Sergio Moro mantém preso quem não quis confessar, acusa advogado

O juiz federal Sérgio Moro, responsável pelas investigações da operação “lava jato”, que apura um esquema de propinas na Petrobras, determinou, na noite desta terça-feira (18/11), que as prisões temporárias de cinco executivos ligados às empreiteiras Camargo Correa, OAS e UTC sejam transformadas em detenções preventivas. A medida também vale para Renato Duque, ex-diretor de serviços da Petrobras. Para o advogado que defende a UTC Construtora, Alberto Zacharias Toron, esta é uma forma de “extorsão de confissões e delações”.

OAB – Eugenio Novaes

“Quem colaborou foi solto. Quem não colaborou teve a prisão preventiva decretada”, acusa Toron (foto). O advogado conta que não há qualquer mudança no cenário desde que os executivos foram presos para que se determinasse a prisão preventiva.

Outros dois advogados que trabalham no caso afirmam que a decisão de Moro não analisa nenhum argumento necessário para a decretação da prisão preventiva.

O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva: garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

Reprodução

No entanto, ao justificar, na decisão desta sexta-feira, a conversão da prisão temporária de alguns dos executivos envolvidos no caso em prisão cautelar, Moro (foto) diz que são “suficientes provas de autoria e de materialidade” do crime . É o caso de Dalton dos Santos Avancini e João Ricardo Auler, do grupo Camargo Correa; José Aldemário Pinheiro Filho e Mateus Coutinho de Sá Oliveira, Grupo OAS; e Ricardo Ribeiro Pessoa, do Grupo UTC/Constran.

O juiz federal determinou a soltura de 11 executivos: Ildefonso Colares Filho, Othon Zanóide de Moraes Filho e Valdir Lima Carreiro (ligados à Queiroz Galvão e UTC); Alexandre Portela Barbosa (OAS); Valdir Lima Carrero, (IESA Óleo e Gás); Carlos Eduardo Strauch Albero, diretor da Engevix; Newton Prado Junior, diretor da Engevix; Ednaldo Alves da Silva ( UTC); Otto Garrido Sparenberg (IESA Óleo e Gás); Walmir Pinheiro Santana (UTC Participações); e Carlos Alberto da Costa Silva, advogado.

Também será libertado o agente policial Jayme Alves de Oliveira Filho, que prestava serviços ao doleiro Alberto Youssef. Eles, no entanto, estão proibidos de deixar o país e deverão entregar seus passaportes. Segundo o juiz, a atuação dos investigados precisa ser aprofundada, mas a prisão cautelar não se justifica.

Leia, abaixo, a decisão:

1. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
Este é um deles.
Em decisão datada de 10/11/2014 (evento 10), decretei, a pedido da autoridade policial e do MPF, prisões cautelares de dirigentes de empreiteiras, de ex-Diretor da Petróleo Brasileiros S/A – Petrobras e de outras pessoas associadas aos crimes.
Especificamente decretei a prisão preventiva de somente seis acusados, Eduardo Hermelino Leite, da Construtora Camargo Correa, José Ricardo Nogueira Breghirolli, da OAS, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, da OAS, Sergio Cunha Mendes, da Mendes Júnior, Gerson de Mello Almada, da Engevix, e Erton Medeiros Fonseca, da Galvão Engenharia.
Decretei a prisão temporária de outros dezenove acusados.
Na mesma ocasião, autorizada busca e apreensão e outras medidas de cunho probatório.
As prisões e buscas foram cumpridas pela Polícia Federal na data de 14/11/2014. Dois investigados não foram encontrados, estando foragidos.
Vencendo hoje o prazo da temporária para quinze investigados (dois foram presos somente no dia 15/11/2014), pleiteou a autoridade policial a prorrogação da prisão para seis dos investigados e a colocação em liberdade dos demais presos temporários (evento 150).
Ouvido, o MPF manifestou-se (evento 165), em síntese, pela decretação da prisão preventiva de Dalton dos Santos Avancini e João Ricardo Auler, ambos da Construtora Camargo Correa, Mateus Coutinho de Sá Oliveira, Alexandre Portela Barbosa e José Aldemário Pinheiro Filho, da OAS, Ricardo Ribeiro Pessoa, da UTC, Othon Zanoide de Moraes Filho e Ildefonso Colares Filho, ambos da Queiroz Galvão, Valdir Lima Carreiro, da IESA, Jayme Alves de Oliveira Filho e Renato de Souza Duque.
Manifestou-se pela colocação em liberdade, sem prorrogação da temporária, de Carlos Eduardo Strauch Albero, Newton Prado Júnior e Otto Garrido Sparenberg.
Pleiteou ainda pela decretação da prisão preventiva de Adarico Negromonte Filho.
No que se refere a Fernando Antônio Falcão Soares, consignou que irá se manifestar após o decurso do prazo da prisão temporária, tendo o mandado sido cumprido apenas hoje.
Diversos dos defensores se manifestaram no curso do processo pela revogação das prisões cautelares (eventos 83, 108, 109, 112, 115 e 156).
Passo a decidir.

