TJ-SP diverge em casos iguais sobre conversão de celetistas em estatutários

Duas decisões diferentes do Tribunal de Justiça de São Paulo criaram um clima incerteza entre os servidores que ingressaram no serviço público antes de outubro de 1983, ao decidir de forma distinta casos iguais envolvendo a busca pelo direito de participar do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, administrado pela São Paulo Previdência (SPPrev). Admitidos como celetistas antes das mudanças decorrentes da promulgação da Constituição de 1988, dois engenheiros lotados na administração estadual pediam que fossem aposentados como estatutários, recebendo a aposentadoria integral.

Ambos possuem histórias praticamente iguais em relação à atuação em uma autarquia paulista e, no mesmo dia, em 2012, contrataram o escritório Rodrigues e Pereira Advogados para conseguir o direito na Justiça. Ambos foram defendidos por Maria Lucia Dutra Rodrigues Pereira, que utilizou a mesma documentação para o caso, citando 16 itens iguais na petição inicial, uma vez que a situação dos dois engenheiros era a mesma.

O resultado, porém, foi diferente para os dois: Simão Jatene teve sucesso em primeira e segunda instâncias, com o voto favorável do desembargador Guerrieri Rezende, da 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. Já José Eduardo Santana Leite teve seu pleito rejeitado tanto na primeira como na segunda instâncias, sendo que na última foi adotado o voto do desembargador Edson Ferreira, da 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. Com o resultado diferente do julgamento, Jatene receberá a aposentadoria integral da SPPrev, enquanto Santana Leite terá a aposentadoria pelo INSS.

A questão gira em torno do  artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, cujo texto é o seguinte: "Os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

Lado a lado

Marcello Casal Jr/ABr

Os dois servidores são engenheiros e estão lotados no Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, mas entraram no serviço público por meio do Departamento de Obras Públicas, no ano de 1982. Naquele ano, estava em vigência a Constituição paulista de 1969, que apresentava opções ao concurso público para a seleção de servidores públicos, citando em seu artigo 92 “concurso público de provas, ou de provas e títulos” como opções. A aprovação de ambos foi confirmada por meio da mesma publicação no Diário Oficial, e ambos progrediram na carreira até o posto de engenheiro nível VI, o mais alto da carreira.

Com o artigo 19 do ADCT garantindo a estabilidade, e levando em conta que participaram dos processos de seleção previstos à época, o que conferiria a efetividade, os celetistas antigos, que entraram no serviço público antes de outubro de 1983, passaram a requerer sua inclusão no Regime Jurídico Único, previsto no artigo 39 da Constituição.  A disposição foi revogada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/1998, mas foi restabelecida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 2.135, que teve o acórdão publicado em 2008.

Fora da curva
Ao contrário da maioria do Brasil, o estado de São Paulo não adota o Regime Jurídico Único. No entanto, o RJU já foi aplicado para celetistas da Assembleia Legislativa de São Paulo, para servidores da Universidade de Campinas e para 205 mil servidores temporários do estado contratados com base na Lei 500/1974, que regulamentava tal ação. Neste último caso, a inclusão dos servidores no regime foi decidida em 2007, após acordo entre o então governador José Serra e o ministro da Previdência à época, Luiz Marinho.

A SPPrev foi criada por meio da Lei Complementar 1.010/2007. O texto de seu artigo 2º, em que são definidos os segurados, é o seguinte:

São segurados do RPPS e do RPPM do Estado de São Paulo, administrados pela SPPREV:

I – os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes;

II – os membros da Polícia Militar do Estado, assim definidos nos termos do artigo 42 da Constituição Federal.

Parágrafo 1º – Aplicam-se as disposições constantes desta lei aos servidores titulares de cargos vitalícios, efetivos e militares, da Administração direta e indireta, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, e do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros.

Parágrafo 2º – Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso I deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1º da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Parágrafo 3º – O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos servidores que, em razão da natureza permanente da função para a qual tenham sido admitidos, estejam na mesma situação ali prevista.

Pedido negado
Relator do caso em que foi negada a inclusão de Santana Leite na SPPrev, o desembargador Edson Ferreira afirmou em seu voto que a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT “apenas assegura aos servidores que não sejam dispensados sem justa causa, como ocorre com as relações regidas pela CLT”. Para o relator, a afirmação não representa transformação da relação trabalhista em estatutária, sendo a prova o parágrafo 1º do artigo 19, segundo o qual o tempo de serviço em tais condições seria contado como título para fins de efetivação. Assim, de acordo com ele, fica claro que a consequência não seria automática.

