Ao trabalhar no Brasil, o estrangeiro passa a ter os mesmos direitos trabalhistas dos brasileiros, como 13º salário, FGTS e férias de 30 dias, segundo já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho. É o chamado princípio da territorialidade — segundo o qual, se aplicam as regras do local onde o serviço é prestado. No entanto, a Justiça da Inglaterra julgou, em novembro, que não havia problema em um venezuelano que trabalhava para uma petroleira inglesa no Brasil ser obrigado a devolver para a empresa todos os benefícios trabalhistas que recebia. O motivo: o contrato de trabalho impunha a devolução de todo e qualquer benefício social local que recebesse.
Em vez de simplesmente não pagar, a gigante do petróleo — que presta serviços à Petrobras — pagava o dinheiro relativo aos direitos trabalhistas, mas obrigava o empregado a devolvê-lo, por transferências entre contas no Brasil e no exterior, cheques emitidos em favor da petrolífera ou, ainda, mediante recebimento em espécie.
Em um dos e-mails anexados no processo britânico, ao qual a revista eletrônica Consultor Jurídico teve acesso, um diretor da empresa diz que se o expatriado venezuelano não devolvesse o dinheiro, a empresa iria parar de pagar parte do salário dele e tomaria para si o fundo de pensão do funcionário. Dito e feito. Uma parte do salário do empregado, que trabalhou no Brasil de 2008 a 2012 deixou de ser paga e o fundo de pensão para o qual ele contribuía há 12 anos foi sequestrado (Cerca de 100 mil euros, ou R$ 320 mil).
Depois de meses trocando mensagens com seus chefes, alegando que a retenção do valor era ilegal, uma vez que o trabalho em solo brasileiro deveria ser regido pelas leis locais, o venezuelano entrou na Justiça inglesa cobrando o dinheiro que deixou de receber, que totalizava cerca de 160 mil euros (cerca de R$ 510 mil).
No entanto, a corte corroborou o entendimento da empresa. Para a Justiça inglesa, o que, no Brasil, é uma fraude trabalhista, significou apenas o cumprimento do contrato. O documento, firmado na Inglaterra quando o homem foi contratado pela petroleira, previa que a companhia tinha o direito de descontar da remuneração “impostos e/ou contribuições de seguridade social”, “contribuição de seguros do empregado” e “outros pagamentos obrigados ou permitidos por lei”.
A quantidade de dinheiro que entra na empresa por essa via é incalculável, uma vez que a petroleira tem mais de 11 mil funcionários expatriados, operando em mais de 100 países. Em um dos documentos ao qual a ConJur teve acesso, consta, inclusive, uma lista de expatriados trabalhando na petroleira e a quantia que eles são obrigados a devolver por causa do FGTS. As quantias vão de 53 mil dólares a 135 mil dólares por funcionário. De 2008 a 2012, por exemplo, três trabalhadores foram responsáveis por devolver cerca de 250 mil dólares aos cofres da companhia.
Questão contratual
Advogados trabalhistas e mesmo um ministro do TST, ao comentar, hipoteticamente, o caso, afirmam que a atitude é claramente ilegal. O princípio da territorialidade só pode ser deixado em segundo plano para seguir regras mais benéficas ao trabalhador — o que não é o caso de devolver dinheiro à empresa.
A decisão da corte britânica reconhece que uma das grandes questões do processo é saber se os termos do contrato vão contra a lei brasileira e se eles deveriam ser executados ou anulados por questões de ilegalidade. Para o juiz inglês, o cumprimento da Constituição Federal e legislação trabalhista brasileira é irrelevante para a discussão sobre o contrato na Justiça britânica.
O magistrado, no entanto, afirma que os especialistas consultados durante o processo foram unânimes em apontar que, pela lei brasileira, qualquer contrato prevendo que o empregado devolva benefícios trabalhistas seria nulo e sem efeito. No entanto, ele afirma que não está convencido de que esquema da empresa para reaver o FGTS e outros direitos trabalhistas é uma conduta criminosa.
Em suas conclusões, o juiz aponta que o trabalhador é, sim, responsável por prestar contas à petroleira sobre os chamados “benefícios locais”, como FGTS, INSS e outros direitos trabalhistas e que a companhia tem o direito de ser “reembolsada” por tais quantias.
Com isso, a Justiça britânica afirma que a empresa é livre para cobrar que todos os seus expatriados no Brasil a devolução de obrigações trabalhistas, previstas na Constituição Brasileira e na Consolidação das Leis do Trabalho.

Tudo bem que o discernimento médio do trabalhador britânico é bem diferente do brasileiro, o que justifica uma decisão que privilegia o consentimento das partes.
Mas que foi um soco na cara da nossa justiça que trata o trabalhador como um completo retardado, ah isso foi...
Talvez seja questão de tradução, mas a referência de parte do que seria a decisão do juiz de que a atitude do juiz não se constituiria em conduta criminosa, deixou-me um pouco em dúvida. É sempre difícil avaliar decisão judicial apenas com base em matéria jornalística, sem transcrição do voto. Também não há menção quanto a possibilidade de recurso.
Por outro lado, estou há um bom tempo afastado do estudo do direito internacional, mas será que é o caminho mais adequado pleitear a aplicação da lei brasileira na justiça britânica? Caso possível, entendo que pretender a reparação num país que não reconhece os incontáveis benefícios trabalhistas existentes no Brasil, é no mínimo erro de estratégia. Se fosse para arriscar, ajuizaria reclamatória no Brasil, ao menos para impedir os descontos indevidos até o julgamento da competência. Duvido que os empresários britânicos deixariam de cumprir a ordem.