2. Oportuno deixar claro que não estão em questão aqui as prisões preventivas já decretadas.
Quanto às preventivas, aliás, oportuno destacar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por decisões da eminente Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, manteve as prisões que foram impugnadas por diversos habeas corpus (HCs 5028723-04.2014.404.0000, 5028737-85.2014.404.0000 e 5028730-93.2014.404.0000).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por decisões dos eminentes Desembargadores Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e João Pedro Gebran Neto, também manteve as prisões temporárias decretadas e que foram impugnadas por diversos habeas corpus (5028732-63.2014.404.0000, 5028735-18.2014.404.0000, 5028872-97.2014.404.0000, 5028736-03.2014.404.0000).
Essas decisões, embora não sejam definitivas, ilustram, prima facie, o acerto das medidas decretadas.
Na referida decisão datada de 10/11/2014 (evento 10), decretei, a pedido da autoridade policial e do MPF, examinei longamente, embora em cognição sumária, as questões jurídicas, as questões de fato, as provas existentes, inclusive a competência deste Juízo. Desnecessário transcrever aqui os argumentos então utilizados.
Reportando-me aquela decisão reputei presentes, em cognição sumária, provas dos crimes do art. 90 da Lei n.º 8.666/1993, do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998, do do art. 333 do CP, do art. 317 do CP, do art. 304 c/c art. 299 do CP, além do crime de associação criminosa.
Reavaliando os fatos, possível também cogitar do crime do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, do art. 96, I, da Lei n.º 8.666/1993, e até mesmo do peculato, já que o preço ajustado em frustração às licitações da Petrobrás eram inflados para pagamento de propina a Diretores e agentes daquela empresa estatal.
Mais uma vez, reitero que não faz parte do objeto deste feito crimes de corrupção ativa de agentes políticos com foro privilegiado.
Em decorrência dos requerimentos da autoridade policial e do MPF de diferentes medidas em relação aos investigados, preventiva para uns, temporária para outros, houve um tratamento distinto em relação a eles.
Não obstante, difícil o tratamento distinto, pois os crimes narrados nas peças retratam uma empreitada delituosa comum, com a formação do cartel das empreiteiras, as frustrações das licitações, a lavagem de dinheiro, o pagamento de propina a agentes da Petrobrás e as fraudes documentais, todo o conjunto a merecer idênticas consequências.
Não obstante, há diferenças pontuais no que se refere ao conjunto probatório colhido em relação a cada grupo empresarial.
É certo que o depoimentos dos criminosos colaboradores a todos implicam.
Também é certo o que já consignei na decisão anterior:

‘Importante inicialmente destacar que, em um esquema criminoso da magnitude como o examinado, seria bastante improvável que os dirigentes maiores das empreiteiras dele não tivessem conhecimento, já que envolveriam não só valores milionários, mas as licitações de várias das principais obras das empresas. Na esteira do decidido pelo STF em situação similar envolvendo crime financeiro, ‘não se trata de pura e simples presunção, mas de compreender os fatos consoante a realidade das coisas’ (HC n.º 77.444-1, Rel. Min. Néri da Silveira, 2.ª Turma, un., DJ de 23/04/99, p. 2.)’

Mas quanto às provas documentais já colacionadas, especialmente em relação às transações comprovadas documentalmente com o escritório de lavagem de Alberto Youssef, há prova mais significativa em relação a certos grupos de empresas do que em relação a outros.
A prisão preventiva é um remédio amargo no processo penal. A regra é a punição apenas após o julgamento. Embora a preventiva não tenha por função punir, mas prevenir riscos à sociedade, a outros indivíduos e ao próprio processo até o julgamento, tem efeitos deletérios sobre a liberdade, motivo pelo qual deve ser imposta a título excepcional.
Nesse contexto e embora entenda, na esteira do já argumentado na decisão anterior, que se encontram presentes, para todos, os riscos que justificam a imposição da preventiva, resolvo limitar esta modalidade de prisão cautelar ao conjunto de investigados em relação aos quais a prova me parece, nesse momento e prima facie, mais robusta.

3. É o caso dos dirigentes do Grupo Camargo Correa, em relação aos quais, além dos depoimentos dos criminosos colaboradores, existem provas decorrentes da interceptação telemática e telefônica, provas documentais colhidas nas quebras de sigilo bancário e nas buscas e apreensões, inclusive do fluxo milionário de valores até as contas controladas por Alberto Youssef, de materialidade e autoria dos crimes, conforme descrito cumpridamente na decisão do evento 10.
Na ocasião decretei a prisão preventiva de Eduardo Herminio Leite, Diretor Vice-Presidente da Camargo Correa. Reputo igualmente presentes provas suficientes, nessa fase, de autoria, em relação a Dalton dos Santos Avancini, Diretor Presidente da Camargo Correa Construções e Participações S/A, e João Ricardo Auler, Presidente do Conselho de Administração da empresa. Os três foram citados pelos criminosos colaboradores Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef como responsáveis, na Camargo Correa, pelos crimes. Dalton assinou os contratos das obras nas quais as fraudes foram constatadas e também assinou o contrato celebrado com a Costa Global, consultoria de Paulo Roberto Costa, utilizada para ocultar e dissimular o pagamento de vantagem indevida que havia ficado pendente. Informa ainda o MPF que Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, empreiteiro da Toyo Setal que também resolveu colaborar, apontou Dalton e João Auler como responsáveis, no âmbito da Camargo Correa, pelo cartel fraudulento.
Assim, presentes suficientes provas de autoria também, no âmbito dos crimes praticados pelo Grupo Camargo Correa, em relação a Dalton dos Santos Avancini e João Ricardo Auler, reportando-me, quanto ao restante da fundamentação, ao exposto na decisão do evento 10, defiro o requerido e decreto a prisão preventiva de ambos. Expeçam-se os mandados de prisão.

