No dia 05 de junho de 2013 a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJSP) publicou o Provimento 17, disciplinando a realização das mediações e conciliações no âmbito dos serviços extrajudiciais.
O moderno propósito, calcado na agilidade e eficiência dos serviços extrajudiciais, buscado com a edição do referido provimento, qual seja, normatizar genericamente a atuação dos notários na solução de conflitos — já prevista na Lei 8.935/94, tendente a oferecer aos cidadãos mais uma opção para a realização das mediações e conciliações, acabou, infelizmente, ofuscado pela controvérsia acerca da obrigatoriedade ou não da participação de advogado na esfera extrajudicial.
Observa-se, em verdade, que não há vedação à participação do advogado nos procedimentos de conciliação ou mediação, independente de qual esfera sejam realizados. É por todos sabido que a assessoria jurídica levada a efeito pelo advogado, contribui para solução pacífica do conflito. Embora não se trate de defesa propriamente dita, o advogado é um porto seguro para as partes e atua no aconselhamento direto e parcial de seu cliente, diante das premissas estabelecidas para a solução do conflito.
Franqueada, até mesmo por força de lei, a questão relacionada à participação dos advogados nos procedimentos de mediação e conciliação, ganha relevância o tema relacionado ao necessário preparo dos profissionais que atuarão como conciliadores ou mediadores.
Nos termos do Provimento em comento, para atuarem como conciliadores ou mediadores, os titulares das serventias extrajudiciais, embora já exerçam, no contexto de sua atividade, o papel de mediadores, conciliadores e de assessores jurídicos das partes, deverão contar com habilitação e credenciamento específicos, junto a entidades cadastradas pelo Conselho Nacional de Justiça para realização de cursos de mediação e conciliação, nos termos da Resolução 125 daquele órgão, a fim de que sejam cumpridos todos os requisitos teóricos e práticos ali previstos.
A despeito do referido credenciamento, é evidente que os notários são detentores de inegável preparo técnico, pois é ínsita à atividade tabelioa a atuação com imparcialidade, no intuito de formalizar juridicamente a vontade das partes, exatamente como se exige em termos técnicos para atuação na solução de conflitos.
Essa função notarial, de há muito, vem prevista em nossa legislação, conforme se dessume da redação do artigo 842 do Código Civil atual, que reproduz previsão similar contida no código anterior, quando trata da escritura pública de transação, que se caracteriza como “forma lícita dos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Parece inequívoco, portanto, que o tabelião de notas já detém dentre suas atribuições, efetiva competência para atuar na esfera extrajudicial de solução alternativa de conflitos.
Com o advento da Lei 11.441/07, que autorizou a realização de separações, divórcios e inventários na esfera extrajudicial, restou evidenciada a aptidão dos notários para lidarem com demandas relativas ao Direito de Família. A inovação foi tão positiva que, de acordo com a estatística do Colégio Notarial do Brasil, mais de 400 mil atos já foram feitos, evitando que todos esses casos se tornassem processos nas varas judiciais, conforme estatística que segue.
