Sistema de Justiça Criminal brasileiro tem de ser repensado

Spacca

O acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na Apelação Criminal 70029495421, relatada pelo desembargador Constantino Lisboa, julgado em  26 de novembro de 2009, tem na  ementa o seguinte:

CRIME AMBIENTAL. Comete os delitos previstos nos arts. 68, c/c o art. 15, II, a, h e o; 54, § 2º, V, e 69, todos da Lei 9.605/98, o agente que supervisiona, constrói e instala obras potencialmente poluidoras, promovendo lançamento de dejetos industriais nocivos ao meio ambiente em recursos hídricos, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, contrariando normas legais e regulamentos pertinentes, causando poluição capaz de resultar em danos à saúde humana, além de causar a mortandade de peixes, deixando de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental e obstando ou dificultando a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. Condenação mantida.”

O contido neste item da ementa não revela a importância do caso. O leitor desatento pensará que se trata de mais uma entre milhares de apelações criminais julgadas. Mas não é.

Em outubro de 2006 ocorreram vazamentos em uma empresa  localizada no município de Estância Velha (RS) causando  poluição, através de resíduos líquidos e substâncias oleosas, do solo e hídrica nos Arroios Portão e Cascalho e no Rio dos Sinos em níveis tais que podiam resultar danos à saúde humana e que provocaram a mortandade de 90 toneladas de, pelo menos, 16 espécies de peixes.

A denúncia do Ministério Público atribuiu à pessoa jurídica e ao seu diretor executivo e responsável técnico, a responsabilidade pela poluição em nada menos do que 20 itens, que incluem, entre outras coisas, aporte de contaminantes importantes para o solo, contrariando plano de regularização da atividade imposto pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais e fazer funcionar o estabelecimento, potencialmente poluidor, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente.

Foi proferida sentença julgando extinta a punibilidade da pessoa jurídica e condenando o diretor da empresa a 18 anos de reclusão, em regime fechado, e a 12 anos de detenção, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Houve recurso de apelação e a sentença foi parcialmente reformada para o fim de reconhecer o crime como continuado e reduzir a condenação do réu para o total  7 anos e 6 meses de prisão.

A ação penal, sem dúvida, é das mais complexas, são 20 acusações distintas e uma grande quantidade de exames técnicos e testemunhas. Mesmo assim, em 8 de abril de 2009, dava entrada no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o recurso de apelação. Portanto, em apenas 2 anos e 6 meses, a Ação Penal foi sentenciada e o recurso de apelação chegou ao Tribunal.

No TJ-RS o recurso foi julgado pela 4ª Câmara Criminal apenas 7 meses e alguns dias depois (26 de novembro 2009). Saliente-se que a 4ª Câmara Criminal  é especializada em crimes ambientais, ou seja, seus desembargadores conhecem profundamente a matéria.

Pode-se afirmar, sem susto, que a Justiça gaúcha foi exemplar. Dificilmente, em algum país do mundo um caso grave e complexo como este seria julgado em duas instâncias em  prazo menor.

Mas, pouco tempo depois as coisas começaram a mudar. Em 24 de março de 2010 foram interpostos recursos especial ao Superior Tribunal de Justiça e extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Em 3 de março de 2011, portanto quase um ano depois, certamente porque negado seguimento aos recursos, foi distribuído um agravo no STJ a um desembargador convocado e em 16 de junho de 2011 redistribuído a um ministro (Ag.1383285/RS). E não teve mais andamento.

O acórdão do TJ-RS não foi executado. O STF entende que a pena só pode ser executada depois de transitada em julgada a decisão condenatória (HC 84.078-7/MG, rel. Eros Grau, j. 5.2.2009). A partir deste julgamento, teoricamente perfeito  mas na realidade altamente problemático, acórdãos de TJs e TRFs são mero rito de passagem para o STJ e STF. Em um país com 200 milhões de habitantes e centenas de milhares de ações penais, imagine-se o tempo que levam tais recursos para serem julgados nestas instâncias especiais.

Não se pode atribuir culpa ao relator no STJ. Fosse quem fosse, certamente teria dificuldades em examinar um agravo que discute a subida de um recurso especial em processo com mais de 30 volumes e deixar todos os outros parados. Há gabinetes com milhares de processos pendentes (10 mil, 20 mil ou mais).

Mas, suponha-se que seja negado seguimento ao recurso. Em seguida  terá início a discussão sobre agravo relacionado com a tramitação do recurso extraordinário para o Supremo. E ele ficará no STF por mais alguns anos, porque lá também todos os Ministros estão assoberbados de trabalho.

E suponha-se que os recursos especial e o extraordinário subam e sejam conhecidos. O resultado provável é que demorem muitos anos mais para serem julgados e ocorra a prescrição. Afinal, as penas impostas no TJ=RS (3 anos de reclusão e 2 de detenção, mais o acréscimo da continuidade) prescrevem em 8 e 4 anos, respectivamente. Entre a publicação do acórdão no TJ-RS (14/12/2009) e hoje passaram mais de 4 anos. Portanto, as penas de detenção já prescreveram. As de reclusão prescreverão em 14 de dezembro de 2017.

