Proibição da maconha é ilegal e fruto de “cultura atrasada”, diz juiz do DF

A inclusão do THC — princípio ativo encontrado na maconha — na categoria de drogas ilícitas no Brasil não foi justificada, como exige a lei, por parte da Administração Pública. Isso demonstra a ilegalidade da Portaria 344/1998 do Ministério da Saúde, que complementa o artigo 33 da Lei 11.343/06. Este foi o entendimento do juiz substituto Frederico Ernesto Cardoso Maciel, da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, ao absolver um homem acusado de tentar entrar em um presídio com drogas.

O juiz afirmou também que, mesmo se houvesse tal justificativa, a proibição do consumo de substâncias químicas deve respeitar os princípios da igualdade, liberdade e dignidade humana. Assim, afirma que é incoerente que a maconha seja proibida, enquanto o álcool e o tabaco têm a venda liberada, “gerando milhões de lucro para os empresários”. Este fato e a adoração da população por tais substâncias, de acordo com Frederico Maciel, comprovam que a proibição de “substâncias entorpecentes recreativas, como o THC, é fruto de uma cultura atrasada e de política equivocada", além do desrespeito ao princípio da igualdade.

O juiz analisava a denúncia contra um homem detido quando tentava entrar em uma penitenciária do Distrito Federal com 52 porções de maconha com peso total de 46 gramas. Após ser abordado por agentes penitenciários, ele teria admitido que portava a maconha — a droga seria entregue a um amigo que estava preso — e expelido as porções após forçar o vômito. O juiz disse, em sua sentença, que a conduta era adequada ao que está escrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343, mas “há inconstitucionalidade e ilegalidade nos atos administrativos que tratam da matéria”.

Ele afirmou que o artigo 33 da Lei de Drogas exige um complemento normativo, no caso a Portaria 344. No entanto, apontou o juiz, o ato administrativo não apresenta a motivação decorrente da necessidade de respeito aos direitos e garantias fundamentais e aos princípios previstos no artigo 37 da Constituição. Segundo ele, a portaria carece de motivação e “não justifica os motivos pelos quais incluem a restrição de uso e comércio de várias substâncias”, incluindo o THC, o que já comprovaria a ilegalidade.

Ele informou também que a proibição do THC enquanto é permitido o uso e a venda de substâncias como álcool e tabaco é incoerente, retrata o atraso cultural e o equívoco político e viola o princípio da igualdade. De acordo com Frederico Maciel, “o THC é reconhecido por vários outros países como substância entorpecente de caráter recreativo e medicinal”, e seu uso faz parte da cultura de alguns locais. O juiz citou o uso recreativo e medicinal na Califórnia, Colorado e na Holanda, além da — à época — iminente liberação da venda no Uruguai.

Por fim, o juiz disse que diversas autoridades, incluindo um ex-presidente da República — não há menção ao nome, mas a referência é a Fernando Henrique Cardoso —, já se manifestaram publicamente sobre a falência da repressão ao tráfico e da proibição ao uso de substâncias recreativas e de baixo poder nocivo. Ele absolveu o acusado de tentar entrar com drogas na penitenciária, determinando a destruição da droga.

Clique aqui para ler a sentença.

Gabriel Mandel

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Observador.. disse:
28 de janeiro de 2014 às 18:10

Quando alguém não gosta de uma lei, não é comum, principalmente no Judiciário, a frase "que se muda a lei?".
Uma pessoa tenta burlar as regras de um presídio (se fosse chiclete proibido e a pessoa portasse, estaria burlando uma regra), portando material ainda considerado ilícito e tudo bem?
Será que os doutos não notam que isto também é (des)educar?Que nossos dirigentes estão educando as pessoas a perceberem que as regras existem mas...que não é bem assim?
Será que ninguém nota que esta conduta, em todos os setores, só está fazendo com que andemos para trás como sociedade e nos tornemos mais violentos?
Muito da violência está não na necessidade de ter bens mas na intolerância em ser contrariado (em todas as classes sociais), comportamento este que está tomando conta da nossa infantilizada sociedade.

Observador.. disse:
28 de janeiro de 2014 às 18:31

"Que se mude a lei"...foi o que eu quis dizer

causídico familiar disse:
28 de janeiro de 2014 às 19:28

O STF vai terminar por mais uma vez fazer valer a Constituição enquanto o Congresso cooptado pelo Executivo "dono da bola" se acovarda diante do óbvio descompasso invocado como fundamento pelo corajoso juiz.

Márcio Giorgi disse:
28 de janeiro de 2014 às 21:01

A decisão é contraditória.
Se a proibição da maconha é ilegal e equivocada por que raios mandou destruir?
Deveria ter restituído ao réu.
Ademais, se a lei é ruim, ora a lei, pra que lei? Lênio Streck (sempre ele) deveria ser leitura obrigatória nas faculdades afora, afinal todos decidem conforme a consciência.
Lembrei da personagem da Escolinha do Professor Raimundo: "Somebody love / Sambarilove"!!!

Rafael Lorenzoni disse:
28 de janeiro de 2014 às 22:10

Não se pode resumir uma questão tão polêmica a um fundamento de direito administrativo (se é que se pode aplicá-lo na seara penal) e na isonomia. A decisão reabre o debate sobre como o Poder Público e a sociedade devem enfrentar o problema da drogadição, tráfico de drogas, saúde pública, institutos despenalizadores, etc., mas é extremamente polêmica e dá azo a ser melhor debatida em teses de mestrado,doutorado, artigos científicos, revistas, livros e outros trabalhos de cunho acadêmico.

Wakil Asad disse:
29 de janeiro de 2014 às 01:07

Já não basta as aberrações que alguns juízes cometem julgando, que é sua função.
Ao pretender legislar então é o fim do mundo.
Porque ele não reclama com o congressista em quem votou, como devem fazer todos os outros cidadãos a quem não foram concedidos dotes divinos?