4. É o caso também dos dirigentes do Grupo OAS, em relação aos quais, além dos depoimentos dos criminosos colaboradores, existem provas decorrentes da interceptação telemática, provas documentais colhidas nas quebras de sigilo bancário e nas buscas e apreensões, inclusive do fluxo milionário de valores até as contas controladas por Alberto Youssef, de materialidade e autoria dos crimes, conforme descrito cumpridamente na decisão do evento 10.
Na ocasião decretei a prisão preventiva de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Diretor da Área Internacional da OAS, e José Ricardo Nogueira Breghirolli, empregado da OAS. Reputo igualmente presentes provas suficientes, nessa fase de autoria, em relação a José Aldemário Pinheiro Filho, de apelido Leo Pinheiro, Presidente da OAS, e Mateus Coutinho de Sá Oliveira, Diretor Financeiro da OAS. As provas de autoria em relação a ambos já foram, aliás, explicitadas na decisão anterior do evento 10. José Aldemário, como Presidente da empresa, seria o principal responsável pelos crimes no âmbito do grupo empresarial, sendo citado por todos os criminosos colaboradores. Quanto a Mateus Coutinho de Sá Oliveira, Diretor Financeiro da OAS, destaque-se que foi apreendido o cartão de visitas dele no escritório de lavagem de Alberto Youssef e que ele foi referido em diversas mensagens telemáticas interceptadas entre Alberto Youssef e terceiro como pessoa responsável pela liberação de pagamentos pela OAS (fls. 100-102 da representação policial).
Assim, presentes, suficientes provas de autoria também, no âmbito dos crimes praticados pelo Grupo OAS, em relação a José Aldemário Pinheiro Filho e Mateus Coutinho de Sá Oliveira, reportando-me, quanto ao restante da fundamentação, ao exposto na decisão do evento 10, defiro o requerido e decreto a prisão preventiva de ambos. Expeçam-se os mandados de prisão.
No que se refere à Alexandre Barbosa Portela, apesar da existência também de indícios de autoria, considerando seu aparente papel mais subordinado, entendo que a prisão preventiva não se mostra necessária, sendo possível colocá-lo em liberdade.
Não obstante, imponho a ele, como medida cautelar substitutiva, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone. Lavre-se termo de compromisso nesse sentido. Deverá o investigado declinar no termo seu telefone e endereço atual. Assinado, poderá ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para apreciação do pedido de prisão preventiva.

5. É o caso igualmente dos dirigentes do Grupo UTC/Constran, em relação aos quais, além dos depoimentos dos criminosos colaboradores, existem provas decorrentes da interceptação telemática e telefônica, provas documentais colhidas nas quebras de sigilo bancário e nas buscas e apreensões, de materialidade e autoria dos crimes, conforme descrito cumpridamente na decisão do evento 10.
Embora não haja provas diretas de depósitos do Grupo UTC/Constran nas contas controladas por Alberto Youssef, há prova de que as ligações eram tão próximas que mantinham empreendimento imobiliário e milionário comum.
Além disso, foram apreendidas planilhas de contabilidade informal de Alberto Youssef, apontando fluxo financeiro robusto em espécie entre a UTC e o escritório de lavagem deste.
Agregue-se que a interceptação telemática e telefônica revelou contatos frequentes entre Alberto Youssef e agentes da UTC, inclusive em entregas de dinheiro a terceiros, além de dezenas de visitas de empregados da UTC no escritório de lavagem de dinheiro de Alberto Youssef, tudo isso a corroborar a conclusão da autoridade policial e do MPF de que as transações entre ambos, por cautela, faziam-se sempre em espécie.
O envolvimento da UTC com o cartel, com a frustração à licitação, com a lavagem de dinheiro e com o pagamento de propina a agentes da Petrobras, foram, aliás, confirmados pelos criminosos colaboradores Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, além ainda de Carlos Alberto Pereira da Costa.
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Júlio Gerin de Almeida Camargo, relacionados à empresa Toyo Setal, e que também decidiram confessar e colaborar, confirmaram o fato e inclusive apontaram o papel central de Ricardo Ribeiro Pessoa na coordenação das empresas do cartel criminoso.
A autoridade policial, na representação originária, pleiteou a prisão preventiva de Ricardo Ribeiro Pessoa. Na ocasião, embora este Juízo entendesse presentes os pressupostos e fundamentos, deferi, em vista do parecer do Ministério Público Federal, apenas a prisão temporária.
Assim, considerando a alteração da posição do MPF e presentes suficientes provas de materialidade e de autoria também no âmbito dos crimes praticados pelo Grupo UTC/Constran em relação a Ricardo Ribeiro Pessoa, reportando-me, quanto ao restante da fundamentação, ao exposto na decisão do evento 10, defiro o requerido e decreto a prisão preventiva dele. Expeça-se o mandado de prisão.

