Senso Incomum

O juiz do RN e o tamanho da petição - o Nobel é nosso!

Spacca

Caricatura Lenio Streck [Spacca]Qual é a importância desse caso?
O caso parece banal. Afinal, que importância tem uma decisão de um juiz que manda refazer uma petição que ele considera muito extensa? Aparentemente, nenhuma, não fosse o problema da democracia e do decisionismo que assola Pindorama. A tal decisão do juiz do Rio Grande do Norte representa, simbolicamente, o descompromisso de setores da justiça brasileira para com o exercício da função pública. Parece que a praga patrimonialista tão bem denunciada por Faoro está tão encalacrada no imaginário dos brasileiros que até mesmo nos mínimos gestos é possível ver a tese da “birô-cracia” (o estagiário levanta a placa: birô=mesa; cracia=força, tudo com uma dose de sarcasmo!), a força do sujeito que está sentado atrás da mesa, que, em vez de prestar serviço público, pensa que está prestando um favor.

Talvez por isso as autoridades em terrae brasilis tomem posse dos cargos. Sim. Posse. E propriedade. E, fundamentalmente, domínio. Aquilo é seu. E sem accountabillity. A burocracia, que foi um dos pilares da modernidade, virou fumaça. A relação cidadão-autoridade deveria ser ex parte princípio. Só que é ex parte príncipe.

O problema nem é o fato. É o simbólico que ele representa. E ainda mais grave é o silêncio eloqüente da comunidade jurídica acerca do fato.

Uma metáfora que se encaixa no "case"
Metáforas nos ajudam a entender o mundo. Li na internet e penso que encaixa como uma luva. Não há autoria certa (há vários — um deles chama Jorge Yamashita). Já a contei aqui, há algum tempo. A estória é a seguinte:

O chefe do departamento de reengenharia ganhou um convite do presidente da empresa para assistir a uma apresentação da "Sinfonia Inacabada" de Franz Schubert, no Teatro Municipal. Como estava impossibilitado de comparecer, passou o convite para o seu gerente de organização, sistemas, métodos e (neo)gestão e pediu que, depois, ele enviasse sua opinião sobre o concerto, porque ele iria almoçar com o presidente, no dia seguinte, e queria saber como havia sido apresentação.

Na manhã seguinte, quase na hora do almoço, o chefe do departamento recebeu, do seu gerente, o seguinte relatório:

1- Por um período considerável de tempo, os músicos com oboé não tinham o que fazer. Sua quantidade deveria ser reduzida e seu trabalho redistribuído pela orquestra, evitando esses picos de inatividade.

2- Todos os doze violinos da primeira seção tocavam notas idênticas. Isso parece ser uma duplicidade desnecessária de esforços e o contingente nessa seção deveria ser drasticamente cortado. Se um alto volume de som fosse requerido, isso poderia ser obtido através de uso de amplificador.

3 – Muito esforço foi desenvolvido em tocar semitons. Isso parece ser um preciosismo desnecessário e seria recomendável que as notas fossem executadas no tom mais próximo. Se isso fosse feito, poder-se-ia utilizar estagiários em vez de profissionais.

4 – Não havia utilidade prática em repetir com os metais a mesma passagem já tocada pelas cordas. Se toda essa redundância fosse eliminada, o concerto poderia ser reduzido de duas horas para apenas 20 minutos.

5 – Enfim, sumarizando as observações anteriores, podemos concluir que: se o senhor Schubert tivesse dado um pouco de atenção aos pontos aqui levantados, talvez tivesse tido tempo de acabar a sua sinfonia.

6. Resumindo: esse “tal” de Senhor Schubert — do qual, aliás, nunca ouvi falar — desperdiçava tempo e materiais. E era retrógrado. Um dinossauro.

Assinado: Gerente de organização, sistemas, método e (neo)gestão (obs: a assinatura era eletrônica).

Eis a metáfora dos novos tempos. A estorinha é autoexplicativa. Nem precisaria ter escrito a coluna.

O juiz do RN e a decisão mandando "encurtar" a sinfonia (isto é, a petição)
Eis um retrato da pós-modernidade. Tudo pode ser twittado. Shakespeare não deveria ter escrito coisas longas e complexas. Tolstoi, nem falar. Era um chato. Bom é fazer tudo resumido. Como diz o nosso juiz do Rio Grande do Norte, “dada a quantidade de trabalho do Judiciário, os juízes não podem se dar ao luxo de ler livros inteiros no expediente”. Assim mandou — e juiz manda, pois não — que a parte agisse, “reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária”, sob pena de ser indeferida.

Qual é o sentido de “estritamente necessário”? Teria alguém um aparelho chamado “estritômetro”? Fabricam isso por aí? No despacho, o juiz diz que a prolixidade da inicial desrespeita os princípios da celeridade e da lealdade (sic), por prejudicar a produtividade do Judiciário e encurtar o prazo para a defesa. “O tempo que o juiz gasta lendo páginas inúteis é roubado à tramitação de outro processo”, afirmou nosso juiz do RN.

Mais: Ele considerou que houve abuso do direito de petição (sic), que deve ser inibido pela Justiça. Claro: a justiça é ele! Evidente! Por isso, ele diz: “Forçar o adversário a ler dezenas, quiçá centenas, de páginas supérfluas é uma estratégia desleal para encurtar o prazo de defesa”. Como ele sabe que é supérfluo, se não leu? Hein?

Na sequência, alude: “Quem tem pressa não tem tempo de escrever dezenas de laudas numa petição, cujo objeto poderia ser reduzido a pelo menos 20% do total escrito.” Pronto. Igualzinho ao neogestor que viu a Sinfonia Inacabada de Schubert. Igualzinho.

Vamos falar um pouco de direito, Excelência? Vamos? O que é um princípio? Qualquer livro (com menos de 49 páginas que Sua Excelência considerou demasia) diz que princípios são normas. E isso é assim porque o direito é um sistema de regras e princípios. Então princípios são deontológicos. Mas qual é a sanção para o seu incumprimento? A vontade do juiz? Quer dizer que fazer uma petição com mais páginas que Sua Excelência consegue deglutir tem o condão de violar dois princípios jurídico-constitucionais?

Estamos passando todos os limites. Já não há fundamentos. É a pós-modernidade (ou sua vulgata) que assombra nossas vidas. Não há verdades. Tudo pode ser relativizado. O homem (ou o juiz) é a medida de todas as coisas. Só que essa frase é de Protágoras, o primeiro sofista da cepa. E isso parece que está superado. Ou não?

O que impressiona no caso não é o “entendimento” do juiz no sentido de que estaria sendo violado um princípio (ou dois). O que impressiona é a sua coragem. Como se diz aqui no outro Rio Grande (o do Sul), “que peito tem esse juiz, não”? O Brasil está virando um estado de natureza interpretativa. É a guerra de todos contra todos. Cada um decide como quer. Cada um diz o que quer. Diz-se qualquer coisa sobre qualquer coisa. Um dia a conta vem. Aliás, a conta está a caminho. E a cavalo. As ruas estão mostrando o estado de natureza. Não se obedece mais as leis. Aliás, o que é a lei? A lei é o que juiz diz que é. Não é isso que se "ensina" nas faculdades por aí?

Quando tem gente que diz que “Gadamer inventou o método concretizador” e que Kelsen é um exegeta, por que um juiz não pode indeferir uma sinfonia (quer dizer, uma petição) alegando um conteúdo que não leu? Fossemos médicos, ainda não teríamos inventado a penicilina.

Refaço a pergunta: a justiça tem jeito? Cartas para a coluna.

Numa palavra final.
Não é implicância minha. Mas o cotidiano das práticas jurídicas “não se ajuda muito”. Assim como o cotidiano dos cursinhos e das faculdades. A vingar a tese do juiz do RN, cada juiz de terrae brasilis poderá estabelecer o número de folhas de cada petição inicial ou de cada contestação ou de cada apelação, etc. Como o personagem Humpty Dumpty, de Alice Através do Espelho, cada um dá as palavras (da lei) o sentido que quer. O único problema é que, nesse contexto, muitas das decisões, por exemplo, do ministro Celso de Mello serão nulas, porque demasiado extensas… (sob a ótica do juiz do RN, certo?). E quantas outras decisões do STF e de outros tribunais… Aliás, quantas páginas possui o caso Battisti? Vão invocar a lesão ao meio ambiente? Derrubaram muitas árvores para fabricar o papel usado? Também nesse diapasão os votos dos ministros do STF terão quer limitados em termos de minutos na TV Justiça. E, se a moda pegar mesmo, os livros terão que se adaptar aos tempos de twitter. PS: o que sobra nisso tudo é que os únicos que tem que se moldar às exigências (i)legais do Judiciário…são os advogados. Bingo.

