A excessiva demora do Legislativo em aprovar uma proposta de criminalização da homofobia permite que o Supremo Tribunal Federal atue por conta própria para fixar regras contra essa conduta. É o que diz o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer enviado ao STF após processo apresentado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneres (ABGLT).
A entidade cobra, desde 2012, que o Judiciário acelere a análise do projeto de lei sobre o tema que está no Senado (PL 122/2006), consolidando discussões já são feitas há 13 anos no Congresso. O relator do caso no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, foi contrário à solicitação, mas a associação recorreu.
Para Janot (foto), a corte pode antecipar-se ao Congresso e utilizar o texto do projeto para estipular a punição no Código Penal a quem cometer crimes resultantes de discriminação motivada por identidade ou orientação sexual.
Segundo o procurador-geral, o preconceito contra gays, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais viola direitos fundamentais do cidadão e exige medida urgente. Além disso, ele disse que o Mandado de Injunção estabelecido na Constituição Federal permite o “diálogo institucional entre os poderes” e “a possibilidade de construção normativa no controle de constitucionalidade”.
Além da interferência direta, outra possibilidade apontada por Janot seria a fixação de prazo determinado para o Congresso legislar. Ele somente rejeitou a possibilidade de que o Estado seja obrigado a indenizar vítimas de homofobia e transfobia, conforme diz o projeto de lei, por entender que o Poder Público não tem responsabilidade genérica pela violência social.
Mudança de orientação
O parecer chama atenção porque contraria posição adotada pelo Ministério Público Federal na época em que era chefiado por Roberto Gurgel (foto) . Em 2013,
o ex-procurador-geral opinou que o pedido da ABGLT fosse extinto sem resolução de mérito. Para Gurgel, o fato de existir um projeto de lei no Senado impediria que o STF interferisse no processo legislativo. Ele disse ainda que já existem normas penais que tipificam homicídios, lesões corporais e crimes contra a honra.
Essa não foi a primeira vez que a mudança alterou a posição institucional sobre um tema. Em maio, como revelou a revista Consultor Jurídico, Janot pediu que o STF rejeitasse ação do próprio MPF que questionava isenções tributárias concedidas pelo Brasil à Fifa durante a Copa do Mundo. Gurgel apontava a existência de “privilégios indevidos” nos benefícios, enquanto o atual procurador-geral da República avaliou que as isenções foram “em prol de interesses públicos relevantes”.
Clique aqui para ler o parecer.
MI 4.733

Até entendo que o mandando de injunção pode criar entendimentos que sejam entendidos como normativos (exemplos estão no parecer), mas na seara penal ela violaria a própria Constituição Federal pela pura e simples ausência de lei anterior para punir alguém.
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Concordo plenamente com os fundamentos de fato, assim como os de direito em relação à inconstitucionalidade por omissão gerada pela não aprovação da PL 122/06 – muito por causa de interesses tipicamente homofóbicos –, mas não há como fazer valer novas modalidade de crime através de ação positiva do STF. Seria berrante a violação dos direitos fundamentais dos autores do fato – por mais que estes tenham também violado os direitos fundamentais das vítimas!
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Por esse motivo, o STF não tem nada a fazer do que notificar o legislativo por sua demora!
Em matéria penal, não há analogia.
Em matéria penal, a legalidade é estrita.
Se não há lei, não há crime.
O STF não legisla. Caso o faça, usurpa atribuição do Poder Legislativo Federal.
Sr. Procurador geral rodrigo janot, com a devida venia o senhor não tem o que fazer?
Coerente. Uma "demanda social" inexistente, promovida por grupos de pressão irrelevantes, presumida a partir de disposições constitucionais fictícias e que ignora ser, em sua inteira extensão, plenamente abarcada pela disciplina penal concernente aos direitos inerentes a todo e qualquer ser humano. É, pois, ótimo que seja disciplinada de modo tão acintoso quanto os meios que a promovem, um e outro expedientes a tripudiar sobre a principiologia jurídica e os valores democráticos.
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Robert Bork, em seu "Coercing virtue: the worldwide rule of judges", fornece diagnóstico ipsis literis do procedimento aqui incentivado pela PGR, que o faz sob segura ingerência do Poder Executivo (patrocinador-mor da agenda de balcanização do sistema legal).
