Juiz pode entregar alvarás de levantamento de valores diretamente à parte

O juiz pode entregar os alvarás para levantamento de valores diretamente à própria parte, e não ao seu advogado, mesmo que formalmente habilitado. Isso contribui com a transparência e a boa-fé na relação processual. Esse entendimento levou a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, a negar recurso de um advogado do Paraná que teve indeferida a liberação de alvará em seu nome, em uma execução de sentença contra o INSS.

Para o relator do recurso, desembargador federal Celso Kipper, a decisão não impede o recebimento dos valores. Em seu entender, não se trata de ‘‘dar eco às supostas irregularidades’’ apontadas pelo Ministério Público e pelo juiz.

‘‘Se o subscritor do presente Agravo de Instrumento entende estar sofrendo algum tipo de perseguição por parte do magistrado da Comarca de Cambará-PR ou, ainda, por parte do membro do Ministério Público que naquela sede atua, deverá tomar as providências que entende cabíveis junto aos órgãos competentes para a apuração de questões desta natureza’’, sugeriu. O acórdão foi lavrado na sessão dia 24 de julho.

O caso
O juízo da Comarca de Cambará (PR) negou a liberação direta do alvará ao advogado que representa a autora de um processo que está em fase de execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social. O juiz justificou a cautela, alegando que o profissional enfrenta diversos problemas de cobrança de suas verbas honorárias.

A certidão positiva anexada ao feito mostra que o advogado foi denunciado em sete ações penais. Em todas, entretanto, foi declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento da suspensão condicional.

Em razão da negativa, o advogado entrou com Agravo de Instrumento, alegando que o juiz estava sendo arbitrário e agindo por influência de membro do Ministério Público. A seu ver, a decisão, baseada apenas em parecer do representante do MP, contraria as prerrogativas da advocacia.

Para provar que as alegadas ‘‘irregularidades’’ mencionadas no parecer não existem, o advogado juntou aos autos procuração atualizada e com referência a poderes específicos para levantar valores referentes ao processo.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Zé Machado disse:
06 de setembro de 2013 às 14:12

Juiz incentiva calote. Advogado que não presta ´contas, vai preso. Autor que não paga ao advogado, no máximo sofre uma ação de cobrança. Isso está cheirando a "molecagem de primeira linha", para não dizer patacoada. Juizes já não são apenas "burros", mas também "cegos", moralistas de baixa categoria. Iskonomia e imparcialidade, tem que ser a posição do magistrado de verdade.

massaro disse:
06 de setembro de 2013 às 14:39

Concordo IPSIS LITERIS com o Zé Machado. Nunca deixei de repassar os valores aos clientes, descontados os honorários contratados, mas não consigo mais contar nos dedos das mãos as ações de cobrança de honorários que precisei ajuizar para receber os honorários depois que alvará foi liberado diretamente para a parte. Muitos juízes, se achando superiores, fazem pré julgamento generalizado da conduta dos advogados (por conta de alguns)e "lavam as mãos" quando estes são prejudicados pela inadimplência do cliente.

JUNIOR - CONSULTOR NEGÓCIOS disse:
06 de setembro de 2013 às 14:49

Esta decisão não só incentiva o calote, mas legitima o calote. Quando o Juiz fala que o advogado poderá se socorrer aos órgãos competentes (Corregedorias, CNJ, CNMP etc) parece que ele vive num outro país. Vai você ajuizar alguma ação contra o Juiz ou Promotor de uma comarca pequena para ver o que acontece, perseguição é pouco e aí em diante os processos serão julgados com base na pessoa, subjetivamente etc. E se o cidadão não pagar ao advogado o que lhe deve, ajuiza ação de cobrança contra o Juiz, Estado? Está na hora da OAB tomar providências para que o CNJ corrija essa barbaridade. Na verdade, fazer "moral" com o dinheiro dos outros é fácil e não dói.

Dr. Dorigo disse:
06 de setembro de 2013 às 15:56

Esta decisão é uma afronta a dignidade do advogado. É generalizar na suspeita da conduta de todo profissional com o seu cliente. A prestação de contas é inerente a atividade advocatícia e deixar esta ingerência do Estado na relação profissional-cliente afronta a lei 8906/94. Extremamente anacrônica e teratológica. Qual a finalidade do mandato ?

