Allan Nunes: Honorários pertencem aos advogados, e não ao Estado

Dia 16 de março de 2015 foi sancionado o novo Código de Processo Civil, e com ele muitas alterações processuais passarão a fazer parte do direto processual brasileiro. Entre as modificações apresentadas delimitaremos nossa análise perfunctória no direito à percepção dos honorários, e para isso será necessário fazer um escorço histórico da sua origem e teorias sobre sua natureza jurídica.

A palavra honorários é derivado do latim honorarius, cujo significado original relaciona-se à honra. Ainda na Roma antiga sua utilização decorria de uma premiação dada ao cidadão em razão da notoriedade e da fama dos seus serviços, sendo assim uma forma de reconhecimento público por seus dotes. Já no Governo do Imperador Cláudio é que os profissionais passaram a ser recompensados por suas habilidades através de pagamentos pecuniários.

Hodiernamente, o artigo 22 da Lei n.º 8.906/94, Estatuto da OAB, dispõe sobre três formas de honorários: convencionais ou contratuais, fixados por arbitramento e de sucumbência. Sendo certo que vamos desenvolver argumentação referente aos honorários de sucumbência, aqueles que decorrem do êxito que o trabalho do advogado propiciou ao cliente na demanda judicial.

Por muito tempo vigeu a tese de que justificava-se a imputação de uma pena àquele que buscou a movimentação da prestação jurisdicional de forma ilegítima, equivalendo a um ato ilícito demandar em juízo sem ter razão. Assim, seria aplicada uma pena à parte sucumbente da demanda, era a chamada teoria da pena.

Tendo, com o passar do tempo e domínio dos ideais liberais, havido uma superação da teoria da pena pela teoria do ressarcimento, (por influência da consolidação das teorias abstrativistas, onde o direito de ação independeria do resultado) em que a sucumbência não seria derivada de uma pena, mas uma forma de ressarcir o vencedor, diante de uma presunção de culpa do vencido.

Por fim, mais modernamente o Italiano Chiovenda, que muito inspirou o direito processual brasileiro, desenvolveu a tese que a sucumbência não seria relacionada ao dolo ou presunção de culpa do vencido, mas apenas um dos corolários da demanda. Ou seja, a parte poderia até acreditar que sua demanda ou resistência tinha fundamento perante o ordenamento, todavia deveria arcar com os ônus da sucumbência acaso vencido.

Diante do exposto podemos asseverar que a sucumbência é o ônus imposto ao vencido de pagamento das custas, das despesas processuais, dos honorários, dos juros, da correção monetária e outras cominações legais.

No direito brasileiro já houve maior celeuma sobre o destinatário do pagamento dos honorários de sucumbência, sujeito ativo da norma. Isso porque, o art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 dizia que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.” Todavia, o art. 23 da Lei n.º 8.906/94, Estatuto da OAB, revogou referido dispositivo ao consignar:

"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."

Ademais uma interpretação literal, sistemática e teleológica dos arts. 3º, § 1º; 22; 23 e 24, § 3º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) deixa claro que o legislador fixou, de forma intencional, específica e redundante a titularidade dos honorários ao advogado, seja ele público ou privado.

Outrossim, não bastasse tais disposições, o novo Código de Processo Civil renova a titularidade dos honorários de sucumbência ao advogado, dispondo em seu art. 85 que:

"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."

Dessa forma, fica claro que o sujeito ativo da norma, ou detentor do direito autônomo dos honorários, é o advogado vencedor da lide. Sendo o sujeito passivo a parte perdedora da lide, que deverá arcar com a obrigação de pagar os honorários, cujo fato imponível é a perda da demanda. Ou seja, a parte vencedora está alijada dessa obrigação relativa aos honorários.

Soma-se ao exposto, o novo Código de Processo Civil foi além, explicitando a titularidade dos honorários aos advogados públicos, objetivando por fim uma série de debates, ao dispor no §19, do art. 85, “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.”

Considerando que já há lei tratando sobre o direito à percepção dos honorários, entre outros direitos decorrentes da natureza dos honorários, que é a Lei n.º 8.906/94, também conhecida como Estatuto da OAB, infere-se que o novo CPC reporta-se à mesma, à qual regula formas de percepção, de divisão, entre outros pormenores.

É bom que fique claro que esses honorários não integram a remuneração do advogado público, ou seja, não integram a remuneração paga pela Fazenda Pública ao seu “servidor”. Isso porque, os honorários sucumbenciais não são pagos pelos cofres públicos, e sim pela parte contrária, vencida na demanda.

