Juiz que teve telhas quebradas por obra vizinha receberá R$ 93 mil

Um juiz federal de Pernambuco ganhou o direito de receber R$ 93 mil depois de problemas causados por uma construção vizinha a sua casa, em Garanhuns. Ele reclamou que vândalos entraram na obra e quebraram várias vezes suas telhas, além de subirem em seu telhado.

O dono do imóvel foi condenado a pagar R$ 341 para reparar o dano material, mas terá de desembolsar quase 300 vezes mais, pois a Justiça estadual concluiu que ele descumpriu determinações que o obrigavam a resolver a questão. Enquanto não paga, seus bens estão bloqueados. Segundo a defesa, ele juntou dinheiro como pecuarista e passou a investir em pequenas construções para vender.

Reprodução

A história começou em 2012, quando o juiz federal Temístocles Araújo Azevedo ficou incomodado com um prédio de quatro andares que estava sendo erguido ao lado de sua casa.

Ele procurou o Juizado Especial Cível alegando que vândalos entravam no local, nos horários sem trabalhadores, arremessando pedras no telhado dele. Azevedo dizia que havia tentado conversar com o responsável pela construção e ainda acionado a prefeitura, sem sucesso. Por isso, foi à Justiça para cobrar a instalação de tapumes na entrada do prédio e redes de proteção para evitar novos danos em suas telhas.

Uma liminar determinou que Gercílio Barros de Almeida, dono do terreno, adotasse os dois procedimentos, sob pena de multa diária de R$ 500. Cerca de um mês depois, o autor apontou descumprimento da decisão, o que levou a uma multa ainda maior, de R$ 2 mil por dia. Quando a sentença saiu, em abril de 2013, Almeida foi condenado a pagar o valor das telhas quebradas e o segurança contratado pelo juiz (R$ 341), mais R$ 10 mil de multa por manter a situação como estava.

Reviravoltas
Ao julgar recurso contra a sentença, a Turma Recursal de Garanhuns ampliou a multa para R$ 93 mil, somando os 90 dias em que a obrigação de tomar providências teria sido descumprida. Durante a fase de execução, quando a decisão já transitara em julgado, a primeira instância decidiu reduzir o valor da multa. Para o juiz Francisco Milton Araújo Júnior, “o crédito resultante da astreinte [multa processual] não integra a lide propriamente dita e, portanto, não faz parte das questões já decididas”. Por avaliar que o montante geraria enriquecimento sem causa, ele abaixou o valor para R$ 10 mil.

A advogada de Temístocles, Liara da Cruz Santos, apresentou Mandado de Segurança contra a medida. “Um juiz de primeira instância mudando acórdão é algo que nunca se viu”, afirmou à revista Consultor Jurídico. Em novembro, a Turma Recursal criticou a alteração, classificando-a de “violação da preclusão hierárquica”, e avaliou que “não há jurisprudência consolidada” que permita redução de multas na fase executiva.

Para a advogada, o valor da multa é um direito conquistado pelo cliente depois de passar pela perturbação desde 2012 — hoje o prédio já está pronto, mas segundo ela o esgoto corre a céu aberto. A advogada afirma que o juiz federal atuou de forma correta, pois tentou resolver a controvérsia de forma pacífica e, ao acionar a Justiça, não pediu indenização por danos morais.

Versão diferente
Já um dos advogados de Gercílio, Carlos Eduardo Machado, alega que ele fechou a entrada da construção e até contratou um segurança para evitar a entrada de estranhos. O advogado diz que o cliente só deixou de cumprir a primeira liminar porque não foi citado. A defesa também apontou atropelos processuais e irregularidades durante o andamento do caso.

Machado já apresentou Embargos de Declaração contra a decisão do Mandado de Segurança e planeja recorrer ao Superior Tribunal de Justiça. “É um processo em que só se ouviu um dos lados”, afirma.

* Texto atualizado às 22h15 do dia 12/12/2014.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de dezembro de 2014 às 12:36

93 mil por três telhas quebradas? Tivemos casos nas quais agentes do Estado quebraram metade dos ossos das vítimas, e a indenização não chegou nem perto disso.