Tudo que aqui foi dito não tem a finalidade de discutir o mérito da condenação. Como nunca examinei os autos, não posso tirar qualquer conclusão sobre a inocência ou culpa do recorrente. O foco aqui é outro, é mostrar a fragilidade do sistema. Este caso é citado apenas porque teve grande repercussão à época em que ocorreu.  

Nas prateleiras ou nos registros eletrônicos de Varas e  Tribunais milhares de graves ações penais (como casos de homicídio) seguem na lenta e burocrática marcha das quatro instâncias, sem que possam  ser executadas condenações impostas pela segunda instância. Caminham para a prescrição ou uma execução da pena 15 anos depois, quando o condenado desapareceu,  envelheceu ou regenerou-se. Seja qual for a hipótese o cumprimento da pena perdeu o sentido.

O resultado disto tudo é que  nem os tribunais de segunda Instância têm o poder de executar os seus julgados e nem os tribunais superiores têm ou terão poder de solucionar em tempo razoável centenas de milhares de recursos. A ineficiência é  fruto do sistema de Justiça criado com a Constituição de 1988 e da decisão do STF no HC 84.078-7/MG. Isto tudo gera descrédito nas instituições, estimula linchamentos e a vingança pessoal por parte das vítimas ou familiares.

Vladimir Passos de Freitas

é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná, pós-doutor pela FSP/USP, mestre e doutor em Direito pela UFPR, desembargador federal aposentado, ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça, promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

Marcos Alves Pintar disse:
17 de agosto de 2014 às 19:09

Sem querer aqui aliviar a culpa da empresa, todos sabem como é difícil exercer atividade industrial no Brasil. E sem atividade industrial não tem emprego, nem tributo. Mais das vezes, para continuar a produzir o empresário deve passar por cima de certas regras porque não possui condições de afastar a ineficiência do Estado. Vá atrás de uma licença ambiental e verás do que estou a falar. No caso sob apreciação o Articulista coloca duas condutas extremamente indesejáveis para a vida em sociedade: a) dano ambiental; b) processos que não se findam, e terminam em prescrição e impunidade. No entanto, e ESSE O PONTO MAIS IMPORTANTE, o sistema jurídico brasileiro não apena a irresponsabilidade do Estado. Fazer com que os processos recebam tratamento adequado, e os culpados sejam condenados em prazo razoável, não é algo menos importante do que a proteção ambientão, mas não há penas para aqueles que afrontam a lei mantendo o mal funcionamento do Judiciário.

danielporto disse:
17 de agosto de 2014 às 19:56

Dr. Vladimir, o senhor é um alento em meio ao enxame de "pensadores" cuja missão única é encontrar modos (com infinita criatividade, reconheça-se) de esvaziar o direito penal e, em última análise, o Estado.
Hoje em dia dá até certa "vergonha" exercer a ação penal em face daquele que incorre no tipo. Já se afirmou aqui que isso inclusive constitui "violência"... Sintomático, violento não é quem comete o crime, é o Estado que realiza a persecução penal.
São raros os escritos, como o vosso, que manifestam preocupação com a efetividade do sistema penal. O normal aqui são sugestões justamente do contrário.
Quanto ao tema prescrição (cujas regras não encontram paralelo em nenhum outro país civilizado), daqui a pouco vai surgir a tese de que a pena só pode ser executada depois do trânsito em julgado da revisão criminal, que passa a ser obrigatória e a não depender de qualquer fato novo.
Claro. Lógico. Óbvio. É o princípio da "infinita defesa".

Elimar Côrtes disse:
18 de agosto de 2014 às 11:08

Excelente a análise do doutor Vladimir de Freitas a respeito do Sistema Criminal brasileiro. A lentidão da Justiça só interessa quem vive à margem da lei. Falar em reforma do Código de Processo Penal já caiu em lugar-comum. Todos defendem mudanças, mas o Congresso parece avesso ao clamor da sociedade.

Stanislaw disse:
18 de agosto de 2014 às 11:08

Concordo totalmente com o articulista. Em nenhum país do mundo existe a garantia do quádruplo grau de jurisdição como no Brasil. Os recursos endereçados ao STJ e STF possuem o cognome de "Especial e Extraordinário" e assim deveria ser. Algo especial e extraordinário, não corriqueiro, ordinário. A Suprema Corte do Reino Unido, país com mais de 50 milhões de habitantes, julga cerca de 70 casos por ano e lá eles selecionam o que irão julgar com base na projeção da decisão e na relevância do tema discutido, sem direito a esbravejamentos.

Bellbird disse:
18 de agosto de 2014 às 11:49

As licenças ambientais foram criadas exatamente em razão de as empresas, sempre pensando no lucro, poluir de todas as formas possíveis o meio ambiente, além de desmatar centenas ou milhares de hectares de florestas. São duas coisas bastante distintas, uma o crime contra o meio ambiente, outra a morosidade do sistema judiciário. Acredito que se houvesse um judiciário mais ativo, teríamos muito mais pessoas ( físicas e/ou jurídicas) andando na linha. As prisões não são em razão da falta de licença e sim em razão de crimes contra o meio ambiente. Falta de licença se revolve com multa. O problema é que além da falta de licença, as grandes empresas destroem grandes florestas e acham que vai ficar por isso mesmo.

