Advogado que, com o objetivo de evitar riscos, pede gratuidade de Justiça para cliente que não se encaixa nos critérios para o benefício viola os princípios éticos e da moral individual, social e profissional. O entendimento é da 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo.
Para o TED, a finalidade da ética é “construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade”. Assim, de acordo com os membros da OAB-SP, é preferível perder do que mentir para tentar obter vantagens indevidas. A decisão consta nas ementas recentemente divulgadas pelo tribunal.
O documento divulgado traz também a decisão recente segundo a qual profissional que exercia atividade não advocatícia em uma empresa não precisa respeitar o lapso temporal de dois anos antes de advogar contra ela, pois não estava lá para captar clientes.
Além disso, o TED afirmou que é permitido a advogado dividir imóvel com trabalhadores de outros ramos, mas eles não podem ter a mesma recepção, sob pena de configuração de concorrência desleal com outros escritórios.
Clique aqui para ler o ementário.

Excelente decisão do TED. Só espero que efetivamente puna todos aqueles que pedem justiça gratuita para quem não merece. Bem como fiscalizem os pedidos nos processos. Não fiquem parados esperando por "consultinhas".
Pode, sob a luz da ética, ainda que purgada a quarentena bienal, um ex-ministro da justiça advogar para grupo criminoso que era investigado ainda quando o "agora" advogado (e então ministro) ocupava o cargo ?
Grato.
mais preocupados com a reserva de mercado da velha guarda do que com o acesso à justiça e com os direitos do cidadão. A OAB tem usado o argumento de "concorrência desleal" para burlar o seu corporativismo dos coronéis da advocacia.
Quando quem tem rendimento faz uso da Defensoria e não precisa declarar nada para o juiz?
(CONTINUAÇÃO)... Ele age por procuração e não fez a declaração de pobreza.
A decisão é também censurável porque traz implicitamente uma ameaça ao exercício da advocacia: a de que o advogado só possa requerer a gratuidade quando tiver certeza de que seja realmente devida. A estrutura lógica dessa decisão aponta que o advogado também cometeria violação ética se defender causa perdida. O absurdo é total.
Espero que em grau de recurso o Conselho reforme essa decisão absurda que conspira contra a autonomia e independência da advocacia.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Essa decisão do TED da OAB/SP é tipicamente tupiniquim e contraria o que a classe dos advogados vem lutando para conseguir, que é exatamente que as decisões judiciais sejam fundadas em elementos objetivos, menos em suposições ou presunções que não passam de pura especulação ou lucubração delirante da mente do julgador.
Ora, o advogado não tem o dever ético de fiscalizar se os rendimentos do seu constituinte podem ou não ser desfalcados para suportar as custas processuais. O que deve fazer é indagar ao cliente sobre tal circunstância e tomar por boa, firme e valiosa a resposta de que o pagamento das custas causarão prejuízo ao sustento próprio e da família do cliente. Com base nisso, cumpre ao advogado redigir e obter do seu constituinte a declaração de pobreza devidamente assinada.
Se alguém deve sofrer os efeitos em razão da falsa declaração é que declara. Jamais o advogado.
Antiético seria o advogado duvidar da palavra de seu constituinte, porque nessa hipótese estaria supondo ou presumindo a má-fé e o intuito do cliente de enganar também ao advogado, o que, por si só, seria causa para recusar o caso, uma vez que a fidúcia é o elemento essencial que impregna o vínculo estabelecido entre cliente e advogado. Então, se o advogado supõe, presume ou suspeita que seu constituinte mentiu ao dizer-se sem condições de suportar as custas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e da família, então é porque não confia no cliente, logo, não pode aceitar a causa.
Se, no curso da lide, a parte contrária, em decorrência do ônus da prova que lhe incumbe, demonstrar que a gratuidade é indevida, não se pode responsabilizar o advogado sob nenhum aspecto, seja jurídico, seja ético. (CONTINUA)...
pudéssemos e tivéssemos a liberdade para nos associarmos ao CRM ou ao CREA ou ainda ao CRC, dentre outras inúmeras siglas não teríamos um respaldo maior do que a OAB, que só lembra do advogado quando é para cobrar as anuidades?