| Lei 11.441/07 – Atos Praticados no Estado de São Paulo | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Ato/ Ano |
Sepa- ração |
Conver- são de Separa- ção em Divórcio |
Divórcio Direto | Recon-ciliação | Inven- tário |
Sobre-partilha | Nom. de Inven-tariante | Partilha | Total |
| 2007 | 4.065 | 2.292 | 4.066 | 94 | 10.742 | 142 | 21.401 | ||
| 2008 | 4.326 | 2.950 | 4.453 | 166 | 20.204 | 818 | 32.917 | ||
| 2009 | 4.221 | 3.225 | 4.468 | 190 | 22.464 | 1,195 | 35.763 | ||
| 2010 | 2.740 | 4.323 | 9.377 | 241 | 27.286 | 1.448 | 45.415 | ||
| 2011 | 334 | 3.549 | 13.985 | 263 | 38.247 | 2.264 | 58.642 | ||
| 2012 | 125 | 2.566 | 13.988 | 173 | 38.872 | 3.347 | 59.071 | ||
| 2013 | 117 | 2.483 | 15.086 | 291 | 45.926 | 3.973 | 179 | 162 | 68.217 |
| 2014 | 4 | 44 | 360 | 7 | 888 | 64 | 7 | 7 | 1.381 |
| TOTAL | 15.932 | 21.432 | 65.783 | 1.425 | 204.629 | 13.251 | 179 | 162 | 322.793 |
| Lei 11.441/07 – Atos Praticados no Brasil | |||||||||
| 2013 | Sepa- ração |
Conv. de Sep. em Divórcio | Divórcio Direto | Recon-ciliação | Inven- tário |
Sobre-partilha | Nom. de Inven-tariante | Partilha | Total geral |
| AC | 3 | 34 | 25 | 62 | |||||
| AL | 13 | 220 | 320 | 8 | 561 | ||||
| AM | 13 | 417 | 157 | 6 | 593 | ||||
| BA | 1 | 18 | 428 | 328 | 4 | 779 | |||
| CE | 1 | 76 | 1.306 | 5 | 448 | 14 | 4 | 9 | 1.863 |
| DF | 7 | 72 | 1.006 | 7 | 1.106 | 82 | 2.280 | ||
| ES | 5 | 122 | 1.300 | 13 | 1.062 | 89 | 25 | 5 | 2.621 |
| GO | 161 | 2.230 | 2 | 1.720 | 83 | 6 | 7 | 4.209 | |
| MA | 1 | 2 | 56 | 108 | 1 | 168 | |||
| MG | 30 | 626 | 4.310 | 45 | 7.929 | 481 | 159 | 72 | 13.652 |
| MS | 5 | 79 | 568 | 5 | 892 | 46 | 7 | 7 | 1.609 |
| MT | 4 | 64 | 648 | 1 | 592 | 18 | 8 | 2 | 1.337 |
| PA | 2 | 17 | 813 | 3 | 145 | 10 | 7 | 1 | 998 |
| PB | 14 | 262 | 439 | 37 | 1 | 12 | 765 | ||
| PE | 35 | 810 | 2 | 743 | 17 | 6 | 5 | 1.618 | |
| PI | 24 | 241 | 323 | 10 | 1 | 1 | 600 | ||
| PR | 14 | 1.013 | 6.420 | 37 | 1.0826 | 801 | 46 | 74 | 19.231 |
| RJ | 36 | 190 | 2.179 | 6 | 2.644 | 96 | 16 | 23 | 5.190 |
| RN | 19 | 288 | 1 | 223 | 6 | 1 | 538 | ||
| RO | 29 | 50 | 322 | 617 | 26 | 1 | 2 | 1.047 | |
| RR | 77 | 78 | 155 | ||||||
| RS | 119 | 731 | 5.703 | 94 | 14407 | 892 | 30 | 109 | 22.085 |
| SC | 22 | 656 | 2.987 | 28 | 6.069 | 384 | 9 | 16 | 10.171 |
| SE | 2 | 31 | 314 | 4 | 544 | 25 | 44 | 4 | 968 |
| SP | 117 | 2.483 | 15.086 | 291 | 45.926 | 3973 | 179 | 162 | 68.217 |
| TO | 13 | 60 | 654 | 2 | 476 | 57 | 1 | 2 | 1.265 |
| Total | 408 | 6.572 | 48.679 | 546 | 98.147 | 7.165 | 551 | 514 | 162.582 |
| TOTAL GERAL | 417.158 | ||||||||
Cabe ressaltar que além do preparo técnico e da habitualidade no trato com o público em geral, a estrutura física dos cartórios, especialmente após a edição da referida Lei 11.441/07, está adaptada para receber os usuários de forma confortável e recomendada à prática dos atos de mediação e conciliação.
É fundamental compreender que, para a sociedade, é muito bem vinda mais uma possibilidade de acesso a meios eficazes de solução de conflitos, a ser feita num ambiente de credibilidade, segurança jurídica e proximidade com a população, em virtude da capilaridade das serventias extrajudiciais por todos os lugares do país.
Há mais de 90 milhões de processos em andamento, a demonstrar uma urgente necessidade de se criar mecanismos acessíveis e eficientes de solução de conflitos. Ao Judiciário devem ser reservadas questões mais importantes ou mesmo aquelas nas quais não foi possível a aplicação de um meio alternativo de solução de conflito. Os notários estão plenamente preparados para contribuir na construção de uma sociedade mais justa e adaptada às necessidades do mundo contemporâneo.