Veritas veritas disse:
12 de dezembro de 2014 às 13:00

Astreintes por determinação desobedecida dá nisso mesmo.
O caso é absolutamente irrelevante, exceto pelo fato de uma das partes ser juiz, o que atrai a maledicência de setores da imprensa e de alguns sem muito o que ter pra fazer.

Aiolia disse:
12 de dezembro de 2014 às 13:07

Às vezes o sujeito é do povo, rude, e tem aquele pensamento comum:
- isso aí não dá em nada!
Quando vem a pancada, chora!

_Eduardo_ disse:
12 de dezembro de 2014 às 13:59

Há de se ter honestidade intelectual nos debates.

Houve descumprimento de ordem judicial sujeita à multa cominatória, por isso chegou a essa valor.

Isso é rotineiro no cotidiano forense, independe da parte ser juiz ou não.

Caso a parte contrária houvesse cumprido à determinação, nada teria que pagar. Optou por descumprir, pagará, simples assim.

xyko2010 disse:
12 de dezembro de 2014 às 14:02

Será Eduardo, se não fosse juiz, teríamos este valor e num espaço de tempo de decisão muito rápida, será ?
Veja outros casos envolvendo juízes, que prendem quem apenas cumpre a lei.

xyko2010 disse:
12 de dezembro de 2014 às 14:02

Será Eduardo, se não fosse juiz, teríamos este valor e num espaço de tempo de decisão muito rápida, será ?
Veja outros casos envolvendo juízes, que prendem quem apenas cumpre a lei.

wilhmann disse:
12 de dezembro de 2014 às 14:34

É um sacrilégio quebrar as telhas da casa de um juiz. Fatos como estes mostram que juiz é Deus mesmo! E se quebrar a cara de um juiz, quanto vale! Deve se acrescer um artigo na Loman. Art.. Não se pode em hipótese alguma construir obras nas adjacências de prédio de um juiz, qualquer que seja ele, exceto juiz de vale tudo, pois ele aquele é Deus na terra. Multa R$ 100,000, e outros consectários previstos no corporativista regulamento. Revoga-se tudo em contrario! Par. único. A multa triplica-se se negar cumprimento a esta norma.
É um bis in idem?

_Eduardo_ disse:
12 de dezembro de 2014 às 14:36

Flagrante engano o seu.
1. o valor da multa é compatível com casos análogos. R$ 500,00 por dia de descumprimento é razoável e deveria ser suficiente para compelir a parte contrária.
2. mesmo com este valor razoável a parte contrária não foi compelida, logo, mais que razoável e de acordo com a legislação processual civil majorar a multa, o que foi feito, com acerto.
3. não posso falar sobre a celeridade da sentença se não conheço a realidade da Vara. É certo que há morosidade no Judiciário como um todo, mas há diversas varas que estão com o trabalho em dia e conseguem prolatar sentenças em até menos de um ano. Igualmente, não conheço a situação da turma recursal.
4. Se a intenção fosse beneficiar o juiz, a sentença teria demorado mais para ser prolatada, pois a multa diária estaria se acumulando, ou seja, se analisarmos sob o aspecto simplesmente econômico, seria mais benéfico a continuidade do processo.
5. o juiz de primeiro grau, diante do descumprimento, resolveu minorar a multa, tanto que a fixou em R$ 10.000,00. Ou seja, demonstrou claramente que não tinha nenhum indicativo em beneficiar o juiz/parte.
6. A turma recursal por sua vez, entendeu por bem aplicar a multa diária pelo tempo de descumprimento, o que também é um posicionamento absolutamente válido (no meu entender é o mais correto, pois a resistência deliberada em descumprir a ordem não deve ser desestimulada).
7. Em diversos casos os juízes e tribunais condenam a multas nestes patamares ou até maiores; em diversos casos há minoração como o juiz de primeiro grau fez, e em outros, há somatória dos dias descumpridos, tudo a depender do posicionamento do Magistrado, independente de quem seja parte.