Gilberto Serodio Silva disse:
29 de janeiro de 2014 às 02:55

S. Excelência é Juiz de Direito no Colorado....
Nesses presidios Brasileiros entra de tudoo lambe só não entram os políticos com medo de não pom sair, Roseana e o Maridinho Murazinho Lanus,o não passam nem perto.. cruz credo.
A droga mais devastadora da socidedade muderna, é a Droga Legal, o Alcool. A geração atual está se consumindo no alcool, vão para a balada encher a cara não é fumar maconha, bebem até cair, entram em coma, injeção de glicose nas veias, caem nas ruas, cachorro lambe a cara e vale lembrar que cirrose é cancer.
Não conheço MAA, Maconheiros Anônimos mas Alcolatras Anonimos e como naquele samba do Bezerra da Silva atualizado na voz de Freja: "vou apertar mas não vou acender agora se segura malandro pra fazer a cabeça tem hora". Curtam aqui, maior. Hilário.

LucianaFranco disse:
29 de janeiro de 2014 às 03:34

Este magistrado está mais para estilista de moda do que pra juiz. Onde já se viu basear sua decisão em "tendências"!!! -Ah!Já tem tanta gente a favor da legalização, mesmo, até nosso ex-presidente. Vamos também seguir a referência mundial da moda, o Uruguai.
Cada vez mais constatamos que, nas terras tupiniquins, em cada sala de audiência do Judiciário decide-se o que bem quer. Não há mais critérios. Esqueçam as leis, a separação dos poderes, a segurança jurídica, a saúde e a segurança pública. E, não menos importante, ignorem as consequências de nossos atos.
Agora me pergunto! A diminuição da maioridade penal também é uma tendência inevitável daqui algum tempo, como já é na maioria de outros países. Será que a V.Sª Excelência terá a mesma coerência ou mediunidade?

Zé Machado disse:
29 de janeiro de 2014 às 07:38

Deve ter fumado um baseado antes de tal decisão. Até parece o STF em ação, cruz credo! É um perigo, juízes se antecipar ao congresso. A sociedade é que sabe o momento de mudar; sou contra o uso de qualquer dessas drogas, inclusive, do nocivo tabaco. O fim medicinal, exclusivamente se justifica.Infelizmente a comunidade é contraditória, principalmente quanto ao tráfico ilícito, ou seja, se há consumo, há fornecedor.

Vanessa Vitor Rondinoni disse:
29 de janeiro de 2014 às 08:06

O governo brasileiro lutou alguns anos contra a bilionária indústria tabagista para introduzir uma política pública e tratar os tabagistas. Eu mesma fiz o tratamento e sou ex-fumante. O problema é que traficante não tem lobista! Apesar de, no meu entendimento, faltarem fundamentos que sustentem a sentença, gostei da decisão. Agora a luta é contra uma droga que quase todo mundo adora: o AÇÚCAR. Assistam ao documentário "Muito além do peso".

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
29 de janeiro de 2014 às 08:17

Que me desculpe o douto julgador, mas sua fundamentação é deveras míope, ademais de emblemática. Como já afirmo no título, toda permissividade pode ser entendida como incentivo e isto é mais que trágico para um Judiciário como o nosso, refém das manipulações do Executivo e seu populismo capcioso.
O caso da "cannabis" é similar ao das contravenções penais, entendidas (erroneamente) como "crimes de menor potencial ofensivo". Não há nada mais falacioso. Apenas para ilustrar, a perturbação do trabalho e do sossego alheio (artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41) está inserida na Lei das Contravenções Penais e, na prática, dificilmente cumpre seu desiderato, pois, afinal, "é mera perturbação". Nada mais falso. A renitência do perturbador pode motivar o mais pacato cidadão, exacerbado com a ignorância de outrem, a desferir-lhe um tiro fatal, tomado de "violenta emoção".
A maconha, fumada descontroladamente, em determinado momento exigirá uma substância mais forte para satisfazer o indigitado, i.e., a maconha é a "porta de entrada" para o consumo maciço de qualquer tipo de droga. A doutrina é farta neste sentido, aqui e alhures.
Claro que, se Uruguai (um país da linha comunista) legalizou e, mais que isso, passou a produzir maconha, Brasil, sob esse governo ostensivamente adorador do comunismo, deve estar já elucubrando para seguir o caminho do vizinho, ambos cultuadores de um populismo criminoso e altamente interesseiro.
Afinal, o único que interessa às nações que comungam dessa ideologia mentirosa e espúria, é a mantença perene do poder e das benesses que este lhes traz em regime vitalício.
Repudio, firmemente, o decisum desse julgador.

Fernando Romero Teixeira disse:
29 de janeiro de 2014 às 08:37

Diante de tal artigo e decisão só me resta dizer "O ÚLTIMO QUE SAIR APAGA A LUZ!".

Eurico - jornalista e advogado disse:
29 de janeiro de 2014 às 08:59

Como o senhor juiz não considerou crime, nesse caso ele não deveria ter devolvido a droga como bem apreendido ilegalmente? Por que mandou destruir, se não é ilegal e pertence ao acusado? É uma questão que precisa ser resolvida. Como cidadão, acho um absurdo, mas se é para considerar legal o porte de maconha, então vai até o fim ué, devolve a droga e deixa o cara ir embora com ela.

Eri Coelho - Jornalista disse:
29 de janeiro de 2014 às 09:04

O Poder Judiciário deve agir mediante provocação expressa (petição escrita), os seus membros estão lá para cumprir a lei e determinar o seu cumprimento.
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Quem faz as leis é o Poder Legislativo, ou seja, os representantes do povo.
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O Poder Judiciário não representa o povo, ninguém está lá mediante voto popular. Não tem a prerrogativa de fazer lei, então, pergunta-se baseado no quê o MM. Juízo quer mudar a lei?

Ed Gonçalves disse:
29 de janeiro de 2014 às 09:10

Sobre esse tema, concordo integralmente com o Prof. Pierpaolo Cruz Bottini quando diz que o consumo da maconha não passa de autocolocação da vítima em risco, e que "a autocolocação em perigo e a autolesão não são tema para o Direito Penal. Isso não significa que a sociedade saúde ou concorde com tais comportamentos, mas apenas que o Direito Penal não é instrumento para impedir tais atos — a não ser que terceiros os incentivem ou deles participem".
Afinal, digam-me, o que há de pernicioso em um cidadão (ou um preso) fumar maconha? Já adianto que não estou tratando do tráfico, que tem lá suas capitulações penais. E nem se diga que o consumo incentiva o tráfico porque, em que pese seja uma verdade, ninguém é obrigado a vender só porque há alguém querendo comprar.
Pior, na minha visão, é a entrada de armas, celulares, e outros artefatos que, efetivamente, põem em risco a segurança do cárcere, dos que nele trabalham, e da sociedade.
Enfim, um bom tema para discussão.

