Juristas afirmam que investigação criminal é exclusividade da polícia

O professor e doutor Ives Gandra da Silva e o constitucionalista José Afonso da Silva se posicionaram favoravelmente à aprovação do projeto de emenda constitucional 37, que pretende dar à polícia a exclusividade de fazer investigações criminais. Para ambos, o Ministério Público não tem competência para fazer ou presidir investigação criminal. Eles responderam negativamente ao seguinte questionamento: Em face da Constituição Federal de 1988, o Ministério Público pode realizar ou presidir investigação criminal, diretamente?

Questionado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp), Ives Gandra afirmou que a PEC seria a princípio desnecessária, uma vez que “já está implícita na atual Constituição esta prerrogativa exclusiva dos delegados”, mas em função das tentativas do Ministério Publico de realizar investigações sem base legal, ele reavalia a questão: “num país como o nosso, sempre é bom deixar o óbvio, mais óbvio”.

Ives Gandra explica que a Constituição claramente divide as funções judiciárias entre o poder de julgar (Poder Judiciário, artigos 92 a 126), o de acusar (Ministério Público, artigos 127 a 132) e o de defender (advocacia, artigos. 133 a 134). "Os delegados agem como polícia judiciária. Estão a serviço, em primeiro lugar, do Poder Judiciário, e não do Ministério Público ou da Advocacia, que são partes no inquérito policial — processo preliminar e investigatório que deve ser presidido por uma autoridade neutra, ou seja, o delegado".

Ele afirma ainda que "a alegação de que o Ministério Público pode supervisionar as funções da policia não significa que possa substituir os delegados em suas funções típicas, razão pela qual, mesmo hoje, a meu ver, já não tem o parquet direito de subrogar-se nas funções de delegado, desempenhando as de parte e de juiz ao mesmo tempo".

O advogado e professor José Afonso da Silva, em consulta feita pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), também é contrário a investigação criminal feita pelo MP. “A questão posta pela consulta não é complicada nem demanda grandes pesquisas doutrinárias, porque a Constituição Federal dá resposta precisa e definitiva no sentido de que o Ministério Público não tem competência para realizar investigação criminal direta”, afirmou.

Segundo ele, a constituição garantiu ao Ministério Público, o poder para “requisitar a instauração de inquérito policial, determinar diligências investigatórias, podendo supervisionar a investigação criminal e promover inquérito civil”, garantindo assim que o MP possa fazer o seu trabalho de combate á criminalidade e à corrupção. Razão pela qual, segundo José Afonso da Silva, não cabe falar em impossibilidade do MP realizar o seu trabalho com a competência habitual, caso a PEC venha a ser aprovada.

O professor afirma, ainda, que o artigo 129 define as funções institucionais do Ministério Público e lá não se encontra nada que autorize os membros da instituição a proceder a investigação criminal diretamente. Em sua argumentação, o professor que foi membro da Constituinte, lembra que isso foi rejeitado durante o processo constituinte. 

Em resposta ao argumento que a Polícia não tem estrutura para realizar com eficiência a demanda de investigações, o jurista José Afonso defende que “o eventual mau funcionamento do sistema de investigação criminal pela polícia judiciária, como qualquer outro defeito ou deficiência que se possa verificar, não tem a força de transferir para outra instituição sua competência constitucionalmente estabelecida, nem autoriza que outra instituição o assuma, mesmo subsidiariamente”.

Ao concluir, ele diz que “a apuração das infrações penais é uma das atribuições exclusivas da policia civil, que se encontra expressamente prevista no artigo 144, parágrafo 4 º, da Constituição Federal. Não há como legitimamente passar essa atribuição para o Ministério Público por meio de ato administrativo ou de qualquer medida legislativa infraconstitucional, sem grave afronta a normas e princípios constitucionais. Vale dizer, pois, que o tal procedimento administrativo próprio é, na verdade, um expediente de invasão de competência, desprovido de base legal”. Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil.

Clique aqui para ler o parecer de Ives Gandra. 
Clique
aqui para ler o parecer de José Afonso da Silva.