Kkkkkk, essa foi a coisa mais engraçada que já vi aqui no Conjur.
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Ainda mais quando a fonte é nada menos que, sua excelência, o Senhor Procurador Geral da República.
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Fico imaginando o que os estudantes do primeiro ano do curso de Direito acham disso, sobretudo em se tratando de matéria exclusivamente penal.
Ressalvada aqui a possibilidade de erro na reportagem, não dá para acreditar que o chefe do Ministério Público tenha dito em sã consciência uma bobagem dessas, mesmo considerando que a carreira tem se tornado política visando atender aos anseios de dominação do autointitulado Partido dos Trabalhadores. O Poder Judiciário 'JAMAIS' poderá suprir suposta "lacuna" da lei penal, simplesmente porque essa lacuna não existe. Lei penal é o que está na lei penal, e ponto final.
E qual é o "o valor constitucional desprotegido" que clama "injunção" do STF em matéria penal?!
O silêncio do Legislador não significa omissão. Significa que ele não quer analisar este assunto e que há outras prioridades para o país.
A PGR está equivocada a não mais poder.
O comentarista Felipe Camargo citou que no parecer foi dito pelo PGR que "será regulamentação excepcional e supletiva, com o que se respeitará o princípio da divisão funcional do poder e a primazia da conformação pelo Poder Legislativo".
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Como sustentar que um novo preceito normativo incriminador possa ser positivado pelo Poder Judiciário (STF) sem violação à separação de poderes?!
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Não se trata "apenas" de "reconfiguração da legalidade estrita", não bastasse essa tese ser já mais que discutível. O que se propõe interfere diretamente no "esquema" constitucional de divisão funcional dos poderes da República!
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O STF tem que dizer ao PGR que ele, Supremo, não pode fazer isso. Espero que isso ocorra. Caso contrário, que o Poder Legislativo promova forte reação institucional, porque juiz não pode criar "lei" penal só porque a sociedade clama por mais criminalização!
Acredito que onde há necessidade de regulação, há que se regular! A constituição criminaliza o racismo, mas antes da lei regulamentar, a eficácia era limitada, no caso da discriminação por identidade de gênero ou orientação sexual acredito ser o mesmo, são matérias da mesma "alçada" e que precisam de regulamentação.
Já não bastasse o lobby FIFA, agora o lobby gay também quer emplacar no STF via MPU. Que vergonha, PGR! Seja republicano e não se deixe utilizar como veículo de manobra desses nefastos grupos de pressão.
Salvo melhor juízo, o parecer defende usurpação de competência legislativa, que pode resultar em crime de lesa república e processo de,responsabilização política.
Coincidência ou não, nos últimos onze anos de governo petista no Brasil, o princípio da divisão de poderes consagrado por Montesquieu, foi lançado na lata do lixo.
Desde então, temos observado interferências diretas do poder executivo nas atribuições do Judiciário e do Legislativo. Deste nas do Judiciário e deste nas daquele.
E como se tivesse se tornado regra, nos escalões inferiores não tem sido diferente. O Ministério Público forçando no grito e conseguindo exercer a mesma atribuição da Polícia Judiciária sem qualquer previsão constitucional(usurpação de função pública - é crime, aliás). As polícias rodoviária federal e militares dos estados também usurpando as atribuições da Polícia Judiciária.
Se isso continuar, onde será que vamos parar? Posso até arriscar a resposta mais óbvia: Num Estado ditatorial. Será que é isso que (quase) todos estão querendo?
Lamentável. Tá faltando serviço ?
Era o que faltava, Ainda vamos ver muitas e muitas decisões absurdas. É a Corte maior do judiciário brasileiro aos poucos legislando. Se a justificativa é a de que há omissão e/ou demora por parte do legislativo de se manifestar, então como há milhares de projetos emperradas no Congresso, passasse a bola ao PGR e ao STF. O cara cobra o escanteio e ao mesmo tempo cabeceia a bola pro gol.!!!
