Uma liminar conseguida pelo desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Roy Reis Friede suspendeu o concurso para escolha de professor do Magistério Superior da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro — UFRRJ —, Classe Assistente, na área de Direito Financeiro e Tributário e Prática Forense. Reis Friede foi o primeiro colocado, teve a nomeação publicada na edição de 16 de dezembro de 2013 do Diário Oficial da União e, na sequência, sua posse vedada por não possuir inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil. A exigência estava prevista no edital do concurso.
Em seu lugar, foi nomeada, por meio de portaria publicada em 24 de janeiro de 2014, a segunda colocada no concurso, Mônica Gonçalves Aderne Freitas. O desembargador entrou com Mandado de Segurança junto à Justiça Federal do Rio de Janeiro, pedindo que em caráter liminar fosse suspenso — até o julgamento do mérito — o ato administrativo que o excluiu da disputa. A petição é assinada pelos advogados Ana Tereza Palhares Basilio, Diego Capistrano, José Roberto de Albuquerque Sampaio e Beatriz Nóvoa.
De acordo com eles, o edital previa a comprovação de graduação e mestrado em Direito, além da inscrição ativa na OAB. Segundo a inicial, o desembargador apresentou comprovantes de graduação em cinco cursos — Direito, Economia, Administração, Arquitetura e Engenharia — além de dois mestrados e um doutorado em Direito. Por fim, foi entregue “comprovação substitutiva de inscrição ativa na OAB (comprovação de exercício ativo na magistratura), o que foi plenamente aceito, de forma unânime, por todos os integrantes da banca examinadora”, conforme a petição.
Após ser nomeado em 16 de dezembro, ele foi impedido de tomar posse, em 14 de janeiro, sob a alegação de que o Departamento Pessoal não reconheceu a comprovação de exercício ativo na magistratura como substitutivo da inscrição ativa na OAB. Os advogados afirmam que a interpretação do edital foi arbitrária em relação à exigência de inscrição ativa na Ordem, pois ensinar a advogar “não pode ser interpretado como exercício, direto ou indireto, da advocacia”. A petição também apontou que muitos juízes e promotores dão aulas em instituições espalhadas pelo Brasil, sendo que “o exercício da advocacia não é requisito indispensável para lecionar a disciplina de ‘Direito Financeiro e Tributário e Prática Forense’”.
Os advogados informam também que os juízes suspendem suas inscrições na OAB —mantendo-as inativas — por conta do evidente impedimento para que atuem como advogados, mas não há impedimento para que acumulem “a função judicante com o magistério”. A defesa de Reis Friede citou que a conduta da UFRRJ, promovida pela reitora Ana Maria Dantas Soares e pela diretora substituta Iguaciara do Nascimento Santos, desrespeitou os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, com “inequívoca violação a direito líquido e certo” do desembargador. Isso motivou o pedido de liminar para impugnar o ato administrativo que anulou a posse de Reis Friede até o julgamento do mérito da ação, impedindo a posse de Mônica Freitas.
Ao analisar o caso, o juiz Firly Nascimento Filho, da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acolheu os argumentos de Reis Friede e concedeu a liminar. Ele afirmou que a situação “deve ser analisada segundo o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos através da meritocracia”, que tem como base o artigo 37, inciso II, da Constituição. O texto do inciso aponta que a investidura em cargos públicos depende da prévia aprovação em concurso e, segundo a liminar, o desembargador “foi classificado em primeiro lugar para o cargo de referência. Tal fato demonstra que o requerente é o candidato mais apto ao preenchimento da vaga oferecida”, permitindo que o juiz questione se é razoável a exigência de inscrição ativa na OAB.
Outro aspecto destacado por Firly Filho é a efetiva nomeação do desembargador do TRF-2 para o cargo. Assim, de acordo com o juiz, deve ser levada em conta a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, que garante ao funcionário nomeado por concurso público a posse no cargo. Assim, para ele, fica claro o fumus boni iuris do pedido, sendo que o periculum in mora está baseado no fato de a demora permitir a posse de Mônica, fazendo “todos os atos vindouros serem temerários, causando verdadeira insegurança jurídica em todos os envolvidos”. Isso o levou a conceder a liminar em 27 de janeiro, suspendendo o ato e determinando que a UFRRJ não nomeie ou emposse outros candidatos até o julgamento do mérito.
Clique aqui para ler o ato que nomeou Roy Reis Friede.
Clique aqui para ler o ato que nomeou Mônica Gonçalves Freitas.
Clique aqui para ler o Mandado de Segurança feito pela defesa de Roy Reis Friede.
Clique aqui para ler a liminar concedida pelo juiz Firly Nascimento Filho.

PArabéns ao desembargador. O lobby da OAB é um absurdo.