6. Relativamente aos dirigentes da Queiroz Galvão e IESA, apesar das declarações dos colaboradores do envolvimentos deles nos crimes em investigação, a prova documental mais robusta por ora referem-se aos contratos celebrados com a empresa de consultoria Costa Global. Embora haja, em cognição sumária, indicativos de que tais contratos visavam repasse de propina que teria ficado pendente, falta melhor prova documental das transações deles com o esquema de lavagem de Alberto Youssef. Há é certo uma nota fiscal paga emitida contra o Consórcio Ipojuca, de R$ 321.130,38, mas sequer está claro qual das duas empresas teria sido a responsável por autorizar o pagamento.
No contexto, entendo as investigações precisam ser aprofundadas, não se justificando, por ora a preventiva, considerando a necessidade de melhor prova da materialidade dos crimes.
Não obstante, imponho a Ildefonso Colares Filho, Othon Zanóide de Moraes Filho e Valdir Lima Carreiro, como medida cautelar substitutiva, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone. Lavrem-se termos de compromisso nesse sentido. Deverão os investigados declinar nos termos seu telefone e endereço atual. Assinados, poderão ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para apreciação do pedido de prisão preventiva.

7. Decretei, a pedido do MPF, a prisão temporária de Renato de Souza Duque, ex-Diretor de Serviços e Engenharia da Petrobrás. Pleiteia o MPF a preventiva.
Como longamente exposto na decisão anterior do evento 10, Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef declararam que o mesmo esquema criminoso que desviou e lavou 2% ou 3% de todo contrato da área da Diretoria de Abastecimento da Petrobras também existia em outras Diretorias, especialmente na Diretoria de Serviços, ocupada por Renato de Souza Duque, e na Diretoria Internacional, ocupada por Nestor Cerveró.
Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, da Toyo Setal, e Júlio Gerin de Almeida Camargo, confirmaram esses fatos e detalhes a respeito do pagamento de valores por contratos da Petrobras a Renato de Souza Duque.
Ambos, além de relatarem os pagamentos de propinas a Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, também afirmaram o pagamento de propinas a Pedro José Barusco Filho, gerente executivo de Serviços e Engenharia da Petrobrás e subordinado a Renato Duque.
Nos relatos minuciosos do desvio de dinheiro e pagamento de propinas a Renato de Souza Duque efetuados por Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, da Toyo Setal, e Júlio Gerin de Almeida Camargo, em parte transcritos pelo MPF nas fls. 74-85 do parecer inicial (evento 7), há, por outro lado, referência a pagamentos em espécie a ele efetuados, mas também a pagamentos efetuados por depósitos em contas no exterior, tanto indicadas por Pedro Barusco, como por Renato Duque. Destaco alguns:

propina da obra da REPAV

‘o pagamento da propina também foi feito pelo declarante [Júlio Camargo), com auxílio de Pedro Barusco, ou mediante transferências feitas direamente pelo declarante de suas contas no exterior para contas indicadas por Duque ou Barusco no exterior, ou em reais no Brasil disponibilizados por Youssef.’

‘que da comissão do declarante [Júlio Camargo], repassou em propina para a Diretoria de Engenharia e Serviços, o valor de R$ 6 milhões de reais, sendo pago a maioria no exterior e parte em reais no Brasil; que no exterior, realizou depósitos de suas contas no Credit Suisse para contas indicadas por Renato Duque e Pedro Barusco;’

Propina do projeto Cabiúnas 2

‘que foi exigida vantagem indevida por Renato Duque e Pedro Barusco para o referido contrato; que o declarante [Júlio Camargo] pagou em torno de R$ 3 milhões de reais, parte no Brasil e outra parte no exterior, o montante, sendo que o dinheiro saiu da comissão recebida pelo declarante;’

Propina na Comperj

‘que para que tal contrato fosse viabilizado, houve exigência de vantagem indevida pelo Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa, o Diretor de Engenharia e Serviços Renato Duque e o gerente executivo da área de engenharia Pedro Barusco, todos da Petrobrás;’ (declarante Júlio Camargo)

Propina na Repar

‘que afirma todavia que houve solicitação de pagamento de vantagem indevida por Renato Duque e Pedro Barusco do valor aproximado de R$ 12 milhões de reais; que o valore foi pago mediante transferências feitas pelo declarante no exterior, sendo que a origem dos recursos foram de suas comissões recebidas’

Propina pela Toyo Setal

‘que o declarante negociou o pagamento da propina diretamente com Renato Duque e acertou pagar a quantia de R$ 50 ou R$ 60 milhões, o que foi feito entre 2008 a 2011; que Renato Duque tinha um gerente que, agindo em nome de Renato Duque, foi quem mais tratou com o declarante, chamado Pedro Barusco.’

