Entidade critica escolha de advogado como defensor público-geral

A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) ingressou no Supremo Tribunal Federal contra lei de Santa Catarina que permite ao governador do estado nomear, dentre advogados de “reconhecido saber jurídico e reputação ilibada”, o defensor público-geral, o subdefensor público-geral e o corregedor-geral da Defensoria Pública estadual.

Desde que a instituição foi criada, em 2012, o comando é do advogado Ivan Cesar Ranzolin. No cargo de subdefensor público-geral está Sadi Lima, que foi procurador-geral do estado, enquanto a corregedoria é exercida pelo advogado George Dias Zaccarão. Todos tiveram o mandato prolongado por dois anos na última quarta-feira (17/9).

O artigo 9º da Lei Complementar 575/2012 prevê que o defensor público-geral seja nomeado pelo chefe do Poder Executivo dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros. Mas o artigo 54 permite a nomeação de pessoas não concursadas para exercer o cargo enquanto os requisitos anteriores não forem preenchidos.

Para a Anadep, o exercício de tais atribuições por “pessoas estranhas à carreira” e ocupantes de cargos comissionados choca-se com os interesses dos defensores públicos estaduais. “É inegável que é interesse comum dos defensores públicos estaduais que membros de carreira elaborem e realizem as atribuições estratégicas da instituição”, argumenta a associação em Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A entidade tenta suspender a eficácia da lei e, no mérito, pede que dispositivos do texto sejam declarados inconstitucionais, com base no artigo 134 da Carta (sobre as atividades da Defensoria no país). O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial.

ADI 5.162

analucia disse:
19 de setembro de 2014 às 21:03

querem ter monopólio de pobre e este nada participa, nem vota, nem pode ser votado.... Muito democrático.

No entanto, a Constituição Federal não diz que o Defensor Geral tem que ser de carreira. Aliás, nem se refere ao cargo de Defensor Geral na CF. O fato de se indicar um Advogado para ser chefe da Defensoria não retira a sua autonomia, exceto se entender que a Defensoria é um sindicato de Defensores ou um clubinho privativo de Defensores.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
20 de setembro de 2014 às 15:25

O STF já decidiu há anos que o Defensor Geral tem que ser da carreira. Santa Catarina teima em não cumprir a lei. Essa conversa de "monopólio de pobre" é tão ridícula que não merece nem resposta. Cumpra-se a lei. Ponto.

Fernanda - Defensora Pública disse:
20 de setembro de 2014 às 16:49

A Defensoria Pública é uma Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e, sim, autônoma. Isso significa necessariamente a impossibilidade de se designar pessoa estranha à carreira para gerir a instituição. Não se trata de um "clube privativo", ao contrário do que se afirmou no comentário anterior, senão Ministério Público, Poder Judiciário e tantas outras carreiras também o seriam. Trata-se, na verdade, de vedar a ingerência de qualquer outro Poder, especialmente o Poder Executivo, visando a prestar o melhor atendimento à população em situação de vulnerabilidade. A Defensoria Pública deve existir na forma prevista na Constituição da República justamente para que o pobre tenha voz, voto e todos os seus direitos respeitados.

M. L. Silva disse:
21 de setembro de 2014 às 13:54

Boa associativa da Associação!! Ora, se o Advogado quer ser Defensor Público que faça o concurso. É muito simples. Estuda e passa. Infelizmente ainda temos no Brasil uma visão patrimonialista. Ora, a Defensoria atua em milhares de ações contra o próprio Estado, como pode ter o seu chefe nomeado pelo Governador? óbvio que não pode.

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