍCIA deve aprender que temos uma CONSTITUIÇÃO. Se há a suspeita de que ocorre um crime dentro de local resguardado, como a residência de um suspeito, deve providenciar os meios, fora dele, para que não se degrade a situação de fato originadora da suspeição, e pedir o MANDADO JUDICIAL para a busca, no caso, cercando o local e aguardando o cumprimento da LEI. É simples e fácil. Ocorre que a POLÍCIA prefere a situação ilegal, já que está acostumada a produzir espetáculos pirotécnicos, ilegais, em violação flagrante à CONSTITUIÇÃO, com base em tosca noção de justiça, segundo a qual os fins justificam os meios. Não é assim. Esperamos mas decisões nesse sentido e que não se limitem, essas decisões, a anular os processos, mas, também, que sejam responsabilizados os policiais que assim agirem e condenado o ESTADO no pagamento de justas indenizações.
parece que os comentaritas não conhecem o texto constitucional, nem o conceito de direito penal sobre crime permanente .....
Art. 5º da CF......
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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parece que os comentaritas não conhecem o texto constitucional, nem o conceito de direito penal sobre crime permanente .....
Art. 5º da CF......
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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EXCELENTE DECISÃO. Temos que começar a CUMPRIR A LEI E A CONSTITUIÇÃO. Chega de referendar ilegalidades em prol disso ou daquilo. Desrespeitar a Lei e a Constituição, seja para punir o réu seja para livrá-lo, é negar o Estado Democrático de Direito e referendar o ativismo judicial, com seu decisionismo arbitrário.
E não concordo com essa história de "crime permanente" a autorizar a busca domiciliar sem mandado. Ora, e se a polícia entrar na casa com base na suspeita de tráfico e nada encontrar? Dirão que tudo bem, pois havia "suspeita de um crime permanente, em que o flagrante é constante". Então entrarão na próxima casa e na próxima e na próxima até encontrarem as drogas. OU SEJA, A CONSAGRAR-SE ESSA INTERPRETAÇÃO, PRA QUE SERVE O ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO? Para nada, pois a Polícia sempre terá a desculpa da "suspeita de crime permanente" para entrar onde bem entender.
Do Judiciário espera-se que faça cumprir a Lei e a Constituição!
Ainda bem que não são Advogados defendendo que o domicílio pode ser violado.
RE 603616 RG / RO - RONDÔNIA
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 27/05/2010
e tem mais
RHC 90376 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 03/04/2007
vale referência aos EUA,
Police may search a ve hicle incident to a recent occu
pant’s arrest only if the arrestee is within reaching distance of the passenger compartment at the time
of thesearch or it is reasonable to believe the vehicle contains evidence of the offense of arrest.
When these justifications are absent, a search of an arrestee’s vehicle will be unrea sonable un less police obtain a warrant or show that an other exception to the
warrant requirement applies.
The Arizona Supreme Court correctl y held that this case in volved an unreasonable search. Accordingly,
the judgment of the State Supreme Court is affirmed"
Enfim, todos querem violações dos direitos e garantias fundamentais, para os outros... sempre acreditando que nunca eles, os "espertos", serão vítimas de algum arbítrio.
O que deveria preocupar são os homicídios não apurados, que levam o país a ter centenas de processos correndo no SIDH.(Sitema Interamericano, incluindo CIDH-OEA e CorteIDH). ais/brasil-responde-361-denuncias-por-vi olacao-de-direitos-humanos-10737143
Muitos dos casos são de homicídios não apurados, acontecidos sob circunstâncias tidas como "duvidosas" e o MP determina o arquivamento do inquérito, então.. m.br/internacional/venezuela-denuncia-co nvencao-de-direitos-humanos-da-oea ó os inocentes veem em Hugo Chavez, que governa através de seu cavalo de santo Maduro, um herói, e não um vendilhão da America Latina à uma situação justificadora de uma intervenção externa de força bruta.
http://oglobo.globo.com/p
A propósito, o único país onde a Suprema Corte determinou que não se cumpra uma decisão da Corte Interamericana foi a Venezuela, de Hugo Chaves, onde a "Sala Constitucional da República Bolivariana da Venezuela" determinou não cumprimento de sentença e recomendou expressamente denúncia dos tratados internacionais sobre direitos humanos, e o Executivo cumpriu a recomendação de denúncia dos Tratados Sobre Direitos Humanos do SIDH.
Há atualmente no Continente Americano algo que vem de décadas na Europa, duplo controle de legalidade, controle de constitucionalidade e controle de convencionalidade das leis e dos atos estatais.
http://www.cartacapital.co
S
O Poder Judiciário deveria houvir mais os indiciados, e não se basear em regras, ele confessou o crime!, o que o Juíz quer mais...
