Justiça condena advogado a ressarcir honorários cobrados em excesso

Ainda que a relação contratual entre advogado e cliente não se enquadre nas regras do Código de Defesa do Consumidor, sobre ela incide o dever da boa-fé imposto a qualquer contratante. Com base nesse fundamento, a juíza Simone Gastesi Chevrand, da 25ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou o advogado Sylvio Guerra a pagar a uma cliente aproximadamente R$ 390 mil por cobrar valores que chegaram a 85% do benefício econômico perseguido com a ação ajuizada. Procurado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, o advogado alega que teve seu direito à ampla defesa e contraditório violado. A OAB-RJ não chegou a julgar a questão porque seu tribunal de ética concluiu que a denúncia prescreveu. Ainda cabe recurso.

Em 2005, a teledramaturga e jornalista Letícia Dornelles contratou os serviços do advogado para ajuizar ação, na qual buscava receber valores não pagos pela emissora Rádio e Televisão Bandeirantes por serviços prestados.

Foi convencida, então, a pagar R$ 260,4 mil, sendo R$ 252,2 mil de honorários e R$ 80,4 mil a título de custas processuais. De acordo com o advogado, os valores seriam proporcionais e necessários ao ajuizamento da ação. Ao fim do processo, dos R$ 400 mil perseguidos pela autora, o advogado recebeu a quantia de R$ 340 mil — 85% do valor da causa —, por conta do acréscimo dos 20% de honorários de sucumbência.

Ao ajuizar ação contra o advogado, a jornalista contou que solicitou empréstimo para fazer frente às despesas cobradas, e que decidiu encerrar o contrato por estar insatisfeita com os serviços advocatícios, especialmente pela petição inicial, que mencionava assuntos pessoais desnecessários, além dos altos valores exigidos. A essa altura, já pagara tudo que fora cobrado.

Para a juíza Simone Gastesi Chevrand, era dever do advogado informar que os preços cobrados estavam “muito acima” daqueles praticados por outros escritórios e pelos valores previstos na tabela de honorários da OAB-RJ. Além disso, ressalva, o advogado emitiu recibo de valor que deveria ter sido destinado ao pagamento de custas processuais, quando, na verdade, destinou apenas R$ 8.187,81 para esse fim, o equivalente a 10% do valor estimado.

Na contestação apresentada pelo advogado, ele alegou militar no Fórum de Justiça há 26 anos e possuir larga experiência em direito de imagem. Disse que costuma cobrar antecipadamente e que a livre iniciativa privada é assegurada pela Constituição, não podendo ser restringida. Nesse sentido, diz que não cabe ao cliente questionar valores cobrados, os quais, segundo ele, incluem a assessoria jurídica prestada anteriormente à contratação e o pagamento de uma assistente exclusiva para o caso.

Os argumentados foram refutados pela juíza. O limite dos honorários cobrados por um advogado deve, segundo ela, se basear em critérios éticos e de razoabilidade. “Nem se argumente que o réu se valeu do princípio da livre iniciativa assegurado na Constituição da República. Ele, como advogado, não é empresário. É profissional liberal de quem é exigido irrestrito cumprimento a deveres civis contratuais, além de éticos e morais inerentes a honrosa profissão de advogado”, afirmou.

Se, no caso das custas processuais, a cobrança tinha finalidade específica, a conclusão da juíza é de que houve “cobrança indevida, com clara má-fé”, tendo em vista o valor do processo ser divulgado em tabelas fixadas pela Corregedoria de Justiça do TJ-RJ, de conhecimento obrigatório do advogado. “A cobrança de quantia dez vezes superior à efetivamente devida é absolutamente incompatível com qualquer erro escusável”, concluiu.