Enquanto a remuneração dos advogados públicos tem caráter administrativo, os valores recebidos como honorários sucumbenciais tem características civis. Tratando-se de elemento do custo do processo[1], ao lado das demais despesas processuais com que a parte deve arcar.

Acrescente-se que é a natureza do representante judicial (o fato de ser Advogado) e não a natureza da parte (ser entidade pública ou privada) que importa para aferição do direito aos honorários. Assim, os advogados públicos, como são advogados, regularmente inscritos na OAB, submetidos ao Estatuto, tem a titularidade dos honorários.

De outro giro, as diretrizes do novo CPC, no §2° do art. 85, reforçam o relevo ao aspecto da prestação do serviço. É nesse contexto de valoração do “zelo profissional”, do “trabalho realizado pelo advogado” que justificam a percepção dos honorários pelos advogados.

Qualquer tentativa de subordinar a sua percepção, pelos advogados públicos, às normas orçamentárias estatais e às exigências relativas à fixação de vantagens remuneratórias para os servidores públicos configura-se como evidente contrariedade à natureza jurídica dos honorários, cristalizado no ordenamento jurídico como direito do advogado. Até porque os honorários sucumbenciais não decorrem do regime de contratação ou da política de remuneração estatal, tratando-se de retribuição profissional específica dos advogados, de caráter civil, fixada caso a caso pelo Poder Judiciário e devida pela parte vencida.

Se o fundamento dos honorários sucumbenciais é a Lei Civil, e não lei de caráter administrativo, e sendo os advogados públicos, identicamente advogados, submetidos à mesma “Lei Civil” que os advogados “privados” nesse e em outros pontos, consolidaram o dever de receber os honorários.

A não percepção imediata dos honorários pelos advogados públicos fere o direito à propriedade, uma vez que o Estatuto e o novo CPC asseveram que os honorários pertencem ao Advogado, como direito autônomo. E nesse ponto repise-se: sendo a Fazenda Pública vencedora da lide, a verba sucumbencial é solvida pelo perdedor da lide, o que fulmina qualquer tipo de argumentação de que esse valor deveria ser integrado aos cofres públicos, uma vez que não advêm de qualquer ato praticado pela Administração.

Assim, não cabe à parte perdedora da lide pagar honorários a qualquer outra pessoa que não seja o advogado, público ou privado, eis que não há previsão legal de pagamento de honorários para outra pessoa ou entidade que não o profissional advogado, podendo alegar ilegitimidade se outro pretenso legitimado vier tentar fazer essa cobrança.

Não por outro motivo que o art. 24, § 3º, da Lei n.º 8.906/94 já assevera:

"Art. 24.

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência."

A identificação de que devem ser advogados esses profissionais que atuam na defesa jurídica do Estado não serve apenas para a existência de pré-requisito específico nos concursos públicos, mas também para lhes garantir os direitos que exsurgem dessa mesma condição. Os honorários advocatícios são o fruto do trabalho de um profissional e sendo fruto de um trabalho profissional devem ser pagos ao próprio profissional.

Portanto, com o novo CPC, mais do que nunca, as partes vencidas que litigam contra a Fazenda Pública, a qual não destina esses valores aos seus advogados públicos, não precisam fazer qualquer tipo de pagamento ao respectivo Ente Federado, mas sim ao advogado público.

[1] LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários Advocatícios no Direito Processual Civil Brasileiro. 2006. Dissertação de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, p.10.

Allan Titonelli Nunes

é procurador da Fazenda Nacional e desembargador Eleitoral Substituto do TRE-RJ, mestre em Administração Pública pela FGV, especialista em Direito Tributário, ex-presidente do Forum Nacional da Advocacia Pública Federal e do Sinprofaz. Membro da Academia Brasileira de Direito Político e Eleitoral (Abradep).

Marcos Alves Pintar disse:
24 de março de 2015 às 13:10

As considerações do Articulistas estariam corretas, não fosse um "pequeno" detalhe: advogados públicos recebem vencimentos mensais, não suportam despesas de escritório, possuem férias, estabilidade, e não correm absolutamente nenhum risco no exercício da profissão. Honorários de sucumbência foram sempre pensados tomando por base o advogado privado, aquele que tem escritório, suporta despesas, corre o risco de não receber os honorários do cliente, suporta o risco de perder a ação porque o cliente mentiu na narrativa dos fatos. A própria existência da advocacia pública tal como delineada no Brasil já é uma excrescência, na medida que em verdade a defesa do Estado deveria ser objeto de licitação visando se reduzir os custos. Propiciar aos advogados públicos, paralelamente aos bilhões que o cidadão comum já paga a essa classe de advogados mensalmente, é prestigiar a formação de clãs, de senhores feudais que são donos do Estado recebendo fortunas à custa de tributos elevados e subdesenvolvimento.