Júlio Camargo chegou a indicar a conta de Duque no exterior, em nome de off shore Drenos, mantida no Banco Cramer na Suíça, que receberia os valores da propina.
Informa agora o MPF que o gerente executivo da Área de Serviços e Engenharia da Petrobrás, Pedro José Barusco Filho, subordinado de Renato, teria procurado o MPF para a celebração de um acordo de delação premiada. Referida pessoa teria concordado em devolver cerca de USD 100 milhões que manteria em contas secretas no exterior.
Embora o depoimento de criminosos colaboradores deva ser visto com reservas, cumpre destacar que o esquema criminoso, em linhas gerais, encontra confirmação na prova documental, especialmente, como visto, na prova documental das transferências sem causa efetuadas em favor de contas controladas por Alberto Youssef por parte das diversas empreiteiras.
Relativamente aos pagamentos milionários no exterior a dirigentes da Petrobrás, já há prova documental de que Paulo Roberto Costa mantinha no exterior, especialmente na Suíça, valores milionários, pelo menos 23 milhões de dólares. Agora, mais recentemente, outro dirigente, subordinado a Renato Duque, ou seja, Pedro Barusco confirma valores vultosos de até 100 milhões de dólares mantidos no exterior. Tais fatos também confirmam em linhas gerais o esquema criminoso, conferindo credibilidade aos colaboradores.
Assim, reputo, nessa fase, presente prova suficiente de materialidade e de autoria, autorizando a decretação da prisão preventiva.
No que se refere aos fundamentos da prisão, as provas apontam que ele, à semelhança de Paulo Roberto Costa (23 milhões de dólares) e de Pedro Barusco (100 milhões de dólares), mantém verdadeira fortuna em contas secretas mantidas no exterior, com a diferença de que os valores ainda não foram bloqueados, nem houve compromisso de devolução. Dispondo de fortuna no exterior e mantendo-a oculta, em contas secretas, é evidente que não pretende se submeter à sanção penal no caso de condenação criminal, encontrando-se em risco a aplicação da lei penal. Corre-se, sem a preventiva, o risco do investigado tornar-se foragido e ainda fruir de fortuna criminosa, retirada dos cofres públicos e mantida no exterior, fora do alcance das autoridades públicas.
Remeto igualmente, no mais, ao já fundamentado na decisão do evento 10.
Ante o exposto, defiro o requerido pelo MPF e decreto a prisão preventiva de Renato de Souza Duque pelos crimes do art. 317 do CP e do crime do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, diante do risco de aplicação da lei penal.

8. Jayme Alves de Oliveira Filho, agente policial, prestava serviços de entrega de dinheiro para o escritório de lavagem de dinheiro de Alberto Youssef como já fundamentado.
Pleiteou o MPF a prisão preventiva.
Reputo suficiente quanto a ele, no momento, o afastamento da função pública como medida substitutiva.
Assim indefiro o requerido, mas em decorrência do já fundamentado na decisão do evento 10, decreto o seu afastamento do cargo de agente da Polícia Federal até nova deliberação judicial. Evidente a inviabilidade de manter no cargo policial, pessoa que prestava serviços reiterados a escritório de lavagem de dinheiro.
Imponho a ele também, como medida cautelar substitutiva, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone. Lavre-se termo de compromisso nesse sentido. Consigne-se no termo também o afastamento. Deverá o investigado declinar no termo seu telefone e endereço atual. Assinado, poderá ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para apreciação do pedido de prisão preventiva.
Oficie-se ao Superintendente da Polícia Federal no Rio de Janeiro comunicando a ordem de afastamento.

9. Relativamente a Fernando Antônio Falcão Soares, não cabe pronunciamento por ora do Juízo.
Quanto à Adarico Negromonte Filho, antes de apreciar o pedido de prisão preventiva, ouvirei o MPF sobre o pedido de revogação da prisão temporária (evento 156).
Ficam prejudicados parcialmente os pedidos de prorrogação da prisão temporária formulados pela autoridade policial. Indefiro a prorrogação da temporária de Walmir Pinheiro Santana, já que o MPF não pleiteou a preventiva e a prorrogação da temporária é muito excepcional.
Assim, expeçam-se alvarás de soltura em relação aos demais presos temporários, com as ressalvas acima.
Para todos, imponho como medida cautelar substitutiva, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone. Lavre-se termo de compromisso nesse sentido. Deverá o investigado declinar no termo seu telefone e endereço atual. Assinado, poderá ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para deliberação.
As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das prisões cautelares requeridas, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório
Ciência às partes desta decisão.
Diga o MPF sobre o requerimento do evento 138 no qual as Defesas dos investigados dirigentes e empregados da OAS pleiteiam acesso aos depoimentos de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo, e ainda sobre o pedido da Defesa de Adarico Negromonte (evento 156). Prazo de três dias

Curitiba/PR, 18 de novembro de 2014.

* Notícia alterada às 12h20 do dia 19/11 para acréscimo de informações.

Alexandre Facciolla

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Juliana Borba

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Luciano Alves Nascimento disse:
18 de novembro de 2014 às 23:04

Tomara que eles fiquem na jaula ate confessarem e darem detalhes sobre o paradeiro do dinheiro, que e o mais importante. Quero que eles sofram muito na cadeia.

Alexis Souza disse:
19 de novembro de 2014 às 01:30

Graças a deus temos juízes como o Dr. Sérgio Moro. É natural que advogados que ganhem dinheiro defendendo criminosos se insurjam contra os juízes que cumprem seu dever.

Jorge disse:
19 de novembro de 2014 às 02:26

Essa patota que defende a patota da petrorroubalheira que vá se catar!

Sinkar 575 disse:
19 de novembro de 2014 às 02:56

Essa decisão fundamentada apenas na autoria e materialidade do delito para justificar preventiva está estranha.. Deu brecha para lá em cima se revogada. Será que o poder econômico já está mostrando as garras?