As tais minorias não estão desprotegidas, uma vez que já existem leis incriminadoras das condutas mencionadas. O que os grupos querem é uma lei mais bonitinha e especifica, que represente, em favor deles, uma espécie de demarcação de território, uma demonstração ostensiva de poder político setorial. Portanto, o sacrifício do princípio da separação de poderes, em prol de uma demanda tão específica, seria de causar perplexidade. O Judiciario não pode nem deve usurpar competência do Legislativo, bagunçando o esquema separação de poderes. Sr. PGR, o senhor deve ter em mãos postulações mais legitimas a defender.
o PGR apenas quer ganhar fôlego na corrida para o STF.
prato cheio para o Streck essa notícia!
Não bastasse a permanente tentação de certos ministros em serem legisladores sem precisar disputar votos, agora vem o Pgr para dar uma forcinha. Na cauda disso aparecem os comentadores a soldo, querendo jogar em cima do governo ou de um partido político a responsabilidade por ter nevado no pico do Himalaia. Esses grupos de pressão atuam no mundo todo. Até o Obama vive fazendo lobby pró "...". Ao nosso STF cumpre, também, zelar pelo equilíbrio entre os poderes.
Desde quando o legislativo é obrigado a legislar aquilo que os que representam o povo entendem não ser o caso?
Por quê tanto açodamento ?
Tem tanta gente morrendo drogada, sem educação, sem atendimento na rede hospitalar, sem hospitais, sem remédios, sem tanta coisa e nada disso é urgente para o Ministério Público Federal, STF e Poder Executivo.
Mas aprovar lei que contraria a vontade da grande maioria da população brasileira, isso sim, é urgente!!! Aliás, contraria frontalmente dispositivo sobre o que é casamento e família na Constituição Brasileira. Já mudaram, em julgado anterior, que 2 + 2 não é 4, e permitiram casamentos e adoção de crianças por pessoas do mesmo gênero.
A Constituição Brasileira define que todo brasileiro tem direito à educação, segurança, saúde e transporte. No entanto, isso é algo insignificante aos que acumulam o poder dado pelo povo. Ninguém se mexe para colocar em prática esses mandamentos constitucionais.
Percebo algo muito esquisito no ar...em breve saberemos as reais intenções...Tenho dúvidas se o Brasil é realmente um país democrático ou se vivemos sob o jugo da grande farsa. Pelo menos é o que percebemos quanto aos últimos acontecimentos.
Deus guarde esta Nação!!!
Se a notícia não estivesse no CONJUR pensaria que se trata de brincadeira (evidentemente de mau gosto).
Essa desorientação (que não se confunde com "nova orientação") do PGR chega a ser caricata. O pior é que a caricatura que se esboça não de ninguém, mas de nossa própria República.
Vivemos tempos dúbios (para dizer o mínimo) em que modismos ideológico-midiático-jurídicos enebriam altas mentes. Umas tantas dessas mentes, por sua vez, decidiram (não me perguntem com que autoridade) que vivemos numa espécie de "nova era jurídica", de "neo-isso" e "pós-aquilo", de milagre-da-multiplicação-dos-princípios.
E nessa "Nova Era" noções tão caras e ao mesmo tempo tão elementares como Separação dos Poderes, Equilíbrio/harmonia entre Poderes se tornaram tão "démodé".
Além da escandalosa inconstitucionalidade pretendida pelo PGR (à guisa de se cumprir a Constituição) vê-se que a própria notícia reclama um posicionamento determinado do Congresso (a aprovação de determinado projeto), sem sequer cogitar a possibilidade (como se a inadmitisse então) de um posicionamento diverso.
Ora, no que se refere ao projeto sob comento, não existe propriamente demora, muito menos obrigação de sua aprovação pelo Legislativo. De qualquer forma, convém tratar um disparate por vez.
A bem da verdade o Ministério Público vem perdendo a noção do que é certo ou errado. A atuação do órgão tem sido tão parcial nos últimos tempos, na base do "esse é meu amigo, então arquive-se", e "esse é opositor, então é culpado e deve ser denunciado", que os pilares básicos do direito penal acabaram sendo algo completamente distante. Em qualquer país civilizado, isso seria motivo para que muitos vestissem o pijama.
