Foi em 1830 que se instaurou no Brasil com o advento do primeiro Código Criminal do Império, a tradição Europeia de punição aos infratores de delitos. Esse contexto estendeu-se por décadas, tendo havido, inclusive, a inobservância da inimputabilidade do menor.
Apenas em 1890, no dia 11 de outubro, com a promulgação do Decreto 847, sob o comando do Chefe de Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil — General Manoel Deodoro da Fonseca — constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o ministro dos Negócios da Justiça, houve o reconhecimento e a urgente necessidade de reformar o regime penal, oportunidade em que incluiu-se a preocupação específica à maioridade penal quanto à inimputabilidade.
Com o surgimento de tal perspectiva jurídico penal, aquele governo, que não era democrático, determinou a inimputabilidade absoluta aos menores de nove anos completos onde o objetivo principal e primário estava centrado na garantia e proteção do menor.
Proteger menores de idade sempre foi uma preocupação dos juristas, médicos e de toda a sociedade. Tanto assim, que no começo do século XX já se travava incansável luta de proteção aos poucos direitos dos menores de idade e foi nesse contexto que nasceu o primeiro Código de proteção aos menores. Foi em 12 de outubro de 1927 que criou-se, por meio do Decreto 17.943, o Código que ficou conhecido como Código Mello Matos, que ganhou esse nome por ter sido desenvolvido por uma comissão de juristas cujo líder era o Jurista José Cândido de Mello Matos. O Decreto visava precipuamente a proteção da criança, do adolescente e do infanto-juvenil que até então eram desprotegidos pela lei.
Ao longo de toda a história jurídica brasileira, incontáveis leis foram editadas e que direta ou indiretamente protegiam a criança e o adolescente, até chegarmos à Constituição de 1988, que trouxe em seu bojo a cláusula pétrea que visava proteger de forma indiscutível o menor, tendo esta, recentemente, sido jogada no ralo comum pelo Comissão de Constituição e Justiça do Congresso Nacional.
É importante analisar que a imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais atribuídas ao agente à capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Desta forma, a Constituinte, quando da elaboração da Carta Cidadã, entendeu como critério determinante que o menor de 18 anos não possui maturidade suficiente para responder pelos seus atos, mesmo que o seu reconhecimento dependa de aptidão biopsíquica para conhecer a ilicitude do fato quando cometido por ele para determinar esse entendimento.
Desta forma, segundo o artigo 228 da Constituição, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas da legislação especial, ou seja, o texto deixou claro que ao menor não se aplicará o Código Penal e sim uma legislação especial e tal contexto constitucional está no bojo das cláusulas pétreas garantidas pelo artigo 60 da Constituição Federal.
Ademais, é importante ressaltar que as inimputabilidades devem ser analisadas com base em uma série de elementos como os fatores biológicos, psicológicos e biopsicológicos, respeitados as diferenças entre adultos e menores, já que o período juvenil, enquanto fenômeno biológico e fenômeno psicológico na adolescência, está-se em período de conclusão final da puberdade.
Indiscutível que as Cláusulas Pétreas não se limitam ao artigo 5º da Carta Constitucional, já que estão descritas em diversos artigos da Constituição Federal. Da mesma forma que é indiscutível que a Constituição Federal, redigida em um contexto democrático, impôs obrigações à família, à sociedade e ao Estado quanto à promoção da dignidade da pessoa humana para a criança e o adolescente na categoria de cidadãos. Repita-se, a Lei Maior prestigia a promoção da dignidade, a igualdade e a solidariedade.
A modificação acerca do atual entendimento constitucional da maioridade penal não é possível, mesmo porque, tem natureza de cláusula pétrea, como o Brasil, num âmbito maior, tornou-se signatário do Pacto de São José da Costa Rica, o que significa, dizer que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto São José da Costa Rica — quando aprovado com observância de tais requisitos, ganhou para o Brasil, pleno status de garantia constitucional.
