CNJ não tem competência para exercer controle de constitucionalidade

O Conselho Nacional de Justiça é um órgão de natureza administrativa, por isso, não compete a ele exercer controle de legalidade ou de constitucionalidade sobre projetos de lei e, até mesmo, de lei. Seguindo esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello concedeu liminar suspendendo decisão do CNJ que, por aparente vício de inconstitucionalidade, impediu que o Tribunal de Justiça do Amazonas adotasse providências para preencher sete vagas para desembargador criadas por lei estadual.

Nelson Jr./SCO/STF

ministro Celso de Mello - 20/11/2012 [Nelson Jr./SCO/STF]“O Conselho Nacional de Justiça, embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, qualifica-se como órgão de índole eminentemente administrativa, não se achando investido de atribuições institucionais que lhe permitam proceder ao controle abstrato de constitucionalidade referente a leis e a atos estatais em geral, inclusive à fiscalização preventiva abstrata de proposições legislativas, competência esta, de caráter prévio, de que nem mesmo dispõe o próprio Supremo Tribunal Federal”, afirmou o ministro Celso de Mello.

Em sua decisão, o ministro apontou que há entendimento doutrinário diverso. Entretanto, Celso de Mello citou decisões do próprio CNJ reconhecendo que o órgão não tem competência para proceder ao controle incidental de constitucionalidade de diplomas legislativos. “Esse entendimento — que põe em destaque o perfil estritamente administrativo do Conselho Nacional de Justiça e que lhe nega competência para interferir na esfera orgânica de outros Poderes, inclusive do próprio Poder Judiciário quando este atua em sede jurisdicional,  ou, ainda, para intervir no âmbito de instituições estranhas ao Judiciário — encontra apoio em autorizado magistério doutrinário”, complementa o ministro, citando entre outros autores Sergio Bermudes, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.

Ao fundamentar sua decisão, o ministro registrou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da natureza das atividades que o Conselho Nacional de Justiça pode, legitimamente, exercer.

Após citar diversos precedentes, o ministro concluiu que “a Suprema Corte já proferiu decisões em igual sentido, advertindo, ainda, de outro lado, a despeito da controvérsia doutrinária existente, que o Conselho Nacional de Justiça — quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus Conselheiros ou do Senhor Corregedor Nacional de Justiça — não dispõe de competência para exercer o controle incidental ou concreto de constitucionalidade (muito menos o controle preventivo abstrato de constitucionalidade) de atos do Poder Legislativo ou, como sucede na espécie, de meros projetos de lei submetidos à instância parlamentar”.

Celso de Mello apontou ainda que a instauração do processo legislativo, ainda que por iniciativa do Poder Judiciário, especialmente naqueles casos em que a Constituição lhe confere reserva de iniciativa, configura ato de índole eminentemente política, de extração essencialmente constitucional, em relação ao qual o Conselho Nacional de Justiça não dispõe de qualquer possibilidade de legítima ingerência de ordem jurídica, sob pena de afetar, potencialmente, o exercício, pelo Poder Legislativo, de sua mais expressiva função institucional.

Entenda o caso
No dia 5 de novembro, o pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas aprovou, por maioria de votos, o envio à Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) do projeto de lei que aumenta o número de desembargadores do TJ-AM de 19 para 26. De acordo com o tribunal, a medida tem o objetivo de melhorar a prestação jurisdicional no Estado.

Dois dias após o envio, a Aleam aprovou o projeto de lei e o governador Omar Aziz sancionou a Lei Complementar 126/2013, criando sete novas vagas para desembargador. Entretanto, no mesmo dia, o Conselho Nacional de Justiça suspendeu, em decisão liminar, os efeitos da decisão do TJ-AM que aprovou o projeto.

A liminar foi concedida a pedido da desembargadora Graça Figueiredo, que, durante a votação, teve rejeitado pedido de vistas ao projeto que aumenta as vaga no TJ-AM. Negado pelo presidente da corte, Ari Moutinho, a rejeição ao pedido gerou bate-boca e protesto de nove magistrados durante a sessão, mas, ainda assim, a decisão foi mantida. Moutinho alegou que o pedido de vista não é possível em processos administrativos. Diante disso, a desembargadora acionou o CNJ.