_Eduardo_ disse:
12 de dezembro de 2014 às 14:38

8. O caso de outros juízes que prendem pessoas por cumprir a lei não é o caso dos autos, então, por favor, não coloque tudo no mesmo saco.
9. Aponte quantos juízes prendem pessoas por cumprir a lei. As exceções são tomadas pela regra? É muito fácil acusar todo uma categoria generalizando conduta de poucas.

Spartacus disse:
12 de dezembro de 2014 às 15:16

(CONTINUAÇÃO)...

Mas ainda não vi nem tive conhecimento de algum tribunal manter multas cominatórias elevadas, que haja atingido a ordem de grandeza da quarta, quinta ou sexta potência de dez por culpa exclusiva do infrator da ordem judicial. Ao contrário, o que se assiste e é mesmo comum é a escandalosa redução sob o argumento de seria causa de enriquecimento injustificado da outra parte. Só que esta não fez nada para que o infrator incorresse na multa em tal dimensão. Só o infrator contribuiu para isso, ciente de que sua infração seria causa de um enriquecimento da outra parte porque assim diz a lei. Há, portanto, justa causa e fundamento lícito. A causa é o descumprimento de ordem judicial e o fundamento é o que manda a lei. Afinal, alguém só pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, pois não?!

O alvo da crítica, então, pode ser resumido na desfaçatez e na hipocrisia de da discriminação que se constata entre algumas decisões judiciais.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
12 de dezembro de 2014 às 15:17

(CONTINUAÇÃO)...

No entanto, o TJSP proferiu acórdão convalidando a violação da sentença pela Sul América. A questão está agora no STJ, onde, em 2004, foi causa do escândalo envolvendo o ex-ministro Edson Vidigal, que havia suspendido a liminar concedida naquela ação, suspensão que, depois do escândalo divulgado pela revista Veja, foi cassada, tendo aquela liminar sido mantida na sentença, e depois ardilosamente revogada pela ANS e por um membro sem escrúpulo do MP que fez acordo doloso com a Sul América na fase de execução dispondo dos direitos subjetivos dos titulares beneficiados com a sentença, sem que estes tivessem dado procuração para tanto.

São tantos absurdos e escândalos diariamente, que já não se pode mais confiar em ninguém, nem mesmo no Judiciário, e embora eu tenha certeza que aí há gente bem intencionada, tenho também certeza de que há aqueles mal-intencionados. O problema é que provar a má intenção no Judiciário é a coisa mais difícil do mundo, se não impossível, porque são os próprios juízes que julgam seus pares. Por isso defendo que toda causa envolvendo um juiz, dado o espírito de corpo, deve ser conhecida e julgada pelo povo, um júri popular. Afinal, todo poder emana do povo e a ele deve volver quando for necessário.

Não discuto o valor da multa sem ver o processo. Censuro, isto sim, a redução em outros casos, pois a magnitude do valor é sempre consequência da incúria daquele contra quem foi cominada a multa. Discuto também a majoração com efeito retroativo pelo tribunal. Não me parece razoável tal decisão.

(CONTINUA)...

Spartacus disse:
12 de dezembro de 2014 às 15:19

Não existe maledicência da imprensa pelo fato de a vítima ser juiz. Existe a constatação de que quando a vítima é juiz as multas e indenizações que são deferidas em seu favor são sempre muuuuuito mais elevadas do que quando a vítima é uma pessoa qualquer ou quando a vítima é uma multidão de pessoas.

Ou seja, o que a imprensa e a sociedade reclamam é contra esse favorecimento perceptível e escancarado quando uma das partes é juiz ou corporação de grande porte como bancos, administradoras de cartão de crédito, operadoras e seguradoras de planos/seguros de saúde, operadoras de telefonia, etc. porque é visível a desigualdade de tratamento.