Wakil Asad disse:
29 de janeiro de 2014 às 09:46

Um Juiz legislando!
Porque não procura o congressista que o representa e pede que se mude a Lei?

Eurico - jornalista e advogado disse:
29 de janeiro de 2014 às 10:09

Como o senhor juiz decidiu que a droga não é ilícita, que o acusado poderia levá-la para onde quiser, inclusive para dentro do presídio, então o juiz não teria de devolver a droga como bem patrimonial do acusado? Então o homem então pode reivindicar a devolução, porque a droga (que o juiz diz que não é droga)pertence a ele. O juiz precisa resolver essa questão. Já que ele defende o direito de portar maconha, então que vá até o fim, que permita alguém sair do Fórum com uma maconha que ele mesmo devolveu.

RPSciotti disse:
29 de janeiro de 2014 às 10:21

Penso que o D. Magistrado agiu corretamente. Não somente pela motivação jurídica de sua decisão, que a meu ver não merece qualquer reparo. A decisão poderá, acaso os reacionários permitam, o início de um debate sério e isento sobre a questão das drogas. A guerra contra o tráfico está perdida, é fato. O argumento utilizado pelo corajoso juiz a respeito da equivalencia nociva entre o tabaco, bebidas alcoolicas e a maconha me parece irrespondível. O que justifica a permissão do tabaco e das bebidas alcoolicas não é outro fator senão o forte lobby exercido pelas respectivas indústrias. Como bem ressaltado na decisão, os que são contra esta óbvia constatação pensam de modo preconceituoso e atrasado, na medida em que não oferecem ao debate argumentos suficientemente isentos para a busca de uma melhor solução do problema.

Bia disse:
29 de janeiro de 2014 às 10:29

O pior de toda essa situação é que o tal do juiz tem poder de decisão sobre nossas vidas! Fez concurso, PASSOU por uma banca examinadora e ninguém percebeu que ele é uma AMEAÇA para a sociedade! Na HOLANDA, "douto" juiz, NÃO DEU CERTO, os drogados continuam mais drogados do que nunca e PARASITAS DA SOCIEDADE! A diferença é que são países RICOS (HOLANDA E USA) que já resolveram seus problemas básicos, diferentemente de nosso Brasil, onde até existem juizes como "V.Excia.". Sem contar que, REALMENTE, "Excelência", o JUDICIÁRIO não é competente para julgar o que é ilegal ou não, apenas APLICA A LEI AO CASO CONCRETO, mister que V.Excia." NÃO EXERCEU, neste caso!

Cassiano Adv disse:
29 de janeiro de 2014 às 10:47

Ninguém esta defendendo o uso de drogas , nem o juiz nem nenhum legislador em sa consciencia . O que esta em jogo e em analise e a constitucionalidade da lei e o efeito na sociedade . A guerra as drogas foi perdida e todo o planeta esta mudando e nao vamos ficar isolados .. Para os advogados que insistem em falar que a droga e ruim e liberar e errado …..Lembrai-vos que a droga ja esta liberada … a lei de 2006 aumentou em 1000 % as prisões , nosso sistema nao comporta e o estado perdeu o controle . Ta na hora do estado tomar o controle regulando e taxando… parem de discutir se maconha , cocaina faz mal… ou nao .. O fato juridico subjetivo aqui e o que esta em discussão nao o vicio , a droga mas se a lei melhorou nossa sociedade ou nao. Quando for comentar , lembre-se que aquele ladrao que lhe assaltou esta atras de dinheiro para pagar o traficante se nao ele vai morrer ! O trafico nao perdoa e seu poder esta infiltrado no estado . Cabe a nossos legisladores criar uma nova pec para que em dez anos possamos medir que as prisões diminuíram , os crimes e o consumo !

Brahwlio Soares de Moura Ribeiro Mendes disse:
29 de janeiro de 2014 às 11:01

Por vezes deixamos a racionalidade de lado por estarmos viciados em nossas próprias ideias. Nesse debate jurídico levantado pela decisão judicial, o ponto não é palpitar sobre a legalização, o ponto é perceber que a ANVISA deveria elencar o rol de substância da portaria 344 embasada (motivada) nos conhecimentos científicos majoritários, do contrário não se precisaria da norma penal em branco. Entretanto a ANVISA não atua em conformidade com sua natureza jurídica, fecha os olhos às evidências científicas que a obrigariam a inserir o álcool na lista ou a retirar a maconha, sob pena de afrontar o princípio da igualdade. Ainda na graduação reuni esses argumentos em um pequeno artigo, que embora seja um trabalho bem juvenil torna-se importante fonte dessa matéria em debate, publicado na ALETHES: Periódico Científico dos Graduandos em Direito da UFJF. http://periodicoalethes.com.br/edicao/3/inovacoes-cientifico-tecnologicas-e-o-vicio-em-ideias-a-inconstitucionalidade-da-insercao-do-thc-na-portaria-344-da-anvisa/

Brahwlio Soares de Moura Ribeiro Mendes disse:
29 de janeiro de 2014 às 11:23

Creio que boa parte de vocês não estão entendendo a argumentação do magistrado, ou estão viciados nas suas próprias ideias!
Não se trata de palpitar sobre a legalização, mas de constatar que quando uma Agência Reguladora (ANVISA) atua em desconformidade com a ciência majoritária para proteger o álcool e criminalizar a maconha, ela afronta a própria natureza jurídica de atuação técnica e ofende o princípio da igualdade ao discriminar injustificadamente a cultura canábica ao mesmo tempo que fecha os olhos à superior danosidade do álcool.
A discricionaridade da administração pública não é absoluta, que bom que os juízes estão percebendo isso.
Há um artigo publicado na ALETHES:Periódico Científico dos Graduandos em Direito da UFJF que explora a temática, para quem se interessar o título é:
Inovações científico-tecnológicas e o vício em ideias: a inconstitucionalidade da inserção do THC na Portaria n. 344 da ANVISA.