Bellbird disse:
18 de agosto de 2014 às 11:49

As licenças ambientais foram criadas exatamente em razão de as empresas, sempre pensando no lucro, poluir de todas as formas possíveis o meio ambiente, além de desmatar centenas ou milhares de hectares de florestas. São duas coisas bastante distintas, uma o crime contra o meio ambiente, outra a morosidade do sistema judiciário. Acredito que se houvesse um judiciário mais ativo, teríamos muito mais pessoas ( físicas e/ou jurídicas) andando na linha. As prisões não são em razão da falta de licença e sim em razão de crimes contra o meio ambiente. Falta de licença se revolve com multa. O problema é que além da falta de licença, as grandes empresas destroem grandes florestas e acham que vai ficar por isso mesmo.

Marcos Alves Pintar disse:
18 de agosto de 2014 às 12:51

As considerações do Bellbird (Funcionário público) são equivocadas. No Brasil ninguém se preocupa com meio ambiente. As chamadas "licenças ambientais", muito difíceis de serem conseguidas pelos "comuns", e todas as demais burocratizações criadas no Brasil nos últimos 500 anos foram pensadas, na verdade, para propiciar condições para recebimento de propina pelos agentes públicos. Quem duvida, vá tirar uma licença ambiental e verá do que estou falando. A proteção ao meio ambiente é apenas o pretexto.

Guilherme Alcântara disse:
18 de agosto de 2014 às 12:58

Esvaziar o Direito Penal!
Que é, sim, ao contrário do que alguns pensam, fragmentário e mínimo.
No mais, não acredito que a crítica ao HC 84.078-7/MG proceda.
Não raro as sentenças e acórdãos, mormente na seara penal, estão assoberbados de preconceitos e ideologias, frutos, por sinal, dessa tola ideia de que o Direito Penal (e o cárcere, seu apêndice) é solução para tudo, até pra tosse...
Nesta situação, ignorar a decisão prolatada naquele HC é um retrocesso e uma injustiça com inúmeros acusados que teriam a própria vida e a de sua família destruídas.
Por favor, sem esse discurso hipócrita anti-bandido.
Uma sociedade que expressa suas normas de conduta pelo ódio, medo e violência só merece receber o mesmo em troca.

Guilherme Alcântara disse:
18 de agosto de 2014 às 12:58

Esvaziar o Direito Penal!
Que é, sim, ao contrário do que alguns pensam, fragmentário e mínimo.
No mais, não acredito que a crítica ao HC 84.078-7/MG proceda.
Não raro as sentenças e acórdãos, mormente na seara penal, estão assoberbados de preconceitos e ideologias, frutos, por sinal, dessa tola ideia de que o Direito Penal (e o cárcere, seu apêndice) é solução para tudo, até pra tosse...
Nesta situação, ignorar a decisão prolatada naquele HC é um retrocesso e uma injustiça com inúmeros acusados que teriam a própria vida e a de sua família destruídas.
Por favor, sem esse discurso hipócrita anti-bandido.
Uma sociedade que expressa suas normas de conduta pelo ódio, medo e violência só merece receber o mesmo em troca.

Ademilson Pereira Diniz disse:
18 de agosto de 2014 às 19:25

Com toda razão o Dr. Marcos Alves Pintar. Veja a erronia da decisão que condenou a 18 anos de reclusão, mais 12 de detenção uma pessoa por delito ambienta...Poxa, nem se ele tivesse matado o pai e a mãe, juntamente, receberia uma talo condenação...Há algo de ERRO GRAVE nisso tudo. Devemos, sim, senhor articulista, repensar o nosso DIREITO PENAL, mas não no sentido que o senhor coloca: precisamos retirar do D. Penal a ideologização, sobretudo esta, ligada ao AMBIENTALISMO tosco e generalizado que corre entre nós, fruo de alinhamento ideológicos da juventude outrora comunista e agora 'ambientalista'. É um charme ser ambientalista...defender cachorrinhos e peixinhos (não que estes não mereçam ser defendidos; mas o que na verdade eles são contra é o LUCRO e os EMPREENDIMENTOS que geram empregos, riqueza, renda...tudo o que eles abominam, justamente porque isto acaba com a miséria, que é o campo de atuação das malversadas ideologias). Espero que esta causa chegue, sim, ao STF e lá seja revertido o julgamento, mantendo-se a JUSTIÇA que deve imperar no caso --- se houve ou não CRIME. Se não me engano, nos casos de crimes ambientais vigora a responsabilidade objetiva: houve DANO, há CRIME...Um absurdo, tudo para inglês ver...Não resta dúvida de que o AMBIENTALISMO entre nós é uma nova forma de neo-colonalismo, sendo essas famigeradas ONGs fiancaiadas por capitais alienígenas.

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