TJ-RS julgará constitucionalidade de cotas para negros em concursos

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deverá julgar a constitucionalidade da Lei 14.147/2012, que determina a reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos em todos os Órgãos e Poderes do Estado.

O entendimento unânime é do Segundo Grupo Cível do TJ-RS, ao analisar Mandado de Segurança com pedido de liminar que procura a suspensão do concurso de ingresso para Serviços Notariais e Registrais do RS. A sessão foi nesta desta sexta-feira (11/10).

Os desembargadores acompanharam o voto do relator, Eduardo Uhlein. Segundo ele, as Constituições Federal e Estadual não contêm qualquer disposição concreta sobre reserva de vagas a afrodescendentes como medida a ser observada pelos Poderes da República ou do Estado no acesso a cargos públicos, e, assim, não poderia a lei de iniciativa do Poder Legislativo determinar, para o Poder Judiciário, essa reserva.

Agora o processo será encaminhado ao Órgão Especial do Tribunal, a quem caberá declarar ou não a inconstitucionalidade suscitada.

Segundo o autor da ação, o Edital 001/2013, publicado pelo TJ-RS, não reservou vagas aos negros e pardos, conforme determina a Lei Estadual 14.147/2012, pedindo a nulidade da prova objetiva do certame, em julho deste ano.

Diz o caput do artigo 1º da lei em questão: "fica assegurada aos negros e aos pardos, nos concursos públicos para provimento de cargos da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes e Órgãos do Estado do Rio Grande do Sul, a reserva de vagas em percentual equivalente a sua representação na composição populacional do Estado, apurada pelo censo realizado pelo IBGE."

Na avaliação do desembargador Uhlein, antes de qualquer decisão definitiva sobre o mérito do pedido do autor,esse dispositivo legal deve ser analisado quanto à sua constitucionalidade. "Trata-se de responder se poderia o Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul tomar a iniciativa que tomou e, de forma ampla, estabelecer a reserva de vagas em cargos atinentes aos outros Poderes de Estado e, no particular, ao Tribunal de Justiça, a quem compete (artigo 15 da Lei Federal 8.935/1994) promover os concursos para o provimento dos serviços notariais e registrais."

Ele afirmou que a Constituição Federal assegurou aos tribunais a garantia da autonomia orgânico-administrativa, que compreende sua independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos, incluindo, entre outras competências privativas,em organizar seus serviços auxiliares e prover, por concurso público. Já a Constituição Estadual (artigo 95, IV) determina que compete ao Tribunal de Justiça prover, por concurso público os cargos necessários à administração da justiça comum, inclusive os de serventias judiciais.

"Neste compasso, convenço-me de que a Lei Estadual nº 14.147/2012 contém, em parte, data venia, insuperável vício de inconstitucionalidade formal por usurpação da reserva de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário", prossegue o voto do Desembargador Uhlein. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Mandado de Segurança 70055549091

 

Renan Salvador disse:
14 de outubro de 2013 às 06:31

Não entendo porque deveriam ser aceitas as cotas no serviço público. O processo seletivo, em tese, deveria escolher os melhores candidatos, e assim garantir a eficiência e moralidade do serviço público. Parece, à primeira vista, um tiro no pé tentar reduzir a desigualdade social com uma medida que possa reduzir a qualidade dos serviços públicos, já que a oferta de serviços de qualidade pelo Estado é essencial justamente para reduzir essas desigualdades.
Não ignoro que há pelo menos dois argumentos contrários ao meu ponto de vista: 1) O servidor público ruim, branco, negro ou índio pode ser dispensado se não preencher os requisitos mínimos de desempenho no período de 3 anos após a sua nomeação, e posteriormente também. 2) Já há a experiência com as cotas de deficientes, com a finalidade de inclusão social destes, e a adoção destas não trouxe, nem é responsável pela má qualidade dos serviços ofertados. Nesse último caso, pode - se dizer que os portadores de necessidades especiais desempenham serviço compatível e adequado às suas condições físicas, o que harmoniza o interesse de inclusão com os princípios da Adm. Pública. E fora isso, a oferta de cotas é mais restrita, relativamente proporcional à porcentagem das pessoas das pessoas com deficiência física em relação à sociedade, portanto seu impacto é menor.
No caso das cotas sociais e raciais, isso me parece escapar a lógica. Mais adequado seria perseguir a redução das desigualdades com a (busca da)equiparação da qualidade da saúde e educação públicas aos melhores serviços privados. O que tem isso a ver com cotas no P. Judiciário? É razoável entender que o serviço jurídico também deva buscar o máximo de qualidade, afinal também atende muitas demandas da população carente.

Humberto do Amaral Gurgel disse:
14 de outubro de 2013 às 08:37

Ao contrário do provimento de cargos públicos, o Estado está, teoricamente, obrigado a fornecer vagas em escolas publicas a todos, pois é dever dele prestar educação. Como isso não ocorre, é feito processo seletivo para o ingresso meritório. Desta feita, a reserva de vagas para afrodescendentes é até humanista (nao concordo, mas me conformei após a decisao do STF), pois salva vagas para um grupo de pessoas que, estatisticamente, nao tem o mesmo acesso a educacao que os demais. O Estado tem que fornecer a educação, então esse tipo de reserva de vagas "dá pra passar". Todavia, a mesma coisa não ocorre no caso das reservas para afrodescendentes em concursos públicos. Ora, nao é obrigação do Estado prover cargos públicos, podendo muito bem automatizar determinado serviço e nao contratar ninguém. Desta feita, tal reserva passa a nao fazer sentido, ganhando um viés de mera liberalidade discriminatória com os demais. Ademais, o ingresso de cotistas vai de encontro ao que determina a legislação pátria sobre o serviço público, pois pessoas, teoricamente, menos preparadas iriam ingressar no serviço público e, devido a escassez de fiscalização funcional, irão se tornar estáveis prejudicando o funcionalismo, já tão criticado por sua ineficiência. Estou errado?

RAFAEL ADV disse:
14 de outubro de 2013 às 11:57

Sem entrar no mérito das cotas, digo que o problema é que tem muito loiro de olhos azuis se declarando pardo para concorrer às cotas... e nada é feito... Recentemente um caso similar foi divulgado na mídia um candidato para Juiz de determinado estado se declarou negro/pardo e na verdade era branco e com olhos azuis... Enfim, é uma grande bagunça...

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