STJ absolve advogado por enriquecimento ilícito em contrato com prefeitura

A condenação de um agente público ou de um terceiro a ressarcir os cofres públicos por improbidade administrativa não pode ser feita apenas com base em indícios de prejuízo. É preciso comprovar a relação entre a conduta ilícita e o dano causado. No caso do contrato firmado por uma prefeitura e um advogado, a condenação baseada no valor desproporcional do contrato depende de provas de eventual superfaturamento ou diferença entre os valores de mercado e o acordado. Não é suficiente, portanto, só o argumento de que os serviços foram simples e poderiam ser prestados pelos procuradores municipais, ou o fato de a quantia não ter sido justificadamente pactuada.

Com base neste entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial movido pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil contra decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O REsp beneficia o advogado Luiz Manoel Gomes Júnior, que foi condenado a devolver aos cofres públicos R$ 18,6 mil, valor do contrato que firmou com a prefeitura de Nhandeara em 1997. Tanto a sentença de primeira instância como a decisão do TJ-SP declararam a nulidade do acordo para prestação de serviços de assessoria jurídica, determinando que o advogado e a prefeita de Nhandeara à época, Oédina Aparecida  da Silva Colóssio, ressarcissem os cofres públicos.

Relator do recurso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a condenação foi baseada principalmente no fato de a matéria ser simples e exigir do advogado apenas uma petição, a impetração de um Mandado de Segurança e alguns Recursos Especiais. No entanto, segundo ele, é preciso levar em conta que os serviços contratados foram devidamente prestados, sendo que “o desenvolvimento das ações e procedimentos elencados no Contrato 36/97 poderiam ter exigido outras atuações do advogado”. O relator disse que isso não ocorreu porque “a sucessão dos fatos ocorridos na realidade demandou, apenas, os trabalhos deflagrados pelo causídico”.

Para ele, é preciso provar que o valor pago não é compatível com o serviço prestado de forma concreta e contundente. O relator informou que isso não ocorreu neste caso, pois não há nada que evidencie de maneira clara “eventual superfaturamento ou discrepância entre a quantia acordada e o valor de mercado”. Mesmo que as provas fossem juntadas, segundo o ministro, a afirmação de superfaturamento seria temerária, pois o acordo está baseado na confiança entre a prefeitura de Nhandeara e o advogado contratado. Como não houve a comprovação do prejuízo que a contratação causou aos cofres públicos, continua o voto de Napoleão Nunes Maia Filho, a manutenção da condenação representaria enriquecimento ilícito da prefeitura de Nhandeara. O posicionamento foi acompanhado pelos demais ministros da 1ª Turma.

O Recurso Especial foi redigido pelo advogado Cássio Scarpinella Bueno e, segundo Marcos da Costa, presidente da OAB-SP, “está assentada a jurisprudência sobre a dispensa de processo licitatório na contratação de serviços advocatícios, mas são recorrentes os processos que contestam esse entendimento e querem apontar uma ilegalidade, que não existe”. Para Ricardo Toledo Santos Filho, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da seccional paulista, o trabalho do advogado é intelectual, singular, especializado,  o que torna impossível sua exposição em competição licitatória, para  ser mensurado pelo menor preço. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.

Clique aqui para ler a decisão.

Gabriel Mandel

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de janeiro de 2014 às 11:39

Particularmente entendo que os entes públicos devem contratar sempre através de licitação, inclusive advogados. Mas concluir que somente pelo fato de não ter ocorrido licitação o advogado comete crime e deve ser condenado a devolver o que recebeu pelo trabalho prestado é um absurdo sem tamanho, que continua a existir em face à omissão da OAB na defesa das prerrogativas da classe. Veja-se que a arrogância dos julgadores foi tamanha que chegaram a qualificar o trabalho do advogado pelo número de atos praticados, um acinte a toda a classe da advocacia perpetrado de forma totalmente impune, com a OAB de cabeça baixa.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de janeiro de 2014 às 11:43