Ademilson Pereira Diniz disse:
30 de março de 2013 às 17:39

Infelizmente neste País é preciso afirmar e reafirmar o ÓBVIO porque, se não, alhos viram bugalhos...Nunca tive nenhuma duvida sobre a absoluta inconpetência do Ministério Público para proceder a investigações criminais. Ele pode, é certo, propor uma ação penal independetmente de inquérito policial se detiver todas as informações necessárias desde logo, MAS, EMPREENDER INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, colhendo provas, ouvindo pessoas (suspeitas ou não) é OBVIO que não, os termos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os argumentos que tentam sustentar essa atividade, com base na precariedade de pessoal e equipamentos das POLÍCIAS, ou de que, as POLÍCIA não investigará a contento a proópria polícia, é deveras canhestro, além de não ser científico e jurídico. Chega desses argumentos empíricos para fundamentar ações de política criminal (bafômetro: estabelecer graus genéricos para dizer se uma pessoa está embriagada; desarmamento: algumas pessoas causam acidentes com armas, logo, devemos desarmar todos;etc.) Alegam alguns que alguns países adotam a investigação pelo MP, MAS, nesses casos obedece-se, primeiramente à Constituição local e, demais disso, o INQUÉRITO aí não tem as peculiaridades do nosso,havendo, em muitos casos, uma INVESTIGAÇÃO POLICIAL presidida por um JUÍZ DE INSTRUÇÃO.

advogada autonoma disse:
30 de março de 2013 às 17:39

Quem vai decidir se o MP pode ou nao investigar sera o STF... Pelo que sei a questao ja tem 8 votos. Mas porque os delegados e politicos (que tem muito a ganhar com isto) estso desesperados, correndo contra o tempo para aprovar a PEC 37? Pq sabem q vao perder no STF! Como cidadã e advogada, acho um absurdo acreditar em historia da carochinha que com a exclusividade da inveatigacao das policias, ainda mais a civil (subordinada diretamente ao executivo (politicos) e sem estrutura, o Brasil vai ser um pais mais justo e com menos impunidade! Do jeito que esta, ta pessimo, imagina com o monopolio das policias... é óbvio ululante... temos que pensar na justiça para beneficiar o povo e nao interesses levianos e corporativistas.. É obvio né? É facil divagar sobre direito morando em um condominio fechado...

advogado associado disse:
30 de março de 2013 às 18:13

interessante esta briga se pode ou nao o MP investigar.. paga-se caro por pareceres, estudos, etc.. o STF em vias de decidir a questao. para coroar esta insensatez surge a PEC 37/2011, embora os delegados neguem (é claro), impoe o monopolio da investigacao criminal no Brasil (copia Uganda, Nigeria e Indonesia - ditaduras, estado policialesco)... Dizer que os GAECO's nao funcionam é negar que o MP e Delegados sao incompetentes e nao conseguem trabalhar juntos... quem de fato ganha com tudo isto é o crime organizado, os politicos corruptos, enfim a bandidagem.. nao estou defendendo o MP investigar sozinho ou tomar o lugar dos delegados, mas sou totalmente contra o monopolio dos policiais... Defendo sim o trabalho conjunto da policia, MP, imprensa, CGU, TCU, advogados, enfim todos no combate a criminalidade... chega de insensatez, chega de divagar direito penal sem vive-lo no dia a dia..

daniel disse:
30 de março de 2013 às 18:37

O estranho é que nada se fala sobre o juiz prender de ofício preventivamente.
Se o MP não pode investigar, então a polícia não pode pedir judicialmente mandados de busca, nem de prisão, nem de escuta ou quebra de sigilo. Tem que enviar ao MP, para este decidir sobre a necessidade do requerimento.
Tudo bem, considerando que o MP não pode investigar, então cabe ao MP decidir o que a Polícia vai investigar, ou seja, a polícia vai investigar com prioridade o que o MP requisitar e não o que a PM enviar como BO.

daniel disse:
30 de março de 2013 às 18:37

O estranho é que nada se fala sobre o juiz prender de ofício preventivamente.
Se o MP não pode investigar, então a polícia não pode pedir judicialmente mandados de busca, nem de prisão, nem de escuta ou quebra de sigilo. Tem que enviar ao MP, para este decidir sobre a necessidade do requerimento.
Tudo bem, considerando que o MP não pode investigar, então cabe ao MP decidir o que a Polícia vai investigar, ou seja, a polícia vai investigar com prioridade o que o MP requisitar e não o que a PM enviar como BO.

