Universidade prestará assistência jurídica gratuita no STJ

O Superior Tribunal de Justiça cedeu um espaço ao Centro de Ensino Unificado de Brasília (UniCEUB) para prestação de assistência jurídica voluntária na corte. O termo de cessão de uso — não oneroso — foi assinado na última quinta-feira (22/5) pelo presidente do STJ, ministro Felix Fischer, e pelo reitor da instituição, Getúlio Américo Moreira Lopes.

O serviço está programado para ter início no próximo semestre. A assistência prestada pelos estudantes da instituição deverá ser supervisionada por advogados orientadores. Segundo o STJ, é obrigatório que alunos e profissionais comprovem inscrição e situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil.

“Notamos que muitos processos que chegam a Brasília, vindos de instituições de ensino ou de defensorias públicas de outros estados, ficam sem advogados para defesa no STJ. A nossa ideia é assumir esses processos”, afirma Gustavo Rocha, supervisor do Núcleo de Práticas Jurídicas do UniCEUB. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Spartacus disse:
25 de maio de 2014 às 13:27

Se um dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos, inclusive o recurso especial, e todas as ações em geral, exceto o “habeas corpus”, exigem, para sua admissibilidade e processabilidade que a parte esteja devidamente representada por advogado, então, com todo respeito, a afirmação “Notamos que muitos processos que chegam a Brasília, vindos de instituições de ensino ou de defensorias públicas de outros estados, ficam sem advogados para defesa no STJ” perde todo o seu sentido de ser como justificativa para o que foi apresentada.
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Deveras, os muitos processos chegam a Brasília vindos de instituições de ensino ou de defensorias públicas de outros estados lá aportam e só são admitidos porque as partes já possuem procurador bastante devidamente constituído desde a origem. Portanto, não estão sem advogado para defesa no STJ. Quando muito, quem as representa não está presente em Brasília para acompanhar o processo e despachar com os ministros com a regularidade que se costuma fazer nas instâncias ordinárias. Mas isso não é um fenômeno exclusivo dos processos em que uma ou ambas as partes estejam representadas por procuradores ligados a instituições de ensino ou a defensorias públicas. É a regra geral da esmagadora maioria dos processos que chegam em Brasília oriundos dos tribunais estaduais e federais regionais.
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(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Licurgo disse:
25 de maio de 2014 às 14:37

E tem mais: o fato de existir esse grupo de apoio lá não significa um patrocínio automático aos assistidos, uma vez que necessariamente deverá haver um substabelecimento outorgado pelos patronos da origem. Em tese, a ideia é boa. Resta saber se na prática vai funcionar.

Licurgo disse:
25 de maio de 2014 às 14:41

E tem mais: o fato de existir esse grupo de apoio lá não significa um patrocínio automático aos assistidos, uma vez que necessariamente deverá haver um substabelecimento outorgado pelos patronos da origem. Em tese, a ideia é boa. Resta saber se na prática vai funcionar.

Antônio-Barbosa disse:
25 de maio de 2014 às 22:54

A prestação da assistência jurídica aos necessitados perante o STJ compete à Defensoria Pública da União (DPU), conforme determina expressamente o artigo 14, "caput", da Lei Complementar 80/1994.
A Defensoria Pública do Estado (DPE) tem a incumbência de "interpor" recursos aos Tribunais Superiores, como prevê textualmente o artigo 106, parágrafo único, da Lei Complementar 80/1994.
Depois de a DPE interpor o recurso ou impetrar o "habeas corpus" perante o STJ, incumbe à DPU o acompanhamento desses feitos (artigo 14, "caput", combinado com o artigo 22, ambos da Lei Complementar 80/1994) .
"O exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira" (artigo 4.º, § 10, da Lei Complementar 80/1994). Desse modo, é ilegal a eventual realização de intimação de Instituição de Ensino PRIVADA em vez de realização de intimação da DPU.
Ademais, a adoção de semelhante modo de proceder configurará, em tese, o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, "caput", e inciso I, da Lei 8.429/1992.
Além disso, se o STJ remunerar a Instituição Privada para atuar (ilegalmente) no lugar da DPU, restará configurado, em tese, o ato de improbidade administrativa previso no artigo 10, "caput", e inciso XII, da Lei 8.429/1992.
Por que o STJ pretende colocar uma instituição PRIVADA para atuar em indevida substituição à DPU?
E ainda que isso não fosse ilegal (o que não é o caso), quais os critérios para a escolha de uma instituição PRIVADA específica, em detrimento das demais?

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