É ilegal tal atividade conforme já decidiu o CNJ e, a capacitação é restrita, e, de duvidosa capacitação ampla.
A atuação dos notários e registradores na forma como exercida hoje no Brasil, ao contrário do que diz o Articulista, é realizada com os mesmos fundamentos do que era na época do Brasil Colônia. Pouco mudou em 250 anos, sendo certo o único objetivo dos donos de cartório é auferir seus milionários rendimentos. Não estão nem de longe preparados para por fim em conflitos.
Penso que seja de fundamental importância a efetiva participação da advocacia brasileira em sistemas que envolvam negociação, conciliação e mediação. Isso não é reserva de mercado, como muitos desconhecidos alegam, mas, sim, uma forma de garantir que participantes desses modelos (cidadãs e cidadãos) possam ser assistidos e amparados em sua plenitude por profissionais qualificados que defendam seus interesses. O artigo 133 da Constituição Federal é claro ao dispor que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) deferiu uma liminar no Pedido de Providências (PP) n° 0003397-43.2013.2.00.0000 suspendendo a autorização aos cartórios de São Paulo para que promovessem mediações e conciliações extrajudiciais. Imaginar qualquer sistema de justiça, inclusive com mediações, conciliações etc., sem contar com a presença da advocacia vai contra a Carta Magna. Também não se pode deixar a sociedade de lado nesse processo sob a alegação de que a justiça se tornará mais rápida, sem que, contudo, sejam observadas as garantias e anseios das partes. É de se pensar: será que o funcionário do cartório terá o tempo e a disposição suficientes para saber quais são os reais interesses de quem está lá para conciliar, ou, somente será um homologador de documentos, mostrando que o número de processos diminuiu? Sou completamente a favor de uma justiça célere e eficaz, mas, acima de tudo, sou um defensor das garantias constitucionais. Que o marco legal para a mediação conte com a visão e experiências dos advogados para ajudar a aprimorar a Justiça.
Ao contrário do que o ex-colega disse, a função de Notário e registrador NÃO é realizada nos "mesmos fundamentos que era na época do Brasil Colônia". Estão sendo realizados vários concursos públicos no intuito de dar efetividade à regra do livre acesso aos Cargos públicos, acarretando em Cartórios exemplares e extremamente eficientes. V.g São Paulo. Quanto ao CNJ, a relatora do Caso é advogada e, naturalmente, julgou favor da classe que representa. O que percebo atualmente na função de Tabelião e como ex-advogado, é que vários causídicos levam ao judiciário casos que vão se arrastar por anos quando poderiam levar ao Cartório e resolver em 30 dias. ADVOGADO GOSTA É DE LIDE.... "Duvidosa capacitação" é de quem fala sobre o que desconhece. Estamos presentes nos rincões mais distantes do pais (OS CARTÓRIOS); cidades que não suportam a instalação de uma comarca e, muito menos, interesse de advogado em estabelecer um escritório. Tabelião honesto conquista a população ao ponto do Cartório virar um verdadeiro confessionário. Fiz muito mais aos meus clientes como Tabelião do que os dois anos de advogado dativo que fui inscrito. Faço em 2/5 dias serviços que, perante o judiciário levariam anos. Os cartório são a solução do judiciário sobrecarregado, sucateado e desvalorizado deste nosso Brasil.
O autor, como é natural, defende os interesses de seus pares, que não coincidem com o direito dos demais.
Fico indignada como há o desrespeito entre os nossos colegas. Acho que todo mundo sabe que os problemas gerais, estão com a falta de governantes capacitados para o nosso país para reduzir os altos impostos e recolhimentos. Acho que todos os meus colegas que atuam nessa área, já abriram mão de alguma coisa para ajudar alguém.......... Estou fazendo o curso de conciliador, estou apaixonada, o trabalho é tão gratificante........tanta felicidade pela solução de um conflito.
Quero parabenizar os meus colegas Notários, Tabelião(ã) pelo grande trabalho em favor da população
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login