A proclamação da República em Portugal, ocorrida em 1910, resultou em algumas ocorrências no Brasil, com certo desdobramento jurídico, e que suscitaram interessante provocação por parte do Ministro da Justiça, dirigida ao Consultor-Geral da República.
Noticiou-se que cidadãos portugueses que viviam na Bahia estariam hasteando bandeiras da monarquia portuguesa em suas residências. Entendeu-se, num primeiro momento, que teria havido ato inequívoco de não reconhecimento do novo governo português. E assim, demonstrado o desrespeito para com nação amiga, caberia, ao governo brasileiro, a incumbência de proibir tais comportamentos.
No entender do Consultor-Geral deveria se avaliar a situação também à luz dos cânones do exercício da liberdade de pensamento, que era garantido pela Constituição. Concluiu-se que, na hipótese de que se tivessem tais bandeiras em prédios públicos, deveria a polícia advertir os proprietários ou, ainda, se necessário, proibir tais práticas, comprovadamente hostis ao governo republicano português, então instaurado.
Deve-se ter como pano de fundo o fato de que a República fora proclamada no Brasil em 1889, e que a Família Real fora banida de nosso país. O triunfo da República em Portugal de certa forma aproximava os dois países, agora regidos por regimes políticos idênticos, e alternativos a formula monárquica. Segue o parecer:
Gabinete do Consultor Geral da República – Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1911.
Senhor Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores. – Em resposta ao vosso Aviso 517, de 25 de março último, consultando sobre o fato de alguns cidadãos portugueses, domiciliados na Bahia hastearem, às vezes, nas casas de duas residências, o pavilhão da extinta monarquia de Portugal, não obstante a recente transformação política desse país, tenho a honra de comunicar-vos que, em minha opinião, o ato dos aludidos indivíduos, sendo uma manifestação de não reconhecimento da nova forma de governo adotada pela Nação Portuguesa, constitui violação do princípio, consagrado em direito internacional, de estrito respeito à personalidade política dos estados legitimamente constituídos e reconhecidos, cumprindo ao governo brasileiro não permitir semelhantes práticas, desde que elas tomarem a feição intencional e ofensiva da soberania, sob pena de assumir a responsabilidade desse ato de tolerância.
Em todo o caso, convirão verificar a forma precisa dos atos acima aludidos, para que a repressão não se converta numa violação da liberdade de pensamento, nem ultrapasse os limites constitucionais. Incontestavelmente, arvorar a bandeira de um regime extinto em passeatas pelas ruas ou em manifestações ruidosas de caráter popular contra o governo de um país amigo, não pode ser admitido em boa razão, sem agravo desse país; não assim quando figura em casas particulares como simples atestado de coerência daqueles que não aderiram à nova ordem das coisas. Outrossim, é necessário saber se a bandeira de que se trata é levantada nas portas ou janelas de edifícios que funcionem clubes ou associações destinadas a propaganda restauradora, porque, nesta hipótese, à polícia incumbe o dever de, pelo menos, advertir, se não coibir fatos ostensivamente hostis ao governo dos estados conosco relacionados.
T.A. Araripe Junior
Doutor Arnaldo Godoy, grato por mais essa pérola desenterrada, bem como por sua acurada descrição. Quantos tesouros assim estão a se desintegrar Brasil adentro, não é mesmo? Por isso dou vivas à digitalização, ante a facilidade de divulgação do imenso arcabouço documental de nosso país, registro maior e mais detalhado da História pátria e daqueles que a moldaram. >João Franklin
Que não me entendam mal: prezo transcrições, tal essa do douto parecer de Araripe Jr.; são como um par de óculos para um míope, como o é este comentarista. Contudo, e parafraseando outro Jr., o Martin Luther King, eu tenho um sonho de poder ler, aqui e alhures, tanto a transcrição como a versão digital do original.
Sem mais, minhas congratulações.
Respeitosamente,<br/
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