Segundo Simone Chevrand, o advogado desrespeitou o artigo 422 do Código Civil, pelo qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Em sua decisão, destacou que situações semelhantes já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, como no RE 830.526, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Em valores discriminados, o advogado foi condenado a restituir R$ 72.212,19, correspondentes à diferença entre os R$ 80,4 mil cobrados e pagos, descontados os R$ 8.187,81 efetivamente destinados ao pagamento de custas processuais. E mais R$ 225.370,91 equivalentes à diferença entre o valor cobrado e pago a título de honorários — R$ 252.212,19 — e a quantia arbitrada por perito para serviços prestados — R$ 26.841,28. Além do pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais causados.

OAB-RJ
Procurado pela ConJur, o advogado Sylvio Guerra informou, em nota, que ingressou no último dia 24 de março com uma arguição de nulidade, com requerimento subsidiário de recebimento da petição como Embargos de Declaração. Alega que foi prejudicado pelo “julgamento antecipado da lide no processo” e que seu direito à ampla defesa foi violado.

Guerra também já teve uma Apelação Cível e uma Agravo de Instrumento negados pela juíza. Atualmente, aguarda julgamento de um Agravo Regimental interposto por ele no Superior Tribunal de Justiça.

Na sentença, a juíza menciona que os autos do processo foram extraviados “após carga realizada pelo réu”. E acrescenta que, “após tentativas frustradas de citação pessoal, foi realizada citação por hora certa (fls. 329/344). Não tendo sido apresentada qualquer resposta (fl. 346 verso), a d. Curadoria Especial manifestou-se à fl. 347”.

O advogado dá outra versão. Afirma não ter sido citado “validamente”, pois, segundo ele, a autora da ação indicou endereços nos quais ele não poderia ser encontrado. “O processo manifestamente nulo, com violação de ampla defesa e contraditório, prosseguiu sem meu conhecimento até que, posteriormente, um dos meus advogados foi incluído no sistema do tribunal e tomou conhecimento da publicação da sentença, razão pela qual apelou, arguindo nulidade”, diz.

No último dia 8 de abril, a 2ª Turma do Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro julgou uma representação movida por Letícia Dornelles, autora da ação. Por 4 votos a 1, o colegiado decidiu não aplicar qualquer sanção disciplinar contra o advogado porque prescreveu a possibilidade de punição. Para a maioria, a contagem deve começar do ato. Para o voto divergente, deve ser contada a partir do conhecimento da OAB. A divergência permite recurso de Embargos. A decisão ainda não foi publicada. 

Clique aqui para ler a sentença.

Leia a nota do advogado:

No processo, interessa saber que ingressei em 24/03/2014 (no prazo de 5 dias da publicação da sentença) com uma argução de nulidade com requerimento subsidiário de recebimento da petição como embargos de declaração. Isto porque tive prejuízo com o julgamento antecipado da lide no processo. Como se sabe, o processo nº 0173669-09.2011.8.19.0001 trata-se de uma ação de restauração de autos, pelo antigo processo ter extraviado (os autos estavam com um antigo patrono meu, que veio a falecer e não mais se encontrou o processo).

