Alberto Toron: Cassação automática de mandato é imposição tirânica

Texto publicado originalmente na Folha de S.Paulo do dia 7 de setembro de 2013.

O STF deu uma ziguezagueada na resposta ao tema. Decidiu, por apertada maioria, de uma maneira no caso do mensalão e de outra, já com os novos ministros, no caso do senador Ivo Cassol.

A controvérsia no mensalão parece ter raízes mais políticas do que jurídicas. É que essa matéria no direito, gostemos ou não, é certa como a luz do dia. Diz o artigo 55 da Constituição Federal, em regra especialmente definida para regular a perda do mandato do parlamentar, que este o perderá quando "sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado". Já o parágrafo 2º do mesmo dispositivo explicita que, nessa hipótese, "a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal…". Mais claro e direto é impossível.

Os que sustentam que a última palavra quanto à perda do mandato em decorrência da condenação é do Judiciário fazem-no com fundamento no art. 15, III, da Constituição, o qual prevê a perda dos direitos políticos em caso de condenação. Não é razoável e nem lógico — dizem os adeptos dessa corrente — que o parlamentar com os direitos políticos suspensos possa continuar a exercer o mandato.

José Afonso da Silva, um dos maiores constitucionalistas brasileiros, é categórico quanto à necessidade da manifestação da Casa a que o parlamentar pertença para a perda de seu mandato. Afirma que "aí se instaura um processo político de apuração das causas que justificam a decretação da perda do mandato. Trata-se de uma decisão constitutiva" ("Curso de Direito Constitucional Positivo", p. 540).

O ministro Teori Zavascki, em artigo doutrinário, escrito muito antes da polêmica instaurada com o processo do mensalão, também perfila o mesmo entendimento. Sustenta que se trata de uma "estranha exceção", mas que pode representar "um mecanismo de defesa".

O jurista Gilmar Ferreira Mendes, na sua alentada obra de direito constitucional, lembra que em antigo precedente do STF havia sido fixada a intelecção de que, quanto a parlamentares, vale a norma especial do art. 55, VI e parágrafo 2º da Constituição. Como juiz, votou diferente no caso do mensalão.

O automatismo da perda do mandato decorrente da condenação criminal pretendido por alguns, gostemos ou não, simplesmente não existe. Tal interpretação ignora a sistematicidade da Constituição que, como, desde os anos 60, advertia Bobbio, não é um amontoado de regras esparsas, e sim um conjunto que deve ser interpretado no seu todo.

Ir para o norte quando a lei, certa ou erradamente, indica o sul não é apenas uma forma de violentar a Constituição, mas o próprio regime democrático. É também ignorar as razões históricas que determinaram a expressa proteção especial ao detentor do mandato popular. Saíamos de uma ditadura na qual arbitrariedades eram cometidas, inclusive com condenações pelo Judiciário, sobretudo o militar. Portanto, não poderia o regime democrático deixar de prever mecanismos de resguardo para evitar que arbitrariedades, de quaisquer naturezas, implicassem, mecanicamente, na perda do mandato popular.

Pode ser que, sob o signo da democracia, a regra protetiva não tenha mais razão de ser e, assim como foi revisto o regime da imunidade formal — que fazia o processo penal contra o parlamentar depender de prévia licença —, deva-se rever a regra que impõe a manifestação da Casa a que pertença o parlamentar em caso de condenação emanada do Judiciário. Enquanto, porém, não houver reforma da Constituição, o Judiciário deve aplicar a regra de clareza solar, sob pena da mais absoluta subversão do sistema democrático, com o Judiciário impondo-se tiranicamente sobre a regra democraticamente discutida e votada.

