O Superior Tribunal de Justiça cedeu um espaço ao Centro de Ensino Unificado de Brasília (UniCEUB) para prestação de assistência jurídica voluntária na corte. O termo de cessão de uso — não oneroso — foi assinado na última quinta-feira (22/5) pelo presidente do STJ, ministro Felix Fischer, e pelo reitor da instituição, Getúlio Américo Moreira Lopes.
O serviço está programado para ter início no próximo semestre. A assistência prestada pelos estudantes da instituição deverá ser supervisionada por advogados orientadores. Segundo o STJ, é obrigatório que alunos e profissionais comprovem inscrição e situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil.
“Notamos que muitos processos que chegam a Brasília, vindos de instituições de ensino ou de defensorias públicas de outros estados, ficam sem advogados para defesa no STJ. A nossa ideia é assumir esses processos”, afirma Gustavo Rocha, supervisor do Núcleo de Práticas Jurídicas do UniCEUB. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Se um dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos, inclusive o recurso especial, e todas as ações em geral, exceto o “habeas corpus”, exigem, para sua admissibilidade e processabilidade que a parte esteja devidamente representada por advogado, então, com todo respeito, a afirmação “Notamos que muitos processos que chegam a Brasília, vindos de instituições de ensino ou de defensorias públicas de outros estados, ficam sem advogados para defesa no STJ” perde todo o seu sentido de ser como justificativa para o que foi apresentada.
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Deveras, os muitos processos chegam a Brasília vindos de instituições de ensino ou de defensorias públicas de outros estados lá aportam e só são admitidos porque as partes já possuem procurador bastante devidamente constituído desde a origem. Portanto, não estão sem advogado para defesa no STJ. Quando muito, quem as representa não está presente em Brasília para acompanhar o processo e despachar com os ministros com a regularidade que se costuma fazer nas instâncias ordinárias. Mas isso não é um fenômeno exclusivo dos processos em que uma ou ambas as partes estejam representadas por procuradores ligados a instituições de ensino ou a defensorias públicas. É a regra geral da esmagadora maioria dos processos que chegam em Brasília oriundos dos tribunais estaduais e federais regionais.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
E tem mais: o fato de existir esse grupo de apoio lá não significa um patrocínio automático aos assistidos, uma vez que necessariamente deverá haver um substabelecimento outorgado pelos patronos da origem. Em tese, a ideia é boa. Resta saber se na prática vai funcionar.
E tem mais: o fato de existir esse grupo de apoio lá não significa um patrocínio automático aos assistidos, uma vez que necessariamente deverá haver um substabelecimento outorgado pelos patronos da origem. Em tese, a ideia é boa. Resta saber se na prática vai funcionar.
A prestação da assistência jurídica aos necessitados perante o STJ compete à Defensoria Pública da União (DPU), conforme determina expressamente o artigo 14, "caput", da Lei Complementar 80/1994.
A Defensoria Pública do Estado (DPE) tem a incumbência de "interpor" recursos aos Tribunais Superiores, como prevê textualmente o artigo 106, parágrafo único, da Lei Complementar 80/1994.
Depois de a DPE interpor o recurso ou impetrar o "habeas corpus" perante o STJ, incumbe à DPU o acompanhamento desses feitos (artigo 14, "caput", combinado com o artigo 22, ambos da Lei Complementar 80/1994) .
"O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira" (artigo 4.º, § 10, da Lei Complementar 80/1994). Desse modo, é ilegal a eventual realização de intimação de Instituição de Ensino PRIVADA em vez de realização de intimação da DPU.
Ademais, a adoção de semelhante modo de proceder configurará, em tese, o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, "caput", e inciso I, da Lei 8.429/1992.
Além disso, se o STJ remunerar a Instituição Privada para atuar (ilegalmente) no lugar da DPU, restará configurado, em tese, o ato de improbidade administrativa previso no artigo 10, "caput", e inciso XII, da Lei 8.429/1992.
Por que o STJ pretende colocar uma instituição PRIVADA para atuar em indevida substituição à DPU?
E ainda que isso não fosse ilegal (o que não é o caso), quais os critérios para a escolha de uma instituição PRIVADA específica, em detrimento das demais?
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