Mas o que mais me intriga é a invocação de princípios por parte do juiz exatamente para a prática de uma ilegalidade. Esse é o paradoxo. Invocar a igualdade para solapar exatamente a igualdade. Sim, porque o que o juiz fez foi aplicar a lei segundo a sua régua. A própria regra (dele). E isso é praticar a mais “perfeita” desigualdade. Isso para dizer o mínimo.

Como se lê em Grande Sertão, Veredas — sim, esse livro de Guimarães Rosa, que tem mais de 49 páginas e que é aquele autor que, certa vez, Pedro Bial equiparou ao programa Big Brother ou vice-versa (e por isso vou estocar comida e construir um bunker):

a água só é limpa nas cabeceiras… O mal ou o bem estão em quem faz. Não é no efeito que dão.

O senhor ouvindo, me entende”!.

Paro por aqui, para não ter minha coluna indeferida por violação do princípio da economia de caracteres.

Lenio Luiz Streck

é professor, parecerista, advogado e sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br

R. Canan disse:
17 de abril de 2014 às 08:55

Não é exatamente isso que se tenta fazer com o PJe? Não será de admirar se o "sistema" não autorizar a anexação de documentos, e limitar a petição - a ser preenchida em formulário, a um número de caracteres. O que o juiz do RN fez é fichinha perto do que as cúpulas administrativas das Cortes Superiores pretendem fazer.
Não é para formar burocratas preenchedores de formulários que faculdades e cursinhos foram formatados ao longo dos últimos anos?
Grande (não em extensão) coluna Professor.

Vitor Guglinski disse:
17 de abril de 2014 às 09:09

Caro Lênio e leitores da ConJur, não sei se já chegou ao vosso conhecimento, mas, pra piorar, a decisão desse juiz do RN é plágio de outra proferida no Paraná, em 2012 (Ctrl+C/Ctrl+V mesmo). No caso da decisão paranaense, o magistrado determinou que o MP reduzisse a inicial de uma ACP(processo nº 0001394-92.2012.8.16.0004). A íntegra da decisão está no site Migalhas. Vejam: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI159982,21048-Juiz+manda+MP+reduzir+inicial+com+tamanho+de+livro

Vitor Guglinski disse:
17 de abril de 2014 às 09:30

Eis o comparativo das decisões: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI198781,11049-Juiz+imita+despacho+de+colega+para+criticar+peticao+longa

JoséRufinoJr disse:
17 de abril de 2014 às 09:43

Dr. Lenio, não sei aonde vamos parar com tudo isso que vemos e vivemos em nossos tribunais! Sem falar em nosso ensino jurídico que visa tão somente ou a prova da OAB ou algum concurso público. E toda a ciência jurídica construída ao longo da nossa história pra que serve? E os estudos dos grandes doutrinadores? E a lei? Como o senhor disse, alguns juízes e autoridades realmente acreditam que fazem um favor e não que prestam um serviço público! Se acham acima do bem e do mal só porque conseguiram ser aprovados para o concurso de juiz. O pior é que, como em todos os setores da nossa sociedade, nos acomodamos com a situação. como diz a música: "a indignação é uma mosca sem asa. Não ultrapassa a janela de nossa casa".

R. G. disse:
17 de abril de 2014 às 10:01

Ouvir que “Gadamer inventou o método concretizador” e que "Kelsen é um positivista exegeta" é complicado!!! Fossemos médicos, ainda estaríamos muito longe da penicilina.

Leandro Melo disse:
17 de abril de 2014 às 10:43

Para passar no concurso eles só precisam decorar leis, súmulas e precedentes.
E por falar nisso: Recebi ontem um e-mail da amatra3, informando curso para prova de sentença do TRT3, realizado pelo próprio TRT3.
Agora eu entendo porque tantas questões "decorebas" na primeira fase: passar quem nunca viu uma sentença, para depois ganhar dinheiro com o curso.
E surgiu uma dúvida: se não há nenhuma relação com a comissão do concurso, como eles conseguiram meu e-mail e de outros candidatos (copiados no e-mail)?
Onde está a lisura?

Fernando Pessoa Caetano disse:
17 de abril de 2014 às 11:46

Não vejo dessa forma. Grande parcela dos operadores do direito (principalmente advogados), seja pela ânsia de fundamentar bem seus pleitos ou pela vaidade de demonstrar todo o seu "notório conhecimento jurídico" acabam elaborando peças processuais por demais extensas e prolixas.
É claro que o limite entre o que seja uma petição adequada e uma outra que fuja aos limites do razoável será sempre nebuloso, mas basta um pouco de bom senso e boa vontade que dá para identificar uma e outra, devendo sempre, em caso de dúvida, considerar a boa fé do profissional.
Aliás, existe campanha bastante interessante do TJ/SP que estimula os juristas a reduzirem o número de páginas de suas peças; frise-se, reduzir o número de páginas não significa reduzir a qualidade, tampouco a profundidade do texto.

afixa disse:
17 de abril de 2014 às 11:58

o advogado em uma petição inicial, está defendendo o interesse de quem mesmo?
seria o direito dele de escrever um livro sem precisar procurar uma editora?

Alan Souza disse:
17 de abril de 2014 às 12:08

Vitor,
O senhor deve estar de brincadeira. Os advogados plageiam uns aos outros, tirando cópia de petições, os membros do MP possuem grupos internos na internet, onde promovem troca de peças, mas o juiz é criticado por copiar uma decisão judicial com o qual ele leu e concordou?
Também não pude deixar de notar da leitura do artigo do festejado autor gaúcho a quantidade de vezes em que é invocado o "juiz do RN", como se quisesse impingir-lhe um certo provincianismo, como algo exótico. Sinceramente...
Agora, vamos realmente considerar que se trata de uma ação (não conheço o objeto em disputa) de uma comarca de uma pequena cidade do interior, sendo assaz improvável tratar-se de um contencioso complexo, envolvendo disputas societárias, direito internacional, coisa e tal.
Alguém, em sã consciência crê realmente que é preciso dezenas e dezenas de laudas para o advogado expor os fatos, a causa de pedir e o pedido? Improbabilísimo. As partes e os magistrados devem se esmerar em se expressar em uma forma mais objetiva, concisa e num linguajar compreensível ao homem médio, que não seja necessariamente um cultor do Direito.
Entretanto, não é isso que se verifica. O que se nota é uma disputa de egos infindável entre todos os protagonistas. No fundo, poucos são os que realmente se preocupam em atingir os fins que deveriam ser colimados: a distribuição de justiça.
E tem gente que diz por aí que o juiz feriu os princípios de acesso à justiça, o contraditório, a liberdade de expressão do advogado...conversa fiada.
Meus parabéns ao "juiz do RN", e, agora, como o senhor bem esclareceu, ao juiz do Paraná. Que bom se outros tantos seguissem esse caminho. Que ótimo se os advogados se auto-determinassem nesse mesmo sentido.

Alan Souza disse:
17 de abril de 2014 às 12:19

Os bajuladores do Dr. Lênio estão fazendo a festa aqui. Tivesse o autor escrito algo diametralmente oposto, concordariam do mesmo jeito.
Bem disse um colega aqui, que o dr. Lênio nunca atuou numa Vara com 20.000 processos. É isso aí. E a despeito de membro do MP, decerto possui uma portentosa equipe, que dá conta do seu trabalho trivial e o desincumbe para que possa fazer aquilo que mais gosta: palestrar, doutrinar e escrever no Conjur.
O "juiz do RN", tenho certeza, não tem essa mesma facilidade. O mais provável é que faça tudo ele mesmo, como sói ainda acontecer, principalmente nas pequenas comarcas do interior.