No rito indicado pelo CPC, uma vez julgada a restauração por sentença, o processo seguirá seus termos (Art. 1.067). No entanto, não foi o que ocorreu no caso. Depois de ser julgada a restauração, ingressei com um recurso de apelação, alegando nulidade por não ter sido citado validamente, já que foi indicado pela Autora da ação endereços nos quais eu não poderia ser encontrado. O processo manifestamente nulo, com violação de ampla defesa e contraditório prosseguiu sem meu conhecimento até que posteriormente um dos meus advogados foi incluído no sistema do tribunal e tomou conhecimento da publicação da sentença, razão pela qual apelou arguindo nulidade. Após ingressou com os demais recursos cabíveis e atualmente encontra-se pendente de julgamento um Agravo Regimental no STJ. Logo, não houve o transito em julgado da sentença de primeiro grau. Todavia, a magistrada da 25ª Vara Cível deu INDEVIDO seguimento ao processo, e, PIOR, sem que se prosseguisse nos demais termos do processo, como determina o artigo 1.067 do CPC. Ela julgou antecipadamente a lide, cerceando novamente minha defesa. Daí a minha arguição de nulidade com pedido subsidiário de recebimento de embargos de declaração. Era um julgamento onde não se comportava julgamento antecipado, pois no processo principal movido pela Letícia contra mim já havia um despacho saneador o qual dispunha "Com a conclusão da prova pericial, será  apreciada a conveniência e oportunidade da produção da prova oral requerida”. Ou seja, após a sentença da restauração de autos tornar-se irrecorrível (O QUE NÃO OCORREU!) cabia ao magistrado seguir no rito determinado pelo CPC e apreciar a conveniencia e oportunidade da prova requerida. Assim, dever-se-ia deferir ou indeferir a prova oral que eu desejava produzir, possibilitando-me agravar da decisão. Daí a violação dos principios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Nota-se que o ato de se proferir sentença naquele momento, sem me possibilitar a produção de outras provas, afronta a legislação federal (CPC) e a Constituição Federal. O que se espera é que, diante de evidente parcialidade da magistrada ou, no mínimo, de erro processual crasso, é que o equívoco seja conhecido e a nulidade sanada por ocasião de julgamento dessa petição protocolizada em 24/03/2014.

Por outro lado, interessa saber extraprocessualmente que a 2ª Turma do Conselho de Ética e Disciplina da OAB/RJ julgou no ultimo dia 08/04/2014 uma REPRESENTAÇÃO movida a requerimento também da Sra. Letícia Dornelles na qual, por maioria, totalizando 4 votos a 1 (4×1), não foi aplicada qualquer sanção disciplinar contra mim em razão dos fatos atinentes ao processo judicial em referência. A decisão colegiada estará disponível no dia 14/04/2014, ocasião na qual será dada publicidade ao ato da OAB/RJ. Assim que obtiver cópias poderia fornecê-la ao "Consultor Jurídico".

Assim, mantenho a primeira declaração oficial, acrescida das declarações ora prestadas. Minha defesa no processo de enriquecimento sem causa se resume basicamente à regularidade da cobrança dos valores por conta do valor econômico da demanda (liberdade de concorrência) e que fui destituído no processo por não ter correspondido às intenções sentimentais da Sra. Letícia, coincidindo a revogação do mandato à época de meu casamento. Se a Sra. Letícia quisesse, poderia ter procurado outro advogado tão logo eu passasse o valor dos honorários.

PRIMEIRA DECLARAÇÃO (publicada pelo site RD1):

