Combate à pirataria na internet não pode violar direito à informação

Não se pode, a pretexto de combater conteúdos ilícitos na web, impedir o direito de acesso à informação. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que autorizou os sites Mercado Livre e Ebazar a exibir ofertas de relógios da marca Citizen. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a fiscalização da origem dos produtos anunciados nesses sites não é atividade intrínseca ao serviço de intermediação de ofertas e compras por terceiros.  “O serviço prestado pelos sites não deixa de ter caráter informativo, propiciando, por exemplo, a aproximação de pessoas com interesses comuns e a obtenção do histórico de vendedores e compradores”, afirmou. 

Conforme a relatora, os sites só poderiam ser responsabilizados se, depois de notificados da veiculação de anúncios de atividades ilícitas, se omitissem e deixassem de remover o conteúdo. A lógica da decisão segue o entendimento do STJ sobre conteúdos em redes sociais e a responsabilidade de serviços de hospedagem de conteúdo.

Para a ministra Nancy Andrighi, as inovações criadas pela era digital dão origem a situações que exigem soluções jurídicas que podem causar perplexidade. “Há de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria utópico contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de computadores”, avaliou. 

Exaurimento de marca
A turma também entendeu que a intermediação de compra e venda de produtos pela internet não depende de autorização do titular da marca. A proteção da marca esgota-se com a introdução do produto no mercado, não podendo o titular impedir sua circulação e revenda. 

A ministra afirmou também que não havia nenhuma prova de violação de direitos da Citizen e a simples menção aos preços baixos dos produtos não permitiria chegar a essa conclusão, já que as vendas funcionam na forma de leilão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.383.354

Spartacus disse:
17 de setembro de 2013 às 12:30

A premissa de que parte a decisão do STJ está absolutamente correta. Incumbe ao Estado o dever de fiscalização da origem ou procedência do produto anunciado, e não ao intermediário que apenas viabiliza a oferta remota ou virtual (pela Web) e o fechamento do negócio, quando alguém demonstra interesse em aceitar a oferta feita.
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É preciso acabar com essa mania de tentar transferir responsabilidades. O Estado brasileiro arrecada demais e presta serviços de menos. Não cumpre adequadamente nem 1/3 de seus deveres e obrigações previstos na Constituição. Exige demais dos indivíduos no confronto com o que a eles oferece.
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A decisão aponta no sentido correto, de que o Estado não pode, sempre que lhe aprouver, transferir para o particular o dever de fiscalização decorrente do poder de polícia, que é exclusivo das funções estatais.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Sergio Battilani disse:
17 de setembro de 2013 às 16:09

O texto indica que o sentido da decisão é a seguinte: se o Estado não conseguiu até hoje tutelar adequadamente o espaço físico, que se deixe a internet em paz, como terra de ninguém, pois não é culpa de ninguém. Ou melhor: é culpa do próprio povo, pois é seu reflexo. Esse é o Estado que precisamos e que PAGAMOS EXAGERADAMENTE BEM??? O QUE ESPERAMOS PARA EXIGIR QUE O PODER DE FAZER JUSTIÇA RETORNE A ESFERA PRIVADA???

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