Weslley-Bsb disse:
30 de março de 2013 às 19:25

Ives Gandra foi quem defendeu, no STF, a não aplicação do CDC aos Bancos, os quais deveriam ficar livre na selva comercial? Os dois são advogados? Parece que em ambos os casos a resposta é positiva. Ao Dr. Ademilson: em todo mundo, apenas Uganda,Quênia e Indonésia não admitem investigação pelo MP.Quer fazer parte deste grupo seleto? Sabiam que aqui no Brasil, certas "operações" não podem ser inciada por ofício próprio do Delegado? Sim. Na Polícia Federal o Sr. Delegado tem que comunicar e aguardar manifestação dos Superintendentes, ou do Ministro da Justiça.

Ythalo disse:
31 de março de 2013 às 09:16

Parecer de juristas? É preciso acompanhar o julgamento da repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE 593727). Além deste, trata a matéria o HC 84548. A expectativa é que a maioria dos ministros se pronunciem pela possibilidade de atuação do MP em maior ou menor extensão. O voto do Ministro Luiz Fux é esclarecedor: “Não há motivo racional para alijar (o MP) da condução dos trabalhos que precedem o exercício da ação penal de que é titular”, disse. “Considero perfeitamente compatível com a Carta a possibilidade de investigação direta, pelo Ministério Público”, continuou. Segundo ele, isso “milita em favor dos direitos fundamentais” do investigado ao evitar, por exemplo, delongas desnecessárias  no procedimento prévio de apuração de delitos e assegurar a independência na condução de investigações, especialmente em relação a crimes praticados por policiais. Para o ministro Fux, o entendimento de que apenas a polícia pode investigar delitos criará uma “substancial” dificuldade para apuração de ilícitos tributários, ambientais e crimes cometidos contra a administração pública. “Esse retrocesso no modo como o Estado brasileiro está investigando condutas penais não deve ser aceito, mormente se considerarmos que nossa República é pautada por um ambiente de cooperação que deve existir entre as mais diversas instituições estatais.” Por fim, o ministro reiterou que o MP pode, ainda que em caráter subsidiário e sem o intuito de substituir a polícia, realizar investigações visando a instrução criminal. “De fato, não constitui função precípua do Ministério Público realizar medidas investigativas, contudo isso não pode impedir que a instituição trabalhe quando se deparar com ilícitos que demandam a sua atuação”, disse.

Helio Telho disse:
31 de março de 2013 às 13:09

Não existe um mercado de pareceres, no qual o interessado encomendaria o parecer em determinado sentido, pagaria pelo trabalho (em dinheiro ou em outras vantagens) e o parecerista se encarregaria de alinhavar argumentos favoráveis à tese do cliente e combater os desfavoráveis (é claro que o parecerista não emitirá parecer contrário aos interesses de seu cliente)?
A falta de argumentos jurídicos sólidos e convincentes, muitos pareceres tentam se sustentar no maior ou menor grau de celebridade do nome de seu subscritor (como o caso em tela).

MPMG disse:
31 de março de 2013 às 18:09

À exceção dos delegados de polícia e corruptos em geral, ninguém mais se beneficiaria com esta restrição de investigação. Há somente 3 países no mundo que proíbem o MP de investigar, a saber, 3 países africanos... O Brasil tem, pois, bons exemplos a seguir. O resto é cascata de mensaleiro.