"A Sra. Letícia Dornelles não venceu o processo de enriquecimento sem causa que move perante o poder judiciário do Rio de Janeiro contra mim, advogado Sylvio Guerra. O processo encontra-se sujeito à reforma, porquanto não houver o transito em julgado da sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da Capital – RJ, valendo destacar que estou pleiteiando perante o Superior Tribunal de Justiça a anulação de atos do referido processo por ter sido minha defesa cerceada, uma vez que a Sra. Letícia Dornelles indicou nos autos da ação de restauração de processo um endereço no qual eu convenientemente não pudesse ser encontrado e tivesse a defesa prejudicada, sem que pudesse juntar documentos, requerer oitiva de testemunhas ou pleitear outras provas. Além disso, curiosamente, o juízo da 25ª Vara Cível da Capital – RJ, antes que fosse decidida a questão em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, julgou antecipadamente a lide, não esperando o desfecho quanto às nulidades arguidas, causando-me inequívoco prejuízo. O Recurso de Agravo Regimental interposto por mim no Superior Tribunal de Justiça (Processo 2013/0319531-0, AREsp398317 / RJ) encontra-se em conclusão com o Ministro Relator para que seja o processo levado à julgamento pelos demais Ministros da Terceira Turma, sendo certo que a juíza da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital – RJ não poderia ter julgado o processo antes do trânsito em julgado do recurso no Superior Tribunal de Justiça, tudo levando a crer que há conduta suspeita da magistrada, conduta inclusive passível de exceção de suspeição, o que impediria tal juíza, cujos atos vêm me causando prejuízo, de julgar a causa. Independente do desfecho do recurso de Agravo Regimental no STJ, não se admite a alegação de que a Sra. Letícia Dornelles tenha saído vencedora no processo, vez que a sentença de primeiro grau ainda está sujeita à reforma pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, bem como posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça em caso de violação de lei federal e pelo Supremo Tribunal Federal, em caso de ofensa à Constituição Federal, sendo completamente prematuro se aceitar a informação unilateral prestada pela Sra. Letícia Dornelles. No que tange a uma suposta extorsão alegada por ela, vale lembrar que não sofri qualquer condenação penal a este respeito, aliás, nem mesmo tive contra mim movida uma ação pelo Ministério Público Estadual, motivo pelo qual inclusive, a Sra. Letícia Dornelles teve contra si movida uma Queixa-Crime por Calúnia e Difamação, cujo processo encontra-se no Supremo Tribunal Federal, e tornará a ser acionada no juízo criminal tantas quantas forem as vezes que buscar atribuir condutas criminosas a mim perante veículos de informação, como fez com a publicação do dia 10/03/2014, nesta mesma coluna. O que se percebe é que a Sra. Letícia Dornelles utiliza inapropriadamente o termo “extorsão” por acreditar que cobrei valores excessivos a título de honorários, causando aos leitores a impressão de que sou um criminoso, quando, em verdade, não sou. O valor dos honorários foram cobrados de acordo com o valor econômico auferido com o processo contra uma emissora de TV, no qual reputava-se que, com a inclusão de correção e juros nas indenizações cobradas, fossem obtidos valores que superassem a barreira de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). O respaldo constitucional pela liberdade de concorrência, valorização do trabalho e livre iniciativa, além da ausência de vedação pelo Estatuto da OAB, possibilitou o arbitramento de meus honorários no patamar cobrado, de acordo com a minha experiência, o que foi amplamente aceito pela Sra. Letícia Dornelles.

Por fim, ressalto que, até que a questão não esteja definitivamente sacramentada pelo Poder Judiciário, isto é, com o trânsito em julgado da ação, não deverão ser levadas em consideração as acusações levianas da Sra. Letícia Dornelles.

Sylvio Guerra

Advogado."

Marcelo Pinto

é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de abril de 2014 às 12:56

O contrato de honorários advocatícios é um contrato de natureza civil, que o Poder Judiciário NÃO PODE a seu bel prazer modificar, exceto de restar devidamente comprovado nos autos vícios de manifestação de vontade. Isso porque há advogados e advogados. Da mesma forma que nós temos à venda o Fiat Mille custando R$22.000,00 devido ao fato de ser um modelo com 30 anos de fabricação, nós temos também o Range Rover Evoque custando mais de 300 mil reais dependendo do modelo, chegando a esse valor devido ao fato de ter agregado no produto as mais modernas tecnologias existentes. Em outras palavras, há alguns advogados notáveis, geniais, e que fazem toda uma diferença na resolução de uma lide, ao passo que alguns outros fazem apenas o básico. Principalmente nos países desenvolvidos, onde a inveja dos juízes é contida, temos advogados, médicos e outros profissionais que ficaram milionários com a profissão (há alguns anos vi uma reportagem narrando o caso de uma advogada brasileira nos EUA, que comprou até Ferrari advogando por lá), ao passo que alguns outros até deixam a carreira devido à baixa remuneração, causada mais das vezes pela falta de competência. A decisão narrada na reportagem, assim, é uma agressão a toda a classe, pois quer impor sem base legal um processo de "nivelamento" completamente incabível. A juíza quer que o advogado com mais de duas décadas na lida, que foi livremente escolhido por pessoa plenamente capaz e pelo que consta de elevado nível cultural, cobre os mesmos honorários que cobraria um bacharel medíocre, que fez faculdade "nas coxas", ingressando no profissão após prestar a prova de Ordem 10 vezes, que mantém um escritório nos fundos da residência e vende cachorro quente na porta. Não devemos nos enganar: é agressão a todos nós.