Observador.. disse:
29 de janeiro de 2014 às 11:35

Quem passa em concurso não pode legislar.Quer legislar, em uma democracia, consiga votos, seja eleito e convença os colegas a mudar a lei no parlamento.
O país está cada vez mais caótico e fico chocado quando um juiz quer mudar a lei baseado em convicções pessoais, atropelando a vontade da maioria (pois as drogas ainda não foram liberadas no Brasil).
Quando se exerce mal o poder que tem, a pessoa está mostrando à sociedade que a força - seja da arma, da caneta ou de uma revolta - é a solução para tudo.
Ou começamos a ensinar a todos, absolutamente todos, que regras existem para serem cumpridas ou o país cairá no descontrole em um tempo não muito distante.
Me choca notar como as pessoas acham que o que anda acontecendo no país não são sinais que deveriam ser levados à sério.

Luiz Burgos disse:
29 de janeiro de 2014 às 11:36

Parabéns ao magistrado, pela coerência, pela visão de futuro. Lamentável os comentários de quem parou no tempo e assiste a tudo que ocorre pela televisão. Dizer que a maconha é porta de entrada de outras drogas é um exemplo de uma mente falida, pobre de informação. Lamento também o preconceito sobre o Uruguay (comunista???). Pensamento arcaico e hipócrita. Sério!
Os USA estão em processo sério de legalização, para uso médico e recreativo e aqui, ninguém fala disso. Seria os USA mais importante que o Uruguay??? Oras, tenha dó. Aposto que muitos aqui que esbravejam contra o nobre magistrado, devem consumir muita bebida alcoólica sentados em suas confortáveis poltronas, fumando seus charutos (comunistas de CUBA). Aposto também que acham graça quando seus filhos adolescentes tomam seus primeiros porres...Um conselho aos arcaicos de plantão, incluindo Professores (sic) e pseudos em geral: Vergonha na cara é bom, e não faz mal viu? O nosso país deveria seguir o exemplo pra não passar vergonha, sempre atrasado em suas questões sociais. Lembrando que TABACO E ALCOÓL são campeões de audiência nas propagandas e são os maiores causadores de distúrbios psíquicos. O resto, é pura ignorância de gente no mínimo muito mal informada, ou tendenciosa sei lá, afinal pra esse tipo de gente, droga é o que os outros usam, somente.

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
29 de janeiro de 2014 às 11:56

Seu temor é fundado em relação ao futuro do nosso País, embora esse seu pensamento (com o qual comungo integralmente) mui pouco seja compartilhado pela grande massa social, mais atenta a "atrativos" outros a ela oferecidos pelo "benevolente" governo vermelho-vergonha.
A meu ver, meu caro Observador, o País já entrou em descontrole e dificilmente sairá dele sem graves consequências. Infelizmente, o povo tem o governo que merece; pena que, nesse castigo, paguem justos por pecadores, pois que estes são a grande maioria das massas, seja por ignorância ou até por mal-intenção.
O tempo ainda nos dará razão, mas só depois de havermos chorado lágrimas amargas em razão das iniquidades desse (des)governo que tripudia de nós desde 2003.

Brahwlio Soares de Moura Ribeiro Mendes disse:
29 de janeiro de 2014 às 12:28

Artigo científico publicado na ALETHES: Periódico Científico dos Graduandos em Direito da UFJF corroborando com os fundamentos da decisão: http://periodicoalethes.com.br/media/pdf/3/inovacoes-cientifico-tecnologicas-e-o-vicio-em-ideias-a-inconstitucionalidade-da-insercao-do-thc-na-portaria-344-da-anvisa.pdf

Directus disse:
29 de janeiro de 2014 às 13:08

Os comentários do Observador e do J. Koffler ainda permitem que se acredite na racionalidade do ser humano.
Quanto ao juiz, tenho vários juízes entre meus amigos e TODOS eles são contra a liberação da maconha. Acredito que a maioria realmente seja contrária a esse absurdo.
O fumo já deveria ter sido proibido há tempos, e o álcool, por não fazer mal se consumido moderadamente e em condições seguras, deveria ser muito mais controlado.

Observador.. disse:
29 de janeiro de 2014 às 13:15

Caro amigo.
Nem entro no mérito de maconha faz bem ou mal. Isso um médico talvez explique melhor.
O que não se pode fazer é alguém, por causa do cargo que exerce, atropelar leis existentes e regras de presídio.
Tente o senhor entrar (já que citou os USA) em qualquer presídio por lá, mesmo nos estados onde a maconha é liberada, com algo que não esteja previsto nas regras do presídio para neles adentrar.
Estamos nos deseducando como sociedade. Quando cada um faz suas próprias regras e só segue as alheias com as quais concorda, estamos colocando a sociedade na porta de entrada do desrespeito, violência e caos.

Guilherme Marques. disse:
29 de janeiro de 2014 às 14:40

Álcool não faz mal quando consumido moderadamente? Espera aí, e maconha é diferente? Que eu saiba, não...

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social disse:
29 de janeiro de 2014 às 14:53

Sua verborragia chula e desencavada não coaduna com sua "profissão", comprometendo a digna imagem dos administradores privados. Seus ataques velados a comentários publicados, intentando solapar a quem os está dirigindo, são simplesmente infantis, depondo contra sua pessoa (que os assina) e não contra aqueles que, democraticamente, expressaram suas convicções.
Digo, repito e provo: a cannabis é a porta de entrada para drogas mais pesadas. Nos idos de 1966, em Porto Alegre, formulei e promovi uma campanha estadual contra o uso e tráfico de substâncias entorpecentes que causam dependência física e/ou química. Para tanto, contei com a inestimável colaboração e apoio do deputado Hugo Mardini, um grande lutador nesse sentido.
Nas incontáveis palestras que proferi, expus e comprovei em base a casos verídicos, a premissa supra-defendida: a maconha é a porta de entrada para drogas mais pesadas. E por uma simples razão: o indivíduo que sente necessidade de afirmação (porque é fraco) e o faz através das drogas (maconha ou qualquer outra), dificilmente irá parar de assim agir. Sua natureza é frágil, sua personalidade é dependente, sua autoestima é negativa.
Portanto, caro Sr. Burgos, não ataque simplesmente por atacar, se não conta com a necessária munição argumentativa que lhe dê suporte no debate.
Com todo respeito.