Adriano Las disse:
19 de novembro de 2014 às 08:30

... a exemplo do que fez no processo do mensalão, o Conjur começou a sua "cruzada" contra a operação "lava a jato". De agora em diante, serão várias e sistemáticas as matérias pró advogados criminalistas e seus honoráveis e notórios clientes.

Cuide-se Sérgio Moro, você é o Joaquim Barbosa da vez!

Aguardem...

JALL disse:
19 de novembro de 2014 às 08:32

Nada mais adequado ao cumprimento da lei. O que o colega Toron chama de extorsão de confissão, diante de tão fundamentadas razões do Juiz Moro é não mais do que o cumprimento garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). Não, não é extorsão, é uma ordenha de vacas com tetas repletas. Como o leite não saiu durante o depoimento, tem que ser tirado sob pena dessas vacas esconderem o leite.

Marques - Adv - Rio das Ostras disse:
19 de novembro de 2014 às 09:30

Acho correta toda a operação. Meu receio é essa inversão do ônus da prova. Alguém permanecer preso por acusacão de terceiros, ainda não lastreada por provas é uma situação perigosa, com danos evidentes para a ordem jurídica. É claro que devemos ter cautela nessas considerações, mas é forçoso que a sociedade seja amplamente informada, de forma a que não hajam cenários de excessos na ação investigadora.

Gustavo disse:
19 de novembro de 2014 às 09:49

Tem certos advogados que deveriam deixar de ser políticos, "chorões" e deveriam ser mais éticos e técnicos. Acho que ultimamente a ética é uma palavra que não existe mais no meio jurídico. O que conta é o dinheiro pago pelo cliente. Determinados operadores do direito deveriam sentar, juntamente com os seus clientes, nos bancos dos réus.

PAULO FRANCIS disse:
19 de novembro de 2014 às 10:18

O Conjur presta serviços de informações importantes aos advogados, mas não pode servir interesses de alguns.
Quem confessou, o fez porque quis. Ninguém os obrigou. Poderiam permanecer calados. Mas, ao que tudo indica, a prova deve ser forte. E o medo imperou. Não vejo nada errado e tentar desqualificar a investigação não é de boa conduta por nós advogados.

PAULO FRANCIS disse:
19 de novembro de 2014 às 10:19

Toron precisa escolher. Ser Juiz ou advogado.

PAULO FRANCIS disse:
19 de novembro de 2014 às 10:23

A advocacia criminal navega em doce remanso. Nunca trabalharam tanto como agora.

incredulidade disse:
19 de novembro de 2014 às 11:13

Espero, para os próximos dias, diante do desassossego de tanta gente importante, declarações como "não se faz isso com pessoas de família e de bem", ou "uma pessoa tão nobre, não merece dormir nessas cadeias imundas".
No Brasil temos essa velada ordem de castas, que não estão acostumadas a cumprir a lei, sofrer suas consequências.
Deixa eles um pouco presos. Não há ilegalidade na prisão, e tem um efeito bastante educativo. Quem sabe não se oferecem, já que são empreiteiras, para devolver um pouco desse dinheiro em forma de presídios melhores.

Marcos Alves Pintar disse:
19 de novembro de 2014 às 11:51

Manteve-se as prisões porque há “suficientes provas de autoria e de materialidade”? Então a Constituição Federal não mais vale, bastando que um juiz diga antes mesmo da ação penal que há “suficientes provas de autoria e de materialidade” para manter pessoas presas?

Marcos Alves Pintar disse:
19 de novembro de 2014 às 11:57

O modelo usado pela chamada "Operação Lava Jato" é exatamente o mesmo usado por Chávez para destroçar a Venezuela, e se baseia na seguinte fórmula:
.
1 - eleger um grande demônio a ser combatido;
2- usar a mídia para estabelecer uma relação umbilical entre o demônio eleito e sua característica irreparavelmente demoníaca;
3- usar a mídia para dizer que é preciso revogar o direito de defesa para combater o grande demônio;
4- glamorizar a atuação dos agentes estatais que se amoldam aos interesses de destruir o regime de garantia dos acusados, como se fossem deuses.
.
Funcionou na Venezuela, na medida em que o povo latino ainda nos dias de hoje acredita na "luta do bem contra o mal", e deixou para trás um país exterminado.

Eduardo. Adv. disse:
19 de novembro de 2014 às 12:24

Evidentemente, o "Grande Guru", da mesma forma que saiu ileso do Mensalão e já se oferecendo para 2018, também não será atingido agora;
A culpa está recaindo sobre o cadáver de quem já não está entre eles: o Deputado do PP;
Não me iludo com pregações de moralidade; a cada fila, em cada balcão tem um brasileiro querendo furar a fila, buscando um conhecido, querendo dar um jeitinho. Honestidade é característica em extinção; trata-se de discurso. Aliás, por acaso, o uso do adágio "Rouba, mas faz" é permitido para o (ou foi aceito pelo) PT?
Realmente, é extorsão de confissão, sim! Quem deve acusar é a acusação. Deixar o fascínora se torturando para ao final obter a confissão... Mas a lei foi assinada pela D. Dilma... E os culpados de tudo isso são os PTistas... Trata-se do medo de ser o próximo Marcos Valério. Ele foi o "duto" de dinheiro, mas os verdadeiros beneficiados estão aí, rindo à toa... Expressando o seu êxito na prática do "jeitinho brasileiro"...