Alessandro Otavio Yokohama disse:
11 de abril de 2014 às 14:19

Parabéns para a Juíza.

Igor M. disse:
11 de abril de 2014 às 14:37

Com exceção da cobrança indevida de custas processuais (nisto a juíza foi correta), a redução dos honorários poderia ser evitada se fosse reconhecido o óbvio: que a advocacia é uma atividade comercial, cujo profissional visa o lucro de forma lícita a partir do que tem a oferecer. Mas se a própria OAB insiste em negar isto, porque as demais classes vão fazer às vezes da categoria?

Brecailo disse:
11 de abril de 2014 às 14:38

O prazo prescricional começa a partir do conhecimento do fato pela OAB, como já decidiu o pleno do Conselho Federal.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de abril de 2014 às 16:49

A "regra" que os donos da OAB impuseram é o seguinte. O prazo prescricional começa a correr a partir de quando a OAB diz que soube do caso. Assim, se uma denúncia é feita em 01.01.2014, por exemplo, os proprietários da Instituição podem dizer que estiveram cientes em 01.01.2014, ou em 01.01.2024 porque somente nessa ultima data é que a denúncia foi lida por alguém. Depois eles dizem que o prazo prescricional é de cinco anos, e de três anos caso o processo fique parado durante esse período. Aí fazem assim. Quando falta 1 mês para completar os 3 anos dão um despacho qualquer, e a prescrição é interrompida, voltando a correr do zero. Exemplo de uma representação formulada em 01.01.2000: prolata-se um despacho em 10.12.2002 e o prazo prescricional é interrompido, voltando a correr do zero; prolata-se depois um novo despacho em 01.12.2005, e o prazo prescricional volta a correr do zero novamente, e assim por diante. Dessa forma, o grupo que domina a OAB vem mantendo indefinidamente milhares de processos represados, sem dar uma solução ao advogado ou a quem formulou a representação, sempre procurando lucrar com a situação. Na prática, eles podem fazer gerar a prescrição de qualquer processo, ao passo que podem manter em andamento um feito durante toda a vida laboral do advogado, por 30 ou 40 anos.

Brecailo disse:
11 de abril de 2014 às 17:20

O Estatuto é de 1994, portanto, não foi elaborado agora, e esta regra já existia no Estatuto anterior. Se você tem algum problema com a OAB, resolva. Não posso fazer por você!

Pedro Rocha Pimentel disse:
11 de abril de 2014 às 17:29

Pelo amor né... é evidente a má-fé do advogado, inacreditável que outros causídicos venham defender um colega de profissão tão cara de pau! Quem faz a cobrança de custas judiciais em um valor tão absurdo já pode entrar na lista dos maiores picaretas desse país de picaretas...
85% do valor da causa para o defensor... a função da advocacia está prevista na CF e deve seguir os parâmetros desta! Um absurdo essa cobrança ilegal em valores tão irreais. O seu trabalho é garantir o acesso do cidadão a seus direitos, aí me vem um engraçadinho e se usa da posição privilegiada para locupletar-se às custas de quem deveria defender.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de abril de 2014 às 17:37

A OAB decidiu sobre a questão em 2001, na consulta 2010.27.02480-01, SEM OUVIR OS ADVOGADOS BRASILEIROS e decidindo nos exatos interesses dos proprietários da Instituição.