Spartacus disse:
29 de janeiro de 2014 às 15:00

Homens corajosos são os que fazem a diferença e marcam suas pegadas na História.
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Tenho sustentado que uma lei deve ser considerada arbitrária, isto é, fruto de uma vontade legiferante, ainda que decorrente de composição política levada a efeito pelos representantes da sociedade, sempre que carecer de um fundamento material razoável que a justifica como elemento valorativo relevante. Toda vez que faltar esse elemento, a lei, embora editada com atenção a todos os requisitos formais, poderá ser declarada inconstitucional por violar a cláusula do "substantive due process of law" (devido processo legal substantivo). Essa cláusula representa um freio contra atos vinculativos que nada deixam a desejar em relação aqueles praticados por um tirano qualquer; é um instrumento nas mãos do Poder Judiciário para aferir se uma lei possui ou não uma justificativa material (substantiva) razoável para produzir as consequências nela previstas. Trata-se de um marco importante no passo evolutivo do direito dos povos civilizados e bem organizados.
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A questão a respeito da maconha tem ganhado novos contornos a cada dia, elucidando pontos antes obscuros e desmistificando opiniões rasas que sobre ela a sociedade em geral alimenta há décadas.
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Congratulo o juiz substituto Frederico Ernesto Cardoso Maciel, da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal pela coragem com que proferiu a decisão.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Luiz Burgos disse:
29 de janeiro de 2014 às 15:05

J.Koffler - Cientista Jurídico-Social (Professor);
Lamentável é usa postura, que afronta sim com qualquer inteligência. A vergonha é você se intitular cientista e professor...
Se a ciência dependesse de mentes tão "brilhantes" quanto a sua, estaríamos na Idade Média. De resto, acho que sua colocação demonstra o quanto é falacioso.
Se a maconha é a tal porta de entrada, imagino que o álcool seja então oque???
Minha questão não entra no jurídico, se entrar ou não no presídio. A questão é maior, é a coragem de um magistrado em ter tal postura, longe de hipocrisias e colocações contrárias (nem todas são chulas, caro J.). Algumas pessoas, lavando a boca com sabão resolve. Agora lavar a mente, é algo impossível.

U Oliveira disse:
29 de janeiro de 2014 às 15:13

Queria poder daqui alguns anos mandar a conta social para esses 'senhores' garantistas. A explosão da criminalidade no Brasil coincide com o abrandamento das sanções penais trazido pela onda do 'garantismo penal'. É premente uma mudança de rumo. Os 'garantistas' olvidam que os direitos fundamentais são formados por gerações (dimensões) de direitos. Há, além dos direitos de primeira geração (liberdade), os de segunda (sociais...), de terceira (difusos...), quarta, quinta...
Faz tempo que nosso Brasil é terra de ninguém, um país do faz de conta.

Luiz Burgos disse:
29 de janeiro de 2014 às 15:25

Observador.. (Economista).
Entendo sua colocação. Não vou entrar no mérito de entrar ou não no presídio. Só acho que nos USA a legalização vem no momento em que se sua população carcerária é extrema, e nota-se o quanto de presos estão lá por porte de ... maconha! O que o Estado conseguiu fazer foi apenas aumentar o nº de presos em contrapartida com o que??? Nada, são vidas colocadas fora da sociedade e o pior, entram no meio prisional, aonde sabemos muito bem as influências que sofrem.
Acho um absurdo falarem que a Maconha é isso e aquilo, quando sabemos que é Mentira deslavada. A bebida é o que mais mata no Brasil. Não vejo nenhum noticiário sobre acidente de transito aonde o condutor estava sob efeitos de maconha, agora quanto ao álcool, dispenso comentários né. Também acho que não é uma questão partidária. Veja, não sou petista e lembro que o ilustre Fernando Henrique Cardoso também mudou de opinião. Temos que tratar o caso com mais seriedade e menos ranço, seja ideológico ou apenas birra de quem não aceita ter seu argumento contestado. Lembro também que a Educação é peça fundamental para inserirmos melhores quadros no futuro. Para isso devemos valorizar o papel dos bons professores (sou filho de um). Aceito a crítica se no Brasil devemos adotar modelo semelhante ou não, mas que algo precisa ser feito, isso sim, e rápido. Eu sou um usuário da Cannabis, não bebo e não fumo cigarro e sou praticante de esportes radicais. Ou seja, impossível generalizar a droga Cannabis como alguns comentaristas aqui e volto a dizer: não existe essa de porta de entrada, o que existe é dependência psíquica e é claro, podendo se tornar dependência física pelo grau de uso e estado de espírito da pessoa que usa.

Observador.. disse:
29 de janeiro de 2014 às 15:55

Dr. Sérgio:
Me perdoe.Não vi coragem em uma decisão que atropela leis, é contraditória e não pune quem estava portando algo indevido ao entrar em uma cadeia.
Fica, para os funcionários da cadeia, a idéia do "para que vou fazer isto ou aquilo" se vai dar em nada.E este mantra "para que vou fazer", está ficando cada vez mais recorrente em nosso país em todas as classes e instituições.
Um país onde, só um alienado não nota, o dia a dia se tornou extremamente violento e vulgar de uns tempos para cá.Muito rapidamente.
Acho lamentável.Mesmo que eu adorasse álcool ou alguma droga (acho que me enquadro em gostar do açúcar) acredito que não aplaudiria uma decisão que iria ao encontro das minhas idéias mas poderia ser nociva para a sociedade como um todo.
Considero que é acreditar em fantasias, pensar que a liberação das drogas irá tirar traficantes do mercado.Nem na Holanda isto acontece.E nem nos EUA vai acontecer.O mercado não funciona assim.Ainda mais um sustentado pela violência e força de armas.
O que, suponho, irá acontecer é o governo competir com traficantes que irão potencializar mais e mais seu produto para deixa-lo sempre atraente.
Este "perdemos a guerra" contra as drogas é uma declaração retumbante mas que pode ser equivocada, quando utilizada como chamariz para defesa da liberação. Há guerras longas.E temos que ter muito cuidado com quem será o lado vencedor.Outras gerações pagam o preço das decisões que tomamos no hoje.O óbvio é muito esquecido em um país que não tem o hábito de fazer planejamento de longo prazo.
De qualquer forma, registro o respeito que tenho por suas idéias e pensamento mesmo quando discordo.