Marcos Alves Pintar disse:
19 de novembro de 2014 às 12:25

Absolutamente nada do que está sendo "investigado" na chamada "Operação Lava Jato" necessita ser feito com os investigados presos. Muito pelo contrário, quem entende um mínimo de investigação sabe que as prisões DIFICULTAM a colheitas das provas na medida em que os investigados estão transtornados, com mudança brusca no cotidiano. Não sabem bem o que está acontecendo, e se fecham às perguntas. Crimes complexos não se investigam de afogadilho. Muito provavelmente, se culpados, os investigados ainda que queiram narrar tudo exatamente como aconteceu vão precisar de meses de reflexão, analisar documentos, enfim desenvolver um enorme trabalho para relembrar exatamente tudo. É uma situação muito diferente do crime cotidiano na qual um morador de rua drogado usa um caco de vidro para assaltar uma madame. A verdade é que o Brasil hoje é um País dividido. O mesmo Judiciário que está alimentando as manchetes matutinas com vastas informações a respeito de prisões espetaculosas de gente "da grana" é o Judiciário que vem há décadas semeando o caos no País. O crime domina o Estado brasileiro e o povo não aguenta mais a situação, conforme ficou muito bem claro nas últimas semanas. O Estado, e o Judiciário particularmente, precisam oferecer respostas, e como 95% do povo brasileiro que clama por mudanças não sabe exatamente o que precisa ser feito, acreditam que as mudanças "estão vindo" com essas prisões espetaculosas noticiadas a cada minuto.

Valdecir Trindade disse:
19 de novembro de 2014 às 14:48

Como disse um colega, Toron precisa escolher se quer ser juiz ou advogado. Indo além, considero infâmia contra o Juiz Moro a declaração do advogado/juiz Toron. Igualmente percebo contraditórias as argumentações do Dr. Pintar, o qual, com o devido respeito, aparenta ter uma forte e genérica reserva contra o Estado e seus servidores, o que não é saudável, pois o Estado foi a mais perfeita criação do homem, e seus servidores, ainda que falhos, são indispensáveis.

Observador.. disse:
19 de novembro de 2014 às 19:33

Na minha visão, o senhor está corretíssimo. Não deve ser esquecido o "efeito Marcos Valério". Sobre seus ombros, recaiu todo o peso do caso conhecido como "mensalão". E Valério foi esquecido por aí, enquanto víamos clamores sobre trabalho, cumprir pena em casa e tantas outras preocupações com aqueles que, pela lógica, estavam acima dele na hierarquia dos fatos.
O Juiz Moro vai ser muito criticado.Porque criticar sempre é mais fácil do que mudar o "status quo" de certas práticas.
No Brasil adoramos a retórica. Somos viciados em retórica.Quando alguém faz algo, procurando melhorar a República....um mar de críticas desabonadoras é liberado em sua direção.
Desejo sucesso em sua dura jornada, Juiz Moro. Tenho certeza que serão respeitados os direitos dos envolvidos.Mas trata-se de um crime absurdamente grave.Bilhões pilhados. Bilhões.Quanta gente ficou sem remédio, sem casa, sem escola...sem isto e aquilo, em escala monumental...para alguns senhores viverem bem?
Boa sorte Dr.Moro!

Marcos Alves Pintar disse:
19 de novembro de 2014 às 20:43

É preciso entender porque o raciocínio do Observador.. (Economista) e de muitos outros, que via de regra corresponde exatamente à orientação petista no momento, é um discurso equivocado. Ora, é muito provável que as acusações que estão sendo apuradas no momento tenham um bom fundo de consistência. Mas os "bilhões e bilhões" supostamente desviados nada possuem de excepcional. Trata-se de uma situação que acontece todos os dias nas 5.800 prefeituras, nos 27 estados e na União. O Brasil possui uma estrutura estatal erigida sob o alicerce da pilhagem, da gatunisse, na corrupção umbilicalmente impeganda em tudo o que envolve o Estado brasileiro. Assim, processar e condenar o chico, o pedro ou o mané, ao contrário do que dizem os desavisados e oportunistas (Dilma chegou a dizer que com essas apuarações termos um "novo Brasil") NÃO VAI ALTERAR COISA ALGUMA enquanto os mecanismos que favorecem essas práticas não for alterado. Ainda há pouco eu via uma notícia alegando que de 2011 até agora 70% das obras da Petrobrás foram feitas sem licitação. Ora, ninguém viu isso em todo esse tempo? Só agora? Onde estavam neste tempo todo os órgãos de controle? Não é o diretor X ou o doleiro Y que é corrupto. Nós temos um imenso sistema MONTADO PARA A CORRUPÇÃO. Pode-se condenar os investigados a 1.000 anos de cadeia, ou mesmo enforcar todos em praça pública que simplesmente nada mudará. Na semana seguinte nós termos outros exercendo as mesmas atividades ilícitas se o sistema não for alterado. Claro que quem se alimenta do sistema corrupto quer o bode espiatório. Querem dizer que os investigados são "grandes demônios", e que sem eles (ou melhor, com eles presos), tudo voltará à "normalidade" (como se houvesse um único dia na história dessa República que lei teve vigência).

