A Constituição prevê a competência inicial da Justiça Desportiva para proferir decisão quando da instauração de processo. Com esse entendimento, a juíza Romanzza Roberta Neme, do Juizado do Torcedor e dos Grandes Eventos do Rio de Janeiro concedeu, na tarde desta quarta-feira (15/01), liminar a um advogado e torcedor do Fluminense, determinando a validade da decisão do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, que puniu o time da Portuguesa com a perda de quatro pontos pela escalação irregular de um jogador. Com a decisão, a Lusa troca de posição com o Tricolor, e volta a ser rebaixada para a Série B do Brasileirão de 2014.
Na sentença, a magistrada faz referência ao "artigo 217, parágrafo 3º da Constituição", mas provavelmente quis citar o parágrafo 1º, que diz: "O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei."
A liminar da Justiça fluminense diverge daquela proferida, no último dia 10 de janeiro, pela 42ª Vara Cível de São Paulo. Na ocasião, a Justiça paulista acolheu o pedido de antecipação de tutela em ação movida por um torcedor da Portuguesa, e devolveu ao clube paulista os quatro pontos que o STJD havia retirado. Pelo entendimento do juiz Marcello do Amaral Perino, o Estatuto do Torcedor se sobrepõe às normas administrativas e às decisões da Justiça Desportiva.
Pela nova decisão, volta a valer o entendimento do STJD, pelo qual o fato de o advogado da Portuguesa ter acompanhado o julgamento do meia Héverton – escalado irregularmente – já garante a publicidade da decisão, e a punição começa a valer no mesmo dia. Segundo a decisão anterior, da Justiça de São Paulo, o texto do Estatuto do Torcedor determina que as decisões da Justiça Desportiva devem ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais. No caso, a suspensão do jogador da Portuguesa, embora tenha sido julgada na sexta-feira (6/12), só foi publicada em 9 de dezembro, data posterior ao jogo contra o Grêmio.
Clique aqui para ler a decisão.

Loucura, loucura, loucura.
A magistrada, obliquamente, cassou as decisões do colega paulista, o que processualmente é inadmissível, pois gozam de igual hierarquia, e são juízes de tribunais diferentes.
Como diz um juiz amigo meu:
"Vivendo e desaprendendo".
Quem entrar com a ação por último ganha!!!!! E a máquina judiciária se movimenta, gasta.
Tudo por um jogo de futebol.
E a minha vergonha aumenta!
A CF realmente estabelece a prévia submissão dis conflitos desportivos à justiça desportiva, mas isto é uma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição que, como toda exceção, não elimina a regra comum.
A justiça comum pode deliberar sobre a decisão da justiça desportiva, até os gandulas sabem disso...
Só podia ser Juiza do Rio de Janeiro, para ser parcial e sobrepor sentença já proferida em favor do seu time carioca!!!
Será que a justiça comum vai ter a mesma celeridade que a desportiva! O pior é se o Joaquim Barbosa torcer para o Fluminense. É difícil confiar na justiça brasileira, a insegurança campeia!
Não há um conflito de competência a ser declarado? (Dois juízes de igual instância de comarcas diferentes julgando causas com o mesmo objeto).
Fico com algumas dúvidas:
Qual é a pretensão resistida? A CBF, alguma vez, emitiu qualquer sinal no sentido de que teria mínima vontade de descumprir a decisão do STJD?
Não estaria sendo criado, com o Processo ora noticiado, um subterfúgio legal para atrair a competência para processar e julgar as demandas antes ingressada na Justiça Estadual de São Paulo? Sim, porque o “caput” do art. 219 do CPC diz que “a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência [...]”, e o art. 105 do mesmo Código, que, “havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”, ao passo que o art. 103, ainda do mesmo Código, preceitua: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.
Parece-me óbvio que a citação da CBF, no Processo ora noticiado, acontecerá antes que as citações determinadas pela Justiça Estadual paulista. E a competência para análise de todas as demandas ficará com a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, sede do Fluminense e da CBF.
O Fluminense é o principal beneficiado pelas decisões do STJD.
Pensava-se que “virada de mesa” era coisa do passado. Com o rebaixamento simultâneo de dois clubes do Rio de Janeiro (nunca ocorrera), temos nosso maior teste.
Por fim, não se estaria criando toda essa balbúrdia para justificar que algum ilustre dirigente proponha que... nem haja rebaixamento, o que, por tabela, ainda salvaria... o Vasco, igualmente do Rio de Janeiro?
Aceitar-se-ia, pacificamente, que o Rio de Janeiro tivesse só dois times na Série A, e Santa Catarina, três?
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