Marcos Alves Pintar disse:
06 de setembro de 2013 às 16:00

A história não possui nenhum sentido. Diz-se que o Advogado foi denunciado em 7 ações criminais, mas em todas teria havido suspensão condicional do processo. Ora, não é possível se suspender 7 ações criminais. O benefício sequer pode ser oferecido quando já há uma ação penal suspensa, ou qualquer outra ação em curso. Por outro lado, se o argumento singelo no sentido de que o advogado supostamente "apresenta diversos problemas de cobrança" a única conclusão a que posso chegar é que o magistrado também deveria ser afastado do processo, pois o Poder Judiciário da qual ele faz parte também apresenta diversos problemas de atraso na decisões, parcialidade e ineficiência. O mesmo se diga em relação ao Ministério Público, cúmplice dos juízes e do Judiciário nesse universo de irregularidades. Não conheço o caso, mas tudo indica que se trata de mais um caso grave de delito cometido por agentes públicos procurando desestabilizar a combativa advocacia previdenciária, que mesmo sendo vítima de crimes diversos cometidos por bandidos institucionalizados não descuida dos interesses dos segurados da Previdência, nem da defesa da lei. Mesmo assim vale a pergunta: cadê a OAB?

Marcos Alves Pintar disse:
06 de setembro de 2013 às 16:09

O acórdão aponta ainda uma conduta delituosa cotidiana nos tribunais brasileiros. Juízes no Brasil são representantes dos abusos do Estado e do poder econômico, e não se cansam de todos os dias criar condições para que esses lesem o povo. Nessa linha, quem é advogado da área previdenciária sabe que após o INSS e os juízes atormentarem a parte por décadas, eles ainda fazem tudo o que podem para lesar mesmo quando os valores são disponibilizados ao sofrido jurisdicionado. No momento da liberação dos valores os bancos, em regra, ROUBAM o segurado se esse não estiver devidamente assistido por advogado. Inicialmente eles surrupiam 3% para a União, alegando incidência de imposto de renda. Depois, eles induzem o jurisdicionado a abrir contas, contratar seguros, cheque especial, cartão de crédito, etc., alegando sempre que se assim não for o dinheiro não é liberado. Milhares daqueles que se julgam "espertinhos" (ou seja, que comparecem aos bancos para receber o dinheiro das condenações sem o advogado que o defendeu ao longo de anos) caem todos os dias nas armadilhas dos bancos. Assim, a ideia do juiz é sempre fazer com que o jurisdicionado compareça sem advogado no banco, de modo a que seja lesado. Mas a problemática não termina aí. Com apoio dos juízes, os bancos e os Tribunais estão ROUBANDO todos os dias bilhões de reais dos jurisdicionados efetuando o pagamento do valor da condenação SEM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. Assim, quando o jurisdicionado comparece sozinho ao banco, ele se sente o "dono da cocada preta" e acaba não pagando o advogado. Esse renuncia ao mandato, e a questão da falta de correção monetária acaba nem sendo alegada nos processos. Não se enganem. Tudo não passa de uma estratégia para lesar o povo, e nada mais do que isso.

Valdecir Trindade disse:
06 de setembro de 2013 às 19:15

Penso que o acórdão lavrado nos autos 00012957-64.2012.404.000/PR deve ser eleito o monumento à desmoralização do judiciário. Isso porque, ao confirmar como lícita a expedição de alvará de levantamento em nome da parte, apenas, viola-se o preceito constitucional que estabelece ser o advogado indispensável à administração da justiça. No caso verificou-se a dispensabilidade do advogado! Acrescenta-se ainda que sendo o advogado uma elemento indispensável para o funcionamento da justiça, na medida que a 6a. Turma do TRF4, composta pelos desembargadores nefi cordeiro, joão batista pinto silveira e celso kipper, ainda que por maioria - um Desembargador foi voto vencido -, violou a Constituição Federal. E mais, ex-officio, revogou o mandato outorgado ao advogado sem provocação do constituinte, violando o art. 128 do CPC e inúmeros outros do Código Civil. Remarque-se finalmente, que ao negar crédito ao advogado, a 6a. Turma negou crédito ao judiciário como um todo, pois não há judiciário sem advogado. É, pois, uma grande pena que essas distorções ocorram a nível de TRF4! Finalmente afirmo que as eventuais perdas e danos geradas da relação cliente - advogado devem ser resolvida entre eles, pois não se tratam de questão de ordem pública a exigir a atuação ex-officio do magistrado. A magistratura tem prioridades muito mais candentes para se preocupar, mormente a pratica da advocacia por parentes de magistrados junto aos Tribunais Superiores, o que sem dúvida é uma grande e intransponível imoralidade.

Veritas veritas disse:
07 de setembro de 2013 às 00:39

Se o $$ é da parte, nada mais justo que lhe seja disponibilizado.
A medida é asséptica: reduz-se o risco de apropriação indébita e também o risco que o advogado venha a ficar às vezes até com a metade do valor recebido, o que é uma calamidade.
Faz-se um RPV para o advogado com seus honorários de sucumbência e honorários contratados (exceto se abusivos) e outro para o segurado. Boa iniciativa. Aplausos!!

Vander disse:
07 de setembro de 2013 às 08:40

Evidentemente que se trata de uma decisao isolada em descompasso com o entendimento da grande maioria dos juízes e tribunais brasileiros. Juízes sao seres humanos, possuídores de defeitos, uns mais, outros menos, alguns se acham deuses, outros nem tanto. Graças a Deus acredito que seja uma minoria os que divergem do entendimento da maioria. Aqui e acolá, uma vez ou outra se perde, não se pode ganhar todas, ainda que com razão. Mas deve existir uma razão para isso, que nos não sabemos. Mistérios! !!!!

