Parte precisa comprovar necessidade para ter gratuidade na Justiça

A Declaração de Pobreza, exigida pelo artigo 4° da Lei 1.060/1950, goza tão-somente de presunção relativa de veracidade. Assim, essa presunção pode ser afastada se não houver demonstrativos que a sustentem, quando eventualmente exigidos. O entendimento levou a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter decisão que negou assistência judiciária gratuita a uma consumidora de Porto Alegre, em litígio contra a Serasa.

O juízo de 1º grau extinguiu a Ação Declaratória cumulada com Indenizatória com base no artigo 267, inciso XI, do Código de Processo Civil, porque a autora desatendeu ordem judicial para comprovar situação de necessidade.

Na Apelação encaminhada ao TJ-RS, a autora afirmou que é autônoma e tem baixos rendimentos, tanto que nem declara Imposto de Renda. Diante da extinção da demanda, alegou cerceamento de defesa.

Princípio constitucional
O desembargador Eugênio Facchini Neto, que negou o recurso em decisão monocrática, explicou que a concessão do benefício exige prova de insuficiência de recursos, conforme prevê o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal. E, em que pese tal não se confundir com o instituto da gratuidade judiciária, disciplinado pela Lei federal 1.060/1950, a norma constitucional, por seu caráter fundante, necessariamente deve influir na correta exegese das leis ordinárias.

Para o desembargador, a parte autora não apenas deixou de atender ao comando judicial — limitando-se a reiterar sua declaração de incapacidade financeira —, como, mesmo em sede recursal, nada trouxe de concreto aos autos.

‘‘Nesse contexto, em que não há, nos autos, demonstração segura a respeito da atual condição financeira da parte autora e considerando que o desatendimento do comando judicial faz cair por terra a presunção de veracidade da declaração prestada, inclusive por ofensa ao dever de lealdade processual, tenho que não merece ser concedido o benefício’’, discorreu na decisão, tomada no dia 15 de outubro.

O desembargador afirmou ainda que a concessão irrestrita de AJG faz com que o custo do aparato judiciário estadual acabe sendo suportado, em maior parte, por todos os contribuintes, inclusive os mais pobres e miseráveis. Daí porque a concessão supostamente liberal de AJG, inclusive a quem dela não necessita, tem apenas o efeito de transferir do usuário específico ao contribuinte genérico o inevitável custo do funcionamento da máquina judiciária.

Clique aqui para ler a decisão. 

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Spartacus disse:
21 de outubro de 2013 às 18:11

(CONTINUAÇÃO)...
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É verdade que a Constituição “exige prova de insuficiência de recursos” para a concessão do benefício. Mas é também verdade que a presunção legal é um meio de prova, a menos que toda a teoria das provas esteja errada, e aí teríamos de rasgar e queimar tudo o que já se escreveu a respeito desse assunto.
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Aliás, o próprio STF tem, reiteradamente afirmado que a Lei 1.060/1950 foi recepcionada pela atual Constituição, exceto quanto ao art. 6º, na parte que exige petição avulsa para formulação do requerimento em grau de recurso.
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Qualquer exigência de comprovante de hipossuficiência elimina a presunção, que deve decorrer apenas e exclusivamente da só declaração do interessado ou de seu procurador. Qualquer exigência de comprovante ratificador também incide no mesmo erro.
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Apenas se houver nos autos elementos tais que, no confronto da declaração, lancem dúvida sobre o conteúdo desta é que o juiz poderá indeferir o pedido, ou se a parte contrária, ao impugnar o benefício, apresentar elementos de prova concretos no sentido de infirmar a veracidade da declaração, aí o juiz deve abrir oportunidade para o beneficiário arrostar tais provas com outras, e só depois julgar a impugnação. Mas antes, deve deferir o benefício de plano, como manda a lei.
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Mas, hoje em dia, tudo o que os juízes menos fazem é obedecer e aplicar a lei e a Constituição como juraram fazer ao prestar juramento e assumir compromisso ético solene quando tomaram posse do cargo.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
21 de outubro de 2013 às 18:28