Alexandre A. C. Simões disse:
17 de abril de 2014 às 12:44

O professor Lênio Streck não disse em momento algum que petições devem ser extensas, mas que devem descrever o necessário. Se para demonstrar o direito da parte é necessário 1 (uma) folha, então que seja essa folha a peça principal e pronto. Mas, e no caso de antecipação de tutela, em que se deve comprovar os requisitos da verossimilhança e da prova inequívoca? Heim? Como fica essa situação em apenas uma ou cinco folhas? E se a questão for controvertida? Não seria lícito ao advogado colacionar no bojo da petição, a sua causa de pedir próxima? E aí? Aliás, e fosse para se discutir responsabilidade subjetiva, em que se deve demonstrar a culpa? E as questões tributárias? Ora, o juiz deve analisar todas as petições, e por tamanho não deve extinguir processo, haja vista não haver previsão em nenhum código do mundo (quando muito facultam às partes, como está expresso na 9099). De toda sorte, devemos cumprimentar os brilhantes e insofismáveis trabalhos do professor Lênio Streck. Agora, se o professor tivesse escrito algo diametralmente oposto, eu também concordaria, desde que trouxesse FUNDAMENTOS JURÍDICOS, concretos e explícitos na lei. Acho nesse caso seria melhor errar com base jurídica, do que ficar atacando a profissão dos outros, o modo de trabalho. Não acho certo falar do profissional, a menos que de conjecturas se tragam provas concretas de alguma improbidade administrativa, porque o resto (lixo) que sobra é só especulação maldosa. Há realmente poucos juízes, mas a culpa não é nem deles e nem dos advogados, muito menos das partes.

Leandro Melo disse:
17 de abril de 2014 às 12:54

Porque os juristas costumam propagar que ações complexas tem que envolver direito societário, internacional etc?
Isso quer dizer que os direitos do cidadão comum não tem importância? Que só é importante o que envolver direitos do topo da nossa sociedade de castas? Esses grandes empresários não fazem parte de 1% da nossa população, mas eles querem que o judiciário só sirva à eles, para o resto: "demandas repetitivas neles"!
Será que ninguém percebe que esse discurso é equivocado? O valor da causa é o parâmetro para a sua complexidade?
Hoje, nosso direito é fundado em matérias: entra com a inicial, o escritório réu faz a defesa pela matéria, muda duas linhas da contestação e fica tudo torto, mas isso não mudará o resultado da lide, porque o assessor dirá ao juiz qual a matéria, e o mesmo terá uma decisão pronta para tal.
O que nós fazemos, qualquer cidadão (e computador) faz, somente identificamos as matérias.
O Direito já morreu, a Doutrina só possui força se for para explicar a jurisprudência. O pior é que achamos tudo isso ótimo, porque "o judiciário é lugar de metas e eficiência. Quem quiser fazer arte com petição inicial que vá ser doutrinador".
Ou seja, doutrina virou uma arte, para ser simplesmente apreciada a sua beleza, jamais aplicada.
Me desculpem, mas isso é discurso de quem não gosta de estudar, quer tudo pronto e acha que para ser juíz não precisa ser intelectual, não precisa entender o que está fazendo, não percebem que eficiência também está atrelada a qualidade, e a pacificação social (fundamento primeiro da jurisdição) não se dará com quantidade de julgados, ao contrário, estará somente concentrando a raiva dos injustiçados. Viva a sociedade dos "não pensantes" que batem metas, e o futuro a Deus pertence.

Dxt2013 disse:
17 de abril de 2014 às 12:55

E, Alan Saldanha, improbabilíssimo é que o seu trabalho seja além do trivial. Aliás, "improbabilíssimo", com dois "s", para não cometer um erro trivial.

Eduardo. Adv. disse:
17 de abril de 2014 às 13:12

Prezado,
Concordo com muitas coisas ditas por você.
Estamos vivendo um caos.
O indivíduo tem direito constitucional à Jurisdição.
O titular (que não se confunde com proprietário) do cargo acha que tem garantia "imexível" de receber mensalmente seus vencimentos e ver-se protegido contra o aumento da demanda processual, que decorre da ineficiência estatal.
E diante do aumento da demanda, formam-se "equipes de apoio" que, de fato, passam a julgar em substituição aos reais detentores da competência. E pelo fato de esses detentores privativos da competência simplesmente passarem a "dar de ombros", os seus assessores começam a externar seus próprios juízos, a substituir os julgadores e... De repente, em uma Vara com dois juízes, você passa a ter quatro, cinco linhas de pensamento diferentes.
E qual o desdobramento disso? Essa "equipe de apoio" passa a desejar maior reconhecimento e até maior autonomia. E já há um grupo desses no âmbito de um certo MP... Um círculo vicioso, o agigantamento do Estado perdulário e o massacre do contribuinte. E a eficiência qualificada do artigo 37 da CF?
Perder uma demanda em razão de uma decisão bem fundamentada é uma coisa. Algo desagradável, mas que não revolta.
Perder uma demanda pela falta de análise e explicação sobre determinado ponto ou tema da causa (sob o argumento de que o julgador não está obrigado a responder isso ou aquilo) seria, para os leigos, inconstitucional e REVOLTANTE.
Mas vez ou outra ainda nos deparamos com julgadores vocacionados, mesmo diante da improcedência ou procedência dos pedidos, conforme seja o nosso lado de atuação.

Alexandre A. C. Simões disse:
17 de abril de 2014 às 13:17

O professor Lênio Streck não disse em momento algum que petições devem ser extensas, mas que devem descrever o necessário. Se para demonstrar o direito da parte é necessário 1 (uma) folha, então que seja essa folha a peça principal e pronto. Mas, e no caso de antecipação de tutela, em que se deve comprovar os requisitos da verossimilhança e da prova inequívoca? Heim? Como fica essa situação em apenas uma ou cinco folhas? E se a questão for controvertida? Não seria lícito ao advogado colacionar no bojo da petição, a sua causa de pedir próxima? E aí? Aliás, e fosse para se discutir responsabilidade subjetiva, em que se deve demonstrar a culpa? E as questões tributárias? Ora, o juiz deve analisar todas as petições, e por tamanho não deve extinguir processo, haja vista não haver previsão em nenhum código do mundo (quando muito facultam às partes, como está expresso na 9099). De toda sorte, devemos cumprimentar os brilhantes e insofismáveis trabalhos do professor Lênio Streck. Agora, se o professor tivesse escrito algo diametralmente oposto, eu também concordaria, desde que trouxesse FUNDAMENTOS JURÍDICOS, concretos e explícitos na lei. Acho nesse caso seria melhor errar com base jurídica, do que ficar atacando a profissão dos outros, o modo de trabalho. Não acho certo falar do profissional, a menos que de conjecturas se tragam provas concretas de alguma improbidade administrativa, porque o resto (lixo) que sobra é só especulação maldosa. Há realmente poucos juízes, mas a culpa não é nem deles e nem dos advogados, muito menos das partes.

Paulo Ivo Rodrigues Neto disse:
17 de abril de 2014 às 13:29

Prezados colegas, o compromisso do patrono é com a "causa" e não com a vontade do magistrado.
Transcrevo abaixo, apenas para ilustrar o motivo de entender que o direito de petição é livre do advogado, seja pelo excesso ou pela falta, neste último caso respondendo por seu dolo ou culpa.
CAPÍTULO VIII
Da Ética do Advogado
Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

Lucas Vinicius Souza Franco - Advogado -Direito de Trânsito disse:
17 de abril de 2014 às 13:32

O judiciário brasileiro no imaginário popular é sinônimo de morosidade,e realmente uma justiça lenta desacredita qualquer pessoa que necessite do judiciário,mas questões devem ser levantadas: devemos passar por cima dos direitos assegurados na constituição e nas leis em nome da eficiência(quantitativa)?..os "operadores do direito" deve ser pragmatas com a realidade da pratica jurídica, e "flexibilizar" direitos e garantias?.Acredito eu que advogados e promotores deve ter a sensibilidade da carga de trabalho que tem um juiz,e na medida do possível colaborar para deixar seu trabalho mais simples.Porém não deve nenhum juiz impedir que um advogado seja "prolixo", se a causa em questão,assim o exige, e assim o deseje fazer,afinal a jurisdição é um direito de todo cidadãos( e dos advogados que os representam) e um dever do juiz.Deve haver sensibilidade dos dois lados, tanto daquele que exerce a jurisdição como aquele que requer ela. Todos deve atentar para realidade do judiciário brasileiro, onde se acumulam milhares de processos que demoraram anos para ser julgados, mas para resolver esse problema não se pode criar outro(como negar ou flexibilizar direitos),pois se estará criando um circulo vicioso.

