A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 13.024, que concede a membros do Ministério Público da União uma gratificação por acúmulo de ofícios. Quando a norma ainda era um projeto de lei, seu artigo 17 estendia esse benefício à magistratura federal, mas o dispositivo foi vetado pela presidente e o texto publicado nesta quarta-feira (27/8) no Diário Oficial da União não faz qualquer referência aos juízes.
A lei estabelece que os membros do MP da União (MPs Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar) devem receber gratificações quando acumularem funções por mais de três dias úteis. O valor recebido será um terço do salário mensal do procurador que acumular funções e será pago em prejuízo das outras vantagens concedidas por lei.
Já os artigos 15 e 16 da lei afirmam que as despesas resultantes dessas gratificações “ocorrerão à conta das dotações orçamentárias do MP da União”, de acordo com o artigo 169 da Constituição Federal e com a Lei Complementar 101/2000. O artigo 17 era o que concedia os mesmos benefícios à magistratura federal. O parágrafo único dizia que “as despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário da União”.
E por isso a Presidência da República vetou o artigo e seu parágrafo. A mensagem de veto cita o Anexo V da Lei Orçamentária de 2014, segundo o qual qualquer aumento de remuneração – e, portanto, despesa adicional – deve estar especificamente previsto na Lei Orçamentária. No caso dos membros do MP da União, havia a previsão. Já no caso dos juízes federais, segundo a Presidência, não.
Outro problema citado na mensagem de veto é que a geração de “despesa obrigatória de caráter continuado” deve ter a estimativa do impacto financeiro e a demonstração da origem dos recursos. Sem isso, a gratificação “encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal”.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil não recebeu bem a notícia. Em nota à imprensa, a entidade manifestou “total insatisfação com o veto”, afirmando que ele “aumentou ainda mais o distanciamento remuneratório entre os procuradores da República e os magistrados federais”. Para a Ajufe, “essa atitude reafirma a posição do governo de desprestígio e desvalorização da magistratura federal”.
A entidade, presidida por Antônio César Bochenek, diz que “adotará as medidas necessárias à defesa dos direitos dos magistrados e não aceitará nenhuma forma de discriminação dos juízes federais, que exercem função de grande responsabilidade no julgamento de todas as ações cíveis e criminais que envolvem os interesses da União”.
Da mesma forma reagiu a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Em nota distribuída à imprensa, o presidente da entidade, Paulo Luiz Schmidt, disse que o veto foi um desprestígio à carreira. "O veto acentua as profundas diferenças que já separam as duas carreiras. A Reforma do Judiciário, de 2004, veio justamente para acabar com esse cenário de desigualdade entre juízes e membros do Ministério Público, no que tange às suas prerrogativas e regime jurídico. O veto, contudo, vai no sentido oposto."
Ele também criticou a justificativa do veto. “Não há que se falar em orçamento ou Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim como o Ministério Público, a despesa seria coberta por orçamento próprio, ou seja, no caso dos juízes, o orçamento do Poder Judiciário da União.”
Segundo Fabrício Nogueira, diretor de Assuntos Legislativos da entidade, o caminho para solucionar a distorção criada, pelo menos em relação aos juízes do Trabalho, é o Projeto de Lei 7.891/2014, de autoria do Tribunal Superior do Trabalho, que institui a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e de função administrativa aos membros da Justiça do Trabalho. “O envio da proposta pelo TST, inicialmente aprovada em sessão do Órgão Especial, foi por provocação da Anamatra, que acompanhará prioritariamente a tramitação da matéria no Congresso Nacional”, diz.
Leia a mensagem de veto:
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 2.201, de 2011 (no 6/14 no Senado Federal), que “Institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios dos membros do Ministério Público da União e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios da Justiça, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
“Art. 17. Aplica-se o disposto nesta Lei à magistratura da União, quando se der acumulação de juízo ou acervo processual ou função administrativa.
Parágrafo único. As despesas resultantes da aplicação deste artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário da União.”
Razões do veto:
“O dispositivo não atende à determinação contida no art. 169 da Constituição, pois, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, não foi objeto de autorização específica no Anexo V da Lei Orçamentária de 2014 (Lei no 12.952, de 20 de janeiro de 2014). Além disso, a geração de despesa obrigatória de caráter continuado sem a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sem a demonstração da origem de recursos para seu custeio encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Leia a nota da Ajufe à imprensa:
A Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE) manifesta total insatisfação da magistratura com o veto do artigo 17 do PL 2201/11, publicado no Diário Oficial de hoje. O referido artigo criaria a gratificação de acúmulo de funções administrativas e jurisdicionais à magistratura da União, evitando que os magistrados exerçam trabalho relevante sem a contraprestação respectiva. O veto aumentou ainda mais o distanciamento remuneratório entre os procuradores da República e os magistrados federais.