José Inácio de Freitas Filho. Advogado. OAB-CE 13.376. disse:
29 de janeiro de 2014 às 16:56

Com o respeito que a magistratura nacional, em regra, merece, a decisão do magistrado do DF é um completo absurdo, quase uma imoralidade jurídica – se este “instituto” existisse. Do ponto de vista estritamente jurídico-hermenêutico, nem o consumo e tráfico de maconha é um costume aceito de modo amplamente pacífico pela quase totalidade da sociedade brasileira (como o é o do “jogo do bicho”, por exemplo), nem o costume tem o condão de revogar a lei penal. No caso, não há qualquer via de interpretação constitucional legítima que pudesse conduzir ao afastamento da aplicação da lei de drogas, no que diz respeito à maconha. Do ponto de vista sociológico, a decisão em comento, se tornada hábito nos juízos criminais, teria trágicas consequências para a formação da infância e da juventude, levando à equivocada ideia de que a maconha não traz prejuízo ao usuário. O juiz esqueceu de que, na “aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" e que, a “Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Só posso concluir que há razões pessoais que levaram o magistrado à decisão em comento... E não foi apenas contrária ao Direito nacional e à Constituição Federal de 1988, a decisão comentada: foi infeliz, pobre de verdade, depreciadora da vida, diminuidora da dignidade do ser humano.

José Inácio de Freitas Filho. Advogado. OAB-CE 13.376. disse:
29 de janeiro de 2014 às 16:58

E tudo isso sob um falso ar de modernidade, de liberalidade.
Tudo isso me lembra o já citado José Ortega Y Gasset ("A Relebião das Massas"):
“O acanalhamento não é outra coisa senão a aceitação como estado habitual e constituído de uma irregularidade, de algo que enquanto se aceita continua parecendo indevido. Como não é possível converter em sã normalidade o que em sua essência é criminoso e anormal, o indivíduo opta por adaptar-se ao indevido, fazendo-se totalmente homogêneo com o crime ou irregularidade que arrasta. Em um mecanismo parecido ao que o adágio popular enuncia quando diz: 'Uma mentira faz cento'.”

Bellbird disse:
29 de janeiro de 2014 às 18:06

Talvez um dia o nobre magistrado encontre alguém oferecendo droga ao filho dele e diga: Meu filho, eu sou um dos que defendia que vender droga não era ilegal. Hoje fico feliz por ver vc usando.

Bellbird disse:
29 de janeiro de 2014 às 18:06

Talvez um dia o nobre magistrado encontre alguém oferecendo droga ao filho dele e diga: Meu filho, eu sou um dos que defendia que vender droga não era ilegal. Hoje fico feliz por ver vc usando.

Ademir Coelho da Silva disse:
29 de janeiro de 2014 às 18:15

Parabéns ao juiz por interpretar a lei e julgar de acordo com suas convicções. Como dizia Eça de Queiroz: "Não tenha medo de pensar diferente dos outros, tenha medo de pensar igual e descobrir que todos estão errados". Aliás, quanto mais o Estado proíbe, impõe sanções com penas privativas de liberdade, mais a população se rebela. É assim com o jogo de bicho e com a lei seca. A maioria da população não aceita que jogar no bicho é contravenção, que beber dois ou três chopp e dirigir seja crime, que fumar o baseado faça algum mal a ele próprio ou a outrem. Punir com multas ou cadeia os exemplos citados jamais será solução. Acordem políticos!

acs disse:
29 de janeiro de 2014 às 20:25

Decisão corajosa e coerente.A própria organização mundial de saúde lista o álcool como mais danoso que a maconha e ainda assim é vendido livremente.Qualquer um pode comprar álcool e beber até morrer de intoxicação alcoólica, entretanto a maconha,que não pode causar morte por intoxicação é proibida.O preconceito contra a maconha tem como fundamento os interesses da industria do nylon,preconceito contra mexicanos e lobistas do DEA.Infelizmente o magistrado sofrerá com a ignorância daqueles que creem em um tabu e que tem a cabeça feita pela pior das drogas,a ignorância.

Paulo Fernando_ disse:
29 de janeiro de 2014 às 20:36

Quero felicitar o magistrado pela corajosa decisão, que se baseou na melhor e mais moderna doutrina criminal.
De fato tal portaria que inseriu o THC no rol de drogas ilícitas carece de uma análise melhor e aprofundada. É sabido por todos (ou quase todos) que os efeitos nocivos do cigarro de maconha são muito poucos, inferior por exemplo ao cigarro comum, que contém centenas de substâncias tóxicas, sem falar que causa grande dependência, diferentemente do THC.
Se já não bastasse isso, essa substância inserida no rol de proibições da Anvisa, comprovadamente tem propriedades medicinais que auxiliam até mesmo pessoas com câncer a se alimentarem, somente sob esse aspecto já seria o suficiente para a legalização para fins medicinais dessa substância.
Além disso, assim como fez o Uruguai recentemente, legalizando tal prática, fatalmente o tráfico de drogas sofreria importante abalo, até mesmo porque imaginar a extinção dessa prática ilícita seria extremamente utópico sob qualquer ponto de vista e certamente não aconteceria através da repressão.

acs disse:
29 de janeiro de 2014 às 20:36

A maconha era liberada no Brasil e anunciada na revista cruzeiro,de maior circulação a época,como demonstra o livro "o xango de baker street".Se proibimos a erva apenas para macaquear os EUA,de forma estupida,porque não podemos macaquear também os acertos, já que os próprios EUA liberaram o uso recreativo?