Diz o artigo 334, IV, do CPC: “Não dependem de prova os fatos: […] IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade”. Além desse comando legal, há o § 1º do art. 4º, da Lei 1.060/1950, que diz “Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei […]”.
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A quem se dirigem esses dispositivos legais, normalmente solenemente ignorados e afastados com toda sorte de sofisma pelos órgãos jurisdicionais? Resposta: o destinatário primeiro é o juiz da causa, seja a presunção absoluta ou relativa. O destinatário segundo é a parte contrária, porque, sendo a presunção relativa, implica não ter nenhum efeito jurídico a produção de prova em contrário, e sendo a presunção relativa, prevalecerá esta até que ela, a parte contrária, apresente prova capaz de destruir a presunção de existência ou de veracidade estatuída em lei.
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Mas, de acordo com a notícia, a “presunção pode ser afastada se não houver demonstrativos que a sustentem, quando eventualmente exigidos”. Indago: a presunção legal decorre de uma exigência da lei, não do juiz. No caso da assistência judiciária gratuita, a lei exige apenas a declaração. Feita esta, impera o comando legal de que se presume verdadeira. E se estamos todos, inclusive os juízes, sob o império da lei, tendo eles jurado respeitá-la e aplicá-la, como podem fazer alguma exigência que não tenha previsão legal para que a presunção legal produza os efeitos que a lei prevê?
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É simplesmente risível essa mania dos juízes de se colocarem acima da lei sob o disfarce de a estarem interpretando.
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(CONTINUA)...

Veritas veritas disse:
21 de outubro de 2013 às 21:23

Defenda seu ponto de vista em seus processos e em espaços públicos, faça valer seu direito à expressão, constitucionalmente garantido.
Mas evite generalizações que atentam contra a inteligência alheia ao proferir frases do tipo "tudo o que os juízes menos fazem é obedecer e aplicar a lei e a Constituição". Isto não é verdade. Se o Sr. não gostou da decisão, e tendo ela sido fundamentada, isto não é agressão à lei, nem à Carta. Isto é um posicionamento jurisprudencial, acolhido inclusive nos Tribunais Superiores.
Combata-o, mas com lealdade, sem ataques genéricos, injustos, contra pessoas de bem que trabalham como juízes, assim como o Sr. desempenha sua função como advogado.

Zé Machado disse:
22 de outubro de 2013 às 15:43

O pior anacronismo é a exigência de advogado renunciar aos honorários advocatícios, para que a GJ seja concedida. A OAB nada faz!

Spartacus disse:
22 de outubro de 2013 às 22:53

(CONTINUAÇÃO)...
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E por que não acredito? Porque a razão, quando se manifesta de modo escorreito, há de ser sempre uma só, sem temor de contrariar a afeição, ou o próprio interesse, ou a própria vaidade. Basta comparar. Sempre que apresento ao público leitor minha opinião sobre determinado tema jurídico, ofereço os fundamentos com base na lei, citando os dispositivos que são articulados para produzir a conclusão que constitui o entendimento perfilhado. Já as decisões judiciais apenas raramente, e põe raramente nisso, seguem uma trilha similar. Sou capaz de aposta que 99% das decisões judiciais dos dias que correm não dão os fundamentos legais, nem apresentam a linha de raciocínio traçada, os dispositivos legais e como se articular para produzir a parte dispositiva. Os fundamentos são como que lançados a esmo.
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Se o senhor não concorda, então, apresente uma plêiade de julgados capazes de contradizer o que acabo de afirmar. Eu sou capas de apresentar galáxias de julgados que me comprovam, pois os tenho colecionado para escrever um livro sobre as mazelas da justicinha brasileira.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
22 de outubro de 2013 às 22:54

Praetor, o que o senhor chama de "posicionamento" eu chamo de arbitrariedade.
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E vou além. Uma vez que toda gramática segue uma lógica bem determinada que permite seu manejo de tal modo a evitar a ocorrência de ambiguidades que produzem confusão do entendimento e da compreensão; uma vez que a Lógica é uma transdisciplina que permeia ou deveria permear todas as áreas do conhecimento humano; uma vez que a teoria da argumentação nunca experimentou o desenvolvimento que hoje apresenta; então, não há outro modo de qualificar o uso de expressões quais "posicionamento", "entendimento", "opinião", "interpretação", a não ser como eufemismos para disfarçar e ocultar atos da mais pura arbitrariedade.
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Digo isso porque não acredito que alguém, qualquer pessoa, versado e estudado a tal ponto de ser admitido como magistrado, realmente acredite que ao proferir determinadas decisões, como a que é objeto da notícia, esteja realmente articulando os conceitos que devem entrar na solução da questão de modo intelectualmente honesto, sem nenhum resquício de arbitrariedade imposta pela força do poder de mando que exerce.
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(CONTINUA)...

frank_rj disse:
23 de outubro de 2013 às 13:28

belos comentarios, cada um com sua `posicao` ou `entendimento` ou como queiram. antes, porem, lembro que os valores fixados como base para determinar a hipossuficiencia juridica estao ao bel prazer de cada juiz ou orgao.
outrossim, sendo juris tantum, como dito anteriormente, a presuncao de pobreza para arcar com custas admite prova em contrario, o que pode ser apresentado em impugnacao da parte adversa. tambem dispoe o judiciario de acesso a sistemas aptos a dirimir eventuais duvidas, caso do cnis, previdencia social, etc.

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