Heloisa Estellita: Redução da maioridade penal é mais do mesmo

Como apontam alguns textos recentemente publicados na grande mídia sobre o assunto, a redução da maioridade penal é tema recorrente por ocasião de eleições. A medida é apontada como arma no combate à criminalidade e como chave para a redução da impunidade. Os dois efeitos desejados pela redução da maioridade penal são, então, a redução da criminalidade, ou seja, a redução da prática de crimes (prevenção); e a redução da impunidade, ou seja, uma maior taxa de punição para os crimes e infrações já praticados.

Para atingir tais efeitos, propõe-se a redução da maioridade penal para autores de crimes hediondos, cuja consequência prática seria que tais jovens, ao invés de serem internados em instituições específicas, seriam remetidos ao sistema carcerário. Sim, porque, para atos infracionais de tal gravidade, a medida prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente já é a internação. O que mudaria seria o endereço do cumprimento da medida restritiva da liberdade e seu tempo de duração.

Sob o ponto de vista da redução da criminalidade, a proposta parte de duas premissas: a primeira, que a internação de jovens nessas instituições é medida leve; a segunda, que a ameaça de remessa de jovens ao sistema carcerário teria por efeito que os jovens, temerosos de serem enviados às unidades prisionais, deixariam de praticar crimes hediondos. Para que a redução da maioridade penal atingisse, pois, o efeito desejado, de redução da criminalidade, seria necessário demonstrar que essas duas premissas são verdadeiras. Todavia, os dados existentes as infirmam. Não só as unidades de ressocialização de menores infratores, em sua grande maioria, padecem dos mesmos males das unidades prisionais e penitenciárias, não sendo, pois, medidas mais “leves” do que o encarceramento em unidades penitenciárias, como a ameaça de mais pena ou de pena mais grave não costuma ter o efeito desejado de demover os potenciais autores de crimes graves da prática desses crimes. Nem é preciso ir muito longe para comprovar a veracidade desta afirmação: basta pensar na própria lei dos crimes hediondos que, passados mais de 20 anos de sua promulgação, não alcançou seu desiderato de reduzir a prática de tais crimes. 

Sob o ponto de vista da redução da impunidade, a proposta sustenta que, reduzindo-se a maioridade penal, mais infrações serão punidas. Aqui a falácia é mais grave, porque, diferentemente das premissas anteriores, infirmadas pela realidade, esta premissa sequer conduz à conclusão para a qual se anuncia. Dado que a impunidade é a falta de punição por crimes ou infrações cometidos, para sua redução é preciso que uma maior quantidade de crimes ou infrações já praticadas sejam investigadas, processadas e, ao final, seus autores punidos. Descobrir a prática de crimes, investigá-los e aplicar sanções a seus autores são atividades atribuídas à polícia e ao sistema judicial. A redução da maioridade penal, evidentemente, não tem tal efeito. Com ou sem imputabilidade penal abaixo dos 18 anos, enquanto não houver melhor aparelhamento da polícia e do sistema judiciário, infrações e crimes continuarão a ser praticados, não descobertos e, consequentemente, não punidos.

Disso se pode concluir, pois, que a redução da maioridade penal não serve ao propósitos para os quais tem sido anunciada. Quais seus reais propósitos, então?

A venda de uma ilusão. Mais do mesmo, em termos enfrentamento da criminalidade no Brasil: a via barata e rápida da alteração legislativa punitiva. Também não é preciso ir longe no tempo, nem mesmo escrutinar os tristes bancos de dados sobre criminalidade e sistema carcerário no Brasil para demonstrar que se trata de ilusão: retomo o caso exemplar da Lei dos Crimes Hediondos, a qual, não só não teve como efeito a diminuição da criminalidade violenta, como, pelo contrário, concorreu para o agravamento da superpopulação carcerária no Brasil (conforme o Relatório Final de Pesquisa ILANUD, “A lei dos crimes hediondos como instrumento de política criminal”, de 2005).

Heloisa Estellita

é professora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e coordenadora do Grupo de Pesquisa em Direito Penal Econômico e da Empresa na mesma instituição.

Adriana Guedes disse:
23 de outubro de 2014 às 11:14

Bom dia,
Texto simples mas bom. Acredito também que é uma alternativa de mais do mesmo. Gostaria apenas que fosse aprofundada a discussão, afinal, precisamos de seriedade nesse assunto como em tando outros.

Antonio Pedro Machado disse:
23 de outubro de 2014 às 15:19

"... consequência prática seria que tais jovens, ao invés de serem internados em instituições específicas, seriam remetidos ao sistema carcerário..."

