A quarentena a magistrados aposentados que voltam a advogar imediatamente não vale para outros integrantes do escritório onde eles atuam, e quaisquer teses contrárias a esse entendimento afrontam o princípio constitucional da razoabilidade. Assim decidiu a Justiça Federal no Distrito Federal, ao cassar regra da Ordem dos Advogados do Brasil que estendia a quarentena a toda a banca no período de três anos após a saída de magistrados de juízos ou tribunais.
A decisão foi proferida na última segunda-feira (26/5) pelo juiz federal Francisco Neves da Cunha, da 22ª Vara Federal de Brasília, e mantém sentença de dezembro, tornando sem efeito uma decisão do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, que manteve o limite imposto pela OAB.
Em setembro de 2013, o Conselho Federal aprovou por unanimidade a ampliação da quarentena, a partir de consulta feita pela seccional de Roraima sobre o artigo 95 da Constituição. Com a Ementa 18/2013/COP, a Ordem dizia ter o intuito de preservar a imparcialidade do Judiciário e “a exploração do prestígio dos magistrados”. O escritório Kuntz Sociedade de Advogados, porém, questionou a medida, sob a alegação de que é impossível inovar na ordem jurídica por atividade regulamentar.
O escritório planejava ter em seu quadro o juiz aposentado Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz, que deixou a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo em 2012 e é pai de Eduardo Kuntz, fundador da banca. A inclusão dele impediria que os colegas tivessem o livre exercício da profissão, segundo os advogados.
Como o artigo 95 da Constituição fixa apenas restrições ao magistrado que se afasta do cargo, o juiz Francisco Cunha disse que “normas que estabelecem exceções devem ser interpretadas restritivamente”. Ele avaliou que a quarentena tem caráter personalíssimo, sendo ilegal impedir o exercício profissional de outros membros da mesma sociedade de advogados. Ainda cabe recurso.
Eduardo Kuntz comemora a decisão. "Agora, restaurada a ordem na Ordem, os advogados e escritórios de advocacia voltam a exercer as atividades laborativas de acordo com a Carta Magna", diz.
O Conselho Federal alega que a ação ainda precisa transitar em julgado.
Outros questionamentos
Liminares concedidas no Distrito Federal e em São Paulo já haviam suspendido no ano passado a medida aprovada pela OAB. As decisões chegaram a ser confirmadas pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 3ª Regiões, mas foram derrubadas quando o ministro Joaquim Barbosa analisou o caso, em outubro.
A regra também vem sendo questionada no STF por entidades que representam magistrados. Tramita no Supremo a ADPF 310, em que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associaão Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) também se voltam contra a norma da OAB.
Clique aqui para ler a decisão.
0053135-87.2013.4.01.3400
*Texto alterado às 19h25 do dia 28 de maio de 2014 para acréscimos.
Porque não deixamos logo que juízes advoguem em processos julgados por eles mesmos? As decisões no Brasil, cada vez mais parecem piada. A razoabilidade é fundamento para se decidir qualquer coisa no Brasil, mas a maioria das decisões que a utilizam são completamente desarrazoadas. É o filhotismo, cada vez mais forte e mais defendido pelos magistrados, filho de peixe? Esse é o retrato do Brasil.
Todo advogado sabe como é difícil lidar com os desmandos dos proprietários da Ordem dos Advogados do Brasil, notadamente em juízo. É um das tarefas mais ingloriosas que existem, uma vez que os magistrados buscam alinhamento com o grupo que domina a OAB, esperando para recebe retribuições em troca. É assim que as violações às prerrogativas crescem assombrosamente, e a Ordem nada faz (exceto quando um dos seus é prejudicado). Quando se trata no entanto de defender aquele que recém tirou a toga, a situação muda de figura. Evoca-se "princípio da razoabilidade" (afinal, o que é isso?) enquanto por vezes se nega de forma literal vigênci à lei. Fosse a evocação envolvendo advogados "puro de raça" (que me perdeom o trocadilho), a resposta seria: "não cabe ao Judiciário intervir na organização interna da Ordem dos Advodos do Brasil, que possui autonomia para estabelecer de forma livre as formas de exercício da atividade entre seus inscritos".
Criou-se uma situação exdrúxula: o impedido não pode atuar, mas pode participar da Banca, opinando e orientando os demais membros e até mesmo solicitando favores em favor de seus clientes. Ou se impede ou se libera. Assim, caímos no velho jeitinho brasileiro: "finge que não faz e eu finjo que não vejo".
Penso que o douto magistrado se equivoca quando limita a quarentena apenas ao juiz aposentado, haja vista que, se ele participa de uma banca de advogados, certamente a sua influência será inevitável, viabilizando possível simulação de ausência tão somente, daí a restrição ampla defendida pela OAB, de eficaz alcance. Veja-se, por simples exemplo: O ministro Barroso se aposenta e volta para o seu escritório; haverá influência dos efeitos de sua atividade de magistrado, encerrada, na amplitude do interesse dos clientes da sua banca? A resposta é meramente óbvia.
O D. Julgador também vai se aposentar, ele não estaria julgando em benefício próprio?
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