Luiz Henrique Herrera disse:
17 de abril de 2014 às 14:03

Prof. Lênio: consta na internet que referido juiz do RN já se valeu de "conversas de bares e esquinas da cidade para sustentar decisão judicial" (http://nominuto.com/noticias/politica/corregedoria-vai-analisar-sentenca-de-juiz-que-condenou-geraldo-gomes/48231/). Isso que é princípio (!), não????

Stanislaw disse:
17 de abril de 2014 às 14:03

Imaginem aí trabalhar em uma vara com 15.000 processos, dezenas de advogados para atender todos os dias, cobranças e metas do CNJ, problemas de funcionários do Fórum, audiências, pedidos do MP, etc. E se deparar com dezenas de iniciais com algumas centenas de laudas? Sejamos razoáveis, a Justiça hoje precisa ser objetiva. O pedido claro, sem rodeios, a tese enxuta, indo direto ao ponto. Decisão judicial não é livro. Cada vez mais observo que os juízes estão reduzindo o conteúdo das decisões, não porque eles querem, mas se eles forem proferir centenas de laudas a cada decisão, a máquina emperra. Ao invés de sair 15 sentenças no dia, sai duas. E aí? Os advogados irão aceitar? Ah, juízes do interior em sua grande maioria não tem assessor e estagiário.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de abril de 2014 às 14:12

Penso que o juiz do Rio Grande do Norte cometeu um erro ao determinar o aditamento da inicial naquele caso, mas a meu ver a advocacia e os demais operadores do direito precisam iniciar uma autorreflexão sobre o tema. De fato, nenhuma lei permite ao juiz indeferir a inicial porque é muito extensa ou há alegações desnecessárias. Mas os advogados, por outro lado, possuem compromisso com a Justiça e com a rápida solução da lide. O bom advogado deve maximizar o trabalho de juízes e servidores, preparando petições que embora longas, se necessário, tragam questões que de fato interessam ao feito. O que faltou no caso foi o requisito básico para atuação como coadjuvante da administração da Justiça: a capacidade de dialogar buscando uma solução. O juiz, e outros envolvidos com os mesmos incidentes, deveriam ter procurado a OAB, e amigavelmente iniciado uma discussão sobre o tema, conclamando os advogados. Mas, dado o claro despreparo, preferiu usar da arrogância e prepotência, criando toda essa polêmica que serviu para desmerecer o Judiciário.

Spartacus disse:
17 de abril de 2014 às 14:17

O ao sr., advogado militante afeiçoado à concisão, faço a seguinte indagação, que pode ser respondida de modo objetivo, sem rodeios, com duas letras, ou algum pronome pessoal, exortando-o que sua resposta não ultrapasse 10 caracteres:
.
Quando o sr. elabora uma petição (inicial, contestação, réplica, memoriais, razões recursais, etc.), qualquer que seja, QUEM DECIDE O QUE ESCREVER NELA?
.
Grato pela atenção.
.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Pércio Lopes Neto disse:
17 de abril de 2014 às 15:08

Interessante notar que as críticas postas aqui ignoram o que o colunista realmente falou, pois em nenhum momento defendeu petições extensas.
Com efeito, a crítica é restrita. Em síntese, levantou as seguintes questões:
1 - Como um juiz pode chamar supérflua uma petição que não leu?
2 - A partir daí, como escrever uma petição, simplesmente, extensa afeta os princípios da "celeridade" e da "lealdade"? Afinal, será que não foi necessário? Será que não era tarefa do juiz lê-la antes? Será que não existem questões demasiado complexas que precisam ser esmiuçadas? Ou acham mesmo que Schubert devesse ter "simplificado" sua sinfonia? A pergunta que se faz novamente: por que não leu antes?
3 - Se isto (uma petição, simplesmente, extensa) afeta princípios, o que eles são? Regras ou sentimentos (do tipo "senti que, por 'nada', ficará mais lento")? Pois, SE realmente foi necessária uma petição de tal tamanho, não estará o Magistrado cerceando a defesa efetiva dos argumentos do procurador (agora, sim, de fato, e sem dúvidas, afetando um princípio, o da ampla defesa)?
4 - Se princípio é sentimento, a que foi (ou será) reduzido o Direito?
Ademais, como o autor poderia, à bel prazer, escrever no sentido contrário se parte de sua obra contesta justamente esta conduta dos juízes ao ponto dele criar um termo (pan-principiologismo)?

Pércio Lopes Neto disse:
17 de abril de 2014 às 15:08

Interessante notar que as críticas postas aqui ignoram o que o colunista realmente falou, pois em nenhum momento defendeu petições extensas.
Com efeito, a crítica é restrita. Em síntese, levantou as seguintes questões:
1 - Como um juiz pode chamar supérflua uma petição que não leu?
2 - A partir daí, como escrever uma petição, simplesmente, extensa afeta os princípios da "celeridade" e da "lealdade"? Afinal, será que não foi necessário? Será que não era tarefa do juiz lê-la antes? Será que não existem questões demasiado complexas que precisam ser esmiuçadas? Ou acham mesmo que Schubert devesse ter "simplificado" sua sinfonia? A pergunta que se faz novamente: por que não leu antes?
3 - Se isto (uma petição, simplesmente, extensa) afeta princípios, o que eles são? Regras ou sentimentos (do tipo "senti que, por 'nada', ficará mais lento")? Pois, SE realmente foi necessária uma petição de tal tamanho, não estará o Magistrado cerceando a defesa efetiva dos argumentos do procurador (agora, sim, de fato, e sem dúvidas, afetando um princípio, o da ampla defesa)?
4 - Se princípio é sentimento, a que foi (ou será) reduzido o Direito?
Ademais, como o autor poderia, à bel prazer, escrever no sentido contrário se parte de sua obra contesta justamente esta conduta dos juízes ao ponto dele criar um termo (pan-principiologismo)?

Marcelo Francisco disse:
17 de abril de 2014 às 15:16

... Temos agora a CFPM, e vamos fazendo do jeito que cada um quer. Curiosos em saber o que significam as siglas...
Antes lembro que se trata de um membro do MP defendendo novamente os advogados. Interessante.
Lembro que é difícil ler Barbosa Moreira e depois querer entender qual o caminho processual de cada juiz.
Mais um. Se fosse assim como na sentença criticada, como o Dr. Sobral Pinto defenderia os desaparecidos e os perseguidos de dois regimes totalitários. Dando com a Constituição na cabeça dos repressores, só se for assim.
CPPM = Código de Processo Privativo do Magistrado.
CFPM = Constituição Federal Privativa do Magistrado.
Há solução? Sim, há!
Coloquem tudo no pauerpointe e não poderão dizer que não sabiam...
Vou pra Noronha (que fica perto do RN), lá existem bandos de golfinhos com melhor estrutura social (inclusive jurídica) que a nossa.
Feliz Páscoa, época de perdão e renovação!
Abraço.

ACUSO disse:
17 de abril de 2014 às 16:49

Muito interessante o trabalho do Dr. Lenio, referente à decisão de um juiz do RN que indefere uma petição em razão do tamanho. Decisão essa absolutamente infundada e atrevida. Todo candidato ao concurso da magistratura deve saber que terá de trabalhar com muitos processos. Se, ao assumir uma determinada vara, reclama do volume de trabalho, tem duas opções : ou deixa a magistratura e encara a pratica da advocacia, ou deixa o magisterio ficando apenas com a magistratura ! Juizes , em nosso país, nos dias atuais, estão decidindo muito mais com fundamento em seus proprios pensamentos do que o que está registrado no nosso ordenamento juridico. Lá no interior de Pernambuco há um juiz de direito que atende, com exclusividade, a um determinado advogado. Em uma ação contra o INSS, o juiz julgou procedente e o INSS recorreu. O advogado da parte autora ( vencedora) reclamou que o processo " estava demorando muito " ao referido juiz . Pediu-lhe que " escrevesse ao presidente da republica " queixando-se de tal demora e pedindo que o chefe da não " dê um jeito " . O magistrado defere o pedido e escreve ao presidente . Estou aguardando o envio de copia de tal carta para publicá-la neste espaço, ou em outro !