Alberto Zacharias Toron

é advogado criminalista, mestre e doutor em Direito Penal pela USP, ex-diretor do Conselho Federal da OAB; ex-presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (95/96); membro fundador do Instituto de Defesa do Direito de Defesa e professor de Processo Penal da Faap.

hammer eduardo disse:
08 de setembro de 2013 às 11:28

Os artigos do famoso Dr.Toron costumam causar frisson aqui nestas paginas eletronicas que alias abrem espaço para Ele com insuspeita frequencia.
O atual artigo , alias como sempre nas materias oriundas de sua lavra , esta impecavelmente escrito porem democraticamente acho que tem "glacê demais e bolo de menos". Apesar da linguagem rebuscada de costume , a verdade é uma só , o Brasileiro medio ja esta de saco cheio de firulas e variadas formas de "enganation" juridica tão ao gosto de Advogados medalhões que se entopem de dinheiro as custas deste insuportavel queijo suiço que compõe as nossa Legislação. O resultado PRATICO esta ai para quem quiser ver , um verdadeiro DEBOCHE travestido de "legalidade" em que os apaniguados que dispõe dos serviços de grandes bancas fazem e desfazem e na PRATICA nada acontece contra eles , uma verdadeira escarrada na cara da sofrida Sociedade Brasileira que na pratica nem o Bispo tem para encaminhar suas reclamações.
O "neo"ministro careca e taciturno recentemente agregado a tão seleto grupo ja começa discretamente a mostrar a que veio pois a CORJA de ladrões e golpistas do processo 470 arriscam-se seriamente a sair ilesos desta imundicie transmitida via Embratel e se bobear , ate com um pedido formal de desculpas pelo "incomodo" causado.
Se não fossemos esta republiqueta bananeira e vagabunda de quinta categoria que somos , condenados na Justiça teriam imediatamente seus mandatos cassados e seriam encaminhados para o seu digno lugar que é a cadeia. Aqui não , vemos sempre este nauseabundo festival de salamaleques baratos patrocinados pela turma do cafezinho no forum mas que consegue grandes espaços midiaticos. Paiszinho nijento esse nosso !

Citoyen disse:
09 de setembro de 2013 às 14:34

Efetivamente, se HOUVE PERDA de DIREITOS POLÍICOS, por que NÃO CASSAR o MANDATO?
Há que DECLARAR a PERDA do DIREITO POLÍTICO, ou sua suspensão.
O RESTO é com a MESA DIRETORA da CÂMARA, CONFORME a CONSTITUIÇÃO.
Mais que isto é ignorar-se a CONSTITUIÇÃO.
Menos que isto é DISTORCER-SE a CONSTITUIÇÃO e RECURSO daqueles que querem ver os MENSALEIROS na RUA.
Ninguém que viu os filmes GRAVADOS pelo próprio PT, nos quais os MENSALEIROS, chefiados pelo JOSÉ DIRCEU, tramavam contra a REPÚBLICA, contra os CIDADÃOS BRASILEIROS. Eu tenho os VÍDEOS GUARDADOS, para o futuro, porque quero mostra-los, chegada a hora, aos meus NETOS!
Por que a MESA da CÂMARA, em 26 de junho, CORTOU a REMUNERAÇÃO do DONADON e lhe TIROU o APARTAMENTO, além de DECLARAR que o cargo estaria vago e, depois, SUBMETEU ao PLENÁRIO a CASSAÇÃO do MANDATO?
Porque o EG. STF já tinha decidido que ele tinha perdido os DIREITOS POLÍTICOS.
Por que isto não aconteceu com o Senador Cassol? Porque ele não perdeu os direitos políticos e a sentença ainda não transitou em julgado.
Por que ainda NADA FEZ com relação aos MENSALEIROS?
Porque, embora tenha tido cassados os direitos políticos, a sentença NAO transitou em julgado.
Mas, transitada em julgado a sentença, o que prevalece é a PERDA do DIREITO POLÍTICO, porque NINGUÉM PODE EXERCER UM CARGO PARA O QUAL NÃO ESTÁ HABILITADO.
Assim, teremos uma DECLARAÇÃO da MESA da CÂMARA, tão somente.
Foram inteligentes os Advogados do Dep. José Genoíno?
Foram, como de hábito, INTELIGENTÍSSIMOS. Porque o fizeram tomar POSSE de um CARGO, na forma da LEI, enquanto atuava sob o manto da PRESUNÇÃO de INOCÊNCIA, e enquanto a DECISÃO contra os MENSALEIROS não transitara em julgado.

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