Essa atitude reafirma a posição do Governo de desprestígio e desvalorização da magistratura federal.
A AJUFE adotará as medidas necessárias à defesa dos direitos dos magistrados e não aceitará nenhuma forma de discriminação dos juízes federais, que exercem função de grande responsabilidade no julgamento de todas as ações cíveis e criminais que envolvem os interesses da União.
Leia a nota da Anamatra:
A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou hoje (27/8) a Lei nº 13024/2014, que institui a gratificação por acúmulo para os membros do Ministério Público. O texto que seguiu para sanção no dia 6 de agosto (Projeto de lei 2201/11 – PLC 6/14 no Senado), contudo, incluia a Magistratura, mas o artigo 17 foi vetado pela presidente.
Na avaliação do presidente da Anamatra, Paulo Luiz Schmidt, ao vetar o artigo, a presidente da República impede que a Constituição seja cumprida quanto à necessidade da simetria entre a Magistratura e o Ministério Público. “O veto acentua as profundas diferenças que já separam as duas carreiras. A Reforma do Judiciário, de 2004, veio justamente para acabar com esse cenário de desigualdade entre juízes e membros do Ministério Público, no que tange as suas prerrogativas e regime jurídico. O veto, contudo, vai no sentido oposto”, explica o presidente, ao ressaltar que tal conduta demonstra também desprestígio à Magistratura.
Na avaliação do presidente da Anamatra, Paulo Luiz Schmidt, ao vetar o artigo, a presidente da República impede que a Constituição seja cumprida quanto à necessidade da simetria entre a Magistratura e o Ministério Público. “O veto acentua as profundas diferenças que já separam as duas carreiras. A Reforma do Judiciário, de 2004, veio justamente para acabar com esse cenário de desigualdade entre membros do Ministério Público, no que tange as suas prerrogativas e regime jurídico. O veto, contudo, vai no sentido oposto”, explica o presidente, ao ressaltar que tal conduta demonstra também desprestígio à Magistratura.
O magistrado alerta também que a justificativa da presidente, na mensagem de veto, também não procede. “Não há que se falar em orçamento ou Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim como o Ministério Público, a despesa seria coberta por orçamento próprio, ou seja, no caso dos juízes, o orçamento do Poder Judiciário da União”, explica.
O diretor de Assuntos Legislativos, Fabrício Nogueira, lembra que, nas últimas semanas, a Anamatra acompanhou o processo que culminou na sanção da proposta, em audiências na Advocacia-Geral da União (AGU, na Casa Civil e na Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça. “A lei viria para corrigir uma injustiça, já que o juiz, assim como o membro do Ministério Público, não recebe qualquer retribuição quando acumula funções jurisdicionais ou administrativas, razão pela qual o veto é inoportuno”, ressalta.
Segundo Fabrício Nogueira, o caminho para solucionar a distorção criada é o Projeto de Lei nº 7891/2014, de autoria do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que institui a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e de função administrativa aos membros da Justiça do Trabalho. “O envio da proposta pelo TST, inicialmente aprovada em sessão do Órgão Especial, foi por provocação da Anamatra, que acompanhará prioritariamente a tramitação da matéria no Congresso Nacional”.
[Notícia alterada em 28 de agosto de 2014, às 10h44, para acréscimo de informações.]

absurdo total, mais despesa, e sem exigir produtividade ou outra forma de meritocracia.
O Ministério Público tem seguido a cartilha do PT muito mais à risca do que os juízes. O resultado já era esperado.
É só no Brasil que juiz federal recebe menos que muitas outras carreiras jurídicas, como por exemplo, as Magistraturas Estaduais e o Ministério Público (Federal e Estaduais). e-rodrigues-magistratura-federal-deixou- tao-atrativa
Sobre a importância da magistratura e o sucateamento da magistratura federal em nosso país leiam nosso artigo publicado neste site: http://www.conjur.com.br/2013-jun-04/jos
O projeto de lei sancionado em parte prevê o pagamento de uma gratificação de 1/3 no caso de acumulação de funções, o que se dá, basicamente, quando há um cargo vago ou quando o seu ocupante está de férias/licença.
Quem passa a exercer outra função além da sua tem trabalho extra por exercer a função de outra pessoa. Logo, a gratificação tem caráter de indenização, não de remuneração.
Se há exercício de função inerente a um cargo vago, conclui-se que, se o cargo existe, é porque há previsão em lei e dotação orçamentária a ele destinada. Então, se a Administração estava pronta para pagar 100% da remuneração ao seu ocupante, pode pagar 33% a título de gratificação indenizatória a quem acumula as funções a ele inerentes: não há despesa imprevista.
