À vista da Constituição, os chamados ‘‘direitos originários indígenas’’, reconhecidos como mais antigos do que qualquer outro, preponderam sobre os direitos adquiridos, inclusive sobre aqueles materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não-índios.
O argumento levou a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a negar Apelação de um fazendeiro do Paraná, que tentou derrubar na Justiça os efeitos da Portaria 1.794/2007, que versa sobre a demarcação de terras indígenas. O colegiado entendeu que, em face do que reza a atual Constituição, não poderia valer a coisa julgada constituída no ano de 1940. Até porque as partes acionadas no processo não estavam presentes à época, e nem havia menção ao direito dos indígenas.
O relator do recurso, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, observou que não se exige a imemorialidade da ocupação para identificar uma terra como indígena. Ou seja, não é preciso que a comunidade indígena fixe sua habitação em toda terra reivindicada, que a ocupe fisicamente, mas que ela seja essencial para a sua subsistência, o desenvolvimento das atividades tradicionais e a preservação da herança cultural.
‘‘Assim, é de suma importância não descuidar os preceitos constitucionais e os tratados internacionais que visam salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 15 de janeiro.
A ação
O autor foi à Justiça com o objetivo de anular os efeitos da Portaria 1.794/2007, de 31 de outubro de 2007, do Ministério da Justiça, na parte que declarou a Fazenda Passo Liso como área de tradicional ocupação dos índios caingangues. A propriedade se localiza no município de Laranjeiras do Sul, no Paraná.
Sustentou que a norma ofende o instituto da coisa julgada, constituída nos autos de medição e divisão sob o número 129, de 1940, que tramitaram perante a Justiça Estadual da Comarca de Guarapuava. A ação anulatória foi proposta em face da União, do Estado do Paraná e da Fundação Nacional do Índio (Funai).
A sentença
A juíza substituta Fernanda Bohn, da 1ª Vara Federal de Guarapuava, acenou com a literalidade do artigo 472 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: ‘‘A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros’’.
Da leitura deste dispositivo, extrai-se que, como regra geral, a sentença constitui coisa julgada apenas inter partes; ou seja, apenas em relação às partes que integraram a lide — reforçou a magistrada.
Para a julgadora, os documentos anexados à petição inicial não demonstram que a União e/ou a Funai tenham sido partes no processo judicial proposto no ano de 1940, motivo pelo qual tais entidades não são atingidas pela coisa julgada produzida naqueles autos.
"Restam afastadas, ainda, as hipóteses de coisa julgada com efeitos erga omnes [vale para todos] excepcionalmente previstas no artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e no artigo 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). Logo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe", definiu a juíza.
Clique aqui para ler o acórdão.

E assim a Constituição Federal vai tendo sua eficácia suspensa pela Ditadura Jurisdicional vigente, inclusive as garantias individuais insertas no art. 5.º. O que vale agora são os interesses pessoais do juiz, que pode fazer o que bem entende na decisão, de acordo com seus interesses privados, inclusive anulando títulos de propriedade validamente constituídos há quase um século. A pergunta é: onde isso vai parar?
Então é assim, o direito é de quem berra mais nesse país. Se você fizer parte de um grupo ligado à esquerda (índio, negro, mulher, maconheiro ou gay: os idiotas úteis), não esquente que o Poder Judiciário rasga, sem cerimônia, a Constituição em teu benefício: Lei Maria da Penha, Cotas para negros, títulos de propriedades não valem mais nada! Estamos indo ladeira abaixo mesmo!
Como quem tem um pouco de conhecimento histórico não se assusta ao ler o artigo e a decisão judicial.
Um país cada vez mais caótico, violento, burro e avesso a ordem.
Será que o carnaval, com sua fugaz felicidade estampada em rostos , cega tanto as pessoas para o que está ocorrendo?
Será que não há mais servidores que defendam, não grupos, mas sim - com denodo e seriedade - toda a sociedade (que, no geral, apenas cumpre anonimamente seus deveres) brasileira??
Estão aparelhando instituições e deixando a maioria refém de grupos militantes.Um país às avessas.
Vamos deixar nossos Juízes e Tribunais decidirem de acordo com seu estado de espírito, ideologia, humor ou fígado. Vamos logo implantar neste Brasil de meu Deus o caos completo onde contratos não são cumpridos e o que se diz sentado não se repete de pé e o que valia ontem hoje já não tem importância,
Nossos próprios Tribunais rasgando a Constituição. Cuba e Venezuela....lá vamos nós!
Decisão da Justiça Consagra Eficácia da Constituição e das Convenções Internacionais correlatas! O direito ao acesso a terra (urbana e rural), a água e ao meio ambiente equilibrado são direitos que pertencem a qualquer pessoa deste o momento do seu nascimento e até mesmo antes deste, quando ainda no ventre dos pais. Logo, a propriedade da terra nunca poderia ser algo privado, idem para a água e o ar, por exemplo. Por isto abraço com muita alegria a decisão da justiça sobre as terras indígenas. Quem não lembra como o o processo de ocupação das terras no Brasil a partir da invasão dos portugueses? Louvo e parabenizo a decisão da justiça em garantir o direito dos povos indígenas a suas terras.
Diante dos absurdos que o "poder" judiciario vem fazendo em relação a essas demarcações, a ex. Da Raposa Serra do Sol, as demarcações no maranhão em que cidades inteiras sao despesadas para dar guarida a meia duzia de indios; o Congresso nacional tem que chamar para si a responsabilidade de discutir essas demarcações.
Inumeros povos dispersos pelo mundo, sem terra propria, mantiveram sua identidade cultural. O Congresso e o Senado devem discutir seriamente isto, visto mais cedo ou tarde, ficarmos sem terras para produção agricola.
E O direito adquirido, onde entra???
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