alvarojr disse:
11 de abril de 2014 às 19:42

O valor cobrado do cliente à título de custas processais é 10 (dez) vezes superior ao efetivamente gasto o que nitidamente denota má-fé.
O benefício econômico auferido pelo patrono supera muito o do autor da demanda o que fere o bom senso.
Contudo, gostaria de saber como o perito oficial concluiu que uma atuação descrita como elaboração de "duas peças processuais (petição inicial e resposta a exceção de incompetência), as quais veiculavam inconsistentes transcrições de e-mails trocados pela primeira autora e sociedade ré" merece ser remunerada com o pagamento de R$ 26.841,28 (vinte e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos).
Além disso, após as partes da ação de restauração de autos terem mantido um contrato de prestação de serviços advocatícios, não parece convincente que a autora não saiba onde o réu poderia ser citado.
A sentença imputa fatos gravíssimos ao réu e ele age de forma evasiva:"Imprescindível frisar que se ocultou de Oficial de Justiça para fugir da citação; contratou advogado que extraviou os autos originais que necessitaram ser restaurados - aliás, mais uma vez furtou-se da citação para o formal procedimento de restauração. Enfim, dirigiu aos autores, também no âmbito deste processo, conduta assemelhada a que adotou quando contratado para ação descrita na inicial".
A morte do advogado contratado pelo réu não o exime da responsabilidade civil pelo extravio dos autos. A responsabilidade penal (art. 356 CP Sonegação de papel ou objeto de valor probatório) é exclusiva do que deu carga dos autos.
Se um advogado contratado pelo réu que deu carga dos autos a pedido deste morre e os autos somem, o mínimo que se poderia esperar do réu predisposição em colaborar com a restauração dos autos.

Brecailo disse:
11 de abril de 2014 às 21:38

O ano correto é 2011. Foi uma consulta, pois, tinham várias decisões de todas as secionais, e em sua maioria a partir do conhecimento do fato pela entidade. Esta decisão sedimentou o posicionamento. Você realmente tem problemas com a OAB! Já te disse várias vezes, concorra a eleição em sua cidade, e coloque em prática seus posicionamentos. Quero ver você ser vidraça!

Eduardo. Adv. disse:
11 de abril de 2014 às 21:52

É nisto que o Conjur está se transformando. E se em menos de 24 horas publicou duas notícias a respeito, a audiência deve ser boa.
Aos colegas que sejam lesados por outros advogados (viram comparsa do caloteiro) só há uma solução: analisar bem as peculiaridades da situação e Representar no TED. Em seguida, imediatamente, cobrar judicialmente o "malandro sem diploma"...
Bom, mas para quem não conhece o causídico referido... Ele é considerado o "Advogado das Estrelas", vários Globais, etc.
A cliente é jornalista e.... Quando o Judiciário corre o risco de ficar exposto...
Sem conhecer direitinho a "estória"....

Marcos Alves Pintar disse:
11 de abril de 2014 às 22:43

É realmente impressionante a forma aberta e democrática que o comentarista Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor) se porta diante das várias críticas que a OAB vem recebendo. Não é difícil sabermos porque a Entidade se encontra nessa situação de ruína absoluta, deixando quase todos os advogados entregues à própria sorte.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de abril de 2014 às 22:47

Quantos dos colegas advogados estariam disposto a litigar contra a Rede Globo? Quanto cobrariam para pedir 1 milhão de reais da tão poderosa e articulada empresa de mídia? Basta formularmos esses dois questionamentos simples para sabermos a dimensão do "abacaxi" que o colega topou descascar. Daí vem um juiz e diz que o trabalho dele não vale nada, que cobrou muito e lesou a tão igênua cliente?

Zé Machado disse:
12 de abril de 2014 às 07:09

Gastou 10% nas custas, reteve o restante, não satisfeito meteu a mão no êxito da causa! A cliente é tão boazinha que não representou junto ao MP, ainda!
Sem chances mesmo. Completamente sem sentido.

