Delegado de polícia não pode ser obrigado a prender em flagrante, diz juiz gaúcho

O delegado de polícia não está obrigado a homologar prisão alguma se não for este seu convencimento. Pouco importa se o pedido de prisão foi feito por juiz, representante do Ministério Público ou por policial militar. O entendimento é do juiz José Antônio Coitinho, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, ao recusar Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público contra delegada da Polícia Civil da capital.

Conforme o magistrado, em despacho assinado no dia 5 de novembro, a Promotoria e a Brigada Militar não deram à delegada acesso às provas, a fim de que ela pudesse decidir se aceitava ou não o pedido de lavratura de prisão em flagrante, conforme previsto em lei. Para o juiz, se a delegada não investigou, não conhece a prova. E se não conhece a prova, não pode proceder em prisão alguma.

‘‘A prisão em flagrante é, terminantemente, dentre todas as formas de prisão, a que exige maior cuidado por parte dos operadores do direito, pois é a única que não depende de prévia autorização judicial, sendo, como regra, formalizada pela autoridade policial. Face a sua precariedade, o risco ao qual se submete a autoridade policial de incorrer em uma arbitrariedade, e consequentemente prática de crime de abuso de autoridade, é colossal’’, afirmou no despacho.

A Constituição Federal, em seu artigo 144, parágrafo 4º, estabelece que compete às polícias civis, chefiadas pelos delegados, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, lembrou o magistrado. A Lei 12.830/2013 vai no mesmo sentido. O parágrafo 1º, do artigo 2º diz: ‘‘ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais’’.

O caso
Conforme o relato do despacho, o promotor pediu e conseguiu autorização judicial para proceder escuta telefônica de supostos envolvidos com o tráfico de drogas na região da Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre. Feitas as escutas, chegou à conclusão de que o delito de tráfico estava, de fato, ocorrendo naquele local. Pediu à Justiça, então, a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, prontamente deferido.

Com o mandado em mãos, o Ministério Público delegou a função para a Brigada Militar (a Polícia Militar gaúcha). Dirigindo-se ao local indicado, além da busca e apreensão, os agentes da brigada efetuaram a prisão em flagrante de todos os que se encontravam no interior da residência, acompanhando-os até a 3ª Delegacia de Pronto Atendimento.

No momento da apresentação à delegada plantonista, Ana Luíza Caruso, os ‘‘brigadianos’’ não souberem individualizar as condutas praticadas, nem informar se algum deles portava drogas no momento da apreensão. Por isso, a delegada se recusou a lavrar o auto de prisão em flagrante dos oito suspeitos. Tal recusa motivou inquérito e a ação de improbidade administrativa contra a delegada.

Clique aqui para ler a íntegra do despacho.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

JUNIOR - CONSULTOR NEGÓCIOS disse:
25 de novembro de 2013 às 08:17

quem dá o limite para o mp é a lei, parabéns ao juiz que
deu um freio à pretensão do mp em punir a delegada

Mauricio_ disse:
25 de novembro de 2013 às 14:02

Não apenas essa como outras decisões judiciais, além de farta doutrina a respeito do tema, indicam que o delegado de polícia, como autoridade policial e bacharel em Direito, não é mero "formalizador de flagrantes" apresentados por agentes policiais, ainda que a serviço de investigações do MP. O CPP é claro ao dispor que, apenas depois de ouvir as partes e se das respostas resultar fundada suspeita, é que mandará o delegado recolher o conduzido ao cárcere.
Assim como o promotor não é obrigado a denunciar alguém pela prática de um crime que não esteja convencido, nem o juiz é obrigado a receber uma denúncia que não preencha seus requisitos legais ou condenar alguém apenas porque o MP pediu sua condenação, não é o delegado obrigado a prender alguém em flagrante apenas porque policiais detiveram um suspeito que acreditam que estejam em situação flagrancial, ainda que no curso de investigações do MP. Os princípios da presunção da inocência e da prisão como medida de exceção e nunca como regra devem valer ainda que o órgão do MP seja o investigador.
O juízo sobre os requisitos de uma prisão em flagrante, no momento em que o suspeito é apresentado na delegacia, é do delegado de polícia e de mais ninguém.

Ademilson Pereira Diniz disse:
25 de novembro de 2013 às 22:13

Parabéns ao JUIZ e, como não, também ao honrado DELEGADO DE POLÍCIA que, não sem incorrer sérios riscos --- o mínimo foi este, de ver-se processado, imaginem, por 'improbidade administrativa'. Esse DELEGADO é daqueles, poucos, que se preocupam em ESTUDAR e por isso soube muito bem posicionar-se frente à insubmissa atuação da PM do RS, chamada, lá, de BRIGADA...Que essa decisão seja levada ao conhecimento de todos os DELEGADOS do País e que faça escola. A única AUTORIDADE, quando se trata de INQUÉRITO POLICIAL é o DELEGADO e é ele quem decide se há provas suficientes para o flagrante, justamente porque, se lavrado este com falhas, ele, o Delegado, é que responderá penalmente pela leviandade da prisão.

