Testemunha que mente não pode ser multada por litigância de má-fé

Uma testemunha que presta depoimento contraditório ou de má-fé em uma causa trabalhista não pode ser multada. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que afirmou que esse fato só poderia ser apurado na esfera criminal.

No caso, na primeira instância, a testemunha foi condenada por litigância de má-fé, com multa de R$ 1 mil em favor da empresa reclamada, porque considerou o depoimento dela marcado por declarações contraditórias, numa tentativa de adulterar os fatos para beneficiar o trabalhador. Para o juiz de 1º Grau, o depoimento feriu a boa-fé e a lealdade processual, as quais ele entende aplicáveis não apenas às partes, mas a todos aqueles que, de alguma forma, participam do processo.

A testemunha recorreu, sustentando que a multa somente poderia ser aplicada às partes do processo, ou seja, aos litigantes, nos exatos termos da lei. E, ao analisar os fatos e a legislação sobre o assunto, o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem, da 9ª Turma do TRT-3ª, deu razão a ela. Segundo ponderou, não existe previsão legal para multar uma testemunha por litigância de má-fé. E ele acrescentou que a norma legal punitiva não admite interpretação extensiva.

A multa por litigância de má-fé, de que trata o artigo 18 do Código de Processo Civil, só pode ser aplicada às partes que litigam em desacordo com as diretrizes do artigo 17 do mesmo Código. Dessa forma, não há previsão legal para multar uma testemunha do juízo por litigância de má-fé.

No entender do magistrado, a tese da empresa de que a multa deve ser mantida com base no artigo 14 do Código de Processo Civil não se sustenta, uma vez que o parágrafo único deste artigo só prevê aplicação de multa, inscrita como dívida ativa da União, no caso de violação ao inciso V, que não engloba eventual falso testemunho. O relator esclareceu que o falso testemunho somente pode ser apurado na esfera criminal, não possuindo a Justiça do Trabalho competência para julgar e penalizar esse crime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 0000726-34.2011.5.03.0016

Zé Machado disse:
09 de junho de 2014 às 17:59

Aí está a qualidade da magistratura trabalhista! De mal a pior. Sorte da testemunha de não ser presa por perjúrio. É só teratologia de Norte a Sul etc...

Zé Machado disse:
09 de junho de 2014 às 17:59

Aí está a qualidade da magistratura trabalhista! De mal a pior. Sorte da testemunha de não ser presa por perjúrio. É só teratologia de Norte a Sul etc...

Marcos Alves Pintar disse:
10 de junho de 2014 às 01:16

Se com toda a formação, experiência, e suposto preparo juízes se equivocam, são contraditórios, não raro realizando conclusões sobre fatos absolutamente contrário ao que está nos autos, como apenar as testemunhas, pessoas simples e em regra sem formação jurídica? Aliás, se o juiz fosse seguir a regra que ele mesmo aplicou, teria que multar ele também (tal como fez um notável juiz nos EUA, que multou ele próprio salvo engano por falar ao celular na audiência), pois prolatou uma sentença errada. Um pouco menos de arrogância, e uma maior visão da vida, é que o muitos dos nossos magistrados estão precisando.

J. Ribeiro disse:
10 de junho de 2014 às 03:10

Segundo o art. 14 do CPC litigante de má-fé, além das partes, é toda pessoa que tenha participado no processo. A testemunha parece se encontrar nessa situação (participante).
Portanto, a decisão do tribunal, ao reformar a condenação do juiz de primeiro grau, não andou bem.
Uma vez constatado, a justiça não pode passar a mão na cabeça desses indivíduos asquerosos, a merecer o repúdio da sociedade.
Em outros países mais sérios o perjúrio é gravíssimo, se constatado na audiência, poderá sair dali para a prisão.

Fernando Romero Teixeira disse:
10 de junho de 2014 às 13:07

Este é o país dos canalhas. Onde mentir é coisa normal, sem qq reprimenda. Deviam abolir a obrigação de falar a verdade. Ética e moral não se aplica ao Brasil, e há quem defenda essa excrecência. Parabéns aos canalhas, calhordas e outros imorais.

Luciano Thomé Fernandes disse:
10 de junho de 2014 às 16:33

Com todo o respeito aos demais colegas, não vi equívoco no acórdão prolatado pelo Tribunal.
O art. 14, do CPC distingue de maneira muito clara as partes de outros que porventura venham a participar do processo.
"Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo"
Apenas aqueles postergam, embaraçam ou se negam a cumprir estão sujeitos a multa prevista no parágrafo único.
Andou bem ao decidir que apenas na esfera penal seria possível verificar a conduta perpetrada e penalizar a testemunha.
Litigante é aquele que disputa, contende por algo ou alguma coisa, o que explicitamente não é o caso da testemunha em apreço, em que pese a conduta reprovável de querer beneficiar uma das partes.
Antes de defender a punição, é necessário que se respeite as regras do jogo.

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