Zé Machado disse:
12 de abril de 2014 às 07:09

Gastou 10% nas custas, reteve o restante, não satisfeito meteu a mão no êxito da causa! A cliente é tão boazinha que não representou junto ao MP, ainda!
Sem chances mesmo. Completamente sem sentido.

Brecailo disse:
12 de abril de 2014 às 11:16

E você é a solução Dr. Tal? Entendi. Aqueles três processos cíveis que você foi condenado para devolver honorários como estão?

Eduardo. Adv. disse:
12 de abril de 2014 às 11:47

Sr. Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor),
Ao que me parece, o Sr. integra órgão da OAB/SP?
Em caso de o Sr. vir a extrapolar sua liberdade de manifestação e, se seus comentários estiverem embasados em informações restritas ao Órgão de Fiscalização Profissional, surge uma dúvida:
- A quem responsabilizar? O Colega Brecailo, isoladamente? A OAB, para que TODOS NÓS, contribuintes anuais, dividamos a despesa da responsabilização?

Brecailo disse:
12 de abril de 2014 às 12:13

São ações que podem ser consultadas no site do TJSP, com sentenças, e não são processos disciplinares! E não falo em nome da OAB!

Brecailo disse:
12 de abril de 2014 às 12:22

0015567-46.2010.8.26.0576 (576.01.2010.015567)
1ª Vara Cível - Foro de São José do Rio Preto
0001592-20.2011.8.26.0576 (576.01.2011.001592)
6ª Vara Cível - Foro de São José do Rio Preto
0013082-39.2011.8.26.0576 (576.01.2011.013082)
7ª Vara Cível - Foro de São José do Rio Preto

Eduardo. Adv. disse:
12 de abril de 2014 às 12:51

Estou começando a repensar o papel da OAB...
Três gestões seguidas na mão do mesmo grupo e ela está conseguindo ser pior do que os ditadores da Democracia Brasileira Moderna instaurada a partir de 2002 em Brasília.
Diz o artigo 31 da EOAB:
"Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia."
Quando um Advogado vinculado a órgão da OAB/SP se esquece disso... É péssimo sinal.

Brecailo disse:
12 de abril de 2014 às 13:36

Verdade, realmente os valores mudaram. Eu sou condenado para devolver honorários, e ainda tenho razão!

Marcos Alves Pintar disse:
12 de abril de 2014 às 14:49

Diz a lenda, prezado O.E.O (Outros), que esse covarde que se esconde sob o pseudônimo de "Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor)" e sistematicamente agride todos que discordam do que ele acredita ser verdade absoluta é na verdade o advogado Alessandro de Oliveira Brecailo, que segundo dizem é Conselheiro da Seccional da OAB/SP (vejam a decadência da instituição). A CONJUR se nega a oferecer os dados do Comentarista, mesmo notificada a assim proceder, e ninguém sabe exatamente se se trata mesmo do advogado Alessandro de Oliveira Brecailo ou não, muito embora essa questão já tenha sido discutida por aqui, e o advogado mencionado jamais se manifestou para desmentir ou confirmar (que me perdõe o colega caso não seja ele). Se você fizer uma pesquisa neste site encontrará um amplo universo de ataques de todos os gêneros promovidos por parte do referido Comentarista, que visam precipuamente ofender a honra dos demais sem qualquer preocupação com os temas cetrais em discussão. Ele tenta, com ofensas, acusações falsas e difamações diversas, tomar o espaço da discussão, impedindo que o pensamento dos diversos comentaristas esteja em destaque na medida em que todos ficam respondendo aos ataques dele ao invés de se centrarem no tema da reportagem. Não sei exatamente porque a CONJUR permite tal tipo de comportamento, mas o fato é que ele está aí há anos, apenas poluindo o espaço. Segundo dizem ainda ele atua como uma espécie de "jagunço moderno" em favor do pessoal que domina a OAB/SP. Escondido por detrás de pseudônimo, ele ataca todo aquele que critica a Ordem ou se opõe (procure na internet e verá o que ele fez com o Toron na campanha), cometendo crimes contra a honra sob o anonimato, e em troca a OAB lhe dá proteção e cargos. Lamentável!