O povo não sabe votar, então chutemos a democracia! Talvez caiba ao STF definir novas espécies tributárias também e, já que estará com a mão na massa, reinstituir os castigos corporais! Brilhante defesa do Estado Democrático pelo representante maior do Ministério Público! Certamente cumpriu sua missão constitucional! Rodrigo Janot para Kaiser! Nos termos da teledramaturgia quixotesca de Chespirito: "Oh, e agora? Quem poderá nos defender?" Por favor, Lenio Streck, ilumina-nos!
Um parecer desse "calibre", emitido pelo Procurador Geral, está em perfeita congruência com a "dificuldade" do concurso de ingresso na carreira! De fato parecem estar selecionando a nata da nata! Se responderem isso na prova, será que acertam?
Rodrigo Janot, quando era Subprocurador-Geral da República, emitiu parecer pela inconstitucionalidade do Exame de Ordem (salvo engano, foi em 2012). Depois o Dr. Roberto Gurgel enviou outro parecer, tornando sem efeito o de Janot, pela constitucionalidade, o que acabou sendo efetivamente a conclusão do Plenário do STF (ainda bem!).
Esse homem é perigoso... rs
Ao ler a notícia, tive de consultar o calendário para confirmar que não era primeiro de abril, pois isso só pode ser uma piada muito sinistra.
É falsa a afirmação de que “as minorias não estão desprotegidas, uma vez que já existem leis incriminadoras das condutas mencionadas”, pois as condutas não possuem tipos penais específicos para condenar tais condutas . Não existe crime de injúria qualificada para quem a comete com a utilização da condição de homossexual (enquanto existe para religião, de onde vem boa parte do preconceito contra homossexuais) e, menos ainda, não existe crime de preconceito e discriminação contra homossexuais na Lei 7.716/89 – semana passada o STF afastou sua aplicação no caso do Marcos Feliciano. O homicídio e a lesão corporal até são punidos, mas não de acordo com a condição da pessoa – e tão somente nestes casos o princípio da isonomia é privilegiado. É fato irrefutável que o preconceito e a discriminação, nas condutas ora descritas no mandado de injunção, são rotineiras e ocasionam mal aos homossexuais, e legislações não-penais não tem cumprido sua missão de acabar com tais atos hediondos. A única coisa errada nesta notícia é a tentativa de se criminalizar tais condutas via mandado de injunção!
A mesma Constituição que define que o individuo tem direito à “educação, segurança, saúde e transporte” tem como objetivo promover o bem de todos sem discriminação e preconceito, conforme os moldes do artigo 3º, assim como tem fundamento na dignidade da pessoa humana – artigo 1º da mesma. Mas, sei lá porque cargas d´águas, essas duas últimas partes citadas na Constituição são ignoradas pelo legislativo, e a atitude deles é amplamente aplaudida por grande parte da população – que chega a clamar por divindades para isto.
"(...) pois as condutas não possuem tipos penais específicos para condená-las (...)"
Porque Lei especifica se já é crime discriminar? Porque perder tempo com algo que a grande maioria aceita mais não acha normal? Vamos tratar de uma reforma politica, tributaria, saúde, segurança. Melhorar as condições dos aposentados. Lei para proteger o direito de opção sexual, religiosa etc. já existem, basta cumprir e punir, quando se fizer necessário. Se é para perder tempo com futilidade, vamos fazer uma votação verificando quem não quer mais que os canais de televisão passe novelas fazendo apologia a conduta Gay. Eu protesto não assistindo. Não por discriminar, mas sim por achar fora da normalidade.
Isso na sua humilde opinião, sr (ou sra) Igor. Na MINHA humilde opinião, o Legislativo até pode individualizar a condição da pessoa e criar um tipo penal. Mas aí é opção do Legislador, e o Judiciário NÃO PODE querer substitui-lo. Mas, aproveitando o seu raciocínio, que tal criar um tipo penal específico que criminalize a injúria contra o juiz de futebol, os que creem no ET de Varginha, os estivadores do Porto de Santos ou os portadores do vírus Ebola, JÁ QUE AMBOS SÃO MINORIAS. Irrazoável? Concordo. Também o é um tipo penal, pela inconstitucional via pretoriana, que vise proteger um cidadão por sua condição homossexual, porquanto isso não o torna nem mais nem menos vulnerável que qualquer outro cidadão minoritário. Já temos leis demais, e o PGR devia centrar suas forças em fazer cumpri-las. De qualquer forma, É O LEGISLADOR ELEITO, 3 3 QUEM DEVE DELIBERAR SOBRE ISSO, não o magistrado, sob pena de ofensa direta à Constituição. E dever do Judiciário praticar a tão desejada auto-contenção, já que, legislar não é sua função típica, tal como o Legislativo não deve se imiscuir nas decisões judiciais. O PGR, como já dito por aqui, deve ter algo mais relevante a demandar, mas não o faz, PORQUE NÃO GERA HOLOFOTE.
