Delação premiada é usada até para “esquentar” prova ilícita

O vazamento de depoimentos do ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa à Justiça trouxe de volta às manchetes o termo “delação premiada”. Também envolvido em escândalos, o doleiro Alberto Youssef, preso na operação lava jato (que desmontou um esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas), da Polícia Federal, diz estar analisando se deve ou não colaborar com o Ministério Público em troca de benefícios como a redução de pena. A colaboração de outros acusados colocam mais pressão sobre o doleiro, mas seu advogado, Antônio Figueiredo Basto, já disse ser contra a delação premiada.

Previsto em diversas leis brasileiras, o instituto da delação premiada não é nenhuma novidade no ordenamento jurídico, mas sempre que é utilizado levanta questionamentos. Há quem defenda que o MP, ao propor esse tipo de acordo, busca na verdade “esquentar” provas obtidas de forma ilícita. A ideia, acusam, é colocar alguém para falar aquilo que o órgão já sabe, mas não pode afirmar porque obteve de forma ilegal, como por escutas não autorizadas.

O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, do Bottini e Tamasauskas Advogados, explica que há casos em que a delação pode ser uma estratégia relevante. “Não rechaço a delação, mas acho que ela deve ser usada em situações muito específicas, com toda a cautela.” De acordo com Bottini, as declarações do delator não tem grande valor probatório. “O que importa são os documentos que ele traz, ou as pistas que da para a elucidação de questões relevantes”, complementa.

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Crítico à acusação entre ex-comparsas, o advogado Paulo Sérgio Leite Fernandes (foto), vê uma inversão de valores, pois quanto pior o crime cometido — e depois delatado — melhor será a recompensa oferecida. “O Ministério Público, o policial e o juiz cooperam com o apóstolo mefistofélico corrompido, numa trama diabólica, sim, porque se irmanam no pecado do facínora, protegem-no, deambulam com o próprio, ouvem-lhe a confissão e o perdoam, como se fora o sinal da cruz de um velho e desavisado Rasputin”, diz Leite Fernandes, em artigo publicado neste sábado, na revista eletrônica Consultor Jurídico.

Eduardo Kuntz, da Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, afirma que os critérios da delação premiada são extremamente subjetivos. “Muitas vezes me pergunto o que seria melhor: saber muito e poder contribuir ou efetivamente não saber nada e deixar claro que a acusação é uma ilação sem fim?”, questiona. Para Kuntz, a delação mostra uma inversão da Justiça: “Ora, na primeira situação, talvez, alguém que realmente esteja envolvido com o crime pode ser ‘contemplado com a benevolência das autoridades’ e, na segunda situação, um inocente completo terá que ‘provar sua inocência’”.

Para o criminalista, a delação premiada mais parece uma “gambiarra” para corrigir excessos cometidos, principalmente na fase de inquérito. “Sem desrespeitar os bons profissionais, me parece que se os investigadores dos crimes e os fiscais da lei realmente investigassem antes de prender e fizessem um efetivo filtro antes de denunciar, não estaríamos falando de delação”, afirma.

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A advogada Heloísa Estellita (foto) também se posiciona contrária ao instituto. “Qualquer que seja o procedimento adotado, um magistrado jamais deveria ‘negociar’ nada com uma pessoa que irá julgar. Tal proceder confronta com a imparcialidade que a Constituição exige do julgador”, explica. Ela, que afirma nunca ter participado de uma delação, questiona também o caráter sigiloso do acordo. “Isso sempre foi assim, mesmo antes da Lei 12.850/2013 [a mais recente norma a regular a delação premiada]”, explica.

Sigilo
A questão do sigilo também foi contestada na operação lava jato. Após a imprensa divulgar informações dadas pelo ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa em depoimento à Polícia Federal e ao Ministério Público, em acordo de delação premiada, os parlamentares da CPI da Petrobras solicitaram que Costa fizesse um depoimento também no Congresso.

Antes do encontro — no qual Costa se recusou a responder todas as perguntas — o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, afirmou que todo acordo de delação premiada “impõe sigilo a todos os envolvidos” e que, por lei, ninguém pode relatar o seu conteúdo. O sigilo, no entanto, parece valer para a CPI e para declarações oficiais, uma vez que os depoimentos continuam vazando na imprensa.