Leandro H. M. Bento disse:
17 de abril de 2014 às 17:16

A decisão criticada na coluna é, indisfarçavelmente, fruto de solipsismo, triste sina da sociedade pós-moderna. No império do indivíduo egoísta reinam a simplificação e ausência de argumento. Não há espaço para a palavra! Mas o pior mesmo é ver que há quem defenda a esdrúxula decisão do magistrado inconformado com os tamanhos das petições... Falta de autocrítica, para não dizer mais!
Esse caso é um claro exemplo de como não está perfeitamente compreendido no Brasil o sentido da Democracia. Falta ao magistrado ler Dworkin, e levar o Direito a sério, tratando a todos com igual consideração e respeito. Não é minimamente razoável rejeitar uma petição por não apreciá-la ou discordar da extensão dela! O dilema de como decidir comporta, dentre outras coisas, o devido respeito aos argumentos e manifestações das partes, mesmo que não se os considere pertinentes. Deve-se ouvir as partes, analisar o conteúdo probatório, e, depois de ampla reflexão e consideração de todos os argumentos, julgar, dar a decisão.
A Democracia brasileira não pode depender de um só indivíduo, ainda que seja ele um magistrado!

Observador.. disse:
17 de abril de 2014 às 18:51

Ou 8 ou 800...Nossa justiça é lenta, emperrada.Qualquer um que já precisou dos seus serviços (torço para não precisar) sabe que é tudo demorado, enrolado e muitos acabam até desistindo (por estes motivos) de recorrer ao judiciário.Fica sempre aquela impressão do "não vai adiantar nada"....ou..."até decidirem já morri" que as pessoas "brincam", só que falando sério.
Não sei se o Juiz errou ou não.Acho que os estudos profundos são para aprimorarmos nosso pensamentos reflexivos, nossas ponderações e como decidimos questões diversas durante nossa existência.Não é para demonstrarmos isto para os outros (minha opinião) com laudas extensas, teses com palavras pinçadas para complicar o simples e por aí vai.Quando defendo isso, não quer dizer que defenda simplificações.Mas nosso país agora foi dividido.Não há um "meio termo" mais.É sempre o "ou está conosco ou contra nós" em todas as esferas da sociedade e do pensamento.Não há mais debate em busca de consensos.Quando se discorda, debocha-se e ponto final.
E fica tudo imbecilizado e o país só andando para trás.E não é por culpa das simplificações.É por conta também da soberba e da falta de vontade de se corrigir falhas através das boas propostas e do debate sério.
O nós contra eles está afundando este país que se apequena e se vulgariza um pouquinho a cada dia.

Stanislaw disse:
17 de abril de 2014 às 19:22

Uma coisa que aprendi lendo sobre História. Não são os Poderes que se agigantam por si só. Quase sempre o que perde espaço o faz por culpa própria. Foi assim com a finada monarquia francesa, foi assim com a monarquia brasileira. Caíram muito mais por incompetência que méritos das outras partes. É assim com o Brasil. O Judiciário se agiganta dada a pequenez do Poder Legislativo, que se nega a discutir casos polêmicos como casamento gay, aborto, redução da maioridade penal, reorganização e unificação das polícias, etc. Tantos e tantos outros casos. O Poder Legislativo hoje se transformou em um chancelador das decisões judiciais. Quase sempre uma Lei é aprovada quando o seu entendimento há tempos vem sendo posto em prática pelo STF. Não inova, quando deveria inovar. Quem produz e inova é o Judiciário. Por estas e outras, não surpreende este tipo de decisão judicial. Sem embasamento legal. Concordo com a discussão que o caso trouxe, a desnecessidade de petições longas. Este assunto merece reflexão de toda a comunidade jurídica. Entretanto, lamento que a discussão venha na forma de uma decisão judicial sem amparo em Lei. Lei, isto ainda é importante? Se não é, quem a tornou pequena? Seguro que não foi o Poder Judiciário, disso tenho certeza. Asas dos pintinhos só crescem quando a mãe desiste de abrigá-las.

Anamages-RN1 disse:
17 de abril de 2014 às 19:49

Muito bem elaborado o artigo do articulista, no entanto, criticar se torna fácil quando não é você quem convive com tal realidade. Confesso que me senti um pouco cansado depois da leitura de um texto tão extenso. Será que o articulista não poderia ser um pouco menos prolixo e objetivo. Será que ele consegue escrever uma petição objetiva em poucas páginas. Afinal a Justiça necessita de celeridade, homens dignos e a ajuda da sociedade. Sem isso, não adianta metas, estaremos remediados ao fracasso.

Marco Antonio Valencio Torrano disse:
17 de abril de 2014 às 20:06

Uma crítica.
O articulista cita, a grosso modo, que está liberado: posso fazer uma petição inicial com 100 páginas, cuja qual poderia ser resumida em 10 páginas.
Por deveras, descuida-se do todo (a despreocupação com o todo social).
Veja. E o gasto desnecessário com toda essa chicana de petições volumosas e excessivas em palavras? Não digo apenas de ordem judicial, mas também econômica e até social.
Generalizou-se tudo. Confundiu-se as searas: literatura com Judiciário; proporcionalidade com princípios absolutos; liberdade ponderada com excesso.
Pode ser que o juiz não tenha tido a complacência naqueles autos. Não sei. Não vi os autos para debruçar-me com um juízo de valor.
Mas, com certeza, há casos e casos, os quais merecem objetividade e outros que merecem uma devida atenção e teses mais robustas. Repita-se: cada caso é um caso.
Não será sempre assim: toda petição 10 folhas; pois a parcimônia é a mais alta razão.
Caiu-se em uma própria contradição odiosa e sem fundamento qualquer: o extremismo e o subjetivismo também é guardado consigo, Lênio.
O mais alto valor é com certeza a escorreita a proporcionalidade.
Como dizia o meu mestre: "qual o motivo de matar uma barata com um canhão?".
O meu desapreço, "Ecce Homo".

Geraldo RN disse:
17 de abril de 2014 às 20:35

Dizem que quem inventou o sintoma não foi Freud, senão Marx. Isto segundo Lacan, digamos assim, tirando onda do feudalismo marxista. O interessante é que sua piada foi mal compreendida pelo filosofo e stalinista Slavoj Zizek. E a piada hoje está verdadeada por aí como realidade "dada".
Cito isto porque verborragia é um sintoma de algo. Do quê? Bom, Aristóteles ficou não só conhecido por sua lógica "aristotélica", mas também por enumerar os vícios de argumentação (in retórica). Entre eles há um que conhecido historicamente como "espiral de Aristóteles" que por sorte da maioria dos juristas apátridas é pouco lido hoje em dia.
O direito, como já se disse, não só é uma ciência, mas senão uma arte, não no sentido estetíco estricto sensu, mas por ter em si mesmo uma índole prática que visa resolver problemas "práticos", aqueles probleminhas que acontecem no mundo real, hoje enviesado pela neblina do non sense, mas verdadeiramente reais quando desvelados, digamos assim.
Parabenizo o respeitável juiz aqui criticado por nos notificar do malefício da verborragia que impera nos impondo a ópera tanto pos-moderna como rococó. Vale aqui uma paráfrase ex vi de ORTEGA Y GASSET - a clareza é o maior ato de cordialidade que um advogado pode praticar tanto ao magistrado como a seu cliente. Combater a "luxúria mental da obscuridade" ou como dizia Goethe: "daqueles que do obscuro ao claro aspiram" é obrigação de todos que querem que o direito seja eficaz, efetivo e eficiente. Tenho que discordar do professor dessa vez, ousadamente convicto, se é que alguém me entende. Forte Abrax!

Marco Antonio Valencio Torrano disse:
17 de abril de 2014 às 20:40

Uma crítica.
O articulista cita, a grosso modo, que está liberado: posso fazer uma petição inicial com 100 páginas, cuja qual poderia ser resumida em 10 páginas.
Por deveras, descuida-se do todo (a despreocupação com o todo social).
Veja. E o gasto desnecessário com toda essa chicana de petições volumosas e excessivas em palavras? Não digo apenas de ordem judicial, mas também econômica e até social.
Generalizou-se tudo. Confundiu-se as searas: literatura com Judiciário; proporcionalidade com princípios absolutos; liberdade ponderada com excesso.
Pode ser que o juiz não tenha tido a complacência naqueles autos. Não sei. Não vi os autos para debruçar-me com um juízo de valor.
Mas, com certeza, há casos e casos, os quais merecem objetividade e outros que merecem uma devida atenção e teses mais robustas. Repita-se: cada caso é um caso.
Não será sempre assim: toda petição 10 folhas; pois a parcimônia é a mais alta razão.
Caiu-se em uma própria contradição odiosa e sem fundamento qualquer: o extremismo e o subjetivismo também é guardado consigo, Lênio.
O mais alto valor é com certeza a escorreita a proporcionalidade.
Como dizia o meu mestre: "qual o motivo de matar uma barata com um canhão?".
O meu desapreço, "Ecce Homo".