Cumprir um contrato, no Brazil, é considerado fraude....
Logo os ingleses que tanto contribuíram para o fim da escravidão! É o contrato acima de qualquer regra, o que é inadmitido pela legislação brasileira.
Logo os ingleses que tanto contribuíram para o fim da escravidão! É o contrato acima de qualquer regra, o que é inadmitido pela legislação brasileira.
Afinal, ONDE FOI FIRMADO o CONTRATO com o ESTRANGEIRO? Na INGLATLATERRA? __ Bom, o Art. 9º da L. I. das N. do DIR. BRASILEIRO dispõe que, "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a LEI do PAÍS em que se CONSTITUÍREM". O seu § 2º dispõe que "a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que RESIDIR o PROPONENTE.! Em conclusão, tenho muitas dúvidas se a Corte Inglesa decidiu mal. Se a informação nos diz que o Proponente, a empresa, é INGLESA, e o Empregado é venezuelano, presumo que não residente na Inglaterra, de qualquer forma, o preceito da prestação de serviços, que gera obrigações, há que respeitar os termos da Lei Inglesa. Portanto, não vejo, em princípio, qualquer restrição. Não me parece muito nítida a injuridicidade da norma. Isto me faz lembrar uma DECISÃO da JUSTIÇA FRANCESA, quanto aos EMPREGADOS de uma EMPRESA AÉREA de BAIXO CUSTO. Ela CONTRATAVA, na FRANÇA, mas com um CONTRATO REGIDO PELAS LEIS DA IRLANDA, se a memória não me falha, seus EMPREGADOS FRANCESES. Apreciando o tema, a JUSTIÇA FRANCESA considerou que, pelas razões fáticas do caso, o CONTRATO FRAUDAVA a LEI FRANCESA, já que, CONTRATADOS NA FRANÇA, PARA PRESTAREM SERVIÇOS ESSENCIALMENTE NA FRANÇA, o CONTRATO não poderia ser regulado pela Lei Irlandesa. Assim, aplicou os preceitos e direitos da Lei Francesa. Em outro caso, um CONTRATO foi firmado com um GERENTE de uma EMPRESA AÉREA FRANCESA, PARA A GERÊNCIA NO BRASIL. Todavia, aplicando ao referido GERENTE todos os PRECEITOS da LEI FRANCESA, relativos ao CARGO de GERENTE, no momento de rescisão, IGNOROU os PRECEITOS FRANCESES e PRETENDEU aplicar apenas a LEI BRASILEIRA. A JUSTIÇA BRASILEIRA considerou, portanto, que HOUVE FRAUDE e APLICOU a LEI BRASILEIRA.
Se a empresa petrolífera fez isso é porque ela deve ter feito inúmeras pesquisas mundo a fora no intuito de saber o melhor lugar para ganhar dinheiro às custas de seus empregados. Eles não fazem nada à toa. Nada contra ser capitalista, a empresa buscar o lucro, etc. Toda empresa tem uma função social importante. Estas geram empregos, fomentam a atividade economica, etc. Em que pese a pactuação entre contrantes, o caso apresenta um problema muito maior: o desrespeito à soberania, das leis dos países que esta empresa exerce suas atividades. Se você vai exercer uma atividade em determinado local, que sejam respeitadas estas normas locais. A pacta sunt servanda não pode prevalecer sobre normas de ordem pública. O nosso ordenamento não aceita isso. Esse tipo de decisão afronta a segurança jurídica e o direito de qualquer trabalhador. E por fim, a matéria diz que o dinheiro era recebido de funcionários estrangeiros. Como esse dinheiro era contabilizado? Numa breve leitura do artigo, entendo que poderia ser caracterizado “caixa 2”? Será que não foi algo parecido com o que aconteceu com aquela empresa do texas Enron? E se o ministério público decide investigar isso? Como ficaria? Essa conduta é uma aberração e afronta as nossas leis.
Uma forma simples de resolver, seria fazer com que a empresa em questão - e outras que tenha prática semelhante - sejam excluídas dos processos de licitação. Basta não contratar e passará a vale a norma brasileira.
Lembrei de um filme que retratava um período da revolução industrial, no final do século retrasado, numa tecelagem britânica.
Enquanto os lordes discutiam pomposamente a expansão de seus negócios, crianças trabalhavam nas tecelagens e o que os pais recebiam pelos serviços mal dava para comprar batatas, sua principal fonte de alimentação.
Notei um certo viés de protecionismo à indústria local, ditado pelos seculares domínios imperialista britânico. A sisuda altivez britânica.
Vejam bem, trata-se de um trabalhador venezuelano, trabalhando em solo brasileiro, sob as leis brasileiras, para uma petroleira britânica.
Sem requer ser leviano, mas a despeito do que preveem as Convenções 117 e 118 da O.I.T., o que se observa é tratamento não isonômico e desdém às leis brasileiras.
Será que o tratamento seria igual se fosse um trabalhador britânico?
Começa com valores como vale transporte, vale refeição, plano de saude, que burlam o governo, pois não contribuem para as previdencias e nem ao salario aposentado.
Sou advogado do Sindicato profissional de petroleiras. Provavelmente a ação seria julgada procedente se ajuizada no Brasil. Há possibilidade de aplicação do art. 651 da CLT (local da prestação dos Serviços), devendo ser aplicada a Lei Nacional. Da próxima vez, que se instaure a Reclamação em Solo Nacional. Daniel Berger Duarte (51)9999.9031 - Rio Grande do Sul.
Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
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