A dimensão e complexidade do trabalho de um advogado não se mede pela quantidade de atos praticados. Já trabalhei em casos que exigiram semanas de estudo e reflexão, para no final das contas se chegar a uma petição de 5 linhas. Por outro lado, principalmente em ações consumeristas é comum petições de 50 ou 60 laudas, absolutamente sem nenhum conteúdo. São modelos que os operadores usam, sem ao menos ler o que está escrito. O mais grave é que a OAB se queda inerte. Deveria vir a público denunciar a natureza desses abusos, e exigir a responsabilização desses magistrados, mas se omite. Não querem (eles, ocupantes de cargo) indisposição com juízes, enquanto a classe sangra a cada dia.

Veritas veritas disse:
16 de janeiro de 2014 às 14:09

Semanas de estudo para uma petição de 5 linhas?

Luiz Gustavo Marques disse:
16 de janeiro de 2014 às 14:19

Concordo que a decisão dos juízes de primeira e segunda instância em mensurar o trabalho do advogado pelo número de petições apresentadas é, no mínimo, temerária, porquanto contratamos com os clientes um determinado valor para acompanhar todo o desenrolar do litígio. às vezes se resolve o problema com uma única petição; em outras oportunidades, esgotamos todas as possibilidades recursais, até os Embargos de Declaração tirados contra Agravo Regimental que negou seguimento (ou provimento) ao Recurso Extraordinário, e mesmo assim o patrocinado não obtém o êxito.
E tem como falar que na primeira hipótese por trabalhar bem menos merecemos receber uma simples quirela, mesmo ganhando a causa?
Obviamente não.
Somente um detalhe me chamou a atenção e me intriga. O Recurso Especial, interposto pela Seccional da OAB, contou com a elaboração do mavórtico advogado Cássio Scapinella Bueno. Se o réu de referida ação fosse eu, Luiz Gustavo Marques, um causídico anônimo, e não o ilustre professor Luiz Manoel Gomes Júnior, contaria com todo o empenho de meu órgão de classe na defesa de meus direitos e prerrogativas inerentes ao exercício da profissão?
A resposta a essa indagação é tão óbvia que sequer merece ser dada.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de janeiro de 2014 às 15:14

O questionamento que levanta a respeito da atuação da OAB, prezado Luiz Gustavo Marques (Advogado Sócio de Escritório - Civil), é a causa dessas ações temerária do Ministério Público, chancelada por alguns magistrados. A Ordem age apenas em favor de alguns poucos advogados, que fazem parte da "panelinha", e assim em 90% dos advogados inexiste qualquer assistência ou mesmo manifestação de repúdio da Entidade de Classe. Com isso, os violadores das prerrogativas da advocacia sabem que de cada 10 crimes cometidos contra advogados, haverá alguma atuação da Ordem em apenas 1 deles, ainda assim com paliativos. De cada 10 casos os violadores sabem que restarão completamente impunes 10 vezes, sem qualquer atuação da Ordem no sentido do cumprimento da lei penal e responsabilização pelo abuso de autoridade. Essa a causa primária do crescimento assombroso das violações às prerrogativas da advocacia.

M. L. Silva disse:
16 de janeiro de 2014 às 15:16

Trata-se de uma imoralidade flagrante. O que se vê, na grande maioria dos casos, é que esses contratos abrangem não serviços especializados ou especiais, mas a realização de trabalhos ordinários, que qualquer procurador concursado poderia fazer, como defesas judiciais, pareceres em licitação, ou seja, aquilo que é típico de Procurador. É preciso acabar com essa imoralidade. Sem falar na "concentração" de escritórios que atuam nesses casos. Em sendo um trabalho excepcional, que não possa ser feito pela maioria dos Advogados, tudo bem. Mas não é o que vemos nessas situações.