Espartano disse:
17 de abril de 2014 às 20:51

Ok. Quando o ego fala mais alto a petição inicial (que deveria ser apenas uma ferramenta eficiente para convencer o juiz e ganhar a demanda de interesse do cliente), acaba virando uma obra de arte, comparada a uma sinfonia, cuja única função é ter um fim em si mesmo, agradando esteticamente o advogado/compositor e eventuais admiradores da obra.
Jamais encarei qualquer petição minha como uma obra de arte. Como definiu Kant, arte é produção de satisfação desinteressada. Ou seja, arte é tudo que a lide não é. Assim, em uma peticão, não posso projetar meu ego. Se estou em juízo é para defender os interesses do meu cliente e devo fazer isso da forma mais eficiente possível.
Nos dias atuais juízes não perdem tempo com divagações. Não vem ao caso discutir se é por não poderem ou por não quererem. O fato é que, para quase todos os setores de uma sociedade em que a quantidade de informações supera em muito as condições de processamento, tempo é algo que necessita ser amplamente aproveitado.
Assim, a prolixidade que caracterizou os profissionais do Direito de antigamente, servindo até como estereótipo caricato em várias situações, não mais encontra espaço hoje em dia.
Se eu quero ganhar a demanda, preciso convencer o juiz de que tenho razão. Para isso, preciso, ao menos, ter a petição lida. Se basta dar ao Juízo os fatos para que este me retribua com o Direito, quanto mais o Direito estiver ao meu lado, menos precisarei escrever para demonstrar minha razão.
Logo, quem muito escreve pouca razão tem. Geralmente o trabalho maior está em tentar demonstrar que, embora fato e Direito estejam claros, "no caso específico não é bem assim". Mas, será que não é mesmo?
Talvez aí a petição ganhe ares de obra de arte: na dramaturgia ficcional, para ser mais exato.

Espartano disse:
17 de abril de 2014 às 20:51

Ok. Quando o ego fala mais alto a petição inicial (que deveria ser apenas uma ferramenta eficiente para convencer o juiz e ganhar a demanda de interesse do cliente), acaba virando uma obra de arte, comparada a uma sinfonia, cuja única função é ter um fim em si mesmo, agradando esteticamente o advogado/compositor e eventuais admiradores da obra.
Jamais encarei qualquer petição minha como uma obra de arte. Como definiu Kant, arte é produção de satisfação desinteressada. Ou seja, arte é tudo que a lide não é. Assim, em uma peticão, não posso projetar meu ego. Se estou em juízo é para defender os interesses do meu cliente e devo fazer isso da forma mais eficiente possível.
Nos dias atuais juízes não perdem tempo com divagações. Não vem ao caso discutir se é por não poderem ou por não quererem. O fato é que, para quase todos os setores de uma sociedade em que a quantidade de informações supera em muito as condições de processamento, tempo é algo que necessita ser amplamente aproveitado.
Assim, a prolixidade que caracterizou os profissionais do Direito de antigamente, servindo até como estereótipo caricato em várias situações, não mais encontra espaço hoje em dia.
Se eu quero ganhar a demanda, preciso convencer o juiz de que tenho razão. Para isso, preciso, ao menos, ter a petição lida. Se basta dar ao Juízo os fatos para que este me retribua com o Direito, quanto mais o Direito estiver ao meu lado, menos precisarei escrever para demonstrar minha razão.
Logo, quem muito escreve pouca razão tem. Geralmente o trabalho maior está em tentar demonstrar que, embora fato e Direito estejam claros, "no caso específico não é bem assim". Mas, será que não é mesmo?
Talvez aí a petição ganhe ares de obra de arte: na dramaturgia ficcional, para ser mais exato.

Anamages-RN1 disse:
17 de abril de 2014 às 21:56

Não é a primeira vez que faço comentários no conjur e os mesmos não são publicados. Acredito que não transgredi nenhumas regra, não destratei ninguém, apenas expus de maneira clara minha opinião. Por tal razão, gostaria de uma posição oficial do conjur, sobre os fatos ora narrador. att.
Wotton Ricardo
Juiz dr Direito Titular da 32a Vara Cível de Fortaleza
Diretor da ANAMAGES para a Região Nordeste I

Moacir Jr disse:
17 de abril de 2014 às 22:25

Mais um artigo antológico. Parabéns!
O ativismo recorrentemente denunciado pelo Prof. Lenio tem a ver com outro trecho do livro de Guimarães Rosa: "Querer o bem com demais força, de incerto jeito, pode já estar sendo se querendo o mal, por principiar".

FNunes disse:
17 de abril de 2014 às 23:01

Segundo Ominous “o judiciário é lugar de metas e eficiência”. Já segundo Espartano “Se estou em juízo é para defender os interesses do meu cliente e devo fazer isso da forma mais eficiente possível”. Gostaria de entender o sentido de eficiência utilizado pelos senhores. Confesso que não consegui captar. Não sei como defender o interesse de um cliente de forma mais eficiente possível e ao mesmo tempo isso estar ligado ao número de páginas de uma inicial. Se adotarmos o conceito de Vilfredo Pareto a eficiência seria a situação ideal em que, para sair dela, caso alguém ganhe mais alguma coisa, outro não tenha necessariamente que perder. Já para Kaldor-Hicks, que propõe uma volta ao velho utilitarismo, alguém pode até ter uma perda, mas essa perda é compensada com um ganho geral. Esses são os conceitos de eficiência adotados pela economia. Em qual desses conceitos se encaixa como eficiente elaborar uma petição de poucas páginas? Não consigo captar como uma petição pequena possa fazer com que sua parte ganhe sem provocar prejuízo a outros (Pareto) ou como essa mesma petição possa promover o ganho de muitos. Ah, talvez Espartano esteja propondo que o advogado da parte prejudique seu próprio cliente para poder o juiz julgar mais e dar mais ganho aos demais que buscam o judiciário! Nossa! Como não pensei nisso antes! A partir de então vou prejudicar meus assistidos e proporcionar um ganho geral, quem sabe até paro de peticionar para que outros possam maximizar suas riquezas (nessa hora o estagiário levanta um placa com o dizer: ele está sendo irônico)! (continua)

FNunes disse:
17 de abril de 2014 às 23:01

Segundo Ominous “o judiciário é lugar de metas e eficiência”. Já segundo Espartano “Se estou em juízo é para defender os interesses do meu cliente e devo fazer isso da forma mais eficiente possível”. Gostaria de entender o sentido de eficiência utilizado pelos senhores. Confesso que não consegui captar. Não sei como defender o interesse de um cliente de forma mais eficiente possível e ao mesmo tempo isso estar ligado ao número de páginas de uma inicial. Se adotarmos o conceito de Vilfredo Pareto a eficiência seria a situação ideal em que, para sair dela, caso alguém ganhe mais alguma coisa, outro não tenha necessariamente que perder. Já para Kaldor-Hicks, que propõe uma volta ao velho utilitarismo, alguém pode até ter uma perda, mas essa perda é compensada com um ganho geral. Esses são os conceitos de eficiência adotados pela economia. Em qual desses conceitos se encaixa como eficiente elaborar uma petição de poucas páginas? Não consigo captar como uma petição pequena possa fazer com que sua parte ganhe sem provocar prejuízo a outros (Pareto) ou como essa mesma petição possa promover o ganho de muitos. Ah, talvez Espartano esteja propondo que o advogado da parte prejudique seu próprio cliente para poder o juiz julgar mais e dar mais ganho aos demais que buscam o judiciário! Nossa! Como não pensei nisso antes! A partir de então vou prejudicar meus assistidos e proporcionar um ganho geral, quem sabe até paro de peticionar para que outros possam maximizar suas riquezas (nessa hora o estagiário levanta um placa com o dizer: ele está sendo irônico)! (continua)

Samuel Cremasco Pavan de Oliveira disse:
17 de abril de 2014 às 23:50

Parece-me que a boa, velha e imprescindível lógica foi deixada de lado pelo magistrado. Se o seu objetivo era promover o princípio da celeridade processual, sua decisão não promoveu justamente o contrário? Do ponto de vista da qualidade da prestação jurisdicional, não teria sido mais eficiente e célere que Sua Excelência tivesse feito uma leitura dinâmica daquela exordial, atentando-se ao que julgasse relevante?
Se um juiz quer promover um limite para as petições, precisa conseguir, por exemplo, que sua associação representativa faça um lobby no Congresso Nacional para que seja editada uma lei nesse sentido.
Com as normas constitucionais e legais atualmente em vigor, nenhum juiz, desembargador ou ministro tem fundamento legítimo para dizer que uma petição é grande (ou pequena) demais. Penso que esse seja o cerne da crítica do Prof. Lenio.