Zé_Ninguém_Sempre disse:
29 de janeiro de 2014 às 21:08

Novamente percebemos a incapacidade de se discutir de maneira adequada qualquer assunto polêmico. Agridem o juiz sem ao menos se informarem sobre as reais questões envolvidas na sentença tomada. Ele não defende a liberação/legalização da maconha, a questão é sobre a normativa 344/98. Essa normativa regulamenta uma lei, dessa forma, questioná-la não é legislar, mas simplesmente exigir que tenha clareza na aplicação da lei. Se não tem clareza, como devemos proceder? De acordo com a interpretação de um policial? De um padre? A tia da cantina? As opiniões de todos são importantes e, acredito eu, considerando o processo eleitoral, todos legislaram mediante nossos eleitos. Não vi questionamento de lei alguma. Parabéns juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel. Quando pararmos de questionar, estaremos perdidos.

J. Torres disse:
30 de janeiro de 2014 às 01:41

Deixe a toga! Eleja-se deputado, e tente mudar as leis.

Corradi disse:
30 de janeiro de 2014 às 12:40

Provavelmente esse magistrado não circula pelo Distrito Federal à noite,(e até durante o dia), para conhececer os porões de uso de drogas naquela cidade, formados nos jardins dos centros hoteleitos e bancários, dentre muitos outros, onde jovens são consumidos pelas drogas, dentre elas a maconha. É decepcionante ver uma autoridade, do Poder Judiciário, praticamente dizer que não há mal algum em consumir maconha se outros consomem álcool e fumo. Um erro não justifica outro. Se todas as drogas são ruins, que se proiba todas, mas não se autorize mais uma sob o argumento de ser igual ou menos ruim. Todas as drogas representam um gravíssimo problema de saúde pública. E o problema não é para quem consome, já que estes recebem atenção rápida nos hospitais públicos. O problema é para quem precisa de uma internação para cirurgia, por câncer, por infarto, por derrame cerebral e doenças naturais, já que para estes nunca tem leito disponível, mas para um "livremente viciado" sempre tem, inclusive com alguns direitos mais. É o mesmo que acontece para quem precisa de centro ortopédico em S. Paulo. Nunca tem leitos ou vagas para cirurgia de pacientes com problemas naturais, enquanto motociclistas que abusam nos corredores do trânsito caótico da cidade são operados de imediato. Lamento decisão dessa natureza, pois o princípio de justiça não se aplica pela convicção pessoal ou por interesse próprio, mas pelo interesse da maioria e, pelo que se sabe, a maioria, no país, é contra a liberação ou permissão do uso de qualquer espécie de drogas. Como disse um comentarista anterior, que esse magistrado não tenha a infelicidade de ter um filho ou uma filha aliciada pelo tráfico e de vê-los consumindo nos porões de Brasília, como acorre com muitos pais. Que o TJ reforme.

Rossi Vieira disse:
30 de janeiro de 2014 às 16:13

Estou ao lado daqueles que parabenizaram o magistrado. Achei interessante a sentença e bastante coerente. Deixemos para que a Corte Constitucional leve o assunto adiante e julgue a causa juridicamente. O discurso proibicionista da planta Canabis Sativa L ( e curioso que a tal portaria não proiba a Canabis Indica ( uma outra especie de erva) nunca me convenceu. O que vejo todos os dias é cidadão preso pelo tráfico, mas nunca vi um banqueiro preso pela lavagem de 1 bilhão de dólares do dinheiro proveniente do tráfico da planta, em especial do Paraguai que abastece todo nosso país. Sem esquecer-se o Estado de Pernambuco já foi um produtor de excelência dessa planta. Outra situação curiosa é verificar que aquele cidadão preso nos bairros nobres pelo pelo porte elevado da erva é diferenciadamente tratado daquele outro das periferias. Aqui em São Paulo as Universidades estão infestadas pela planta. Inegável que essa cultura proibicionista não serviu e não serve pra nada. Estava na hora- e esse o momento certo- de um juiz de direito lançar o debate aberto e sincero, com coragem. Aquele que é doente pelo vício de qualquer substância deve sim buscar tratamento. Mas não se pode impedir que o indivíduo maior de idade faça sua livre escolha de qual substância consumir. Se vamos falar de viciados em drogas comecemos com o álcool. Droga nociva se mal ingerida- a qualquer ser humano. Como se admitir que o Estado /Poder escolha a droga que o cidadão pode ou não tomar? Não, não me convence. Além do que uma lástima verificar pessoas encarceradas por uma lei- que deixa ao encargo de um acusador determinar se é uso ou tráfico- e o conservadorismo julgá-lo culpado e enjaulando "maconheiros". Eu não entendo.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 47
Advogado Criminal

Flávio Ramos disse:
30 de janeiro de 2014 às 19:25

Li os 49 comentários anteriores e não vi uma menção ao corolário da argumentação da sentença: se a portaria 344/1998 é juridicamente inidônea, por falta de motivação, para complementar uma norma legal proibitiva, não só a maconha como qualquer entorpecente passa a ser lícito.
Embora S.Exa. manifeste-se apenas quanto à maconha como substância cuja proibição seria desproporcional, não pode pretender que sua opinião quanto aos efeitos médicos seja qualificada para definir juridicamente a questão.