Marcos Alves Pintar disse:
12 de abril de 2014 às 15:05

As regras atuais vigentes na Ordem dos Advogados do Brasil se tornaram insustentáveis. O sistema de chapas, na qual quem ganha leva tudo, precisa mudar imediatamente, sob pena da OAB continuar a ser uma Entidade de classe omissa, inerte, que não defende a advocacia. Veja-se por exemplo a situação desse Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor), que segundo dizem é o advogado Alessandro de Oliveira Brecailo. Quem o conhece? Quanto dos advogados paulistas confiam nele? Quantos se sentiriam bem representado se ele exercesse função na Ordem? Quem confia em um advogado que se esconde por detrás de pseudônimos para ofender? Mas pelo que consta, há 90% de certeza que se trata de um Conselheiro Estadual da OAB/SP, que foi eleito sem que os advogados paulistas sequer soubessem da existência dele, pois votaram na verdade na chapa encabeçada por Marcos da Costa. O centarista Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor), que aqui ofende sistematicamente a todos que eventualmente criticam legitimamente a administração da OAB/SP, na prática não figurou na campanha. Os advogados paulistas não o elegeram diretamente, na medida em que ele estava inserido uma chapa como retribuição ao "serviço sujo" que prestou escondido de várias formas, e assim acabou sendo "eleito" Conselheiro Estadual. Caso tenham dúvidas, vejam por exemplo as dezenas de agressões que ele lançou aqui mesmo na CONJUR em face a inúmeros comentaristas na época da eleição, principalmente em desfavor dos partidários do então candidato Toron. Na época, a chapa de Toron chegou a requerer a abertura de um inquérito policial tendo em vista alguns e-mails difamatórios, quando se descobriu (ao menos pelo que foi divulgado na imprensa), que o autor das mensagens era o tal Brecailo.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de abril de 2014 às 15:11

Vou mandar bem agora uma notificação judicial ao Conselheiro Estadual Alessandro de Oliveira Brecailo para que ele esclareça se é ou não o comentarista "Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor)", pedindo mais uma vez desculpas ao colega caso seu nome tenha sido aqui citado indevidamente se ele não é o Comentarista que aqui agride aqueles que discordam de seus pensamentos. Vamos esclarecer de uma vez por todas essa questão. De qualquer forma, peço que os colegas advogados paulistas preocupados com o futuro de nossa amada profissão reflitam sobre as considerações lançadas nos comentários abaixo, e vejam inclusive como o comentarista "Brecailo (Advogado Autônomo - Consumidor)" vai reagir diante da crítica a ele dirigida. Depois, peço encarecidamente aos colegas que reflitam ainda se é esse tipo de gente que queremos liderando a OAB/SP, e se vamos continuar a permitir que sujeitos com tal personalidade sejam eleitos sem que nós sequer saibamos em quem estamos votando.

alvarojr disse:
14 de abril de 2014 às 18:16

Não o autoriza a cobrar da constituinte valor abusivo (superior ao benefício econômico auferido pela autora da demanda). Patrocinar uma causa em face de um influente meio de comunicação não justifica cobrança de valores sem justificativa específica.
Aliás a qualidade do réu não tem a menor importância conforme dispõe o art. 31, § 2º do Estatuto: "Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão".
Devemos lutar pela fixação justa de honorários de sucumbência, compatíveis com os trabalhos e a complexidade da causa, mas não tornar qualquer cobrança injustificada de um colega de profissão uma luta de classes sob pena de cairmos em descrédito.
Ao tornar uma prática abominável como a cobrança a maior de custas processuais (e outras coisas mais) uma bandeira da classe a única coisa que vamos conseguir com isso é a desconfiança da população.
Álvaro Paulino César Júnior
OAB/MG 123.168

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