Paulo Iotti disse:
18 de abril de 2014 às 02:38

Esse tipo de decisão é realmente o cúmulo do desrespeito ao advogado. Perfeito o paralelo com decisões do Ministro Celso de Mello, maravilhosamente fundamentadas. Outro paralelo: imagine o acórdão do "caso Mensalão" (AP 470), que teve mais 14 mil páginas... relator e revisor tiveram votos de mais de mil páginas cada um... mas o Judiciário ressuscita o temor de Orwell e se considera "mais igual" que os outros (os advogados, no caso). Sempre falo que eu, advogado, não posso peticionar fora do prazo invocando o "acúmulo invencível de serviço, ao qual não dei causa" (SIC), que obviamente não é prerrogativa da magistratura...
Mas, por essas e outras, quando eu vejo a necessidade de uma petição longa, por pura estratégia, eu faço um tópico "Síntese das Teses aqui desenvolvidas", título este que já aparece na primeira página da petição. Uma ação que fiz recentemente que teve 98 páginas no total teve 8 como "breve síntese" (90 páginas em 8). No final, requeiro o "prequestionamento explícito" das normas jurídicas invocadas na ação, explicando sinteticamente, em poucas linhas, as normas fruto dos textos normativos invocados. Assim, escrevo quanto quero. Sempre brinco, inclusive em palestras, dizendo que a tal "breve síntese" significa quase uma súplica ("suplicante"?!) de "leia(m) pelo menos isso, Excelência(s)"...
Enfim, realmente absurda essa situação... sendo que "Migalhas" bem denunciou outro dia que a decisão em questão é idêntica a outra proferida tempos atrás - juízes estão "copiando e colando" esse absurdo jurídico Brasil afora... espero que advogados que sofram isso (nunca foi o meu caso) recorram, levando o carro ao STF se necessário, pelo desrespeito ao direito de petição inerente a tal tipo de decisão...

Diego Alencar disse:
18 de abril de 2014 às 07:27

Àqueles que leva, a advocacia como profissão e meio de vida, não deve subordinação a juiz ou qualquer outro agente público. É livre na forma da lei ou melhor, da constituição. Não se pode admitir decisões subjetivas e aversa á ordem jurídica. Se houve ma-fé o CPC tem a sanção adequada. A questão é que hoje juiz só pensa em produção e velocidade. O acerto da decisão fica para segundo plano. Não vai na decisão comemtada sequer alguma referência ao caso concreto. Ou seja para a sua excelência qualquer que fosse a causa, a inicial tem que ser curta. E se fosse a contestação ao invés da inicial aplicaria ele a revelia ?

Christovam disse:
18 de abril de 2014 às 10:28

A decisão de ""Sua Excelência"", fere a todos os princípios constitucionais que o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição mantém vivos.
Agora eu pergunto: O QUE VAI ACONTECER COM ''SUA EXCELÊNCIA''?????
Eu mesmo respondo: N A D A!!!!!!!!
Essa é uma decisão que vazou. Se analisarmos as decisões exaradas por Juízes por todo o País vamos encontrar ""PÉROLAS"" mais absurdas e teratológicas que essa 'respeitável decisão'.
Acostumem-se com isso. Essa situação é mais normal do que pensam os simples humanos: NÓS, cidadãos que estamos sob a batuta desses 'SENHORES APLICADORES DA LEI'.

Luis Alberto da Costa disse:
18 de abril de 2014 às 11:49

Duas palavras para qualificar a decisão do juiz do RN.
Autoritarismo escancarado.
Espanta-me, porém, a forma como alguns advogados e procuradores saem em defesa de algo tão absurdo. Isso é desolador. Será que esse pessoal não se dá conta de que o autor da petição tem a prerrogativa de definir o que, como e o quanto escrever?
Aliás, nesse sentido é brilhante a indagação do Prof. Sérgio Niemeyer.
Entretanto, uma dúvida ainda me inquieta: afinal, o tal juiz leu ou não leu a petição inicial? Ora, ele disse que não tem tempo pra ler uma petição de 49 páginas, mas também disse que o conteúdo da petição poderia ter sido exposto numa peça de no máximo dez páginas. E então? Será que ele tem perfeita compreensão da complexidade da causa mesmo sem ter lido a inicial? É isso mesmo?
Se for assim, esse Cara tem poderes especiais. Mas aí surge outro paradoxo. Se ele tem tais poderes especiais, porque não os usa para ler as petições de 50 páginas?
Isso me intriga.
Nesse passo, em breve nosso Judiciário vai anunciar a aquisição de algumas equipamentos que vão "revolucionar" a prestação jurisdicional no Brasil, como o já mencionado "estritômetro", o "complexômetro" e o "prolixômetro", dentre outros. Só não vai ter o "autoritômetro", é claro.

João Estagirita disse:
18 de abril de 2014 às 12:11

"A proliferação de textos fragmentados e superficiais na internet provocou outra praga igualmente irritante: as divagações intermináveis disfarçadas de post. Longo virou sinônimo de bom. Há sites e páginas em redes sociais dedicados a reunir textos longos sobre os mais variados temas. O fetiche é mais importante do que o conteúdo. Numa época em que a maioria lê pouco e mal, enfrentar um texto longo e compartilhá-lo é uma espécie de troféu. Um sinal de resistência aos tempos de fragmentação.
Nada contra leituras de fôlego - muito pelo contrário. Mas tenho deparado frequentemente com textos longos demais. A impressão é que escrever muito virou obrigação para qualquer um que quer ser levado a sério. O resultado? Para não ser confundido com um palpiteiro virtual, quem quer compartilhar uma ideia simples se vê forçado a dar voltas em torno do próprio rabo, fazer rodeios e desperdiçar o tempo do leitor até chegar à ideia central do texto, escondida lá pelo décimo parágrafo. Outros decidem fazer o mesmo e a timeline alheia é infestada por textos "definitivos" sobre a polêmica do momento, um mais divagante do que o outro. Até no Twitter há quem seja prolixo. 140 caracteres são uma imensidão para quem não tem nada a dizer"
(Danilo Venticinque,
http://epoca.globo.com/colunas-e-blogs/danilo-venticinque/noticia/2014/04/internet-e-obsessao-por-btextos-longosb.html)

João Estagirita disse:
18 de abril de 2014 às 12:16

"Escrever é cortar palavras”, disse Carlos Drummond de Andrade, mas talvez não tenha sido ele: parece que, na ânsia de enxugar, alguém acabou cortando o crédito. Importa pouco a autoria do conselho. Com essas ou outras palavras, o elogio da concisão é a lição mais ouvida por aprendizes das letras há mais de cem anos. Quer dizer que antes disso o poder de síntese não valia nada? Claro que valia. Os poetas da antiga Grécia cultivaram a brevidade do epigrama. No início do século XVIII, o poeta inglês Alexander Pope, tradutor de Homero, dizia que palavras são como folhas de árvore: quando são muito abundantes, diminui a chance de vislumbrarmos ali embaixo “o fruto do sentido”.
Sérgio Rodrigues
http://veja.abril.com.br/blog/todoprosa/vida-literaria/escrever-cortar-escrever-a-concisao-e-a-clareza/

_Eduardo_ disse:
18 de abril de 2014 às 12:52

Você está sendo extremamente reducionista. A questão é mais complexa. Não é assim. Escolheu a magistratura deve se curvar a um volume de trabalho invencível à custa de sua própria saúde.
Ninguém, digo ninguém (magistrado, promotor, advogado, ou qualquer outra profissão, por exemplo, bancário) deve se submeter a carga de trabalho desumana.
A apatia que se abate na nossa sociedade, aceitando tudo é lamentável. Argumentos como, se nao ta satisfeito saia sao tao profundos quanto um pires.