jluis2200 disse:
30 de janeiro de 2014 às 20:13

E QUANDO O CHEIRO DA MACONHA VIER DA CASA DO VIZINHO PARA DENTRO DA SUA CASA? E QUANDO SEU FILHO RESOLVER FUMÁ-LA OU PLANTAR MUDAS NO SEU QUINTAL? POR ACASO A MACONHA CARREGA MENOS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS DO QUE O TABACO? PORQUE O GOVERNO BRASILEIRO NÃO LIBERA A IMPORTAÇÃO DO CIGARRO ELETRÔNICO CRIADO NOS EUA? VAI ARRECADAR MENOS IMPOSTO SE FALIR AS COMPANHIAS DE TABACO NACIONAL. QUANTOS DOS CIDADÃO COMUNS JÁ SENTIRAM O CHEIRO DA ERVA QUEIMANDO?, HOJE DISCRETAMENTE OU LONGE DAS PESSOAS, AMANHÃ NA SUA PRESENÇA. VICIADOS EM MACONHA (ESTOU EXCLUINDO AQUI SIMPLES USUÁRIOS) SÃO "PORCOS" SUAS VESTES E SUAS ROUPAS DE CAMA FEDEM.POR FIM VOU TERMINAR FALANDO DO PONTO QUE REALMENTE INTERESSA NA QUESTÃO, A DECISÃO DO MAGISTRADO DE BRASÍLIA.
DIZER QUE A MACONHA PODE,PORQUE O CIGARRO E ÁLCOOL PODEM É ABSURDO PARA ARRAZOAR SUA DECISÃO. ISTO NÃO É JURISDIÇÃO! CIGARRO E ÁLCOOL SÃO DROGAS LÍCITAS E A MACONHA É ENTORPECENTE REGULADO EM LEI ENTRE AQUELES CUJO TRANSPORTE OU POSSE(ETC) COM O OBJETIVO DE FORNECER A TERCEIROS AINDA QUE GRATUITAMENTE É CRIME.
DECISÃO JUDICIAL SE ATEM AS LEIS E NÃO É O LOCAL PARA O MAGISTRADO TENTAR MUDA-AS CONFORME SUAS CONVICÇÕES PESSOAIS. ESTE LOCAL É O CONGRESSO NACIONAL, OS ABAIXO-ASSINADOS, ETC.
A DECISÃO DO MAGISTRADO É PASSÍVEL DE PUNIÇÃO PELO TJDF.
Não sei a idade do magistrado, mas já algum tempo defendo a idade mínima de 35 para o exercício da magistratura. A decisão de um Juiz,ainda que na condição de substituto no início da carreira é uma decisão de Estado. Da mesma forma que para a Presidência da República, Presidente do Banco Centra, Senador, Governador, etc, inclusive alguns cargos dentro da magistratura.

Edevaldo Filho disse:
30 de janeiro de 2014 às 20:17

As boas intenções do corajoso magistrado deveriam ter sido aplicadas em outras instâncias envolvendo compra,venda, guarda ou consumo de Maconha. Seria um bom caminho. No caso, para além da descriminalização da Diamba, debate atual e necessário dentro do estágio e(in)volutivo das nossas sociedades ocidentais, é de se indagar primeiro sobre a legitimidade do ato, em todas as suas acepções, ainda que o agente procurasse entrar no presídio com 52 garrafinhas de cachaça, para elevar o ânimo dos apenados.

João Ricardo 1 disse:
30 de janeiro de 2014 às 22:36

http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/01/30/tj-reverte-liberacao-de-reu-por-trafico-de-maconha.htm

PERITO MÉDICO-LEGISTA JPP disse:
01 de fevereiro de 2014 às 18:32

Vejo muitos equívocos sérios na decisão desse magistrado: 1. Ele não é congressista portanto não pode legislar em matéria penal ( e legislou ); 2. Deveria ter solicitado perícia médica para entender os malefícios ou não da maconha ( se foi realizada a ela não se referiu, o que dá no mesmo) pois pelo que me consta, juízes não são médicos generalistas, fisiologistas, psiquiatras, etc. ou estou enganado e os juízes agora são formados em Medicina e não em Direito? Ele não tem autoridade científica no assunto; 3. A maconha não é inócua continuo a repetir: primeiro que se inicia com ela e quando não surte mais tanto efeito, se parte pra outras drogas mais pesadas tais como cocaína e crack; segundo, vicia e degrada o ser humano ( alguns convivem bem com ela mas outros não ) chegando ao ponto de deixarem de trabalhar, estudar, andarem maltrapilhos, sujos, etc. terceiro: com o tempo há malefícios pulmonares e o principal: diminuição acentuada da memória o que leva a não poder estudar, trabalhar e o indivíduo se tornar um estorvo social, como se já não tivéssemos bastante problemas; quarto:em indivíduos com predisposição podem desenvolver outras doenças que não desenvolveriam sem o uso do entorpecente tais como esquizofrenia, psicoses, etc. e alguns podem ser violentos; quinto: como todo entorpecente, se faltar o dinheiro para comprar, vão furtar, roubar, etc. quinto: alguns países que liberaram, voltaram atrás, como a Inglaterra, Holanda ( que já diminuiu bastante os locais de consumo liberados, com nova legislação, pois estava havendo muitos problemas sociais ). 4. o juiz se baseou em suas convicções pessoais e esqueceu que é um agente de Estado e é a esse que ele representa: não bato palmas, ao contrário, achei a conduta do mesmo absurda e temerária.

PERITO MÉDICO-LEGISTA JPP disse:
01 de fevereiro de 2014 às 18:34

será que teria a mesma conduta quando seu filho chegasse em casa fumando maconha? 5. Por fim, desestimula os agentes penitenciários a fazerem apreensão de drogas nos presídios: já imaginou, se começam a liberar por entenderem que de nada adianta fazerem seu serviço correto? Já chega, deveríamos ter aprendido alguma coisa com o exemplo do que ocorreu recentemente no Maranhão. 6. Ainda bem que alguém lúcido já reverteu a decisão. 7.Não há estudos que corroborem essa falta de malefícios é só verborragia de quem defende: os Estados Unidos está testando e o Uruguai deve começar agora: nada prova que deu certo pois agora que estão iniciando. Onde já fizeram, voltaram atrás. Temos que ter cuidado. Havia um professor meu de Pediatria que dizia uma frase que guardei pra vida, o Dr. Noronha senior: "quando houver novos tratamentos ou inovações em Medicina, não seja o primeiro a adotá-las para não ser apressado, não sabendo em que vai dar, nem seja o último, para não ser ultrapassado". Acho que é por aí. Sou médico e jurista; garanto que não há um estudo sério que corrobore isso. Só lamento a conduta do magistrado.

denilson hermes disse:
02 de fevereiro de 2014 às 23:50

Parabéns ao magistrado pela coragem em apresentar uma decisão tão coerente.
Se a proibição é devida, faça-se o mesmo com as bebidas alcoólicas, principalmente.

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