Edson Ferreira apontou que “o regime próprio de previdência dos servidores públicos é exclusivo dos titulares de cargos públicos efetivos”, e a condição do servidor que fez o pedido não se encaixa entre as previstas no artigo 2º da lei que criou a SPPrev. Como precedentes, o desembargador citou os Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança 14.806, do STJ, e as Apelações 0015617-98.2011.8.26.0071, 0033472-18.2009.8.26.0053 e 0033470- 48.2009.8.26.0053, as três do TJ-SP. O voto dele foi acompanhado pelos desembargadores Osvaldo de Oliveira e Venicio Salles.

Insegurança jurídica
A rejeição do pedido causa insegurança jurídica quando é comparada ao caso de Simão Jatene. Seu pedido foi julgado procedente em primeira instância, e o recurso da SPPrev foi julgado pela 7ª Câmara. Relator da demanda, o desembargador Guerrieri Rezende afirmou que a base para a improcedência do recurso e o reconhecimento do direito do engenheiro viria do mesmo artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2001, que foi utilizada no julgamento citado acima.

De acordo com ele, ficou demonstrado nos autos “que o autor é servidor que desenvolve função de natureza permanente no serviço público desde sua contratação”. O desembargador citou também a estabilidade garantida pelo artigo 19 do ADCT, combinado com o artigo 18 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de São Paulo, e o fato de o ingresso no serviço público ser decorrência da aprovação em concurso seletivo, o mesmo em que foi aprovado o servidor que teve o pedido rejeitado pela 12ª Câmara.

Guerrieri Rezende afirmou em seu voto que, por si só, a estabilidade decorrente do artigo 19 do ADCT não permite a um celetista que sua relação jurídica seja transmutada em estatutária. Isso depende, segundo ele, da efetividade, “uma característica vinculada ao cargo, mais precisamente ao provimento de determinados cargos públicos”. Em seu voto, o desembargador disse “o artigo 20 do Regulamento 52.520/70, vigente na época em que o requerente ingressou no serviço público, previa que o preenchimento de funções do departamento de obras públicas seria precedido de seleção”. Assim, segundo ele, foi respeitada a necessidade de aprovação em concurso público, dando amparo à demanda do engenheiro.

Caso antigo
A matéria não é nova no TJ-SP. Em 2009, o tribunal negou recurso em que o Centro Educacional Paula Souza tentava provar inexistência da relação jurídica estatutária com o servidor Arlindo Garcia Filho, contratado em 1983.Segundo o relator, desembargador Soares Lima, o objeto da discussão se prende ao reconhecimento do vínculo estatutário, sendo que, ao ser contratado pelo regime da CLT, o autor do processo adquiriu a estabilidade pelos termos do artigo 19 do ADCT, pertinente à regra do artigo 41, da Constituição. Com isso, reconhece-se o vínculo de estatário do servidor contratado em regime de CLT estável até outubro de 1983.

Clique aqui para ler a decisão que negou a inclusão do engenheiro na SPPrev.
Clique aqui para ler a decisão que permitiu a inclusão do engenheiro na SPPrev.
Clique aqui para ler a Lei Complementar 1.010/2007, que criou a SPPrev.

Atualizado às 21h30 de 9/1/2014 para alteração de informação.

Gabriel Mandel

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Eri Coelho - Jornalista disse:
08 de janeiro de 2014 às 10:11

Tomo a liberdade de reproduzir o seguinte:
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Araken Assis no Manual dos Recursos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 805., define que “O desacordo sobre uma mesma situação é sinônimo de erro, de falta de racionalidade e de inclusão de critérios subjetivos no momento do julgamento”.
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Bruno Matos e Silva, em artigo intitulado “A súmula vinculante para a Administração Pública aprovada pela Reforma do Judiciário”, publicado via Internet, no site Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6101 menciona que:
“Afinal de contas, o direito deve ser idêntico para as pessoas que estão na mesma situação de fato e de direito, caso contrário, o direito seria uma loteria”.
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O STJ já se pronunciou que:
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“Por outro lado, a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais”.
(REsp 1063310/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 07/08/2008, DJe 20/08/2008). No mesmo sentido: REsp 1026234/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, julgado em 27/05/2008, DJe 11/06/2008.
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“Já há muito tempo que o ordenamento jurídico brasileiro consagrou princípios como o da igualdade de todos perante a lei, que não permite se tratem igualmente situações desiguais ou desigualmente situações iguais”.
(HC 46.410/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, Sexta Turma, julgado em 27/09/2005, DJ 13/03/2006, p. 381)
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Sei de caso pior, no qual a mesma Câmara, os mesmos Desembargadores, no mesmo dia, em processos iguais acordou decisões diferentes.