Gabriel da Silva Merlin disse:
24 de março de 2015 às 13:28

Parece que na verdade o concurso público para advogado público vai se transformando na verdade em uma licitação para contratação de serviços de um profissional liberal (advogado).

Porque no momento que os advogados públicos passam a ser remunerados com os honorários de sucumbência, eles monopolizam apenas para os aprovados a possibilidade de defender o Estado em juízo.

É como o comentário do Marcos Alves Pintar disse, a advocacia pública nada mais é do que um monopólio das ações judiciais do Estado, uma espécie de Feudo.

Gabriel da Silva Merlin disse:
24 de março de 2015 às 13:28

Parece que na verdade o concurso público para advogado público vai se transformando na verdade em uma licitação para contratação de serviços de um profissional liberal (advogado).

Porque no momento que os advogados públicos passam a ser remunerados com os honorários de sucumbência, eles monopolizam apenas para os aprovados a possibilidade de defender o Estado em juízo.

É como o comentário do Marcos Alves Pintar disse, a advocacia pública nada mais é do que um monopólio das ações judiciais do Estado, uma espécie de Feudo.

Rubens Damasceno disse:
24 de março de 2015 às 13:57

Quanto ao argumento de que os Advogados Públicos já recebem remuneração além dos honorários sucumbenciais, é importante esclarecer que os colegas Advogados Privados também já recebem remuneração além dos honorários sucumbenciais, são os honorários contratuais. Os subsídios dos Advogados Públicos correspondem aos honorários contratuais dos Advogados Privados. Sem querer fazer comparações, mas se pegarmos um advogado público e um advogado privado de igual competência, se os dois trabalhassem na mesma quantidade de processos, não tenho dúvidas de que os honorários contratuais do advogado privado seriam superiores ao subsídio do advogado público.
Se a discussão é se deve ou não haver honorários de sucumbência quando a parte é a Fazenda Pública, a discussão é outra, já ultrapassada pela legislação é pela jurisprudência.
Muita gente está insatisfeita com a nova legislação, porque a mesma vai gerar atuação mais aguerrida dos advogados públicos, visando a vencer a causa e ganhar honorários. É verdade, vai mesmo. Só que isso, ainda que não seja do interesse daqueles que litigam contra a Fazenda Pública sem razão, é de interesse público geral.

Marcos Alves Pintar disse:
24 de março de 2015 às 14:07

- "Os subsídios dos Advogados Públicos correspondem aos honorários contratuais dos Advogados Privados" É? Está escrito em qual lei?
.
- "se pegarmos um advogado público e um advogado privado de igual competência, se os dois trabalhassem na mesma quantidade de processos, não tenho dúvidas de que os honorários contratuais do advogado privado seriam superiores ao subsídio do advogado público" Alegação baseada em qual estatística? Ainda que os dados sejam supostamente verdadeiros, porque o advogado público, que é servidor do Estado, teria que ganhar mais? Serviço público é para deixar as pessoas ricas?
.
Finalmente, como conciliar o enriquecimento sem causa dessa classe de serviços públicos conhecida como "advogados públicos" com o recebimento de verba sucumbencial com a situação calamitosa do Estado brasileiro, réu em milhões de processos e literalmente "empurrando com a barriga" tudo o que encontra pela frente, ao passo que a despesa estatal com funcionalismo é a maior despesa pública do mundo?

Marcos Alves Pintar disse:
24 de março de 2015 às 14:09

A propósito, se o advogado público é tão assim "mal remunerado" em comparação com os advogados privados, porque há tanta gente prestando concurso para advogado público? Voca$$ão?

Persistente disse:
24 de março de 2015 às 14:29

É engraçadíssimo: mal é publicado qualquer texto a respeito da atribuição de honorários advocatícios aos advogados públicos, já aparecem os "defensores" dos "cofres públicos" (?) a bradarem a sua repetitiva lenga-lenga de que somente os sempre "sofridos" advogados privados fazem jus à verba de sucumbência (num patético "coitadismo" que chega a ser constrangedor), que os advogados públicos já recebem subsídio etc., etc., etc.