Galdino Filho - Advogacia Galdino e Rebêlo disse:
18 de abril de 2014 às 13:56

O articulista é inteligente, sabe como usar da fina ironia. Mas infelizmente "se filia à corrente doutrinária" (não é assim que se diz em direito?) que exatamente por ser doutrinária, não consegue separar a teoria da prática. Possivelmente em uma reles ação de despejo por falta de pagamento, seria capaz de redigir a dita "peça vestibular" invocando Rudolf Von Ihering. Em alemão, é claro. Martin Heidegger, Freud, Lacan, certamente explicam o fenômeno.

Og Sousa disse:
18 de abril de 2014 às 17:02

...Quando eu era criança meu pai sempre me dizia que juiz de "direito" era uma pessoa culta, honesta, abnegada, vocacionada para fazer justiça, desapegada de construir patrimônios, compromissada em promover a paz na sociedade....E que o promotor de justiça também tinha todas essas qualidades, e a mais importante: "promover a justiça"...Cresci, observei e ainda observo. ...Meu pai tinha razão...Realmente de vez em quando encontro um desses no judiciário e no ministério público...É verdade!

Francisco Alves dos Santos Jr. disse:
18 de abril de 2014 às 17:31

Creio quo o Magistrado do RN deveria ter apreciado o pleito da referida petição inicial e, no máximo, registrado que o Advogado deveria procurar ser mais sintético nas próximas petições, quer pelo princípio de economia processual, que pelos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. Mas mandar emendar/reduzindo referia peça, parece-me, foi além do permitido pelo ordenamento jurídico nacional e finfou por ferir o princípio mencionado pelo Articulista e regras do Código de Processo Civil, especialmente dos seus arts. 283-284. Francisco Alves dos Santos Jr, juiz federal.

Modestino disse:
18 de abril de 2014 às 17:52

Não cabe ao Juiz estabelecer tamanho para petição do Advogado. Por outro lado, o Advogado deve ser objetivo, escrevendo o mínimo essencial, evitando a prolixidade. Há petições que deixam o Juiz cansado antes mesmo de iniciar a sua leitura.

J. Batista disse:
18 de abril de 2014 às 20:57

Totalmente pertinente o comentário de Galdino Filho. Embora concorde com o Streck nesse artigo, pois o tal juiz foi demais, para não dizer coisa pior, o mesmo Streck se fosse fazer uma simples ação de alimentos ou cobrança ia citar mais de mil livros, entre doutrinas e livros literários. O Direito deve ser simples, igual o é nos países que tem por costume o common law... até os votos do STF dá a maior canseira lerem. No entanto, nada o referido juiz extrapolou ao mandar emendar a inicial por conter muitas páginas. Isso não existe! Queria ser o advogado desse caso! o mesmo não deve emendar... deve recorrer, isso sim!

djavan high hopes disse:
19 de abril de 2014 às 20:50

Na simplória opinão de um estudante inexperiente. A coluna do professor diz respeito à fundamentação. Toda tese, por menor que seja, tem que ser bem fundamentada.
Se a petição ou a decisão tem mil laudas ou somente meia folha, não importa. O que importa é a fundamentação de ambos.
Um exemplo fora do mundo dos processos são as obras do professor. Lênio não é o dono da verdade e deixa isso bem claro. Mas raros os que podem rebater com propriedade os escritos do professor, raros.

Carlos Linneu disse:
21 de abril de 2014 às 14:29

Entendo o desespero do magistrado com um calhamaço muitas vezes despropositado. Ele errou foi nas razões do despacho. Da forma como motivou a decisão, fica parecendo que queria um "resumo executivo" no estilo da Petrobrás.

Carlos Linneu disse:
21 de abril de 2014 às 14:29

Entendo o desespero do magistrado com um calhamaço muitas vezes despropositado. Ele errou foi nas razões do despacho. Da forma como motivou a decisão, fica parecendo que queria um "resumo executivo" no estilo da Petrobrás.

Fabio Malagoli Panico disse:
22 de abril de 2014 às 10:40

Com o devido respeito ao entendimento do articulista, a alusão à Sinfonia Inacabada não me parece guardar pertinência com o caso.
Lá, temos a arte, com valores que passam ao largo da eficiência.
Aqui temos a administração da Justiça, onde a triste realidade é a morosidade crônica, com juízes acumulando mais de 300 mil processos (http://oglobo.globo.com/pais/juiz-no-brasil-acumula-ate-310-mil-processos-12246184).
Assim, sem desconsiderar os princípios invocados, penso que devem ser flexibilizados em busca do bem comum, não podendo os advogados, indispensáveis que são (ou somos) à administração da Justiça, se furtarem a colaborar nesse sentido.
É claro que ninguém está dizendo que o problema do Judiciário é causado pelos advogados. Mas acredito que todos devem colaborar para o aperfeiçoamento da Justiça, inclusive a advocacia.
Para dizer mais seria preciso conhecer o caso em discussão, mas acredito que o juiz deve ter analisado (sem ler integralmente, claro que isso é possível) o caso e concluído pela desnecessidade da longa peça.
Uma petição inicial pode ter mais de 50 páginas? Acredito que deva ser uma exceção e, desta forma, devidamente justificada pelo subscritor.
Regra geral, 10-15 páginas são mais que suficientes para expor, de forma clara, os fatos e os argumentos relevantes do cliente.
Portanto, não me parece que a exceção deva virar regra e, ainda menos, servir de exemplo para justificar, de forma indiscriminada, o uso desnecessário de linguagem excessiva.

N. Abreu disse:
22 de abril de 2014 às 14:32

O ilustre Dr Wotton Ricardo “Juiz de Direito Titular da 32a Vara Cível de Fortaleza, Diretor da ANAMAGES para a Região Nordeste I” reclama, às 21h56min do dia 17/04/2014, que seu comentário anterior, postado às 19h49min do mesmo dia ainda não estava publicado (e agora se vê que ambos já estão, após a moderação produzida depois dos feriados - considerando-se que a redação do CONJUR também se subordine a horários, especialmente o chamado 'horário comercial').
A reclamação, pela expectativa do resultado parece aquela mesma que os advogados e jurisdicionados em geral experimentam quando os prazos do juiz não são cumpridos – mas são sempre relevados/"justificados" – privilégio que não é dado às partes, no Judiciário.
Por outro lado, este comentarista – que também aduziu um comentário aos 19/04 – porém (como simples advogado), mais habituado a esperar, aguardará um pouquinho mais para saber se será inserido ou não.

N. Abreu disse:
22 de abril de 2014 às 22:11

«Não concebo, na advocacia, quem não almeje ser conciso, prático e o mais objetivo possível em suas manifestações, com vistas à economia e eficiência.
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Contudo, sabe-se que há juízes que em vez de aplicarem as Leis (que como direito posto, dão segurança aos jurisdicionados) as ignoram para decidir como melhor lhes convém (e não há advogado que já não tenha sofrido tal experiência), e por assim agirem, provocam insegurança que obriga o advogado a prequestionar a tudo, desde a inicial.
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Por isso, mais do simplesmente narrar fatos e invocar dispositivos legais que lhes dê suporte, os advogados têm direito de expor a doutrina e cotejá-la com a jurisprudência, mesmo que para tanto sintam-se obrigados a “escrever um romance” – o que também lhes é oneroso (ou alguém acredita que só escrevam “além do mínimo” por terem tempo ocioso ou para incomodar os magistrados?!?).
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Na Academia, aprendi que bastaria seguir o brocardo "da mihi factum, dabo tibi jus", mas a prática provou que “não é bem assim”, pois mesmo indicando os precisos dispositivos legais, há magistrados que “decidem como querem e que recorram os insatisfeitos” – o que provoca insegurança em quem postula.
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O exercício da magistratura não pode ser confundido com o prática do arbítrio. O juiz escolhe sua profissão, mas ao "tomar posse" do cargo para exercê-la, não pode escolher o que queira julgar nem julgar como queira (há regras para fazê-lo) nem apenas censurar os profissionais por entendê-los prolixos – a menos que o faça na sentença, fundamentadamente, e sempre apreciando o mérito.
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Como inexiste parâmetro/dispositivo legal determinando a quantidade de “toques”/páginas de qualquer peça judicial, a decisão do “Juiz do RN” consiste sim, numa inaceitável forma de arbítrio.
(...)»

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