Liberdade de expressão e de reunião legitimam Marcha da Maconha

A Marcha da Maconha é uma manifestação legítima por cidadãos da República, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião e o direito à livre expressão. Com esse fundamento — registrado na ementa da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 187 — que o Supremo Tribunal Federal proibiu, com efeito vinculante, a repressão policial e o enquadramento criminal dos participantes deste tipo de passeata.

Fellipe Sampaio/SCO/STF

O caso foi julgado em junho de 2011 pelo Plenário do STF, entretanto a ementa do julgamento deve ser publicada somente em fevereiro deste ano. No julgamento, por unanimidade, o Pleno seguiu o voto do decano, ministro Celso de Mello (foto) que fez questão de destacar que com essa decisão o STF não estava liberando o uso da maconha, mas garantindo aos cidadãos o exercício de duas liberdades constitucionais fundamentais.

A ementa diz que a liberdade de expressão é um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma República fundada em bases democráticas: “núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias”. Em seu voto, o ministro destacou que a livre circulação de ideias representa um signo inerente às formações democráticas que convivem com a diversidade.

A ação discutiu se a participação em manifestações como a Marcha da Maconha poderia ser enquadrada no crime previsto no artigo 287 do Código Penal, apologia ao crime. Em seu voto, o ministro explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso.

“O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou. Na ementa o relator apontou que é preciso interpretar o artigo 287 do Código Penal em harmonia com as liberdades fundamentais de reunião, de expressão e de petição.

Durante o julgamento, a ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator citando a afirmação de um jurista americano: “Se, em nome da segurança, abrirmos mão da liberdade, amanhã não teremos nem liberdade nem segurança”. Ela manifestou simpatia por manifestações de rua e lembrou que, há 30 anos, sua geração era impedida de se expressar pela mudança de governo na Praça Afonso Arinos, contígua à Faculdade de Direito, em Belo Horizonte, onde a ministra se formou.

Segundo Cármen Lúcia, é necessário assegurar o direito de manifestação sobre a criminalização ou não do uso da maconha, pois manifestações como essas podem conduzir a modificações de leis.

Nos Estados Unidos a liberdade de expressão está garantida na primeira emenda à Constituição que diz que “o Congresso não deve fazer leis a respeito de se estabelecer uma religião, ou proibir o seu livre exercício; ou diminuir a liberdade de expressão, ou da imprensa; ou sobre o direito das pessoas de se reunirem pacificamente”.

O direito previsto foi positivado pelo juiz Oliver Wendell Holmes Jr. da Suprema Corte dos Estados Unidos em 1929 no caso "United States v. Rosika Schwimmer: "(…) but IF there is any principle of the Constitution that more imperatively calls for attachment than any other it is the principle of free thought — not free thought for those who agree with us BUT freedom for the thought that we hate."

Em tradução livre: “se há um princípio da Constituição que exige fidelidade de forma mais imperativa do que qualquer outro é o princípio do livre pensamento —não o livre pensamento para aqueles que concordam conosco, mas a liberdade para as ideias que odiamos”. 

Clique aqui para ler a ementa.
Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello
Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurelio
Clique aqui para ler o voto do ministro Luiz Fux

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

F.H disse:
09 de janeiro de 2014 às 17:18

Nada mais natural nessa decisão!Lembra-se sempre que antes das leis existe o povo, e se o povo por meio dessas manifestações demonstra querer alterar uma lei que provém dele próprio, nada mais justo que não seja agredido em sua liberdade de expressão. Devemos ter a coragem em tentar novas soluções para velhos problemas, essa política de repressão exacerbada não deu certo. Que o exemplo do Uruguai sirva de bússola para alterar o modo como enxergamos a política antidrogas mundial. Não pode existir tema tabu em uma democracia.

