Liberdade de expressão prevalece sobre direito à imagem e honra, diz sentença

Em situações limítrofes de conflito entre a proteção à imagem e à honra e o direito à liberdade de expressão, deve-se sempre prestigiar a liberdade, uma vez que é perigoso para a democracia alargar os limites da censura para opiniões contrárias às decisões estatais. Essa foi a fundamentação da juíza Maria Christina Berardo Rucker, da 41ª Vara Cível do Rio de Janeiro, para julgar improcedente uma ação do banqueiro Daniel Dantas contra o blogueiro Paulo Henrique Amorim.

Na ação, Dantas alegou que são frequentes os textos publicados por Paulo Henrique Amorim em seu blog Conversa Afiada e que, devido a isso, já processou o blogueiro 13 vezes pedindo indenização por danos morais. Segundo Dantas, mesmo com as constantes ações, Paulo Henrique Amorim continua publicando ofensas.

Em sua petição, Dantas afirma que é ofensivo o apelido de "passador de bola apanhado no ato de passar bola" utilizado pelo blogueiro ao se referir à sua pessoa.

Além disso, Dantas sustenta que, nessas postagens, o blogueiro também o acusa de ter sido beneficiado por um suposto favorecimento do Judiciário em decisões que apontaram falhas nas investigações da operação satiagraha, da Polícia Federal, insinuando que há relação entre ele e o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Dantas também pede indenização devido à publicação de charges que, segundo ele, denigrem sua imagem.

Representado pelo advogado Cesar Klouri, Paulo Henrique Amorim contesta, alegando que Daniel Dantas está envolvido em inúmeros escândalos noticiados, não possuindo reputação ilibada, uma vez que sua imagem já foi atingida anteriormente. Sustenta ainda que as críticas são feitas por meio de figuras de linguagem, como a caricatura, o humor e o exagero, mas sem intenção de abalar a honra. Segundo o blogueiro, seu objetivo é informar e criticar a atuação de figura pública.

Ao analisar os argumentos, a juíza Maria Christina deu razão ao blogueiro. De início, registrou que as críticas feitas por Paulo Henrique Amorim ao Judiciário e seus integrantes não atingem a honra de Dantas. “A acusação de suspeição e impedimentos de ministros e juízes pode ser atentatória à honra daquelas pessoas, não sendo injuriosa a pessoa do réu, uma vez que a conduta desonrosa não foi a ele imputada. Salienta-se que, em casos de grande repercussão e comoção, em que a opinião pública fica dividida, a polêmica continua a despeito das decisões judiciais em qualquer sentido e o debate deve ser fomentado e não censurado”, explica.

Quanto às charges, a juíza pontuou que as sátiras e as charges não costumam atingir a honra, uma vez que já se valem do exagero, da ironia e da ambiguidade para veicular a sua crítica. Ao analisar o caso específico, a juíza entendeu que as notícias tiveram como base denúncias e processos em que ocorreram decisões favoráveis e contrárias ao autor, levando ao debate e à polêmica.

Segundo Maria Christina, nos textos citados no processo, o blogueiro faz críticas que beiram o limite da liberdade de expressão, mas que, em situações limítrofes entre liberdade de expressão e direito à honra, deve prevalarecer a liberdade. “Vale salientar que os termos utilizados pelos jornalistas não podem ser interpretados de acordo com conceitos técnicos, mas buscam atingir a população de uma forma fácil e divertida. Realmente, as críticas feitas ao autor beiram o limite do direito à liberdade de expressão, por se utilizar de mecanismos como charge, ironia, exagero e caricatura. Em situações limítrofes, deve-se sempre prestigiar a liberdade, posto que é perigoso para a democracia alargar os limites da censura para opiniões contrárias às decisões estatais”, conclui.

Metralhadora giratória
Paulo Henrique Amorim e Daniel Dantas se enfrentam em diversas ações judiciais, com decisões favoráveis a ambos. Em outubro de 2013, o juiz Guilherme Pedrosa Lopes, da 50ª Vara Cível do Rio de Janeiro, julgou improcedente um pedido contra o blogueiro por considerar que a reprodução de fatos com respaldo em investigações e notícias veiculadas pela imprensa não dá direito a indenização por danos morais e materiais.