Somente se esquecem estes "bravos" que, em momento algum, a ordem normativa impôs como pressuposto à percepção dos honorários de sucumbência qualquer referência ou alusão às despesas de manutenção de escritório (haja criatividade!) ou outras quaisquer. Como bem disse o articulista, é uma RETRIBUIÇÃO DE CARÁTER CIVIL, devida aos ADVOGADOS (sem restrições) e QUE NADA TEM A VER COM OS COFRES PÚBLICOS.

Não fosse assim, os ADVOGADOS EMPREGADOS NÃO PODERIAM PERCEBER SEMELHANTE VERBA e, mais ainda, POR COERÊNCIA LÓGICA (coisa que sempre falta a esses "bravos"), A PRÓPRIA VERBA DE SUCUMBÊNCIA deveria ser paga, como dizem alguns (com os quais, estranhamente, os "bravos" não concordam ), apenas À PARTE VENCEDORA do litígio, a título de ressarcimento.

Resumindo a história, quando a questão é ser contra a advocacia pública, não faltam malabarismos, às vezes bem ridículos e bizarros, na construção de "teses" inteiramente incoerentes e que apenas revelam um profundo casuísmo.

J.M.P. disse:
24 de março de 2015 às 15:32

José Advogado (Outros) O correto mesmo deveria ser os honorários de sucumbência irem para a parte vencedora, numa tentativa se ter a integral reparação do dano. Talvez assim, os advogados privados conseguiriam cobrar honorários contratuais dignos e de forma antecipada (já que a parte teria a restituição, ainda que parcial ao final).
Agora em se mantendo a sucumbência para o advogado, acredito que deveria se ter, ao menos, um equidade na fixação da sucumbência, pois a simples inscrição em dívida ativa gera para a PGFN honorários (encargos legais) de 20%, enquanto que o advogado privado não raras vezes recebe valores que dificilmente atingem 1%-2% do êxito da ação (atuando na mesma área da PGFN).
Outra questão com relação aos encargos legais de 20% da PGFN, se este já esta incorporado na CDA, em caso de discussão da mesma e vitória do contribuinte, este percentual da sucumbência deverá recair sofre a Procuradoria e não sobre a União?

Eduardo. Adv. disse:
24 de março de 2015 às 15:35

Vamos esperar... Não demorará para a questão chegar ao STF. Ainda mais quando o Estado "perceber" que deixa de receber e paga duas vezes, sem desconto algum... Afinal, só se conseguirão os tais honorários por conta do cargo público que ocupam, ou não????
Ah! Mas os "bravos" recebem! Sim, mas os "bravos" pactuam a verba honorária como integrante dos honorários contratuais e abatem, na fixação destes, a parcela sobre o êxito... Com o vencimento de servidor público não dá para fazer assim...
Coisas simples de compreender, mas que precisam de uma lei para empurrar uma lógica contrária "goela abaixo".

José Cuty disse:
24 de março de 2015 às 16:12

Rubens Damasceno, deixa ver se entendi bem: a nova legislação "vai gerar atuação mais aguerrida dos advogados públicos". Quer dizer então que antes só faziam de conta? Não é de se admirar: bem ou mal têm garantido o subsídio (que não é pouco).

Persistente disse:
24 de março de 2015 às 16:55

Caro J.M.P. (Advogado Sócio de Escritório - Tributária)

Primeiramente preciso cumprimentá-lo pela coerência (esta preciosidade tão dificil de ver em alguns): embora não signifique que eu concorde com esse ponto de vista, penso que faz muito mais sentido em atribuir os HONORÁRIOS apenas à parte vencedora da demanda, a título de ressarcimento, do que atribuí-la aos advogados, para, ao mesmo tempo, aparecer uma dessas "mentes brilhantes" e dizer:

- "Perá lá, advogado público... você é advogado, tem que se submeter à OAB, pagar anuidade, e tudo o mais, MAS NÃO É ADVOGADO para receber os honorários que vão ser pagos PELA PARTE SUCUMBENTE, porque, EMBORA A LEI NÃO FALE DISTO EM INSTANTE ALGUM, estes honorários são para pagar o meu aluguel." (E os advogados empregados? Som de grilos ao fundo...)

Com relação ao "encargo legal" das execuções fiscais, cabe ressaltar que este nada tem a ver com a discussão: os valores continuam indo para um "fundo" que deveria melhor estruturar a procuradoria.

O Novo CPC em nada altera este quadro.

Rubens Damasceno disse:
24 de março de 2015 às 17:34

Traduzindo para você, caro "J. Silva", "atuação MAIS aguerrida" quer dizer MAIS ainda do que era antes., além do comum. Segundo o dicionário, pode confirmar se não entender, "mais" significa "em quantidade superior; acima de".