Bellbird disse:
31 de março de 2013 às 19:22

Deveriam se informar mais sobre os pareceres. Esta historia de parecer para quem pediu não cola, pois o parecer do Jurista Luis Roberto Barroso contrário a investigação do MP foi solicitado pelo CDDHP.
Rememore-se que no dia 18.11.2003 a matéria foi debatida na 119a. Reunião do CDDPH, à qual compareceram como convidados os Drs. José Muiños Piñeiro, ex-Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e Luís Guilherme Martins Vieira, professor e advogado criminal no Rio de Janeiro. Também participaram do debate, que tive a honra de coordenar, os Drs. Cláudio Fontelles, Procurador-Geral da República, Luiz Antônio Guimarães Marrey, Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, e os Conselheiros do CDDPH, Advogado Percílio de Souza Lima Neto, Professor Humberto Espíndola e Embaixador Tadeu Valladares.
Diferentes de vcs, essas pareceristas são pessoas isentas, não precisam fundamentar seus atos em princípios implícitos ou na teoria da Katchanga.

Bellbird disse:
31 de março de 2013 às 19:22

Deveriam se informar mais sobre os pareceres. Esta historia de parecer para quem pediu não cola, pois o parecer do Jurista Luis Roberto Barroso contrário a investigação do MP foi solicitado pelo CDDHP.
Rememore-se que no dia 18.11.2003 a matéria foi debatida na 119a. Reunião do CDDPH, à qual compareceram como convidados os Drs. José Muiños Piñeiro, ex-Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e Luís Guilherme Martins Vieira, professor e advogado criminal no Rio de Janeiro. Também participaram do debate, que tive a honra de coordenar, os Drs. Cláudio Fontelles, Procurador-Geral da República, Luiz Antônio Guimarães Marrey, Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, e os Conselheiros do CDDPH, Advogado Percílio de Souza Lima Neto, Professor Humberto Espíndola e Embaixador Tadeu Valladares.
Diferentes de vcs, essas pareceristas são pessoas isentas, não precisam fundamentar seus atos em princípios implícitos ou na teoria da Katchanga.

Bellbird disse:
31 de março de 2013 às 19:34

Quantos membros do MP hoje compõe o STF??? quantos compõem o STJ.
Joaquim Barbosa,Celso de Melo, Gilmar Mendes.
Qual o posicionamento deles???

Bellbird disse:
31 de março de 2013 às 19:34

Quantos membros do MP hoje compõe o STF??? quantos compõem o STJ.
Joaquim Barbosa,Celso de Melo, Gilmar Mendes.
Qual o posicionamento deles???

_Eduardo_ disse:
31 de março de 2013 às 19:34

Se há dúvidas quanto à extensão dos poderes do MP no atual texto constitucional, os nobres representantes do povo deveriam fazer uma PEC que espantasse de vez esta dúvida e deixasse expresso o poder do MP investigar.
Mas, ao contrário, e na contramão da esmagadora maioria dos demais países democráticos e mais desenvolvidos que o Brasil, elaboram uma PEC para dar à combalida instituição da polícia o poder exclusivo de investigar.

Eduardo. Adv. disse:
31 de março de 2013 às 20:05

São Advogados, não servidores públicos.
E mais: são referências (pois dedicaram a vida ao estudo) e em razão das respectivas "expertises" podem, sim, colaborar para a compreensão do tema.
Cabe aos valorosos membros do MP fazerem o contraponto ao entendimento dos Juristas.
Se conseguirem, lógico...

RAFAEL ADV disse:
01 de abril de 2013 às 09:14

Quando li o título da matéria, já sabia que o esperneio seria forte hehehe...
A Constituição é clara...
"a alegação de que o Ministério Público pode supervisionar as funções da policia não significa que possa substituir os delegados em suas funções típicas, razão pela qual, mesmo hoje, a meu ver, já não tem o parquet direito de subrogar-se nas funções de delegado, desempenhando as de parte e de juiz ao mesmo tempo".
abraço

frank_rj disse:
01 de abril de 2013 às 10:16

alguém já comentou aí que parecer dado ao contratante pode não ser exatamente isento, ainda mais vindo de quem veio.
ao invés de regulamentar o óbvio, vamos emendar a CF e firmar o poder do MP investigar ou complementar a investigação, sem tomar o lugar da polícia.
que tal lembrar que o papel do MP não é apenas de acusador, mas de fiscal da lei, o que não raro o faz pedir a absolvição ou arquivamento do inquérito.