Em agosto, o juiz Leonardo Hostalacio Notini, da 43ª Vara Cível do Rio de Janeiro, também negou um pedido feito por Daniel Dantas. Na sentença, afirmou que não atenta contra os direitos individuais do cidadão a divulgação, pela imprensa, de fato jornalístico ou imagens cuja intenção é de esclarecimento à opinião pública, ainda que a matéria tenha natureza crítica e "estilo linguístico peculiar".

Mas, em março de 2013, o Superior Tribunal de Justiça negou liminar para suspender o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou Paulo Henrique Amorim a pagar R$ 250 mil de indenização a Daniel Dantas por publicações ofensivas em seu blog. No STF, porém, o ministro Celso de Mello deferiu a liminar. Na primeira Reclamação levada ao Supremo, o relator seria o ministro Marco Aurélio, e Amorim desistiu do pedido. Dias depois, ele entrou com nova Reclamação, que foi distribuída a Celso de Mello, e o blogueiro decidiu manter o pedido.

A concessão da liminar baseou-se na decisão proferida pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, na qual a corte declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) é incompatível com a Constituição. O ministro também levou em conta a Declaração de Chapultepec, que enfatiza que o exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades”, e sim “um direito inalienável do povo”.

Em maio de 2012, o blogueiro chegou a ser condenado três vezes na mesma semana, pela primeira e segunda instâncias fluminenses, a indenizar Dantas por comentários no blog e no programa Domingo Espetacular, da Rede Record. Em março do mesmo ano, a 19ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou improcedente outra ação indenizatória movida pelo banqueiro.

A atuação de Paulo Henrique Amorim em seu blog é constantemente discutida na Justiça. O apresentador tem um histórico de condenações por textos publicados. Já foi condenado a indenizar, por ofensas, além do próprio Daniel Dantas, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, o diretor geral de jornalismo e esportes da TV Globo, Ali Kamel, e o jornalista Heraldo Pereira, também da rede Globo.

Além das ações por danos morais, o blogueiro também responde a ações penais por injúria e racismo. No último dia 10 de abril, Paulo Henrique Amorim foi condenado pelo crime de injúria por ter se referido ao colunista do jornal O Globo Merval Pereira como “jornalista bandido”. A pena fixada foi de 1 mês e 10 dias de detenção, mas foi substituída por restrição de direitos. A decisão foi do juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, do Juizado Especial Criminal de São Paulo.

Clique aqui para ler a sentença da 41ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Radar disse:
03 de maio de 2014 às 12:36

Embora não concorde com todas as manifestações de PHA tenho que admitir que muitos tentam calar sua voz através daquilo que constitui o cerne das argumentações do blogueiro: o uso abusivo do poder econômico. Alguns de seus alvos vivem à sombra do poder, sem se submeter à fiscalização popular. Na verdade, ainda que de forma indireta, controlam o país e são protegidos pelos mais poderosos veículos de comunicação - no Brasil a imprensa tem lado. Assim, tomou-se como consenso calar adversários e críticos, via bolso. Claro que não há tanto rigor em relação à mídia alinhada à direita. A juiza parece ter captado o espírito da coisa: não se trata de honra ou reputação, mas de calar adversários. A decisão merece aplausos.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de maio de 2014 às 13:38

A decisão é equivocada. Embora no Brasil inexista uma lei dizendo qual vale mais (se o direito à liberdade de expressão ou a honra pessoal do cidadão), e há decisões de todas as espécies visando se perseguir ou acobertar, a questão não é discutível nos sistemas jurídicos civilizados. A honra do cidadão comum está muito acima da liberdade de expressão e pensamento, não sendo lícito a ninguém atingir a honra do cidadão comum sob o pretexto de manifestar seu pensamento.