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Acordo inseguro
Marcelo Feller (foto), do Feller|Pacífico advogados, observa que a delação premiada é muito insegura para o investigado. Como a legislação não garante os benefícios, falando que o juiz poderá reduzir a pena ou conceder o perdão, a eficácia da delação depende de sua efetividade.

“Se o delator conta tudo que sabe e, mesmo assim, o Estado não consegue fazer o vínculo entre as pessoas indicadas e o cometimento de crime, o delator poderá não ter sua pena reduzida, ou não ter concedido o perdão judicial e, mesmo assim, ficar para sempre com a pecha de delator, dedo-duro”, diz. Além disso, ele aponta que o investigado corre o risco de fazer o acordo com o Ministério Público e o acordo não ser homologado pelo juiz.

Feller explica, ainda, que a Lei 12.850/2013 prevê a retratação da delação e o Ministério Público não pode utilizar aquelas provas contra o delator. As provas poderão ser utilizadas somente contra as pessoas que foram delatadas. “Ou seja, o delator pode acabar não tendo qualquer benefício e, mesmo assim, ter se colocado em risco (físico e moral) por ter feito a delação. Afinal, como disse o ministro Ayres Britto, no julgamento do HC 99.736, ‘o delator assume uma postura sobremodo incomum: afastar-se do próprio instinto de conservação ou autoacobertamento, tanto individual quanto familiar, sujeito que fica a retaliações de toda ordem’”.

Exatamente em razão dessa falta de segurança que Feller justifica nunca ter aconselhado um cliente a fazer delação. O advogado lembra que há diversos casos em que o delator, mesmo quando teve o direito reconhecido, precisou impetrar Habeas Corpus para ver reconhecido o seu direito. Como exemplos cita os Habeas Corpus HC 151.918, HC 90.962, e HC 97.509, julgados no STJ; e o HC 99.736, julgado no STF.

A criminalista Maíra Beauchamp Salomi, do Márcio Thomaz Bastos Advogados, reforça que o problema da delação, no Brasil, é a falta de segurança jurídica para o delator.  “A lei não traz critérios claros e quem negocia é o MP. Ele precisa primeiro saber quais são os fatos que você tem para relatar, para depois analisar quais seriam os benefícios que poderia dar. E mesmo assim, quem decide se os benefícios serão mesmo dados é só o juiz, que inclusive pode discordar de tudo e te tratar como um acusado qualquer”, afirma. Maíra conta que além da insegurança, existe um problema ético no instituto, pois ele é baseado na mais pura traição.

Sem efeito
A insegurança no instituto da delação premiada se mostrou evidente no caso do doleiro Alberto Yousseff. Na última quarta-feira (17/9), o doleiro foi condenado a quatro anos de prisão pelo crime de corrupção ativa no caso Banestado. A decisão é do juiz Sergio Fernando Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, o mesmo que é responsável por julgar a operação lava jato.

A ação penal, que também incluía acusação pelo crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, foi originariamente proposta em 2003 pelo Ministério Público Federal, mas foi suspensa após acordo firmado entre o doleiro, o MPF e o Ministério Público do Paraná. Porém, após a deflagração da operação lava jato, o acordo foi suspenso a pedido do MPF e o processo foi retomado.

Ao justificar o pedido para suspender a delação premiada feita em 2004, o Ministério Público, com base nas informações da operação lava jato, concluiu que o doleiro não contou tudo que sabia, e que a nova operação mostra que de lá para cá ele expandiu seus negócios.

Na decisão, o juiz Sergio Moro chamou Youssef de “criminoso profissional”. “[O doleiro] teve sua grande chance de abandonar o mundo do crime com o acordo de colaboração premiada, mas a desperdiçou, como indicam os fatos que levaram à rescisão do acordo”, acrescentou o juiz.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

analucia disse:
20 de setembro de 2014 às 08:10

kkk, não pode haver delação, pois viola ética de bandido.

Bandido que delata bandido tem cem anos de perdão. Ora, se a finalidade do direito penal é "ressocializar", então a primeira medida é confessar e delatar os demais comparsas. Afinal, para ressocializar é preciso ter arrependimento.....

Observador.. disse:
20 de setembro de 2014 às 10:43

Lendo o artigo e observando as opiniões, parece - no país - que tudo é (mal) feito na medida certa para nada ficar claro.E sempre poder haver algum subterfúgio.
Lamentável um país assim.Que se recusa a progredir, se sabotando permanentemente.