Fazem muito pior e querem manter reserva de mercado no ensino jurídico e impedir evoluções, embora digam o contrário.
PArabéns ao desembargador. O lobby da OAB é um absurdo.
Fazem muito pior e querem manter reserva de mercado no ensino jurídico e impedir evoluções, embora digam o contrário.
Essa era a frase com que terminava um quadro no famoso programa humorístico de Jô Soares, nos anos 70 e 80, chamado “Planeta dos Homens”, fazendo graça de um absurdo qualquer que não tinha explicação razoável e deixava a todos perplexos.
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Quer dizer, o edital continha uma exigência: a de o candidato ter inscrição ativa na OAB. Mesmo assim, isto é, mesmo ciente dessa exigência o juiz federal de segunda instância Roy Reis Fried insistiu em fazer sua inscrição no concurso, sabendo que de saída não cumpria uma exigência contida no edital.
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Juiz federal de segunda instância, decerto o candidato tem conhecimento que a instituição não pode violar o edital e que a contratação está necessariamente vinculada ao respeito ao edital. Mas, resolveu violar o edital. Fez sua inscrição. Indago, como respondeu à questão sobre ter inscrição ativa na OAB no ato da inscrição? Será que informou não possuí-la? Sim, porque do contrário, não poderia ter feito sua inscrição nem participado do concurso. Deveria ter ingressado com a ação antes, para anular o edital e modificar as exigências nele contidas.
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Agora, ingressa com ação para garantir sua nomeação. E qual será o tribunal a julgar a questão? Pasmem! O mesmo de que ele faz parte. Alguém tem dúvida do resultado? Alguém imagina que um dos colegas do juiz irá negar-lhe o pedido e, assim, criar um clima de animosidade e hostilidade “interna corporis”?
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“Não precisa explicar, eu só queria entender...”
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
É "meio óbvio" que se a exigência do edital é descabida, pode e deve o interessado se socorrer do Judiciário, ou a quem deveria fazê-lo?
Para lecionar a matéria em questão, não me parece que a inscrição ativa na OAB seja necessária.
Por outro lado, se a inscrição dele foi aceita, não me parece razoável não efetivar a nomeação se aprovado.
(a)comentarista sem nenhum título, apenas perseguindo a lógica e o bom-senso, cada vez mais raros no país.
(CONTINUAÇÃO)...
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E se considerarmos que uma pessoa é a sua circunstância, então, o critério escolhido encontra razoável explicação e se insere mesmo no âmbito do poder discricionário do AP ao elaborar as condições editalícias, pois só um advogado pode ensinar uma matéria qualquer sob a perspectiva de quem postula.
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É preciso debelar esse vezo de achar que os projetos pedagógicos, ou conteúdos programáticos escolhidos por uma entidade devam ser submetidos à revisão Jurisdicional. O Poder Judiciário não tem a função de governar. Tem competência para aplicar a lei. Se a lei admite discricionariedade para escolha dos critérios de contratação de alguém, respeitadas as exigências legais, como, v.g., o oferecimento de vagas para deficientes, etc., então, qualquer pretensão de alterar isso parece mais uma tentativa de impor uma vontade pessoal valendo-se do cargo que ocupa e da solidariedade dos pares magistrados para conseguir tal desiderato no tapetão.
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Digam o que quiser, na minha opinião é uma imoralidade incompatível com os predicados que a LOMAN preceitua sejam observados pelos magistrados.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Divirjo, embora respeite sua opinião.
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Primeiramente, pondero que o que deveria ser objeto de impugnação é o edital, antes mesmo da realização do concurso, ou seja, no ato da inscrição que, se foi deferida, deve ter sido porque o candidato prestou informação de possuir inscrição ativa na OAB, o que seria falso no caso de um magistrado. Isso leva a presumir que, ao fazer a inscrição, o candidato prestou informação de ter inscrição ativa na OAB, o que não corresponderia à realidade, pois, do contrário, a própria inscrição teria sido indeferida, rendendo ensejo a que a exigência editalícia fosse impugnada no momento certo.
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Mas como a inscrição foi deferida, presume-se, até prova em contrário, que o candidato prestou informação de possuir inscrição ativa na OAB, e isso é um ato incompatível com a posição de um magistrado (prestar informação que não corresponde à realidade), que atenta contra os preceitos da LOMAN.
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Impugnar o resultado do concurso "ex post facto", é que não me parece a postura mais adequada.
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Afora tudo isso, devo lembrar que as exigências do Administrador Público num edital são ato discricionário.
