Sem sala de Estado Maior, advogado pode ficar em cela especial

A cela especial em bom estado e com comodidade equivale à sala de Estado Maior para advogado preso que aguarda julgamento, sem ferir as prerrogativas da classe. Assim decidiu o desembargador Adalto Dias Tristão, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao negar pedido para que um advogado preso sob suspeita de estupro de vulnerável deixe o quartel da Polícia Militar e cumpra a prisão preventiva em regime domiciliar.

O pedido de Habeas Corpus fora apresentado pela Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil no Espírito Santo, já que o estado ainda não possui sala de Estado Maior. Segundo o artigo 7ª do Estatuto da Advocacia, profissionais da área sem sentença transitada em julgado só podem ser recolhidos para esse tipo de espaço, “com instalações e comodidades condignas”. Na falta dessa sala, o texto diz que a única alternativa é a prisão domiciliar.

Ao negar o HC, o desembargador disse que “a segregação em ‘cela especial’ não fere tal prerrogativa”. “Basta que se trate de acomodações com as condições mínimas de habitabilidade. In casu, o paciente se encontra recolhido no presídio do quartel da Polícia Militar, gozando de todos os privilégios e comodidades de que necessita, tratando-se de uma das melhores dependências do estabelecimento”, afirmou.

Por isso, Tristão entendeu que o advogado não sofre constrangimento ilegal. Segundo ele, a garantia fixada no Código de Processo Penal para aqueles que têm direito à prisão especial “está adstrita ao recolhimento em local distinto da prisão comum ou, inexistindo estabelecimento específico, em cela distinta, garantida a salubridade do ambiente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

César Augusto Moreira disse:
27 de junho de 2014 às 02:45

É triste ver esse tipo de decisão, porque o interprete não pode excepcionar onde a lei não excepciona. Se o nobre Desembargador discorda do texto legal, como juiz, ele não pode deixar de cumprir da lei de maneira voluntariosa, ou seja, na canetada. Para se ter uma idéia do tamanho da absurdidade dessa decisão, basta que se leia o acórdão do HC 109.213/SP., do STF, da lavra do Ministro Celso de Mello.
Numa das lições encontrada no acórdão é que essa prerrogativa não é só da classe dos advogados, mas também da dos Juízes e dos procuradores e promotores, não se tratando de um mero privilégio, como quer fazer crer o nobre Desembargador capixaba.

Jean Dupim disse:
27 de junho de 2014 às 03:13

Confrontando o Estatuto da OAB com a cela especial à pessoas com Curso Superior, vislumbra-se uma notável diferença, sendo esta muito inferior aos padrões estabelecidos a estabelecimento condigno a Sala de Estado Maior. Neste sentido, penso totalmente avessa a lei tal decisão que, penso, será reformada no STJ.

Veritas veritas disse:
27 de junho de 2014 às 11:04

De fato, este privilégio deveria ser revisto.

Marcos Alves Pintar disse:
27 de junho de 2014 às 19:31

Tal como ocorre ordinariamente, a grande maioria ignora a função desempenhada pelo advogado. Ainda ontem eu verificava no sistema novo do CNJ (que aliás é o maior lixo tecnológico já produzido pelo homem) que já patrocinamos 96 procedimentos perante o referido Órgão desde sua criação em 2004, a maioria representações por excesso de prazo. Creio que toda vez que se ingressa no CNJ se bate de frente com ao menos 10 pessoas, que passam a nutrir contra o advogado um ódio descomunal ao ver que seus castelos de ilegalidade vão desmoronar (e pode apostar que muitos desmoronaram de verdade ao longo dos últimos anos). Assim, somente na atuação junto ao CNJ posso estimar que há 1.000 sujeitos querendo nos trucidar. Não pensariam duas vezes em nos dissolver em ácido sulfúrico se pudessem. Assim, quando o advogado é acusado em um processo criminal ela está sob o julgo do poder que, pela natureza da profissão, cumpre contestar, diariamente. Exatamente por esse motivo que o legislador instituiu como prerrogativa especial a prisão especial. De nada adianta o advogado ser considerado inocente no final do processo se, preso em cela comum, é violentado por um soropositivo condenado por estupro, posto ali de propósito. O que é mais curioso nisso tudo é que embora a finalidade dessa proteção seja evidente, boa parte a ignora mesmo sofrendo a todo minuto as ilegalidades, os abusos dos agentes públicos. Quando será que o povo brasileiro vai aprender?

Marcos Alves Pintar disse:
27 de junho de 2014 às 19:41

Esses dias eu estava me lembrando da primeira petição que mandei ao CNJ, na época em que era tudo por fax ainda. Depois de pronta a petição eu a pus sobre a mesa e fiquei refletindo por alguns minutos. Meu sócio na época viu e veio me perguntar o que eu estava pensando. Disse que o envio daquela petição ao CNJ seria um divisor de águas na minha vida, pois a partir daquele dia eu seria declarado oficialmente pelos agentes públicos como persona non grata. Aproximadamente 1 ano depois havia mais de uma dúzia de inquéritos criminais em curso contra mim, com as mais variadas e inusitadas calúnias, algumas até criativas, outras nem tanto, mas todas falsas e tendo como finalidade única a perseguição (todos restaram arquivados). É fácil para quem é inerte, para quem é omisso, para quem está longe do front de batalha falar. Saiam por aí exigindo o cumprimento da lei em um País dominado pelo crime, usando a técnica para obter a vitória da legalidade, e verão o que acontece.

Fernando Romero Teixeira disse:
28 de junho de 2014 às 01:07

O que tem haver estupro com prerrogativas da função? Ele estava dando aconselhamento jurídico no momento do coito forçado? Crime comum, cela comum. Atuando na função, no máximo cela especial, como os demais diplomados.

Jorge Florentino disse:
30 de junho de 2014 às 12:13

É de conhecimento de todo e qualquer Operador do Direito; que o livre arbítrio do julgador; seja ele Juiz ou Desembargador; não lhes dá o direito de inovação; e que benesses da Lei devem ser cumpridas; pois Direito é Direito; se querem mudança radical que aposentem e sejam candidatos a Senador ou Deputado Federal.

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