Winfried disse:
25 de novembro de 2013 às 22:40

Se o Promotor conhecesse só um pouquinho a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a doutrina unânime sobre o tema, não teria incorrido na impropriedade jurídica (para dizer o mínimo) de propor uma ação de improbidade administrativa contra um Delegado tão-só porque este, fundamentadamente, no exercício de seu mister, atendendo à sua consciência e à lei, discordou do entendimento ministerial, não lavrando flagrante acerca de uma situação deveras nebulosa.
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O ato de improbidade que importe violação dos princípios da Administração Pública só se caracteriza quando o agente age com dolo, má-fé, ou seja, com vontade livre e consciente de ferir tais princípios.
.
Para sorte desse Promotor, propor ação de improbidade que contrarie sólidos entendimentos doutrinários e pretorianos também não configura ato ímprobo (a não ser que ele tenha se valido desse instrumento com o intuito de perseguir ou atemorizar o livre exercício funcional dos Delegados de Polícia).

JUNIOR - CONSULTOR NEGÓCIOS disse:
26 de novembro de 2013 às 09:59

..."há juízes em Berlim".

Delegado Ari Carlos disse:
26 de novembro de 2013 às 11:34

Grande parte dos Promotores gostariam de ser Delegados de Polícia. Como, infelizmente, não há políticas sérias de segurança pública na maioria dos Estados da Federação (algumas exceções: Polícia Federal, Distrito Federal; Rio de Janeiro, só para citar alguns) os Delegados são mal remunerados, sendo esta a maior razão pela qual, bacharéis ingressam na carreira do ministério público, mas uma vez la, se frustram e tentam, mesmo que ao arrepio da lei, exercer as funções de autoridades policiais.
Como há resistência dos legítimos e vocacionados Delegados de Polícia à ingerência ministerial, direcionam seus holofotes na direção dos Policiais Militares, ávidos por humilhar, achincalhar, denegrir, espezinhar os Delegados. Sentindo-se fortalecidos por terem o apoio dos Promotores de Justiça, a quem atribuem autoridade para se sobrepor ao delegado de polícia, colocam os pés pelas mãos, praticando toda sorte de arbitrariedade, seguros de que o "chefão" lhes garantirá impunidade, mediante o arquivamento de inquéritos policiais eventualmente instaurados para apurar seus abusos.
E é assim que a banda toca. E viva o Brasil !!!

Delegado Ari Carlos disse:
26 de novembro de 2013 às 11:34

Grande parte dos Promotores gostariam de ser Delegados de Polícia. Como, infelizmente, não há políticas sérias de segurança pública na maioria dos Estados da Federação (algumas exceções: Polícia Federal, Distrito Federal; Rio de Janeiro, só para citar alguns) os Delegados são mal remunerados, sendo esta a maior razão pela qual, bacharéis ingressam na carreira do ministério público, mas uma vez la, se frustram e tentam, mesmo que ao arrepio da lei, exercer as funções de autoridades policiais.
Como há resistência dos legítimos e vocacionados Delegados de Polícia à ingerência ministerial, direcionam seus holofotes na direção dos Policiais Militares, ávidos por humilhar, achincalhar, denegrir, espezinhar os Delegados. Sentindo-se fortalecidos por terem o apoio dos Promotores de Justiça, a quem atribuem autoridade para se sobrepor ao delegado de polícia, colocam os pés pelas mãos, praticando toda sorte de arbitrariedade, seguros de que o "chefão" lhes garantirá impunidade, mediante o arquivamento de inquéritos policiais eventualmente instaurados para apurar seus abusos.
E é assim que a banda toca. E viva o Brasil !!!

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
26 de novembro de 2013 às 14:30

O promotor não tem capacidade de avaliar as consequências impostas a alguém acionado judicialmente. Deveria merecer, no mínimo, uma moção de repúdio da categoria que, de uma forma ou outra, também foi atingida. Promotor (alguns) contemporâneo acha que é justiceiro, e fica intimidando delegados para satisfazer seus instintos de maldade, daí atingindo a sociedade. São os almofadinhas de gabinete pensando que compõem a equipe do filme "os intocáveis". Pois então, que vão trocar tiros com bandidos, sem esquecer de colocar fraldas geriátricas ....

Paulo Marçal disse:
28 de novembro de 2013 às 15:37

Boa decisão, parabéns ao magistrado que a prolatou.

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