O Poder Judiciário, como regra, não deve interferir sobre o ajuste de honorários contratuais entabulado entre cliente e advogado. Isso, entretanto, não impede que a cláusula de remuneração não possa ser revista, mediante provocação das partes ou mesmo de ofício, pelo juiz. Afinal, todos os participantes da relação contratual estão submetidos aos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A fundamentação levou a desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münch, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a manter decisão que limitou o destaque da verba honorária contratual em 20%, no desfecho de uma execução de sentença contra a Fazenda Pública que tramita na 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS).
‘‘Tomando como base o limite máximo da verba honorária, previsto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e a fim de não onerar ainda mais o administrado, que teve que se socorrer do Poder Judiciário para alcançar o bem da vida, limito a reserva no patamar equivalente a 20% do montante devido’’, justificou, em seu despacho, o juiz federal Aderito Martins Nogueira Junior. O dispositivo invocado prevê que os honorários sejam fixados entre o mínimo 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação
No Agravo de Instrumento que interpôs contra esta decisão, o advogado sustentou que a regra aplica-se, tão somente, aos honorários de sucumbência fixados judicialmente. Assim, o juiz só poderia intervir em situações excepcionais, caso constatasse flagrante violação de dispositivos previstos no Código de Ética e Disciplina OAB.
Em decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, a desembargadora-relatora disse que a jurisprudência assentada na corte admite, de forma excepcional, a limitação do percentual destacado. Citou trecho de um julgamento do desembargador Celso Kipper, da 6ª. Turma (AG 000722687201240400000): ‘‘Tenho que se deve admitir a limitação do destaque da verba honorária contratual, até mesmo de ofício pelo juízo da execução, naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente’’.
Logo, para a relatora, a reserva deve se dar no limite de 20% do montante devido, como decidido na origem. Ela esclareceu que a base de cálculo desse percentual considera o total da condenação (somados o benefício econômico reconhecido e os honorários sucumbenciais fixados em favor da parte vencedora), sem interferir no contrato acordado entre as partes. ‘‘Assim, no que excede este percentual (20%), o acerto deve se dar diretamente sem reserva’’, justificou na decisão monocrática, tomada na sessão do dia 6 de março.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

Se o Judiciário não pode intervir sem que seja provocado em relações contratuais, mas ao mesmo tempo pode intervir em alguns "casos excepcionais" (quais seriam esses casos?) qual o valor da lei? Qual o valor do ajuste entre as partes? Um sistema jurídico na qual qualquer juiz, mesmo sem provocação das partes e SEM NENHUM CRITÉRIO preciso pode alterar livremente qualquer contrato é um sistema na qual prevalece a vontade de homens, não a vontade de leis. Estamos a falar de um sistema jurídico na qual a lei não possui valor algum. Vale o que uma ou mais pessoas detentoras de poder querem, e nada mais.
Reparem que, mais uma vez, a violação às prerrogativas da advocacia vem do Rio Grande do Sul, Estado na qual a INÉRCIA da OAB local chegou a um nível jamais visto. Tarda a intervenção nesta Seccional.
Teratológico!!!!
O juiz vai interferir num contrato ex officio, sem provocação da parte e sem contraditório/devido processo legal?
Isso é a mesma coisa da parte ajuizar uma revisional de contrato e o juiz sentenciar sem contestação.
Enriquecimento sem causa? Você faz um contrato de risco, investe tempo e material sem saber se um dia verá a cor do $ e isso é "enriquecimento" e ainda "sem caus"?
Lamentável. Mais uma vez a magistratura mostrando que desconhece os obstáculos da advocacia.
Creio que muitos magistrados se incomodam em ver advogado ganhando milhares/milhões de reais por mês (0.001% dos advogados) e os outros 99.999% sofrem os efeitos. Só quem rala todo dia no balcão dos fóruns sabe o que eu digo...
Alguns despachantes adoram proferir certas molecagens mesmo!
Alguns despachantes adoram proferir certas molecagens mesmo!
Aqui no estado do Paraná estamos sofrendo com o mesmo problema, que vem sendo agravado pelam perseguição que o Ministério Público tem feito aos Advogados militantes na Área Previdenciária, com o protocolo de inúmeras Ações Civis por todo o Estado. As dificuldades são ainda maiores porque a primeira barreira a ser vencida é a própria OAB, pois somente após o protocolo de petição assinado por mais de 100 advogados previdenciários do Estado, a OAB alterou a tabela de honorários previdenciários, que era utilizada como ferramenta pelo próprio MP para o ajuizamento de ações civis. Ainda não é exatamente o que gostaríamos, mas já é um grande avanço, pois facilita o entendimento de magistrados sobre a cobrança dos honorários contratuais. E ao menos agora temos o respaldo legal da tabela para questionar os juízes. t/uploads/2013/09/Tabela-de-honor%C3%A1r ios-PR.-Resolu%C3%A7%C3%A3o-04-2012-Atua liza%C3%A7%C3%A3o-em-06.03.2015.pdf
Segue o link da tabela alterada em 06/03/2015 para referência: http://honorarios.oabpr.org.br/wp-conten
Dessa maneira está completamente errada a decisão. Contratos particulares devem ser cumpridos. Ninguém é obrigado a assumir um compromisso, mas se o fizer deve cumprir sua obrigação!!
Não há tolos ou ingênuos na história.
Os clientes não são idiotas.
Se houver excesso por parte do advogado, que o cliente o demande nas esferas que lhe aprouverem.
Agora, pressupor que a regra é a de infantilidade daquele que quer ser defendido por profissional técnicamente habilitado, é no mínimo utópico.
Quem em sã consciência se submete a trabalhar em uma aposta (processo) cujo resultado final só a Deus pertence, confiando no acordo encetado com o cliente, para, no momento do recebimento pelos serviços já prestados, se deparar com esse infundado e injustificável receio dos juízes, que deveriam ser os primeiros a defender a observância do ordenamento?
Resposta: os milhares de trabalhadores brasileiros que vivem os problemas dos outros como se fossem seus e, por vezes, preocupam-se mais com o seu deslinde
(...) Resposta: os advogados!!!
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