Marcos Alves Pintar disse:
16 de janeiro de 2014 às 15:25

Infelizmente, sr. Prætor (Outros), a esmagadora maioria dos juízes e agentes públicos em geral são completamente despreparados, ingressando nos cargos sem a devida maturidade profissional, e assim não compreender a realidade da advocacia. Eles imaginam, devido à imaturidade, que advogar é como exercer a magistratura, ou seja, escreve-se alguma coisa no papel, assina-se, e o serviço está feito. Em todos os países civilizados o ingresso no cargo de juiz é exclusivo a profissional com vasta experiência profissional. O juiz iniciante em regra é um advogado já calejado, que sabe bem a realidade da advocacia. Aqui, como ninguém se preocupa com a efetividade da Justiça, basta que alguém memorize o que as cúpulas dos tribunais entende como sendo "direito" e simule o perfil psicológico que querem para ingressar no cargo. O povo aceita, e paga caro por isso.

Veritas veritas disse:
16 de janeiro de 2014 às 15:50

Os concursos públicos não vedam o ingresso de advogados"experientes". Apenas os salários do serviço público não lhes interessam, já que a advocacia é uma das atividades mais bem pagas do país.

Luiz Manoel disse:
16 de janeiro de 2014 às 17:48

Dr. Luiz Gustavo Marques.
Devo esclarecer que recebi todo o apoio da OAB. Há um grupo formado no âmbito da Comissão de Prerrogativas para este tipo de caso.
Aliás, eu tenho atuado em favor de diversos advogados em situação similar em nome da OAB.
Deste modo, esclareço a todos os colegas que acionem a OAB todas as vezes que tiverem questionadas as contratações realizadas com o Poder Público. Pessoalmente irei atuar toda vez que for necessário.

silvius disse:
17 de janeiro de 2014 às 17:25

Que luta mais inglória a do Ministro Jorge Hage!

Marco 65 disse:
18 de janeiro de 2014 às 16:14

A primeira aberração vêm da própria entidade de classe, a OAB, que em tudo se mete e em quase nada resolve, quando institui "tabela de preços" para serviços advocatícios.
Advocacia não têm peso físico, não ocupa espaço, não é um bem material...
Advocacia é uma ciência, onde o profissional tem que concatenar bom senso, conhecimento jurídico, experiência e, principalmente, DEDICAÇÃO!
E isso não se pode medir, valorar... cada profissional carrega consigo o seu próprio valor. Não é através de número elevado de laudas que se julga a remuneração de um advogado, até porque, advocacia prima pela objetividade das alegações e em muitos casos o profissional resolve a vida do seu cliente com uma petição de meia duzia de linhas.
Mas, se não me engano, no codigo está claro que o Juiz deve arbitrar honorários entre 10 e 20 por cento... e aí reside a outra grande aberração!
De uma coisa acredito que somos TODOS concordes: A tendenciosidade da OAB para alguns poucos, a omissão (tanto na fiscalização quanto na defesa dos profissionais do direito)e a necessidade de se manter bem relacionados com magistrados e promotores, salta aos olhos de qualquer pessoa e ninguém faz nada...
Ah, se fosse no Japão...

Luiz Gustavo Marques disse:
20 de janeiro de 2014 às 18:48

Eu na verdade nunca trabalhei com a Administração Pública, sendo que, sinceramente, nunca pretendo laborar (até para não ser alvo de sucessivas ações judiciais e represálias, seja pela oposição, seja pelo Ministério Público - prefiro ficar na minha). Assim, a dúvida, no sentido de se a OAB atenderia a mim, advogado desconhecido, foi somente hipotética; poderia ser qualquer outro conhecido meu (ou não), mas que não goze de tamanho prestígio junto à Seccional.
Apesar de ficar contente com as ponderações do professor Luiz Manoel, eu prefiro adotar uma postura mais cética com relação ao assunto, pois prefiro a alvissareira surpresa em saber (no futuro) que estava errado, se um dia eu ou algum colega próximo precisar de semelhante auxílio na OAB, à decepção em ver que eu estava certo, no caso contrário.

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