Marcos Alves Pintar disse:
07 de setembro de 2013 às 13:31

Vê-se que no Brasil nós estamos ainda muito longes de uma sociedade na qual há um respeito mútuo, indispensável para a estabilidade e uma vida harmoniosa. Observer-se os comentários do rode (Outros) e do Prætor (Outros), e as falácias que apregoam. A realidade prática nos mostra que os bancos e os setores de pagamento de precatórios e requisições de pequenos valores nos Tribunais cometem abusos cotidianos, invariavelmente lesando a massa da população. Assim, nos termos do que preceitua a Constituição, é indispensável que o jurisdicionado esteja devida assistido por um advogado até mesmo no momento de receber o valor da condenação, pois caso contrário será invetivelmente lesado. Veja-se que o rode (Outros) fala em apropriação e imposto de renda. Eu que sou advogado da área previdenciária já perdi a conta de quantas vezes tive que discutir com funcionários de banco a respeito de imposto de renda, sendo que já até mesmo ingressei com ação judicial em face a esse tema. A lei determina que 3% do valor levantado seja retido a título de imposto de renda, mas aduz que o desconto não será feito se o titular do crédito não tiver imposto a pagar. Mas os bancos, quando a parte não é assistida por advogado, invariavelmente descontam esse valor, lesando os jurisdicionados. Já o Prætor (Outros) repete as difamações que constuma alardear a respeito da advocacia. Ora, como bem disse um colega em comentário logo abaixo, são inúmeros os casos nas quais o cliente não paga o advogado, e oculta o valor da condenação, Já os casos reais de apropriação indébita por parte de advogado são raros, considerando o grande número de causídicos (cerca de 800 mil) e o número de ações em curso no Judiciário (cerca de 100 milhões).

Marcos Alves Pintar disse:
07 de setembro de 2013 às 13:38

Nos últimos três anos 100% dos precatórios e RPVs que recebemos o foram a menor. Se o débito era de 100, pagaram 85. Após o recebimento foi necessário se peticionar nos autos demonstrando que os valores liberados não estavam corretos, a fim de que seja expedida a requisição de pagamento complementar. Pergunto: o que acontece quando a parte comparece para receber o valor da condenação sem a assistência de um advogado? E eu mesmo trago a resposta: vai para casa, sem nem ao menos se dar conta de que foi lesado. É justamente por esse motivo que alguns magistrados querem, a todo custo e em violação direta à lei, escluir o advogado dessa etapa. Eles sabem muito bem que há alguns clientes que firmam contrato de honorários com a cláusula quota litis, ou seja, com o pagamento dos honorários postergado para o momento de recebimento do valor da condenação, e a fim de instigar o cliente a não pagar os honorários a ideia é liberar as guias diretamente ao credor. Esse, ávido por lesar o advogado, corre no banco receber seu crédito, e nesse momento acaba sendo lesado por falta de assistência por parte do advogado. O bandido de toga, assim, consegue seus intentos: a) lesar o advogado; b) lesar o jurisdicionado; c) proteger os abusos do estado e do poder econômico. E ainda surgem aqueles que defendem a prática, inexplicavelmente.

Francisco Alves dos Santos Jr. disse:
10 de setembro de 2013 às 23:06

À Parte Exequente deve ser entregue o alvará do crédito que lhe pertence e ao Advogado o alvará relativo aos seus honorários sucumbenciais e contratuais. Assim, eventuais futuros problemas de acusação da Parte Exequente contra o Advogado, no sentido de que este não lhe repassou o total do seu crédito, serão evitados. É bom principalmente para o Advogado, que fica com uma preocupação a menos. Também é bom para o Judiciário, pois o Juiz fica livre de ter que decidir possíveis desagradáveis pendengas,como a descrita, entre a Parte Exequente e o seu Advogado.
Recentemente, os herdeiros de um falecido Exequente reclamaram, num processo no qual atuo como juiz federal, que a Advogada levantou o crédito do falecido Exequente três anos após a morte deste(logo, a procuração que o Falecido outorgara à Advogada já não tinha mais validade)e não disponibilizou para o juízo estadual, onde tramitava a respectiva ação de inventário. E os herdeiros só descobriram esse crédito por acaso, quando a ação de inventário já tinha terminado, porque a Fazenda Nacional exigira a respectiva parcela de IR. Então, vi-me constrangido a intimar a Advogada a explicar-se, num determinado prazo.
Portanto, mais do que correta esta importante decisão do TRF da 4ª Região e creio que a OAB deveria firmar Portaria Conjunta com o CNJ para que assim fosse em todos os processos, para que casos como o que exemplifiquei não voltem a ocorrer.

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