Ricardo Cubas disse:
20 de setembro de 2014 às 13:21

Delação premiada acompanhada de provas e indícios robustos e convergentes deveriam dar ao detrator o prêmio de troféu republicano, acompanhado de medalha de honra.
.
É um instituto que tem que ser incentiva e ampliado..
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Tão bom quanto esse, como mecanismo de combate à corrupção, é o da denúncia. O cidadão ou o servidor público denunciante deveriam receber percentual de retorno aos cofres públicos de tudo que fosse recuperado por parte de fraudadores e administradores ímprobos.
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Alguém, em algum período republicano, vai ter que dar um BASTA efetivo e duro à corrupção no Brasil.

LeandroRoth disse:
20 de setembro de 2014 às 17:55

O Ricardo Cubas disse tudo. Delatores premiados tem que ser incentivados. Foram eles que praticamente destruíram a máfia na Itália.
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Mas é óbvio: os bandidos de sempre, principalmente os de terno e gravata, vão fazer lobby pesado contra o instituto, assim como fazem contra tudo que dá efetividade à persecução criminal.

Spartacus disse:
20 de setembro de 2014 às 23:47

O delito de lavagem de dinheiro foi instituído com o objetivo de criminalizar exatamente a prática de "esquentar" ou dar origem lícita a certo volume de capital monetário obtido de forma ilícita ou por baixo dos panos, ou de "esfriar" ou dar a aparência de inexistência de um volume de capital monetário obtido licitamente.

Pois bem, a delação premiada, aqui e em todo lugar do mundo onde é admitida, serve também ao propósito de lavar a prova ilícita. A polícia ou o MP, por vias escusas e especiosas, descobrem algo. Aí podem usar a interceptação telefônica clandestina com autorização judicial retroativa para lavar prova de autoria e, conhecendo os fatos por meio de outras provas ilícitas, forçar aquele a quem desfavorece a interceptação para aceitar a delação premiada e, assim, lavar também as demais provas, trazendo-as para o plano da legalidade.

Um truque usado em todo o mundo. O Estado praticando uma conduta que tem a mesma estrutura daquilo que condena nas pessoas.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Adriano Las disse:
22 de setembro de 2014 às 05:39

"O Ministério Público, o policial e o juiz cooperam com o apóstolo mefistofélico corrompido, numa trama diabólica, sim, porque se irmanam no pecado do facínora, protegem-no, deambulam com o próprio, ouvem-lhe a confissão e o perdoam, como se fora o sinal da cruz de um velho e desavisado Rasputin"!!!!

Ouvir esse tipo de patifaria de advogados que bradam inocência e pedem absolvição até de "facínora" confesso, só pode ser piada.

Quá Quá Quá Quá Quá ha ha ha ha ha ha kkkkkkkk rsrsrsrs

Pelo menos o policial, o promotor e o juiz não recebem dinheiro público roubado do "facínora"...

Vem cá, o "facínora" é "facínora" pelos crimes atrozes que cometeu ou porque delatou, nobre advogado criminalista?

Pq não nasci no Canadá, meu Deus?!

Menslex disse:
22 de setembro de 2014 às 06:25

Parece que mais uma vez o Conjur se posiciona "lobbysticamente", como tantas vezes na época do mensalão; os aqui leitores comentaristas, em sua maioria, já entenderam o esforço.......

Luiz Eduardo Osse disse:
22 de setembro de 2014 às 08:20

... esse artigo é coisa de criminalistas!

Marcelo Dawalibi disse:
22 de setembro de 2014 às 09:53

Faço coro ao Vladimir Aras, não entendi por que só foram ouvidos advogados criminalistas. E vou além: é mais curioso ainda que, a exemplo da delação premiada, temas como o televisionamento de julgamentos, os embargos infringentes e o foro privilegiado só ganhem espaço para discussão aqui quando amigos do governo federal se sentam no banco dos réus. É muita coincidência, não acham?

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
22 de setembro de 2014 às 11:27

Com a delação sempre haverá a possibilidade de vingança, invariavelmente com morte; a delação coloca o cidadão em regime de segurança própria e de seus familiares. O Estado, em toda sua má representação, vai jogar o delator às feras, fazendo correr um mar de sangue. A delação produz uma prova viciada. E assim é o direito e a prestação jurisdicional brasileira!