Marcos Alves Pintar disse:
08 de janeiro de 2014 às 13:35

No Judiciário brasileiro o direito ou os fatos importam pouco no resultado do processo. Último País a abandonar a escravidão no mundo, e desde o início dominado por alguns poucos que se revezam no poder, a orientação geral é julgar considerando a qualidade dos envolvidos. Assim, analisando qualquer espécie de matéria nos julgados podemos encontrar decisões que vão de norte a sul, de leste a oeste, embora os fatos sejam rigorosamente os mesmos. O que me espanta sempre, no entanto, é como a massa da população deixa ser conduzida por esse grupo, sem perceber que o Brasil nunca será um país justo e seguro enquanto o Poder Judiciário infirmar, todos os dias e a cada novo julgado, o princípio constitucional da igualdade.

Thiago disse:
08 de janeiro de 2014 às 13:42

Longe de qquer partidarismo mas abordando a questão sob um enfoque eminentemente técnico, o próprio STF fez isso ao julgar a AP 470, com relação a perda de mandato dos parlamentares, para posteriormente retornar ao posicionamento tradicional de submissão dessa questão à Casa parlamentar respectiva.

DJU disse:
08 de janeiro de 2014 às 18:45

Antes da edição do CPC de 1973, o recurso de revista permitia a correção de divergência semelhante. Agora, em segunda instância ela não é mais possível. Julgamentos divergentes, dessa forma, estão conforme a lógica do sistema e somente os ingênuos é que podem imaginar que eles são estranhos ou decorrem de má intenção. Se no TJSP há 13 câmaras que julgam questões semelhantes à referida na notícia, como se pode pretender que 65 desembargadores e mais alguns juízes convocados pensem de forma uniforme?

Spartacus disse:
08 de janeiro de 2014 às 21:18

(CONTINUAÇÃO)...
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Do jeito que está, há muitas possibilidades para decisões ilusionistas, o que transforma a justiça em um palco de Mandrakes.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
08 de janeiro de 2014 às 21:19

(CONTINUAÇÃO)...
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Ou seja, não só qualquer juiz que participa do julgamento, mas também qualquer das partes envolvidas no processo pode suscitar a uniformização da jurisprudência, conforme fica claro a partir do texto legal acima reproduzido.
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O problema é que o procedimento adotado pelo CPC confere aos juízes que compõem o órgão fracionário colegiado poderes para, quando a provocação do incidente for feita pela parte, decidirem que não há dissenso a ser dirimido e, assim agindo, não instaurar o incidente de uniformização previsto no CPC.
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Deveras, o art. 477 do CPC estatui que o conflito jurisprudencial deve ser reconhecido pelo órgão fracionário colegiado para que possa, então, processar-se o incidente de uniformização.
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Se se revogasse o art. 477, então, provocado, o incidente de uniformização seria processado incontinênti, como é, por exemplo, os embargos de divergência no âmbito do STJ.
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Deve ser dito e lembrado, o incidente de uniformização jurisprudencial no âmbito de um tribunal estadual ou do DF é muito importante, pois o dissenso jurisprudencial interno, ou seja, aquele que decorre de julgados díspares sobre a mesma matéria entre órgãos fracionários colegiados diversos de um mesmo não tem aptidão de conferir acesso ao recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de conflito de jurisprudência, porque o conflito interno deve ser decidido pelo próprio tribunal.
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O problema da insegurança jurídica é mais grave quando um mesmo juiz julga de um modo quando é relator e de outro, antípoda, quando é vogal, embora a matéria seja semelhante ou idêntica. Aí, o resultado torna-se um loteria das mais arriscadas para o jurisdicionado, por razões óbvias.
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(CONTINUA)...

Spartacus disse:
08 de janeiro de 2014 às 21:20

O fato de órgãos fracionários colegiados terem entendimentos divergentes entre si não representa, ou não deveria representar, um problema, nem ser fonte geratriz de insegurança jurídica. Faz parte do jogo, isto é, do sistema, pois os órgãos fracionários colegiados são formados por pessoas, e pessoas agem e reagem cada uma do seu modo aos influxos exteriores. E nisso podem ou não agir ou reagir de um mesmo modo. Haverá coincidência no primeiro caso e divergência no segundo.
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O CPC, a lei processual que tem por destinatário os juízes e as partes e que é o guia a ser seguido por todos na marcha processual, embora não raro os juízes, justamente eles, que juraram respeitar as leis e a Constituição, sejam os primeiros a violarem o que reza o CPC, principalmente quando o comando legal é dirigido precipuamente ao juiz enquanto órgão judicial ou autoridade judiciária, prevê a possibilidade de haver divergência entre os órgãos fracionários colegiados e dá a solução para esses casos.
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Com efeito, dita o art. 476 do CPC que “Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.” O parágrafo único desse artigo estabelece que “A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.”
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(CONTINUA)...

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