Servidor estadual disse:
01 de abril de 2013 às 21:06

Não vejo que a PEC vá alijar o MP, também não concordo com a pecha de que os delegados são todos corruptos, a diferença é que os processos contra membros do MP correm em segredo e os nossos são públicos. Quem tem medo da imprensa? Por que sigilo?, Qual o motivo empirico ou legal do MP não poder ser investigdo pela polícia? Isso também só ocorre no Brasil e ninguém fala em mudar. A CF quis que a investigação fosse a cabo sem desmandos, sem ocorrências de um triste passado onde meia duzia se pôs às ordens de torturadores pondo fim ao bom nome da polícia, aliás, a história mostra que juizes e promotores também trabalharam para a ditadura, mas apenas a polícia que se sujeitou a fazer o serviço sujo ficou manchada. Sempre trabalhei bem com o MP em minhas investigações sempre fui imparcial, nunca neguei uma diligência produtiva requerida pelo advogado, mesmo para ouvir testemunha referencial que na fase de inquerito não tem efeito nenhum. Se o MP pode investigar, então o advogado pode denunciar quando lhe convier, quando entender que a denuncia tarda, uma questão de paridade de armas. A defesa deve poder investigar e apresentar ao juiz suas conclusões ao final, pois não faz sentido deixar o advogado de fora, penso primeiro como cidadão, depois como delegado, pois se for processado quero que meu advogado tenha as mesmas ferramentas do MP. Subordinar a polícia ao MP é tirar a imparcialidade do delegado, o que é ruim e perigoso. Para por fim à celeuma basta proibir a apresentação de presos, a divulgação de operações espetaculares, que vai ter muita gente MP ou PM desistindo de investigar, aliás isso é teratológico fere o princípio da dignidade humana, mas nunca vi uma ONG denunciar tal fato à Comissão Americana de Direitos Humanos.

Bellbird disse:
01 de abril de 2013 às 22:14

No Rio de Janeiro, o chefe do ministério Público investigou para o Deputado Eduardo Cunha. Essa investigação é válida??

Bellbird disse:
01 de abril de 2013 às 22:14

No Rio de Janeiro, o chefe do ministério Público investigou para o Deputado Eduardo Cunha. Essa investigação é válida??

Marcos Alves Pintar disse:
02 de abril de 2013 às 12:58

Lendo os diversos comentários postados neste veículo se verifica que a comunidade jurídica trata a questão sob a ótica da dualidade entre 'MP pode investigar', 'MP não pode investigar'. Não é essa a problemática que levou à elaboração da PEC. O Ministério Público na verdade não quer investigar. Há centenas de milhares de crimes de homicídio, latrocínio, estupro seguido de morte, etc., e o Ministério Público pouco se importa. O que procuradores da república e promotores tem feito, que levou a elaboração da PEC, é uma atividade persecutória de natureza puramente privada em desfavor de desafetos. Se o membro do Ministério Público "não foi com a cara" de alguém, considera certo indivíduo ou instituição seu inimigo (pessoal), instaura um "procedimento investigatório", alardeia tal fato aos quatro ventos, e ingressa mais das vezes com uma denúncia mediante crime de denunciação caluniosa, tudo com a função única de atacar seus desafetos pessoais ou políticos. É essa situação que a PEC procura resguardar. E tal situação tem ocorrido porque inexistem regras no Brasil a respeito de COMO e QUANDO o Ministério Público pode investigar, o que tem levado a reiterados abusos, mais das vezes sem que as vítimas tenham o que fazer.

Marcos Alves Pintar disse:
02 de abril de 2013 às 13:01

A meu ver, em um mundo perfeito o Ministério Público DEVERIA sim ter o poder de investigar, desde que submetido a regras e a um órgão verdadeiramente ISENTO para julgar os abusos, aplicar penalidades, e indenizar os lesados. Fato é que criar esse órgão isento é algo impossível no contexto político atual, e a única solução por ora é vedar qualquer espécie de investigação pelo Parquet. Infelizmente, não souberam lidar com a responsabilidade, e a única solução no momento é tolher os poderes.

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