Marcos Alves Pintar disse:
03 de maio de 2014 às 13:49

Infelizmente aqui no Brasil as questões que envolvem honra e manifestação do pensamento são confusas e incertas devido às decisões judiciais. Nós aqui não conseguimos ainda estabelecer de forma clara e unânime o que é honra. É muito comum, por exemplo, um agente público ser legitimamente criticado por sua conduta como agente público, e se considerar como atingido em sua honra. Isso ocorre porque vivemos em uma democracia de fachada, na qual alguns mandam e outros obecedem. Para que a estrutura de poder seja mantida, faz-se necessário calar os cidadãos em suas manifestações legítimas contra a abuso estatal, e aí o que vemos é um "puxadinho" para considerar a crítica à atuação do agente como ofensa à honra. Mais das vezes, tais argumentos são aceitos em juízo uma vez que o juiz participa do sistema de dominação do homem pelo homem, e aí surge toda a confusão, um verdadeiro "balaio de gato" como se diz aqui no interior. Veja-se que se a ação tivesse sido movida por um magistrado ou membro do Ministério Público (ou mesmo os comensais dessas classes), certamente veríamos uma condenação na base de 200 mil para cima, e assim não se consegue estabelecer alguma certeza sobre o tema. Nessa matéria, ainda estamos exatamente como na época em que a Família Real portuguesa aqui chegou em 1808, prevalecendo "a vontade do rei".

Diogo Duarte Valverde disse:
03 de maio de 2014 às 18:00

Se é para falar sobre sistemas jurídicos civilizados, então nada melhor do que a Primeira Emenda dos EUA e o caso New York Times Co. v. Sullivan. Isso é um verdadeiro exemplo de civilização.

Spartacus disse:
03 de maio de 2014 às 23:52

(CONTINUAÇÃO)...
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Deve ter-se em mente que, se de um lado a liberdade de expressão é uma cláusula defensiva por natureza, de modo que serve antes para dizer coisas ofensivas do que laudatórias, de outro lado, não pode ser empregada para o fim pervertido de promover um linchamento moral público de alguém por um motivo não revelado. Ocorre linchamento quando a carga é muito pesada e reiterada no tempo sem algum motivo objetivo aparente, como acontece quando a questão já não seja mais candente.
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A mídia marrom, como sói ser chamada, encastela-se na liberdade de expressão para ganhar dinheiro denegrindo pessoas a fim de com essa prática beneficiar outras. Definitivamente, trata-se de um exercício viciado da liberdade de expressão, que não representa um protesto ou um repto propriamente dito, mas uma encomenda direcionada para a prática de um ilícito sob o disfarce de liberdade de expressão que lhe confere uma licitude apenas aparente.
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Como disse antes, a questão não é fácil. Muito pelo contrário. É difícil. Sua solução exige dedicação e muita reflexão, aprofundada nas provas e nas circunstâncias adjacentes e subjacentes, sem o que será certamente açodada, superficial, mutilada e reducionista.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
03 de maio de 2014 às 23:54

Eis uma questão difícil, intrincada.
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Tanto a liberdade de expressão como a honra, a imagem, a intimidade e a privacidade podem ser classificadas como espécies de direito sob o domínio dos direitos da personalidade com especial proteção por serem também direitos fundamentais.
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O conflito entre esses direitos, invariavelmente, requer a intervenção de ponderação sob a perspectiva da proporcionalidade.
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De fato, numa democracia de verdade, os indivíduos devem suportar o ônus de ter de ouvir coisas que não gostam e que até podem ser consideradas ofensivas à sua honra, sob pena de se impedir o debate a respeito de circunstâncias e valores importantes para o próprio desenvolvimento da democracia e da sociedade de um modo geral.
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Sob esse aspecto, a liberdade de expressão suplanta o direito à honra, à imagem e à privacidade. Não, porém, o direito à intimidade, porque o conceito de intimidade induz a ideia daquilo que não é e não deve ser público ou ter publicidade ou divulgação. Portanto, escapa a qualquer apreciação por terceiro.
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Por outro lado, é preciso examinar se o exercício da liberdade de expressão não é abusivo, como ocorre quando é empregada para adrede difamar alguém. A questão sofre, então, um deslocamento de foco, e passa a exigir uma definição sobre o que pode ser considerado como um desejo de denegrir propositadamente a honra e a imagem de alguém, quiçá também a privacidade, usando a liberdade de expressão como pretexto ou subterfúgio para conferir uma aparência de legitimidade a anelo tão subvertido.
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(CONTINUA)...

