[Artigo originalmente publicado na edição deste domingo (1º/5) da Folha de S.Paulo]
Na indicação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, desassossegos práticos podem acontecer. Nada obstante, subscrevo posição favorável a esse atual procedimento republicano, coerente com a tradição presidencialista e democrática. Parafraseando Winston Churchill, tal sistema é a pior forma de escolha, exceto todas as outras que têm sido tentadas.
Se há inconveniências na operação desse modelo, não se aponte, entre estas, diferentes visões de mundo, às vezes antagônicas, no exercício desse poder de nomeação, pois o campo do direito é mesmo ocupado tanto por conflitos quanto por mediações da própria luta simbólica que emerge da sociedade.
O funcionamento da suprema autoridade judicial não tem como ser alheio aos mecanismos existentes no mundo social. O tempo e o espaço do STF refletem o Brasil contemporâneo e suas atribulações. Contudo, como advertira San Tiago Dantas, o jurista, tal como o Direito, “ao invés de estar comprometido com uma ideologia, solidário com um regime”, somente estará bem justificado se tiver “sobrevivência às transformações que passam”.
O procedimento de hoje respeita, em termos gerais, a interdependência entre os Poderes e coloca em prática o arquétipo dos freios e contrapesos entre o Executivo e o Legislativo em face do Judiciário. Enquanto a indicação é atribuição do presidente da República, a escolha deve ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal.
Se o sistema padece de males superficiais, não se pode pretender curá-los afrontando instituições vitais à vida democrática reconquistada.
Não basta somente alterar a forma de escolha. O Brasil está cansado de alterações rituais sem mudança de conteúdo. O pior é que não raro, quando não se consegue tratar a doença, a solução cerebrina é matar o doente. Impõe-se cautela com propostas novidadeiras, como a fixação de mandato para o exercício do cargo de ministro do STF, ou a organização de listas oriundas de órgãos de classe. Prudência também se deve ter com soluções importadas, cujos marcos culturais são diferentes, a exemplo de certas cortes constitucionais europeias.
O atual sistema, apesar de merecedor de críticas, não é um procedimento de um só eleitor. Nesse processo complexo integrado por mais de um Poder, o constituinte democraticamente deferiu competência ao Executivo e ao Legislativo. A fidelidade ou não a esse soberano mandato constitucional diz respeito às pessoas que o exercitam.
O magistrado independente, portador das qualidades intelectuais e de idoneidade para o posto, é o que se almeja. Para tanto, a escolha deve ser vista como via de mão dupla; o que se requer daqueles que são titulares do encargo de indicar, impõe-se também ao escolhido. Sobral Pinto, advogado intimorato, recusou convite do presidente Juscelino Kubitschek para assumir o STF.
Recorde-se a advertência feita por Celso Furtado para que, no exercício do poder, seja assumida “a plena responsabilidade pelos destinos do país”. Obstáculos e desvios não ocorrem ao acaso nem por consequência direta do sistema de escolha. A ética da responsabilidade pode ser boa conselheira a todos os sujeitos desse processo; deles se aspira tenham alma de condor e que, como escreveu Orlando de Carvalho no Portugal em luta pela democracia, saibam cumprir a vida. Espera-se que a história não teime em provar o contrário.
As últimas indicações ao STF feitas pela Chefe do Poder Executivo deixam claro, evidente, a inadequação do atual sistema. Haveria equilíbrio se, a exemplo de todos os outros tribunais, fosse a indicação oriunda de atos administrativos complexos, com a participação de mais autoridades. E, evidentemente, que houvesse um percentual significativo de Ministros oriundos do próprio Judiciário, pessoas que por décadas se especializaram na complexa atividade judicante e não um advogado que nunca proferiu um "defiro" na vida.
Particularmente consideraria interessante o modelo vigente na Alemanha para indicações dos Tribunais Superiores, o Senado indica metade das vagas e a Câmara Federal outra metade.
Pragmaticamente, tudo que se pense em questão de modificar as escolhas de Ministros dos Tribunais Superiores em Pindorama, tudo passa por convencimento da maioria absoluta qualificada de três quintos do Parlamento, duas votações em cada casa legislativa.
Por mais que eu respeite como válidas, e cheias de méritos as teses defendidas por membros da Magistratura de que o STF deveria ser exclusivo de magistrados de carreira, pragmaticamente olhando o panorama político e a politização do Judiciário, a judicialização da política, os conflitos decorrentes de ambos os processos, talvez só um regime de força capaz de baixar emendas constitucionais através de atos institucionais, e.g. aEmenda Constitucional n 7 de 1977 que tem o belíssimo começo:
" O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e
CONSIDERANDO que, nos termos do Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977, foi decretado, a partir dessa data, o recesso do Congresso Nacional,
CONSIDERANDO que, decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo Federal é autorizado a legislar sobre todas as matérias, como preceitua o citado dispositivo do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968; (...)"
A Magistratura de carreira não teria nada a comememorar num quadro desses se repetindo...
Então convivamos com as tensões do modelo atual.