Ao conceder a liminar, o conselheiro Rubens Curado entendeu que a decisão do presidente do TJ-AM de negar o pedido de vista impediu o debate sobre a necessidade ou não do aumento do número de desembargadores. Segundo o conselheiro, o pedido de vista é prerrogativa do magistrado e inerente a todo e qualquer julgamento colegiado, em processos judiciais ou administrativos, porquanto essencial à formação do convencimento nas hipóteses em que ainda não se sinta apto a votar.

Além disso, Rubens Curado apontou a importância do debate, pois, segundo o Relatório Justiça em Números 2013, com dados relativos ao ano de 2012, o 2º grau da Justiça do Amazonas é um dos menos eficientes do Brasil. “Basta dizer que o número de processos baixados por Desembargador foi de apenas 223 (duzentos e vinte e três), enquanto que a média nacional alcançou 1.193 (mil cento e noventa e três) processos. Com efeito, os números indicam que a alta taxa de congestionamento do 2º grau do TJ-AM (84,2%) tem como causa principal a baixa produtividade, e não na insuficiência do número de Desembargadores”, concluiu o conselheiro.

Por maioria a liminar foi ratificada pelo plenário do CNJ em 12 de novembro. Com isso, o Tribunal de Justiça do Amazonas ingressou com Mandado de Segurança com pedido de liminar no STF para anular a decisão, permitindo que o TJ-AM tome providências para preencher as vagas criadas.

O pedido foi analisado pelo ministro Celso de Mello, que concedeu liminar suspendendo cautelarmente, até o julgamento final do Mandado de Segurança, os efeitos da decisão do CNJ.

Clique aqui para ler a liminar.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Veritas veritas disse:
04 de fevereiro de 2014 às 14:02

É estarrecedor que seja necessário que o Supremo Tribunal Federal deva ser provocado para dizer o óbvio:
ÓRGÃO ADMINISTRATIVO NÃO TEM PODER JURISDICIONAL, PORTANTO NÃO CONTROLA CONSTITUCIONALIDADE, QUER DE LEIS FEDERAIS, QUER DE LEIS ESTADUAIS.
E não foram poucas as tentativas do CNJ de exercitar competência que a Constituição Federal não lhe concede.
Felizmente ainda há juízes em Brasília.

daniel disse:
04 de fevereiro de 2014 às 20:48

TJMA apenas 223 julgamentos por desembargador e com assessores, isso é uma vergonha.....
CNJ tem que fazer inspeção já !!

daniel disse:
04 de fevereiro de 2014 às 20:48

TJMA apenas 223 julgamentos por desembargador e com assessores, isso é uma vergonha.....
CNJ tem que fazer inspeção já !!

Edmilson_R disse:
04 de fevereiro de 2014 às 21:21

Completamente de acordo com o entendimento do ministro.
Eis a hora de acabar com a "liminar administrativa" do CNJ. Só no país da piada pronta que órgão meramente administrativo "suspende liminarmente" decisões judiciais.

Adir Campos disse:
05 de fevereiro de 2014 às 08:26

A questão aqui é mais complexa do que parece. Primeiramente, não parece cabível duvidar se o CNJ ignora ou não sua natureza meramente administrativa. Tudo indica que o órgão considerou que a natureza da questão sucitada pela desembargadora não era de índole judicial, pois foram seus próprios pares que a impediram de exercer sua prerrogativa funcional (ter vistas dos autos).
Agora, veja que interessante. Se o CNJ não pode atacar o abuso do TJAM (conforme diz Celso de Mello), quem poderia, uma vez que não cabe mandado de segurança a nenhum outro tribunal para proteger o direito da desembargadora?

Pek Cop disse:
05 de fevereiro de 2014 às 08:45

Como pode o estado do Amazonas querer mais 6 desembargadores se os que já estão lá não fazem quase nada!!! Uma vergonha ou raiva que o CNJ esta endireitando e corrigindo os erros e as arbitrariedades dos juízes!