Em se tratando de férias/licenças do ocupante do cargo, o pagamento da gratificação implica acréscimo de despesas para a Administração, mas a lei já oferece uma solução compatível com a Constituição e com a Lei de Responsabilidade Fiscal: condiciona o início do pagamento à edição de regulamentação e à existência de dotação orçamentária. Ou seja, o veto é injustificável, porque as razões invocadas para vetar o art. 17 já eram contempladas e solucionadas pelo texto legal.
O regulamento poderia prever, por exemplo, o pagamento em caso de acumulação de função de cargos vagos a partir de 2015 e, nos casos de cobertura de férias/licenças, pagamento só em 2016.
O problema decorrente do veto é simbólico: o MPF ganha, os Judiciário Federal não (quase todos os juízes estaduais ganham, por previsão em leis próprias). Se o objetivo era contenção de despesas, deveria abranger ambas as carreiras, e não ampliar o fosso remuneratório que as separa.
No Brasil funciona tudo ao contrário - quem trabalha mais e decide, ganha menos. O Mp integra o sistema da justiça e o salário é maior. Enfim, vai entender ...
O reflexo dessa imoralidade em forma de jeitinho tupiniquim de aumento ilegal de subsídios é que diminui as aprovações em concursos e concursos, e, aumenta-se muito as cumulações de varas ou comarcas como sói acontecer na justiça ordinária. Deveriam acabar com essa pouca vergonha de uma vez por todas porque o juiz brasileiro não é o melhor do mundo para ganhar tanto, quando outros nacionais passa fome.
O reflexo dessa imoralidade em forma de jeitinho tupiniquim de aumento ilegal de subsídios é que diminui as aprovações em concursos e concursos, e, aumenta-se muito as cumulações de varas ou comarcas como sói acontecer na justiça ordinária. Deveriam acabar com essa pouca vergonha de uma vez por todas porque o juiz brasileiro não é o melhor do mundo para ganhar tanto, quando outros nacionais passa fome.
Então essa gratificação não é para remunerar o trabalho?Querem aumento salarial sem a mínima contraprestação social para o povo, que é o recolhimento do imposto de renda. E agora, quem poderá nos defender?
A questão, a bem da verdade, não se trata de aumento de despesas ou não; é como bem colocou o comentarista anterior: é um aumento de salário disfarçado, e pior: para favorecer os 'amigos' do REI, pois que nem todos da carreira poderão contar com 'substituições' remuneradas...Mas, o pior mesmo é que o jurisdicionado é quem sofrerá com a questão: os processos terão maior prazo de duração, já que, não havendo promotores suficientes (é simples: se um promotor de uma localidade está substituindo o de outra, os processos de sua localidade ficarão sem acompanhamento durante essa substituição...) É o mesmo que ocorre com as frequentes substituições de JUÍZES. É óbvio que o servidor não tem o dom da ubiquidade...Bem, e os jurisdicionados que se danem, e os processos que esperem indefinidamente nas prateleira (ou sites) para sua solução. É incrível como o Ministério Público possa concordar com tal propósito.
O MP ganhando mais que um Juiz? O MP é parte que propõe, opina, pede,.., o Juiz é quem decide. MP nunca deveria ganhar sequer o mesmo salário de um Juiz. Seus integrantes são advogados especializados e incumbidos da acusação e adotar medidas de defesa do interesse público. Funcionam como uma caixa preta onde advogados e partes não tem acesso.
A Justiça Federal constantemente julga de forma favorável à União e à administração indireta, às vezes crassamente, e é isso que recebem.
Triste ver uma instituição de Estado rasgar a Constituição e exigir para si benefícios inconstitucionais:
art. 39. (...) § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
O conceito de subsídio desde o início recebeu do STF interpretação extensiva. Assim já quando, meses após a sua fixação original, decidiu-se que a gratificação eleitoral do STF não se subordinava ao teto remuneratório, de modo que os ministros do TSE cumulavam parcelas remuneratórias.
O Executivo Federal remunera diversos cargos em comissão com subsídio mais a respectiva gratificação.
Enfim, se formos entender que a Constituição está sendo rasgada, não será o MPU o primeiro a fazê-lo.
De qualquer foram, se a Constituição é o que o Supremo diz que é, o que não cabe é dizer que para uns o subsídio é em parcela única e para outros (muitos outros!) não. Como diz o Ministro Barroso, "somos o que somos". Ou, como diria Satanislaw Ponte Preta: "restaure-se a moralidade ou locupletemo-nos todos"....
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