Já na MINHA humilde opinião, o Legislativo até pode individualizar uma condição e criar um tipo penal correspondente. Mas aí é opção de quem foi eleito para representar o povo e legislar em seu nome. O Judiciário NÃO PODE invadir uma competência constitucional. Mas, aproveitando o raciocínio, que tal criar um tipo penal que especifique e criminalize a injúria contra o juiz de futebol, os sectários dos ÒVNIS, do ET de Varginha, ou os portadores do vírus Ebola, tão constrangíveis MINORIAS? Irrazoável? Concordo. Também o é um tipo penal, pretoriano, que vise proteger um cidadão por sua condição homossexual, assunto de seu foro íntimo, que não o torna nem mais nem menos vulnerável que qualquer outro cidadão minoritário. O Direito Penal não é mais o oráculo para as contradições humanas, não implanta consciência, nem desfaz preconceitos. Só serve para constranger. Já temos leis demais, e o PGR devia centrar suas forças em fazer cumpri-las. É O LEGISLADOR ELEITO, e NÃO O MAGISTRADO, quem deve deliberar sobre norma penal, sob pena de ofensa direta à Constituição. É desejável a auto-contenção do Judiciário, já que legislar não é sua função típica, tal como o Legislativo não deve se imiscuir nas decisões judiciais. O PGR, como já dito por aqui, deve ter algo mais relevante a postular, mas vai curvar-se a grupos de pressão, mais barulhentos, que geram mais holofotes.
... é de se observar o meu primeiro comentário (o que iniciou o espaço dos comentaristas) e o que me referi ao Sr., onde termino claramente dizendo que “A única coisa errada nesta notícia é a tentativa de se criminalizar tais condutas via mandado de injunção”? Creio que está bem claro que também discordo do instrumento judicial para se criar normal penal – no máximo, como dispõe o mandado de injunção, pode se dar ciência o Congresso sobre o descumprimento de garantia fundamental por sua omissão.
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Questiono, mantendo-me no campo da humildade nas opiniões, porque não foi lido o PLC 122/06, em seu texto que está para ser aprovado (que se distância bem do original, quase perdendo seu sentido), ou se lido não foi observado, que o termo utilizado é “orientação sexual”, e não “homossexuais”, o que abrange TODAS as orientações sexuais existentes como condições humanas? Não existe alguma forma de interpretação que conclua ser um tipo penal de privilégio, que distingue a vítima ou o autor por sua condição especial – tal como é, por exemplo, a Lei Maria da Penha, que determina que a vítima tenha que ser necessariamente mulher. Isso, aliás, demonstra que sua analogia aos “sectários de ÓVNIS, ET de varginha ou portadores do vírus ebola” é totalmente falaciosa: enquanto um tipo penal para estes se reduziria a grupos específicos, “orientação sexual” se refere a TODOS os seres humanos existentes. É um termo generalista, e não restritivo...
Como toda norma penal deveria ser, o foco é na criminalização da conduta, ora hedionda, e não no autor ou na vítima. A injúria qualificada é um tipo penal socialmente aceito, necessário, tanto é que o faz se utilizado com elementos de determinadas condições, como cor ou religião, mesmo que seja de “minorias”. A injuria pela condição de orientação sexual, em sua maioria homossexual, é comum em nossa sociedade, e está crescente, sendo que leis não-penais não têm dado conta, e nem as penais existentes, não sendo cumprido o estipulado pela Constituição, portanto o legislador (que não é mero gozador de vontades próprias absolutas) tem o DEVER de legislar para acabar com este fato. Ele não é mais o legislador constituinte originário, então tem que se submeter à Constituição!