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O fato de o AP ter exigido inscrição ativa na OAB pode decorrer de um projeto pedagógico delineado pela UFRRJ segundo o qual o candidato ideal para desempenhar as funções pretendidas seja um advogado ativo, e não um juiz ou promotor. Isto porque, e ninguém em sã consciência ousaria negar, a experiência de um advogado é totalmente diferente da de um magistrado ou membro do MP. O primeiro postula e é destituído de autoridade, o que dá a ele uma perspectiva sobre qualquer assunto bem diversa da dos outros dois.
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(CONTINUA)...
Boa tarde!
Com todo o merecido respeito, elevada admiração e grande estima, mas a aprovação de um ilustre Desembargador federal, no presente caso concreto, sob a ótica constitucional, apenas serviria, no máximo, para efeito de titulação no "curriculum vitae et studiorum", desde que previamente alicerçada em deferimento de liminar (ou até de certa antecipação de tutela).
Por isso, eu concordo com a lídima consideração jurídica tecida pelo sr. dr. Sérgio Neymeyer.
FORTE ABRAÇO!
projeto pedagógico de carteira da OAB ?? KKKKK, mais um comentário para concorrer para a piada do ano.
seria projeto pedagógico de reserva de mercado ???
projeto pedagógico de carteira da OAB ?? KKKKK, mais um comentário para concorrer para a piada do ano.
seria projeto pedagógico de reserva de mercado ???
Será que nenhum comentarista percebeu que não há nada de absurdo na decisão da Universidade?
Se o concurso fosse apenas para matérias teóricas, seria absurdo exigir carteira da OAB.
Mas concurso era para o cargo de professor de PRÁTICA JURÍDICA. Qualquer um que fez faculdade de direito sabe que o professor responsável por essa área coordena as atividades do escritório modelo, ou seja, é o chefe dos residentes e alunos que advogam para pessoas carentes gratuitamente, para que possam aprender o ofício de advogar.
Esse professor obviamente seria obrigado a advogar, como forma de ensinar os alunos a advogar. Eventualmente teria que assinar peças, mas mesmo que não o fizesse ele seria o chefe dos residentes que advogam, o que obviamente é totalmente incompatível com a Magistratura.
Obviamente o magistrado não vai se arriscar a ser punido pelo tribunal, então a consequência da decisão é que ele vai receber o salário de professor de tributário e PRÁTICA JURÍDICA, mas só vai realizar parte de suas tarefas, deixando os alunos sem professor.
Boa noite!
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Segue ligeiro lembrete com enfoque na polêmica e controvertida Discricionaridade Técnica:
(a) lecionar a prática forense não é a mesma coisa que ensinar a prestação jurisdicional ou atividade judiciária; aliás, quando se vê um Juiz estadual ou federal (e até trabalhista) na sala da aula, geralmente buscam preparar os candidatos ("concursandos") em Técnica de Redação de Sentenças e também, especialmente, participam esses magistrados da formação de servidores públicos para atuarem em mutirões enquanto Conciliadores (Justiça Leiga).
Na época da Faculdade de Direito, eu tive um excelente Professor de Prática Forense Penal, que era Procurador de Justiça aposentado, mas que já havia voltado para a militância advocatícia (inclusive membro de Comissão Temática da OAB), de modo que as peças preparadas pelos alunos guarneciam, com a assinatura-principal do saudoso docente (PRÓ-BONO, em vínculo com o Escritório-Modelo), alguns Inquéritos Policiais, ações penais e procedimentos administrativos no sistema penitenciário.
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Forte Abraço!
Prezados,
A dispensa do exame de ordem prevista no Provimento 143-2011 da OAB em relação a membros do MP e da Magistratura, sugere que a inscrição dos mesmo estejam ativas. Não é razoável dispensar do exame e não se reconhecer que o agente público tenha habilitação para assumir o cargo pretendido, ainda mais quando a autoridade é classificada em primeiro lugar. Quanto ao momento de exercer o direito de ação, conforme salientado em postagens anteriores, desconheço qualquer limitação de ordem constitucional a respeito.
Bom dia, Prezados! ia-norma-oab-dispensa-juizes-mp-prestare m-exame-ordem]
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Na hipótese vertente, a dispensa do Exame de Ordem prevista no Provimento OAB nº 143/2011 quanto a membros da Magistratura, para um Desembargador federal em plena atividade jurisdicional, é mera expectativa de direito, não existindo direito adquirido a tal regime jurídico da Advocacia.
Logo, se um Magistrado ainda está ativamente prestando a Jurisdição, essa mesma autoridade fica impossibilitada juridicamente de guarnecer qualquer inscrição ativa nos quadros da OAB, seja pelo acesso automático mediante dispensa normativa, seja pela eventual opção de a própria autoridade ter vontade de prestar o Exame de Ordem mediante concurso público.
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Forte ABRAÇO!!
Fonte: [http://www.conjur.com.br/2011-mai-29/le
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