A propósito deixei referências, no comentário abaixo, à Emenda Constitucional n de 1977, quando foi dada força de lei ao RISTF, e que acabou sendo recepcionado como lei ordinária segundo entendimento do mesmo STF após a Constituição de 1988, daí poderia se trazer questões de embargos infringentes na AP 470.
Parece haver um fortíssimo desconforto, natural e legítimo, em setores da Magistratura de Carreira, concursados, o concurso não é fácil, há toda uma economia de bens simbólicos envolvidos, privações, ter de ouvir que "candidato não pensa e não tem opinião, candidato responde apenas o que a banca quer ouvir". Qualquer beócio deveria saber que o preço de uma "heresia simbólica" é a não admissão na carreira. E a Advocacia hoje parece se dividir entre uma elite a serviço da classe dominante e um baixo clero miserável mendicante.
A questão que me parece interessante. Carreira. Os militares dizem claramente, a carreira militar plena alcança o seu topo no posto de coronel. General, o generalato é critério de escolha, escolhas de política interna das armas. E mesmo assim no mundo civilizado democrático os generais aceitam um comando político civil.
Tribunais Superiores, para o bem e para o mal, são tribunais políticos, a política, o Parlamento, tendo o poder de modificar as regras, não é do político profissional, dos caciques do Congresso o cometer de suicídio político.
Observo atento a proposta de Emenda Constitucional da Deputada Luisa Erundina que propõem um sistema de Tribunais Superiores num modelo bem parecido com da Alemanha, o STJ passando a julgar matéria constitucional, e o recurso extraordinário ao STF só e tão somente após decisão do STJ. E indicações paritárias por parte da Câmara Federal e do Senado.
indicação ao STF não é ato privativo do Presidente da REpública, qualquer um pode indicar, mas nunca usaram esta alternativa. é claro que a indicação pelo Presidente da República tem peso, mas nada impede que a OAB ou a AMB indiquem para sabatina no Senado, e depois seja nomeado pela Presidente da República, se aprovado.
O comentarista Prætor (Outros) se esquece, ou não sabe, que o advogado é sempre o primeiro e também o último juiz do processo, sendo sua atividade muito mais ampla do que a do magistrado. O ato de decidir é visto de forma muito mais aprofundada pelo advogado do que pelo juiz, uma vez que cabe ao primeiro exercer uma atividade fiscalizatória por sobre a atividade do magistrado, denunciando ao cliente as irregularidades para que se possa, eventualmente, ingressar-se com os recursos. O juiz, por sua vez, preocupa-se pouco com a decisão. A renda dele não depende da qualidade de seu trabalho, o que os leva por vezes a prolatar centenas de milhares de decisões equivocadas, mais das vezes corrigidas através dos recursos interpostos pelos advogados. Muitos magistrados brasileiros desconhecem por completo a atividade da advocacia, causando prejuízo ao andamento dos feitos vez que a participação do advogado, como dito, é muito mais intensa e marcante do que a do juiz. Muitos juízes também desconhecem os pormenores da vida em sociedade, não entendendo os fenômenos sociais. É exatamente por isso que é importante as cortes, notadamente as superiores, serem compostas em sua maioria por advogados dada a importância, reservando-se aos acomodados magistrados de carreira a atuação apenas em primeiro o segundo grau de jurisdição.
As razões lançadas pelo Articulista são incompletas. É verdade que nós não temos no Brasil hoje um novo modelo "pronto e acabado" de nomeação de juízes para os Tribunais Superiores, mas não é menos verdade que a sacralização e perpetuação do modelo atual é cultivada pelo Executivo e pelas grandes empresas como se cultiva um jardim. Hoje, levantar qualquer ideia nova em matéria de nomeação de Ministros é o mesmo que um torcedor do Fluminense em um clássico Fla-Flu ir bem ao meio da torcida do Flamengo e ostentar uma enorme bandeira de seu time: será massacrado no mesmo minuto. O Executivo Federal é o mantenedor de inúmeras universidades públicas, várias delas com cursos de pós-graduação na área do direito e sociologia. Perguntem quantos estão estudando o assunto nessas universidades, e verão do que eu estou a falar.
Edital aberto para Ministro do STF/2014: como requisito à investidura, além dos triviais, ser Ministro do STJ. Concurso de Provas e Títulos. Olha que maravilha. Quem sabe um dia desses...
Escreveu o articulista: “Prudência também se deve ter com soluções importadas, cujos marcos culturais são diferentes [...]”.
Ora, o que temos hoje nessa matéria não é, precisamente, uma “solução importada” dos EUA?
Posso importar, desde que seja do meu agrado?
Já falando em “marcos culturais”, nos EUA, o Legislativo é MUITO mais forte, na prática, do que no Brasil. Lá, o Parlamento discute, de verdade (rejeita, se achar que deve rejeitar), as indicações do Presidente.
Alguém se lembra da última vez em que o Senado rejeitou uma indicação de Presidente da República a Ministro do STF?
Parece que foi em 1895. Eu não disse 1995, mas 1895!
O artigo 2º da Constituição diz que os três Poderes são “independentes e harmônicos entre si”.
Há alguma verdadeira independência de um Poder se TODOS os membros da Corte mais elevada desse Poder são indicados, livremente, sem a participação de mais ninguém, pelo Chefe de um único outro Poder?
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