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Ademais, é muito cômodo alegar que a condição do homossexual é de foro intimo. Até concordo, embora sua expressão a torne pública, tal como é com os heterossexuais. O problema reside que milhares de pessoas, inclusive lideradas por instituições – mormente religiosas –, molestam esse foro íntimo, essa condição dos homossexuais. Pelo indivíduo ter condição homossexual, que é de seu foro íntimo, os algozes a trazem para fora desta intimidade, e implicam em preconceito e discriminação contra estes, seja, por exemplo, não os contratando por causa desse “foro íntimo”, seja lhes acusando de serem culpados pelo “ódio e crimes” publicamente – como fez recentemente um parlamentar. Eu não vejo (embora não duvide existir) alguém fazendo isto porque uma pessoa frequenta, v.g., a Igreja Bola de Neve, mas... se ocorrer o fato é típico; a conduta é criminalizada!!! E não vejo nenhuma irresignação por ai por causa disto... só quando aparece o termo “homossexual” no meio. Coincidência?
Por fim, não sou ingênuo em cair nesta retórica de abolicionismo penal seletivo, onde o discurso de que o “direito penal não serve” ou “já temos leis demais” é suscitado convenientemente sempre que é para algo que não nos agrade – do contrário é solenemente ignorado. O direito penal é sim um instrumento garantidor de valores constitucionais. Tem sim sua função simbólica. Serve sim para dar ao Estado meio de agir com rigor contra àqueles que insistem em subverter a ordem constitucional. Protege sim bens jurídicos tutelados! O direito penal faz sim com que muita gente deixe de cometer tais atos por saber que é crime – por mais que se tenha ciência do Estado ser capenga. Se todos os meios legais existentes FALHARAM no combate ao preconceito e discriminação contra orientação sexual, em sua gigantesca maioria contra homossexuais, e isto deve ser afastado de qualquer forma (de acordo com a Constituição Federal), TODAS as condições para a inclusão deste termo no rol de vítimas de crimes existentes estão preenchidas e se torna necessário. Só que este é um DEVER do legislativo – que está propositalmente negando –, e não do judiciário!
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Esta é a minha humilde opinião baseada em fatos reais...
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Em tempo: não entendi o “Sr. ou Sra.” para se referir a minha pessoa. Igor é nome de gênero masculino, tanto no Brasil, quanto na Rússia – e até mesmo na procedência etimológica!
Sem entrar no mérito da viabilidade do MI para se criar um tipo penal, tenho para mim que a criminalização da homofobia no Brasil é uma questão de justiça.
E quando falo em homofobia não estou me referindo a homicídios, injúrias e lesões corporais cometidas devido à orientação sexual da vítima, mesmo porque esses tipos penais já existem.
No entanto, deve-se lembrar que o Brasil possui uma lei que pune os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (Lei do racismo). E homofobia é, em sentido estrito, exatamente isso. Ou seja, homofobia é o tratamento discriminatório em razão da orientação sexual.
A título de exemplo, se eu "impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador" porque a pessoa é negra, nordestina ou evangélica, eu cometo o crime previsto no art. 5º da Lei 7.716. Mas, se eu praticar essa mesma conduta porque a pessoa é travesti, eu não cometo crime algum.
Então pergunta-se: por que todas essas formas de discriminação são punidas, mas a discriminação em razão de orientação sexual não é? A discriminação em razão de orientação sexual é aceita? Ela é menos danosa que as outras?
A resposta é desenganadamente negativa. A Estado brasileiro não deve tolerar nenhuma forma de tratamento discriminatório dos seus cidadãos.
Na minha compreensão, não é adequada a comparação da "homofobia" com as situações da Lei 7.716/89. Aliás, considero excessiva a criminalização das condutas previstas nessa lei. Claro que essas condutas devem ser rigorosamente coibidas, mas por outros ramos do Direito que não o Penal.
De qualquer forma, a criminalização na Lei 7.716 atende a uma exigência constitucional. . Exigência esta que inexiste na hipótese da "homofobia".
Além disso, sabe-se que as ofensas mais graves são criminalizadas, pouco importando a "orientação sexual" do indivíduo. Restam, então, aquelas condutas de menor poder ofensivo, por exemplo, discriminar um empregado na empresa ou no serviço público, negar algum serviço etc. Ora, é claro que estas condutas devem ser coibidas pela lei, mas não pela lei penal!
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