Nesse tema vale a regra segundo a qual o juiz ou tribunal que defende a sociedade, considera tal ação policial como legítima e legal; enquanto o juiz ou tribunal que atua em defesa do indivíduo infrator, por óbvio, irá considerar a ação ilegal.
As leis e decisões dos tribunais superiores dão margem para se atuar nos dois sentidos.
A função dos juízes reside na defesa da ordem jurídica e do regime democrático, e não da desordem jurídica, nem da tirania. E defendê-la significa, entre outras coisas, fazer a defesa intransigente dos direitos e garantias do acusado, inclusive, pois isso é guardar a própria Constituição. Defende o ordenamento jurídico o juiz que observa as garantias fundamentais do acusado, especialmente quando a polícia, que deveria dar o exemplo e fazê-lo, não o fez. De fato, como dito pelo nobre magistrado, os fins não justificam os meios.
...mas não por não haver ilicitude na atuação policial. Todos sabemos que é lícita a entrada de agentes policiais em domicílio sem mandado, desde que a polícia tenha certeza do flagrante (art. 5, XI). No caso, porte de drogas para tráfico é crime permanente, logo, o flagrante é próprio (302, I, CPP).
A decisão está incorreta porque não declinou dos reais motivos da absolvição: a superlotação de presos por tráfico; a baixa idade do preso/acusado (o próprio CP reconhece a idade de 18 anos como circunstância atenuante); e o cunho social, quando se comprova que a mulher do acusado estava grávida e que, portanto, era verossímel a alegação de que o produto do crime seria para frente às despesas que teria com o nascimento do filho.
Ao não declinar dos reais motivos na fundamentação, a decisão judicial deixou de chamar a atenção da sociedade para as reais contradições do nosso sistema, ao mesmo tempo em que seria apta a confundir os agentes policiais em ações futuras.
Aliás, apenas a título de informação por pertinência ao assunto, o STF já declarou inconstitucional incidentalmente a vedação à liberdade provisória do art. 44 da Lei 11.343/2006. O crime de tráfico de drogas é inafiançável, mas o juiz pode e deve analisar o caso concreto para fins de concessão da liberdade provisória (HC 104339).
À parte a divergência relativa à fundamentação, contudo, gostei da decisão. E a reportagem é excelente.
Correta a decisão do magistrado, o que demonstra para todos os fins que o policial não goza de fé pública absoluta.
Só assim a Policia Civil desse estado irá aprender a fazer o seu trabalho direito.
(continuando) Essa interpretação, defendida pela esmagadora maioria da polícia, simplesmente esvazia a garantia constitucional e ainda contribui para os abusos (flagrantes forjados). Quando a CF autoriza a violação de domicílio em caso de flagrante delito, certamente o faz quando, por evidências fortes e inequívocas - não mera ligação anônima - haja forte probabilidade da ocorrência de crime e, mesmo nessa hípotese, a demora na busca da autorização judicial possa colocar em perigo terceiros ou a própria consumação do flagrante. Com efeito, no caso debatido, a polícia não tinha nenhuma razão para dispensar a prévia autorização judicial. Provavelmente o fez porque, tendo consigo apenas mera denúncia anônima e não tendo realizando investigações preliminares na busca de maiores indícios, teve receio de ter o pedido de busca e apreensão indeferido. É muito fácil aplaudir a polícia porque, eventualmente, havia drogas lá dentro. Mas a questão é: e se não houvesse? Queremos mesmo que tudo o que seja preciso para a polícia invadir nossas casas seja mera ligação anônima? Assim, posso ligar anonimamente pra polícia e dizer que meu desafeto está na posse de drogas só para que a polícia invada a residência dele em constrangimento manifestamente ilegal? É o que a sociedade quer? EU NÃO!
Respeito a posição dos que acham lícito o flagrante, mas com ela não concordo. A tese segundo a qual os crimes permanentes tornam lícita a inviabilidade do domicílio não poderia ser aplicada no caso concreto. Primeiro, porque a polícia "não sabia" que um crime estava sendo cometido, apenas tinha uma fragilíssima suspeita, no caso, por mera ligação telefônica anônima (sabe-se lá se houve mesmo, a própria polícia poderia forjar a tal ligação, mas vamos presumir a boa-fé dos policiais). Segundo o STJ e STF, se um mero inquérito policial não pode ser instaurado apenas com uma denúncia anônima, que dirá uma invasão de domicílio. A Constituição Federal não dá uma autorização em branco para a polícia invadir a casa de ninguém e, mesmo na excepcionalíssima hipótese flagrante delito, não se autoriza uma invasão de domicílio simplesmente apostando na ocorrência de crime. Atividade policial é coisa séria, não uma" roleta" ou "caça níqueis". Se a polícia encontrar algo errado, tudo bem, se não encontrar, abuso de autoridade.
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