Parabéns pela lastimável decisão!!!
É ementa da turma deontológica (consultas, em tese) ou da turma disciplinar?
Se for da deontológica, com todo respeito, o consulente queria "ouvir" o quê?
Como dizia o "sêo" Saraiva: "... tolerância zero!".
É ementa da turma deontológica (consultas, em tese) ou da turma disciplinar?
Se for da deontológica, com todo respeito, o consulente queria "ouvir" o quê?
Como dizia o "sêo" Saraiva: "... tolerância zero!".
Primeiramente, com mil razões as pertinentes observações do preclaro professor Niemeyer. Agora, deixa ver se eu entendi direito: será que na eventual Declaração de Hipossuficiência constou também a assinatura do colega penalizado? Já não bastando os graves e sérios entraves convividos pelos advogados no dia-a-dia, no exercício de seu mister, decide a OAB-SP adotar teratológico entendimento, que desmoraliza - de maneira ilógica! - ainda mais o exercício da advocacia. No desiderato da objurgada decisão, não tenho dúvida que - se oportunamente recorrida - será sopesada pelo Conselho Nacional.
Por este raciocínio, o advogado que pedir a absolvição do réu, sabendo o crime ter sido cometido, cometerá infração ética? Oras, o pedido de justiça gratuita pode ser contestado pela outra parte, pode se negado pelo juiz com base em provas, tudo é discutido judicialmente, neste caso em tudo que o advogado pedir e for julgado improcedente pelo juiz haverá infração ética.
Por este raciocínio, o advogado que pedir a absolvição do réu, sabendo o crime ter sido cometido, cometerá infração ética? Oras, o pedido de justiça gratuita pode ser contestado pela outra parte, pode se negado pelo juiz com base em provas, tudo é discutido judicialmente, neste caso em tudo que o advogado pedir e for julgado improcedente pelo juiz haverá infração ética.
Pelo que se entende agora, para cada pedido de justiça gratuita negado pelo juiz, o advogado será punido por infração ética. A seguir daí, para cada recurso julgado improcedente pelo Tribunal, o advogado será punido por infração ética.
Pelo que se entende agora, para cada pedido de justiça gratuita negado pelo juiz, o advogado será punido por infração ética. A seguir daí, para cada recurso julgado improcedente pelo Tribunal, o advogado será punido por infração ética.
A oab está agora julgando os pedidos de justiça gratuita. Com essa decisão eles querem, ainda mais, bloquear o acesso à justiça quando deveria remar em situação oposta
A meu ver, sem tirar aqui razão aos argumentos dos colegas, disse-se muito quando apenas uma frase explica o fenômeno: os Tribunais de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil NÃO MAIS EXISTEM. Transformaram-se em braços executivos dos grupos que dominam a Instituição. Se o advogado faz parte do grupo de protegidos, é inocente. Se faz parte dos considerados opositores, é culpado. Não importa o caso, não importa o direito aplicável. E aí surgem essas conclusões claramente absurdas, construídas de forma artificiosa visando se perseguir ou acobertar.
Minha proposta para que o funcionamento do TED seja retomado:
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1 - ampla participação de todos os advogados, devendo todos com mais de 5 anos de inscrição atuarem obrigatoriamente em ao menos 1 processo disciplinar a cada 3 anos;
2 - estabelecimento de critérios rígidos de imparcialidade, estabelecendo-se previamente ao processo administrativo quais advogados atuarão em todas as fases;
3 - vedação absoluta de qualquer espécie de interferência dos grupos políticos que atuam na Instituição;
4 - eleições diretas para a presidência de todas as turmas e órgãos, cabendo ao presentes organizar e divulgar no início do mandato lista contendo os nomes de todos que atuarão, pondo fim às nomeações de encomenda;
5 - participação ampla de todos os advogados no estabelecimento de regras éticas não previstas na lei, visando acabar com as "regras encomendadas".
É preciso desasnar o TED em face do entendimento esposado pois confunde o advogado com o seu constituinte o que não faz o menor sentido principalmente no plano ético.
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