Dou um exemplo. A Sul América deveria pagar indenização de mais de R$ 290.000.000,00 (DUZENTOS E NOVENTA MILHÕES DE REAIS) por descumprir a decisão proferida na sentença transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0237706-83.2007.8.26.0100 (583.00.2007.237706-3), que tramitou pela 28ª Vara Cível de São Paulo. Essa multa decorre do descumprimento doloso da sentença desde o trânsito em julgado, ocorrido em 2006, e beneficia o Fundo de Defesa do Consumidor administrado pelo Ministério Público. Além da multa, a Sul América deveria devolver aos cliente titulares de planos de saúde celebrados antes de 01/01/1999, outro tanto que se estima em mais de R$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de reais).

(CONTINUA)...

Marcos Alves Pintar disse:
12 de dezembro de 2014 às 15:22

O descumprimento de ordens judiciais por grandes empresas e órgãos estatais é a regra no Brasil. Cumpre quando querem. Multas? Só para inglês ver. Eu que sou advogado da área previdenciária vi ao longo dos últimos anos várias centenas de ordens judiciais descumpridas, a maioria causando graves prejuízos materiais e morais em face a pessoas em grave estado de necessidade. Não há multas, nem providências, nem responsabilização por crime de desobediência, por mais que se insista. Assim, todo aquele que está com os pés fincados no dia a dia forense sabe que a multa noticiada na reportagem foi fixada tendo como critério exclusivo, único, o fato da parte beneficiária ser um juiz. Se o caso envolvesse um cidadão comum de um lado, sendo lesado, e uma grande empresa ou um agente estatal causando o dano, de outro, ainda que o agente socasse as três telhas na cabeça do cidadão comum abrindo um bom rombo a indenização jamais chegaria nem a 1/3 do que foi arbitrado em favor do deus juiz. O caso nos mostra que há uma Ditadura Jurisdicional instaurada no País, o suposto direito de um juiz vale por 1 mil direitos dos "comuns", quando a Constituição Federal determina que todos são iguais perante a lei.

Eududu disse:
12 de dezembro de 2014 às 15:27

O estranho nesse caso é que, de fato, juízes e tribunais frequentemente reduzem o valor de multas cominatórias nesse valor, inclusive quando o devedor é instituição financeira, empresa e telefonia de grande porte, tudo sob o argumento de se atender aos princípios da "proporcionalidade", "razoabilidade" e para se evitar "enriquecimento ilícito". E fazem isso EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, escorandos em (estapafúrdia) jurisprudência do STJ, como já noticiado no Conjur várias vezes, não é novidade nenhuma, embora absurdamente revoltante. Comigo mesmo já aconteceu várias vezes, sempre em prejuízo do meu cliente e em benefício de grandes empresas.
Agora, por coincidência, justo em um caso envolvendo um juiz e um outro reles mortal, as astreintes devem ser pagas sem discussão. Rigor para uns, benesses para outros, esse é nosso honrado Poder Judiciário.
Nada pessoal contra juízes, mas, quando devem, não dão o bom exemplo e não se dão ao respeito, é por isso que o judiciário está como está, um reflexo de toda a Administração Pública do nosso Brasil. Se amiúde reduzem astreintes devidas por grandes empresas, porque o pobre coitado tem de pagar a multa no seu valor integral? Covardia, mutreta, estupidez ou incompetência?

JUNIOR - CONSULTOR NEGÓCIOS disse:
12 de dezembro de 2014 às 15:44

O nobilíssimo juiz não tem telhado de vidro, tem telhado de ouro. Trata-se de evidente corporativismo, onde colegas e amigos da mesma categoria julgam ações um do outro. Há estabelecer o "auxílio-telhado" em breve, a fim de evitar que se coloque o judiciário na mediocridade.

Veritas veritas disse:
12 de dezembro de 2014 às 15:56

Sérgio, suas manifestações são "muuuuito" longas.... Mantenho o que disse: o caso não seria notícia se a parte não fosse juiz. Há milhares de outros processos em tramitação no Brasil com astreintes que alcançaram este patamar ou mais do que ele. Acho sua disposição para o debate saudável, mas seus argumentos não me convencem.