Spartacus disse:
09 de janeiro de 2014 às 19:20

A liberdade de expressão do pensamento só é invocada quando alguém se opõe ao pensamento que outra pessoa exterioriza. Isso denota a natureza defensiva da cláusula de liberdade de expressão do pensamento. É nessa cláusula, pois, que se escora a livre manifestação do pensamento, principalmente quando tendente à reivindicação de políticas governamentais ou quando respalda os protestos contra determinadas políticas governamentais contrárias aos interesses da população ou parte dela.
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Numa palavra, não pode haver democracia digna desse nome num ambiente em que a liberdade de expressão do pensamento seja de algum modo controlada ou coartada.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Ícaro Rizzo disse:
09 de janeiro de 2014 às 19:23

lamentável que possamos fazer uma marcha gigantesca, e em minas gerais estejam censurando as vestimentas com inscrições "420" por dizerem fazer apologia as drogas.

Spartacus disse:
10 de janeiro de 2014 às 19:08

(CONTINUAÇÃO)
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E como um interesse político, têm o direito de suscitar o debate sobre a matéria para tentarem convencer os demais, ou a maioria, do acerto da revogação da norma incriminadora.
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A organização jurídica de uma sociedade é uma manifestação política por excelência. E se o regime adotado é o da democracia, então, não se pode coibir ou dificultar o direito de as pessoas divulgarem suas ideias, seus pensamentos, seus argumentos na tentativa de cooptar adeptos e sectários para, partindo de uma minoria, alcançarem a maioria desejada a fim de promover as mudanças almejadas.
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Qualquer outra percepção da questão fora dessas largas bitolas será reacionária e não-democrática.
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O senhor referiu-se ao estupro. Pois bem. Malgrado eu também condene o estupro, tenho que se trata de uma ação que inere à natureza mais primitiva do ser humano, mas que, por representar uma violência no sentido próprio do conceito veiculado por essa palavra, foi proscrita pelo ordenamento e impõe ao homem (no sentido estrito da palavra) que contenha seus ímpetos enquanto macho da espécie humana, sob pena de sofrer as consequência previstas na lei. Mas em estado de natureza, não há peias a que o homem pratique o estupro, e isso é compreensível.
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O que quero dizer é que sendo a organização o resultado de uma movimentação política em que a vontade da maioria é que deve ser satisfeita, então, não se pode obviar a possibilidade de formação dessa maioria sob nenhum argumento, desde que tal formação não seja pela via coerciva, mas pela via democrática do convencimento.
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Cordiais saudações.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
10 de janeiro de 2014 às 19:09

Sim. Esse é o espírito que embala uma democracia digna desse nome. Toda conduta reprovável só é crime se assim for declarada em lei. Lembre-se do preceito constitucional: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
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Portanto, a lei deve definir o que seja crime em geral (como faz a Lei de Introdução ao Código Penal em seu art. 1º) e descrever as condutas que devem ser consideradas criminosas em especial (tipificação), tal como o faz o Código Penal na parte especial e as leis extravagantes.
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Como toda lei é o resultado de uma ação política, que numa democracia representativa é o que resulta dos debates e votações levados a efeito pelos parlamentares, representantes da sociedade, então, é absolutamente legítima a aspiração de quem quer que seja, individualmente ou em grupo, em ver revogada a disposição legal que tipifica determinada conduta como ilícito penal (= crime).
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Essa legitimidade ganha ainda mais força porque a Constituição prevê, como cláusula pétrea (direito fundamental do indivíduo), que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Então, o indivíduo que incorreu em conduta criminosa, se foi condenado, poderá ser imediatamente libertado, caso tal conduta deixe de ser considerada como crime, e se não foi condenado, cessará imediatamente toda ação persecutória contra ele. Ou seja, a revogação de uma lei penal tipificadora beneficia as pessoas que pelas disposições da norma revogada poderiam sofrer a aplicação da pena correspondente. Por isso, o interesse delas em ver revogada tal norma é real e legítimo.
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(CONTINUA)...

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