prjccb1949 disse:
05 de maio de 2014 às 07:43

SE
Este ASSUNTO "prevalece sobre direito à honra"
Pode-se sustentar que o VOTO do RELATOR nos autos do RECURSO ESPECIAL 603.583 a favor do exame de ordem "denigre o direito à honra" do bacharel em direito. Que se diplomou para advogar.Jamais para pagar taxa e se submeter a desonra de ser examinado pelo critério inconstitucional da Lei 8.
8906/94]
VERDADE ou MENTIRA?
João Ribeiro Padilha
Presidente de Honra em São Paulo desde 2002 do MNBD RS
IDOSO.81 de idade
05 de maio de 2014 as 07h36
"Salve lindo pendão da esperança.Salve símbolo augusto da paz"
CANCÃO do EXÍLIO DE GONÇALVES DIAS
HINOS
que a LEI 8906/94 não sabe cantar? Sera?

prjccb1949 disse:
05 de maio de 2014 às 07:55

SE
Este ASSUNTO "prevalece sobre direito à honra"
Pode-se sustentar que o VOTO do RELATOR nos autos do RECURSO ESPECIAL 603.583 a favor do exame de ordem "denigre o direito à honra" do bacharel em direito. Que se diplomou para advogar.Jamais para pagar taxa e se submeter a desonra de ser examinado pelo critério inconstitucional da Lei 8.
8906/94]
VERDADE ou MENTIRA?
João Ribeiro Padilha
Presidente de Honra em São Paulo desde 2002 do MNBD RS
IDOSO.81 de idade
05 de maio de 2014 as 07h36
"Salve lindo pendão da esperança.Salve símbolo augusto da paz"
CANCÃO do EXÍLIO DE GONÇALVES DIAS
HINOS
que a LEI 8906/94 não sabe cantar? Sera?

Chenonceaux disse:
05 de maio de 2014 às 09:27

A segunda manifestação do Dr. Marcos - que expõe como a crítica a agentes públicos, ao abuso estatal - muitas vezes é tratada como ofensa à honra, para garantir que as estruturas de poder sejam mantidas - traz à baila outra questão, seriissima, objeto da ADPF 173 - a da liberdade de expressão do servidor público, que muitos estatutos, como é o caso da Lei n. 10.261/67, do Estado de São Paulo, cerceiam. Na ADPF, o postulante pretende ver fulminadas as normas restritivas não recepcionadas pela CF/88. Porém, o Procurador Geral da República proferiu parecer no qual defende a amputação da liberdade de manifestação do pensamento do servidor público, sob a tese superada da "renúncia voluntária". Calar o servidor público é uma medida que, além de rebaixá-lo como pessoa humana (numa República, não se concebe uma classe de pessoas com menos direitos!), rebaixa a cidadania como um todo: priva o povo da crítica de alguém que conhece um dado ente administrativo, suas regras, suas mazelas, seus limites e possibilidades. O povo tem o direito de saber o que se passa no Governo, e o servidor público não tem a mais remota obrigação de aderir ao grupo político de situação. Enfim, o parecer da PGR na ADPF 173 não pode prevalecer, posto que liberticida e desconforme à CF/88.

hrb disse:
05 de maio de 2014 às 11:48

O tema, contagiante, no caso, deve ser examinado no seu contexto. Por óbvio que o direito de alguém vai até onde começa o direito de outrem. É a regra da filosofia do direito. Caberá ao Juiz, examinadas as circunstâncias, verificar se houve excesso ou abuso do direito de expressão, e, reclamada a reparação moral ou material, decidir conforme a lei, os princípios, o bom costume e a finalidade social. O direito de expressão não pode, nem nunca poderá, incondicionalmente estar acima do bem e do mal.....

Rodrigo Beleza disse:
06 de maio de 2014 às 16:36

Finalmente um julgador desse caso lembrou-se que vivemos numa democracia (supostamente)! Há esperança.

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