Anna Carolina P. C. Faraco Lamy disse:
22 de setembro de 2014 às 14:53

O problema da delação premiada, antes de qualquer discussão de cunho ético e moral, está ligado ao modelo brasileiro de civil law e ao papel desempenhado pelo Ministério Público. A acusação, não obstante parte interessada ao deslinde do feito, utiliza a máquina judiciária ao seu favor (dizendo-se fiscal da lei), ferindo de morte a presunção e o estado de inocência. Quando o Ministério Público passar a ocupar seu lugar de parte no Brasil, e quando digo ocupar me refiro a não mais vestir o manto de paladinos da Justiça, estaremos prontos para a Delação Premiada. Até lá, ela continuará representando arbítrio, pela sua absoluta falta de critérios.

Alexis Souza disse:
22 de setembro de 2014 às 14:57

Em qualquer, repito, qualquer país sério que decida combater o crime organizado o principal instrumento jurídico utilizado é a delação premiada. Sem esse instituto é praticamente impossível conhecer as entranhas da organização criminosa. Seus principais antagonistas são os membros das organizações criminosas e os advogados que se prestam ao rentável emprego de defendê-los. Os profissionais do direito que defendem esses criminosos, em princípio, não fazem nada de errado. O problema é levar em consideração a opinião deles em desfavor da delação premiada. O instituto precisa ser ampliado se o Brasil realmente quer combater o crime organizado.

Frankil disse:
22 de setembro de 2014 às 20:46

Que muitos advogados preferem o caos no sistema criminal brasileiro não é novidade, pous traria facilidades na defesa de seus clientes, mas não esperava que renomados advogados tivessem esse posicionamento.

Até professor da USP. É o fim.

Rivaldo Penha disse:
22 de setembro de 2014 às 22:11

Penso que o papel do defensor (advogado ou DP) é muito bem definido. Vale-se das possibilidades que a lei pode proporcionar ao cliente/assistido. Se são inocentes, firmam suas teses nesse objetivo. Se são primários, buscam reduzir ou converter a pena. Se são acusados de homicídio, mas o fato se configura lesão seguida de morte, é nisso que se concentram. Enfim, o defensor se esforça para obter uma sentença que resulte na menor punibilidade possível. Por outro lado, alguns acusadores se esmeram em obter a maior punibilidade quanto possível. Se o corpo é deixado em lugar ermo, ainda que o homicídio tenha ocorrido ali, só pra garantir uma maior punição, denunciam por ocultação de cadáver. Alguns policiais não se importam em violar domicílio para obter uma prova. Há casos em que as provas são plantadas. Desde que tenha "certeza" que o suspeito é culpado, tudo vale. Tem juiz que concorda com você e acha que prova ilícita, devido processo legal, contraditório, ampla defesa etc. são institutos criados para promover o caos no sistema. Pra esses, o ideal seria que não existissem leis ou defensores. Aí o sistema funcionaria melhor. Porém, coloque-se no lugar daqueles infelizes e imagine o sistema lhe tirando todas as possibilidades de defesa ou o juiz acreditando apenas naquilo que quer acreditar. Imagine você injustamente acusado e nada do que você diga tem valor. Imagine um juiz ou MP inventando fatos e você não poder fazer nada. Outro dia li um artigo em que um juiz sugere que todo magistrado deveria ser injustamente processado antes de ingressar na carreira. Assim, saberia o que significa ser injustiçado e pensaria duas vezes antes de aplicar a tão aplicada presunção de culpabilidade. Caótico é ver constantemente juízes, MP e polícia descumprir a lei.