Bruno Eugênio dos Santos Martins disse:
05 de fevereiro de 2014 às 13:46

O fundamento do Ministro Celso de Melo foi o óbvio com relação as competências do CNJ. Até aí perfeito, contudo, o comentário do Daniel acima, merece atenção, pois foi exatamente o motivo de maior repulsa minha, poxa, 233 julgamentos por desembargadores!!! Dá quase 1 julgamento por dia se tiramos o periodo de recesso e finais de semana. 1 julgamento por dia. Aí também já é demais né! Duvido que tenha algum advogado que realize uma defesa ou 1 recurso por dia! Se a demanda fosse pequena tudo bem, compreenderíamos!

Nicolás Baldomá disse:
05 de fevereiro de 2014 às 15:22

até o porteiro lá do prédio poderia dar esta decisão.
.
É óbvio, não? Mesmo assim, em nada deu a denuncia provocada por mim (http://www.conjur.com.br/2013-mai-16/nicolas-baldona-cnj-ultrapassou-limites-decisao-casamento-gay) e pelo Dr. Cezar da Costa (http://www.conjur.com.br/2013-mai-30/cezar-augusto-resolucao-cnj-casamento-gay-tentativa-legislar), dentre tantos outros, de que o CNJ estaria legislando sobre o tema, passando por cima, inclusive, da decisão do STF sobre a união homoafetiva em alguns aspectos.
.
Esse é nosso Brasil. Qualquer órgão público tem poder para mudar a Constituição a seu bel prazer.

Nicolás Baldomá disse:
05 de fevereiro de 2014 às 15:22

até o porteiro lá do prédio poderia dar esta decisão.
.
É óbvio, não? Mesmo assim, em nada deu a denuncia provocada por mim (http://www.conjur.com.br/2013-mai-16/nicolas-baldona-cnj-ultrapassou-limites-decisao-casamento-gay) e pelo Dr. Cezar da Costa (http://www.conjur.com.br/2013-mai-30/cezar-augusto-resolucao-cnj-casamento-gay-tentativa-legislar), dentre tantos outros, de que o CNJ estaria legislando sobre o tema, passando por cima, inclusive, da decisão do STF sobre a união homoafetiva em alguns aspectos.
.
Esse é nosso Brasil. Qualquer órgão público tem poder para mudar a Constituição a seu bel prazer.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de fevereiro de 2014 às 15:11

O Ministro Celso de Mello, em que pese seu notável saber jurídico, errou redondamente. Ao Conselho Nacional de Justiça compete estabelecer um controle sob os atos administrativos dos tribunais, e ainda a organização geral do Poder Judiciário. Quando um tribunal interna aumentar o número de magistardos deve enviar ao Legislativo um projeto de lei, e essa conclusão (de que deverá ser enviado o projeto) é ato administrativo, passível de revisão pelo CNJ tanto devido a sua competência de controle administrativo, quando por sua missão de estabelecer metas e controle geral por sobre o Judiciário. No caso, o CNJ não exerceu nenhum controle direto sobre o projeto de lei em si, ou mesmo por sobre a lei, mas sim sobre o ato administrativo (manifestação de vontade) do tribunalque concluiu pelo aumento desregrado do número de magistrados. Agora é aguardar a modificação da decisão pelo Plenário.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de fevereiro de 2014 às 15:23

Há mais de trezentos anos surgiram no plano teórico as bases do que conhecemos hoje por estado. Mas, em que pese todo esse tempo, o Estado ainda é um grande desconhecido. Ora, o Estado não é um juiz, um servidor ou um governador. A manifestação da vontade estatal, ou seja, a opção que o estado fará sobre dado tema, é um ato complexo, que exige o cumprimento de diversas exigências legais e constitucionais. No que tange aos tribunais brasileiros historicamente tem prevalecido os interesses pessoais de quem dedice em matéria administrativa. Crimes graves acobertados em sindicâncias manipuladas, concursos fraudados, comprar irregulares, emprego de parentes, etc., etc., são a regra vigente, e justamente por esse motivo é que foi criado o Conselho Nacional de Justiça. A ideia é fazer com que o ato de manifestação de vontade dos tribunais em matéria administrativa seja submetido a um controle, pelo próprio Judidiciário mas com uma composição mista. Será que isso é tão difícil de se compreender?

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