Veja-se que a PEC 33/2012 é clara ao dispor que o cumprimento de pena, decorrente de eventual sentença condenatória, deverá se dar em estabelecimento distinto dos destinados aos presos maiores de dezoito anos.

GPerr disse:
23 de outubro de 2014 às 17:20

Parabéns à articulista pelo ótimo texto.

Pergunto aos colegas: em relação ao limite trienal de internação, considerando que este me parece um grande fator na percepção de impunidade dos adolescentes pela sociedade, quais seriam as consequências da relativização deste instituto para permitir internações por períodos maiores em determinados casos?

Igor M. disse:
23 de outubro de 2014 às 19:19

...a percepção de impunidade estaria mais ligada ao fato do menor ser solto pouco tempo depois da apreensão. E como é comum saber de menores com 10, 15, 20, 25 “passagens” pela delegacia/juizado, presume-se que eles sequer foram submetidos à internação ou medida sócio-educativa (pois não haveria tempo hábil para isto). É o que o senso comum costuma sentir: você vê um garoto sendo preso por furto, por exemplo, e poucos dias depois ele está de volta praticando os furtos. Isso seria ligado não ao tempo de internação ou a menoridade penal, mas sim aos instrumentos legais que os juízes têm para manter – ou não – a tutela do Estado sobre o menor. E tem como se compreender que é falha!
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Mas acho que o aumento do tempo máximo de internação segue uma lógica: que o Estado teria mais tempo para cuidar do menor e retirá-lo do meio criminoso, capacitando ele para o trabalho e os estudos na vida adulta, assim como retirando das drogas. Isso deve ser acompanhado de diversas mudanças no ECA que atualmente, mesmo se cumpridas, não conseguirão atingir este fim.

analucia disse:
23 de outubro de 2014 às 19:43

texto assistencialista. Quem erra tem que ser punido. Se pode votar até para presidente da República é porque tem amadurecimento. A impunidade aumentou muitos nestes 12 anos de governo petista federal e assistencialista, pois é o que faz as leis federais. Não faz sentido milhares e até milhões de pessoas ficarem reféns de adolescentes bandidos. Mais do mesmo é achar que o Estado deve criar monges adolescentes. Cometeram crimes porque quiseram

Marcos R C Rocha disse:
23 de outubro de 2014 às 19:56

A articulista olvidou-se de mencionar, como de resto todos aqueles que criticam a redução da maioridade penal ou o endurecimento das penas, de uma TERCEIRA premissa da proposta: aquele que está preso não comete crimes.
Ademais disso, que disse, afinal, que a ideia é tão somente "reduzir a criminalidade"?
A verdade é que a finalidade da pena, longe de servir à redução da criminalidade, é punir, e a sociedade em geral (a exceção dos acadêmicos), dá-se por satisfeita com isso.

Flávio Haddad disse:
24 de outubro de 2014 às 11:02

Parabéns pelo texto brilhantemente didático, portanto, esclarecedor. Peço liberdade, apenas para acrescentar que os mesmos setores da sociedade que de filiam ao "endurecimento' das punições aos adolescentes infratores, não o são com relação aos governantes corruptos e omissos, ao não implantarem, por exemplo, programas de execução das medidas sócio-educativas (L.A. e P.S.C.) previstas no ECA ! Hipócritas.

Marcos R C Rocha disse:
24 de outubro de 2014 às 17:56

Apenas para ficarmos nos casos de repercussão nacional (e cada comarca deste imenso país tem os seus próprios exemplos): Champinha, aquele que estuprou e matou um casal de estudantes (e que, à época, era menor), nunca mais cometeu crime algum (adivinha? continua encarcerado). Em Goiânia, nos próximos meses, muitas mulheres – mães, filhas e irmãs de alguém – não serão assassinadas, já que o “serial-killer” que lá atuava, encontra-se, somente agora, no ergástulo. Da mesma forma, no Parque do Estado, em São Paulo, não serão encontradas mais ossadas de adolescentes assassinadas por Francisco de Assis Pereira.
Penso que há, enfim, razões suficientes para sustentar que a prisão de criminosos “neutraliza”, sim, a reiteração delituosa.
Se é verdade que a Lei de Crimes Hediondos não reduziu a criminalidade (e não há motivos para duvidar dessa assertiva), não é menos correto afirmar que sua aplicação, ao menos, evitou o aumento.

Silva Leite disse:
24 de outubro de 2014 às 21:26

A ilustre escritora é mais uma que fala e, diga-se de passagem, o discurso de tantos outros e não propõe nada.

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