Rivaldo Penha disse:
22 de setembro de 2014 às 22:11

Penso que o papel do defensor (advogado ou DP) é muito bem definido. Vale-se das possibilidades que a lei pode proporcionar ao cliente/assistido. Se são inocentes, firmam suas teses nesse objetivo. Se são primários, buscam reduzir ou converter a pena. Se são acusados de homicídio, mas o fato se configura lesão seguida de morte, é nisso que se concentram. Enfim, o defensor se esforça para obter uma sentença que resulte na menor punibilidade possível. Por outro lado, alguns acusadores se esmeram em obter a maior punibilidade quanto possível. Se o corpo é deixado em lugar ermo, ainda que o homicídio tenha ocorrido ali, só pra garantir uma maior punição, denunciam por ocultação de cadáver. Alguns policiais não se importam em violar domicílio para obter uma prova. Há casos em que as provas são plantadas. Desde que tenha "certeza" que o suspeito é culpado, tudo vale. Tem juiz que concorda com você e acha que prova ilícita, devido processo legal, contraditório, ampla defesa etc. são institutos criados para promover o caos no sistema. Pra esses, o ideal seria que não existissem leis ou defensores. Aí o sistema funcionaria melhor. Porém, coloque-se no lugar daqueles infelizes e imagine o sistema lhe tirando todas as possibilidades de defesa ou o juiz acreditando apenas naquilo que quer acreditar. Imagine você injustamente acusado e nada do que você diga tem valor. Imagine um juiz ou MP inventando fatos e você não poder fazer nada. Outro dia li um artigo em que um juiz sugere que todo magistrado deveria ser injustamente processado antes de ingressar na carreira. Assim, saberia o que significa ser injustiçado e pensaria duas vezes antes de aplicar a tão aplicada presunção de culpabilidade. Caótico é ver constantemente juízes, MP e polícia descumprir a lei.

Marta Oliveira disse:
23 de setembro de 2014 às 00:44

A delação premiada como instituto jurídico de tentativa de colheita de prova deve ser vista sob o aspecto psicológico e sociológico, antes mesmo de ser valorada como elemento de política criminal inserida no âmbito do processo penal em busca da sonhada verdade real.
Deixar de mensurar a realidade emocional do povo latino, bem como o costume que leva alguém a entregar outro aqui no Brasil, é o grande problema da delação premiada.
A PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A DELAÇÃO PREMIADA ESTÁ DETURPADA NO BRASIL É O FATO DE O SR.ALBERTO YOUSSEF TER SE VALIDO DE TAL INSTITUTO EM 2003 PARA CONSEGUIR SE VER LIVRE E CONTINUAR ATUANDO POR MAIS 11 ANOS PARA SER PRESO NOVAMENTE.
No frigir dos ovos, não seria melhor ter condenado Youssef e investigado os suspeitos que ele delatou já em 2003, em troca de lhe dar um salvo conduto e condenar aqueles de menor potencial delituoso?
Se eu fosse um dos procuradores da república que esteve à frente da delação do Youssef em 2003 me culparia pela ingenuidade (prefiro acreditar na boa-fé do MPF, sempre) demonstrada na época. O Juiz Moro foi visivelmente enganado naquele episódio passado.
Desde quando um delator se arrepende de algo? Ele quer é livrar seu couro, colocando nos outros e reorganizar a vida com o que tem escondido nos paraísos fiscais.

Carlos Frederico Coelho Nogueira disse:
23 de setembro de 2014 às 17:26

Com todo o respeito que merecem os ilustres profissionais do Direito contrários à delação premiada, devo opinar no sentido de que não têm os pés no chão e fecham os olhos para a realidade atual do Processo Penal (não só no Brasil, mas nos EUA, em praticamente toda a Europa e em vários países latino-americanos), em relação ao combate à corrupção e ao crime organizado.
Não podemos, em face desse delitos e desses delinquentes, ficar dependendo apenas dos meios de prova tradicionais, como confissão, testemunhas, oitiva da vítima, perícias, acareações etc., pois a realidade em relação aos delitos perpetrados por grupos "mafiosos" (em sentido amplo) é o medo, é a "omertá", é a falsificação de documentos, é a ameaça ou eliminação de testemunhas, é a queima de arquivo (em ambos os sentidos), e a contrafação total da prova, é, enfim, a utilização de manobras que merecem, por parte do Estado, pronta e eficiente resposta, dentro, é claro, dos limites constitucionais e legais.
Não vamos ficar com "pruridos" pretensamente moralistas, tentando desqualificar a delação premiada, que já por muitas vezes foi extremamente útil, em inúmeros rincões mundiais, para a justa punição de criminosos de alto coturno e grande poder político e econômico ou até militar.
Carlos Frederico Coelho Nogueira
Procurador de Justiça aposentado (MP de SP)

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