Universidade não pode impedir que advogado da União seja professor

A Administração Pública não pode afastar, por interpretação própria, a garantia constitucional de acumulação de cargos públicos nos casos em que inexiste norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Universidade de Brasília contrate um advogado da União como professor substituto.

O juízo de primeira instância já havia reconhecido o direito, mas a instituição recorreu ao TRF-1, com o entendimento de que o autor estaria impedido de acumular os cargos de advogado da União com o de professor substituto, pois o Estatuto dos Servidores Públicos condiciona a acumulação à compatibilidade de horário. A universidade dizia que o autor não preenchia esse requisito, já que um parecer da Advocacia Geral da União considerava impossível harmonizar duas jornadas de trabalho de 40 horas.

Para o desembargador federal Néviton Guedes, relator do caso, o próprio TRF da 1ª Região já firmou o entendimento de que “não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno”.

 “O fato de o regime ser de 40 horas semanais não significa que necessariamente o servidor deva estar presente no local de trabalho todo esse tempo, eis que no caso do cargo de professor, há uma carga horária reservada para a preparação de aulas, frequência a cursos, estudos, reuniões, que visam o planejamento e administração do ensino da disciplina”. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo: 0001135-52.2009.4.01.3400 

preocupante disse:
21 de julho de 2014 às 08:48

Acho que esse tipo de decisão institucionaliza o servidor fantasma. E na melhor das hipóteses, esse servidor poderia se utilizar do recurso do holograma para se encontrar presente nas duas funções, já que, se em tese ele tiver de cumprir a atividade docente com quatro horas no período matutino e mais quatro no período vespertino, concomitantemente com a de advogado com carga horária no mesmo período da de professor, certamente não haverá problema para se encontrar nos dois lugares ao mesmo tempo.

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