Veritas veritas disse:
24 de março de 2015 às 21:49

Vão descontar os honorários que a União tiver que pagar nas derrotas?

analucia disse:
24 de março de 2015 às 22:56

e quando a Fazenda Pública perder ? vão abater o valor ?

Rubens Damasceno disse:
24 de março de 2015 às 23:17

Quando o advogado privado perde, ele paga para "descontar"/"abater" com os que ganhou? Proponho termos argumentos mais técnicos.

MarcolinoADV disse:
25 de março de 2015 às 09:25

Um particular ajuiza uma ação contra a Fazenda Pública, que vem a ser julgada improcedente. Inicia a execução da sucumbência.

Quem paga as despesas da execução? Existe, por acaso, um "caixa" para isso ou a Fazenda Pública (leia-se, nós) custeia despesas processuais para execução de verba exclusiva dos advogados públicos?

Nos meus tempos de trabalho em órgão público, me recordo bem que o município era quem custeava diligências para execução de verba honorária que, evidentemente, era destinada aos procuradores.

Eu, quando executo as verbas de sucumbência, o faço com meu dinheiro. Cliente nenhum paga despesas para EU receber os honorários.

2. Refinanciamento de dívidas (os Refis da vida ou outro nome qualquer), notadamente em municípios, são em grande parte realizados por pressão de procuradores, cujo único interesse está nos honorários cobrados nas execuções fiscais (a maior barbada...). Quando o cidadão vai efetuar o parcelamento, desde logo efetua o pagamento da sucumbência.

O que se vê depois disso? A dívida não é mais honrada, mas a execução é deixada de lado. Afinal, os honorários já foram pagos mesmo.

ACUSO disse:
25 de março de 2015 às 11:50

Nota 10 para o Dr. Allan. !

Eduardo. Adv. disse:
25 de março de 2015 às 13:12

Lógico que não!
O senhor abate sucumbência devida de seus vencimentos?
O senhor sabe, mas tenta confundir.
Para a atuação propriamente dita, independente de êxito, cobram-se honorários fixos (única prestação, ao contrário dos vencimentos dos Procuradores, que são mensais). Em contrato, é previsto o percentual de êxito. Contando a possibilidade de sucumbências, faz-se uma composição / adequação em relação ao total a ser pago. Amolda-se um percentual aqui, dependendo da verba de sucumbência que vier a ser arbitrada.
O colega sabe que é assim, mas prefere confundir.
Por acaso, o senhor abate a sucumbência devida à parte contrária de seus vencimentos? Lógico que não!

Persistente disse:
25 de março de 2015 às 13:40

Perfeito, Sr. O E O!

Se o seu raciocínio justifica que uma retribuição de caráter civel PAGA PELA PARTE SUCUMBENTE não seja devida aos advogados públicos - EMBORA A ORDEM NORMATIVA NÃO PREVEJA QUALQUER RESTRIÇÃO AO PREVER A TITULARIDE DA ALUDIDA VERBA-, então OS ADVOGADOS EMPREGADOS TAMBÉM NÃO FAZEM JUS AOS HONORÁRIOS, salvo se houver, em caso de derrota, o devido abatimento no seu salário. Simples assim.

Creio que os seus (ou melhor, os nossos) colegas advogados empregados em empresas talvez não fiquem muito satisfeitos com a sua ideia. Creio que eles também não desejarão que do seu SALÁRIO seja abatida a sucumbência (vamos ser coerentes!).

Realmente, o "senhor sabe, mas tenta confundir".

Eduardo. Adv. disse:
25 de março de 2015 às 14:33

Os advogados empregados sabem quais são os seus direitos. Se ficam calados... Ajuízem reclamações trabalhistas.
Agora, tem de ver se são realmente empregados ou só aceitam assinar termos de associação para mascarar, em prol do empregador, relação de emprego. Nestes casos, de associação, os honorários pertencem à sociedade, que inclusive, sabiamente, não vincula profissional a processo algum. Vários profissionais cuidam de uma fase ou alguma medida no processo. E se ele não atua com constância, vai cobrar honorários?
Veja bem, veja bem... Acho que o senhor não está sabendo, por isso confunde - e confunde os outros.
Por último: a questão dos honorários aos advogados públicos chegará ao STF, afinal, os tais honorários são recebidos única e exclusivamente em razão do cargo, que tem subsídios fixados em lei. Não é o caso dos advogados empregados, que podem mover ação trabalhista ou requerer a declaração de simulação associativa...

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