MarcolinoADV disse:
12 de dezembro de 2014 às 15:57

Embora se trate de astreintes, quem atua na área jurídica está cansado de se deparar com redução de multa sob o seguinte argumento: "ainda que descumprida a decisão, o valor se tornou muito elevado e desproporcional, gerando enriquecimento ao autor". Balela, que serve apenas para reduzir a multa.

Outra, quem já patrocinou causa para juiz, sabe como funciona. Literalmente. Ação ordinária distribuída num dia. Expedição de mandado de citação na mesma data. Juntada do mandado no dia seguinte à distribuição da ação. Os prazos do CPC são cumpridos à risca.

Enquanto isso, também patrocino algumas ações contra empresas de telefonia. Alguns juízes insistem em conceder liminar sem cominação de multa. Obviamente não são cumpridas. Comunicado o descumprimento, ao invés de fixarem multa, intimam o réu mais uma vez para cumprimento da decisão (já descumprida).

E assim caminhamos...

Observador.. disse:
12 de dezembro de 2014 às 16:36

Se acham razoável o montante e consideram que é de praxe nosso Judiciário atuar desta forma em casos semelhantes, deve existir um "Brasil anti-matéria" que desconheço mas onde eu gostaria de viver.
Neste aqui, tem que ter muito cinismo para chegar a conclusão semelhante.

Veritas veritas disse:
12 de dezembro de 2014 às 16:43

Poderia informar em que processo ocorreu o que afirmou?:
"...quem já patrocinou causa para juiz, sabe como funciona. Literalmente. Ação ordinária distribuída num dia. Expedição de mandado de citação na mesma data. Juntada do mandado no dia seguinte à distribuição da ação. Os prazos do CPC são cumpridos à risca."

Marcos Alves Pintar disse:
12 de dezembro de 2014 às 17:09

A grama do ouro está cotada hoje a R$104,50. Assim, com 93 mil reais dá para comprar 890 gramas de ouro. Eu não sou especialista em telhas, especialmente as de ouro, mas dividindo 890 por 3 teríamos ouro suficiente para fazer três telhas de quase 300 gramas cada. Creio que uma telha de barro deve ter um peso médio de 2 a 3 kg, e como o ouro é muito mais resistente do que o barro, uma telha de 300 gramas de ouro puro deve ser uma telha de ótima qualidade. Enfim, o juiz recebeu em compensação um telhado de ouro enquanto a massa do povo brasileiro mora em taperas. Só espero que não surja alguém na magistratura querendo por querendo que todo juiz deve ter agora telhado de ouro paga pelo povo brasileiro, pois se assim desejarem certamente é assim que será.

Fernando José Gonçalves disse:
12 de dezembro de 2014 às 19:07

É corriqueira a invocação, pelas grandes empresas, quando condenadas em astreintes, do tal enriquecimento sem causa .Se é certo que esse preceito existe no nosso ordenamento jurídico, não é menos certo que outro, de igual grandeza, também se faz presente, segundo o qual "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza". Quem descumpre uma decisão voluntariamente, está fazendo tábula raza do p. Judiciário e não pode, portanto, depois pedir socorro á quem desdenhou objetivando reduzir a multa sob o argumento de benefício sem causa do 'ex- adverso' . A par disso, por evidente que "causa" houve e foi justamente em face do seu reconhecimento que a ação foi ganha pelo beneficiário da indenização . Agora, quando, a multa vem em favor de um magistrado, o que ocorre é exatamente o contrário; o valor é aumentado, pouco importando se quem não pagou (porque não pode ou não foi intimado) terá condições de adimplir a decisão. Por isso é sabido que os magistrados se dividem em 2 categorias: os que acham de são 'deus' e os que têm certeza disso . Mas são todos? Não. Só os normais.