Observador.. disse:
19 de novembro de 2014 às 22:01

Não ensinam lógica no Direito? Nada?
Seu raciocínio, Dr MAP carece da mesma.
Outra coisa; melhor que lutar contra moinhos de vento e nada fazer, ficando afeiçoado à crítica como fim, considero o retorno dos bilhões pilhados aos brasileiros um grande feito patriótico .
Como disse antes, boa sorte Juiz Moro

OLD MAN disse:
19 de novembro de 2014 às 22:48

... é o que se espera de um Juíz. A partir do momento que o Juíz se levanta e começa a agir para complementar a atuação da polícia e do MP somos obrigados a criticar. Não há dúvidas que os corruptos devem ser presos, sejam corruptos ativos ou passivos, mas não ao preço que se pretende. Odeio corruptos tanto ou mais que qualquer uma aqui, mas morrerei defendendo os valores consagrados no "devido processo legal". Extorsão é coisa pra bandido, agindo de tal forma o magistrado "a quo" coloca em risco suas decisões e credibilidade. Isenção Senhores.

Eduardo. Adv. disse:
20 de novembro de 2014 às 13:28

O Estado é concebido para assegurar o bem de todos.
Evidentemente, então, pode (e deve!) se municiar de instrumentos para garanti-lo.... O MP pede, o juiz, se houver fundamentos, decreta a prisão.
Só não pode usar delação para anular a preguiça estatal....

Servidor estadual disse:
20 de novembro de 2014 às 17:30

A decisão foi fundamentada sim, ela não precisa ser extensa, comprovou-se a autoria, a materialidade, requisitos obrigatórios, há possibilidade grande, como aliás, vem ocorrendo do indiciado fugir para o exterior, não devolveram os valores citados aos cofres públicos, por que não deveriam ser presos? Porque são brancos e influentes no meio político? Por que gozam do patrocínio de grandes advogados? Aliás, a liberdade deveria ser condicionada a devolução do bem ou reparação do mal causado, isso se este fosse um país sério e não um país cheio de teorias que enriquecem corruptos, favorecem assassinos, estupradores e ladrões, deixando a população indefesa sob o argumento pálido de que é um direito humano o individuo causar tanto maleficio e ficar solto, ou como disse o Min. marco Aurélio o direito natural de não ser preso no Brasil. Passou da hora do Estado tomar posturas mais rígidas contra essa bandalheira que esta aí. A teoria atual é totalmente dissonante da nossa realidade. A dita ressocialização era necessária em 1940, hoje, o individuo sabe bem o que faz e como tem que fazer para lesar o próximo. Ser honesto nesse páí significa ser otário.

Citoyen disse:
22 de novembro de 2014 às 20:04

Pois é! E daí, se o MM. Juiz Moro que, aliás, é uma das exceções no cenário nacional da Magistratura, com ARGUMENTOS bem ESTRUTURADOS, manteve a prisão? Houve falha? __ Se houve, recorra quem se julgar prejudicado. __ Mas se a SENTENÇA, ou a DECISÃO, está conforme com o DIREITO posto, NÃO É UMA TOLICE, uma CRIANCICE, RECLAMAR o RÉU de que foi PREJUDICADO? Afinal, o que é SER PREJUDICADO? __Em DIREITO, ser PREJUDICADO é SER ATINGIDO por um DANO!__ Mas QUE DANO? __ Em seu PATRIMÔNIO? __ Em seu DIREITO? __ Em seu INTERESSE? __Ah, aí está a resposta. Estamos falando de uma NOVELA dramática em que a PETROBRÁS sofreu DANOS. Estamos falando de uma NOVELA dramática em que a PETROBRÁS teve seu PATRIMÔNIO diluído, graças, de acordo com o "script" de um grupo participante da história contada, ao PAGAMENTO de um PREÇO cuja ESTRUTURA compreendia um vetor FINANCEIRO que vulgarmente se denomina PROPINA e que, em direito, significa RECOMPENSA por SERVIÇO PRESTADO! __ Mas NÃO FOI PRESTADO qualquer SERVIÇO à PETROBRÁS! __Ah, mas a história contada, registra que a RECOMPENSA era PAGA àqueles que GERAVAM o SERVIÇO, ou a CONTRATAÇÃO. Então, na realidade, havia uma INVERSÃO de VALORES. E de que DIREITO se fala? __ O ÚNICO DIREITO do RÉU é ao DEVIDO PROCESSO LEGAL! __Foi respeitado pelo Juiz Moro? __ Bom, parece que sim, tanto que NÃO HOUVE argumento para "derrubar" sua decisão! __ Se a LEI não foi INOBSERVADA e presente está o DUE PROCESS of LAW, dentro do qual se inclui o DIREITO de DEFESA, o fato é que o RÉU, pelo "script" até agora relatado pela MÍDIA, esteve presente em diferentes momentos. Então, diz a voz popular "QUE UM BOM CABRITO NÃO BERRA!" __ Mais que sessenta por cento da sociedade brasileira está escandalizada e quer ver, enfim, APLICAR-SE a LEI!

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