Fernando José Gonçalves disse:
12 de dezembro de 2014 às 19:07

É corriqueira a invocação, pelas grandes empresas, quando condenadas em astreintes, do tal enriquecimento sem causa .Se é certo que esse preceito existe no nosso ordenamento jurídico, não é menos certo que outro, de igual grandeza, também se faz presente, segundo o qual "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza". Quem descumpre uma decisão voluntariamente, está fazendo tábula raza do p. Judiciário e não pode, portanto, depois pedir socorro á quem desdenhou objetivando reduzir a multa sob o argumento de benefício sem causa do 'ex- adverso' . A par disso, por evidente que "causa" houve e foi justamente em face do seu reconhecimento que a ação foi ganha pelo beneficiário da indenização . Agora, quando, a multa vem em favor de um magistrado, o que ocorre é exatamente o contrário; o valor é aumentado, pouco importando se quem não pagou (porque não pode ou não foi intimado) terá condições de adimplir a decisão. Por isso é sabido que os magistrados se dividem em 2 categorias: os que acham de são 'deus' e os que têm certeza disso . Mas são todos? Não. Só os normais.

_Eduardo_ disse:
13 de dezembro de 2014 às 13:49

Dr. Sérgio,

Já participei de diversos processos nos quais a multa não foi reduzida. Por certo, há, também, decisões que reduzem a multa, mas isso não acontece em todos os casos, e como o senhor bem deve saber essa é uma questão bastante debatida na jurisprudência.

De qualquer sorte, não há a menor sombra de dúvidas que se este fosse um caso no qual a parte não fosse um juiz, como há no cotidiano forense, isso nunca viraria notícia.

Ocorre que para a imprensa é muito sedutor colocar uma manchete como esta, dando a entender que o juiz ganhou uma indenização pelo simples fato de ter tido quebrada as telhas de sua casa.

Ao revés, a decisão, trata de descumprimento de multa cominatória, ou seja, a quebra das telhas foi apenas o pano de fundo de uma discussão na qual uma das partes optou por livre e espontânea vontade em descumprir a decisão.

Gisele Pereira disse:
14 de dezembro de 2014 às 14:50

Como sempre, com meia duzia de palavras, os supostos especialistas de coisa alguma já saem emitindo opinião com uma propriedade que causa até inveja. Não conheço os autos e não sei até onde os críticos conhecem. Normal quando o "telhado" é dos outros. Leio e releio e notícia e não consigo ver razão para tanto furdunço. Uma pessoa sofre prejuízo, não somente no sentido material, mas no sossego de sua casa e na sua segurança ( que hoje vale mais que dinheiro). Uma tentativa amigável não é suficiente para que a situação cesse. O sujeito conhece direito na teoria e na prática e busca a solução de seu problema no judiciário. Este reconhece o incomodo e determina que a outra parte resolva a situação sob pena de multa .A outra parte não cumpre. O juiz aumenta a multa e a outra parte ainda não cumpre imediatamente. Pelo descumprimento, sujeitou-se a multa que dá direito a parte de cobrar....tudo absolutamente normal. ahhhhh...do outro lado tem um juiz...É isso? E pelo que vejo, há uma advogada "porreta", que foi zelosa com o direito de seu cliente e espero que tenha feito um contrato de pelo menos 10% ( R$ 9.300,00)...já vai dar engordada na ceia de natal! Ela conhece processo, conhece judiciário, conhece recurso....deve ter estudado mais horas que eu sobre recurso e processo (não é meu forte)...bateu e ganhou...e vira noticia?? porque o cara é juiz? eu quero é o autografo desta "Maria Bonita", que mostrou como é que deve trabalhar um advogado, para fazer jus aos seus honorários. Aprendi um pouco hoje com ela. Anotei a tese e com certeza vou usar se tiver oportunidade.Muito barulho por nada. Aos doutores críticos, deixo a pergunta...uma execução(zinha) simples de R$ 93.000,00 com honorários "gostosinhos" ao final...alguém quer?

Marcos Antonio Sias Lopes disse:
15 de dezembro de 2014 às 14:27

Duvido se a parte reclamante fosse um simples mortal, um qualquer do povo, se receberia esse valor astronômico, ainda mais em sede de juizado especial - duvido; quando muito teria direito à reparação material - devidamente comprovada - e alguns míseros reais (equivalente ao montante de esmolas de um dia de um pedinte) de danos morais, e olhe lá! Que justiça é essa!!!

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