E, uma vez assinado o acordo e respeitando as obrigações ali contidas, o Brasil passou respeitar, ainda mais, o fato de que os adolescentes que cometam atos equiparados a ilícitos devem ser processados separadamente dos adultos, de modo que caso isso não ocorra, o Brasil estará contrariando diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo tratado, que garante aos jovens tratamento diferenciado, isentando-os de serem responsabilizados na esfera criminal.
Os adolescentes brasileiros são muito mais vítimas de crimes do que autores e no Brasil, se existe um risco, este reside na violência da periferia das grandes e médias cidades, já que dados mostram que 65% dos menores infratores vivem em família desorganizada, junto com a mãe abandonada pelo marido, que por vezes tem filhos de outras uniões também desfeitas e que luta para dar sobrevivência à sua prole.
Punir, pura e simplesmente o menor não gerará diminuição da incidência da violência no Brasil e estudar a proteção destinada às crianças, que procede da própria evolução dos direitos humanos, é uma obrigação social, por que não dizer, uma obrigação jurídica. Ser criança já não é apenas uma passagem para se alcançar o status de adulto, hoje, a criança é um sujeito de direitos, não um mero objeto de ações governamentais.
Desta forma, reduzir a maioridade penal representará um retrocesso ao processo civilizatório de desenvolvimento quanto à defesa, garantia e promoção do direito dos jovens no Brasil, de modo que não se pode enfrentar o problema aumentando a repressão, e devemos considerar que o Brasil tem um histórico socioeconômico de desigualdade e violência, o que só poderia gerar mais violência.
Essa onda de maioridade penal surgiu com base no pensamento social brasileiro de que aqui jaz a impunidade, mas o que não se questiona é que somos a segunda nação mundial em população carcerária. Não há é a mal punição. O Brasil pune, mas pune mal.
Gasta-se fortunas para punir no Brasil, mas se investissem esse dinheiro em escolas de tempo integral, à médio e longo prazo, sairia mais barato e com resultados muito melhores. Não faz sentido gastar tanto para colher frutos tão estragados.
Vale lembrar que a proposta de emenda constitucional 171/1993, recém aprovada pela CCJ não teve qualquer estudo jurídico, pelo contrário, no bojo das exposições de motivo fala-se basicamente em velho testamento, profeta Ezequiel, Davi e Golias, coloca-se de lado toda laicidade brasileira para tratar de questões bíblicas. O respeito às questões religiosas deve e deverão sempre existir, mas no âmbito da religiosidade e não da Constituição Federal que tornou o Brasil laico. A PEC foi elaborada em 1993 e não é embasada por análises, números e qualquer estatística ou dado jurídico. Repita-se, a principal fonte que sustenta a proposta é a bíblia.
De autoria do ex-deputado Benedito Domingos (PP-DF), o texto já tem 22 anos de existência e tem agradado e muito a bancada evangélica da Câmara, tendo ganhado força com o apoio dos parlamentares ex-militares que lá se encontram. Quanto à punição dos menores, o ECA já prevê seis medidas educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Recomenda que a medida seja aplicada de acordo com a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias do fato e a gravidade da infração.
Na esmagadora maioria, os adolescentes, que são privados de sua liberdade, não ficam em instituições preparadas para sua reeducação, pois acabam ficando em ambientes que reproduzem uma prisão comum. Além do mais, o ECA já prevê que o adolescente pode ficar até 9 anos em medidas socioeducativas, sendo três anos interno, três em semiliberdade e três em liberdade assistida, com o Estado acompanhando e ajudando a se reinserir na sociedade, ou seja, não adianta só endurecer as leis se o próprio Estado não as cumpre!
O adolescente marginalizado não surge ao acaso. Ele é fruto de um estado de injustiça social que gera e agrava a pobreza em que sobrevive grande parte da população.
A criminalidade aumenta ou diminui de acordo com as condições sociais e históricas em que os homens vivem, de modo que reduzir a maioridade e não resolver tais questões é transferir o problema. Para um Estado que buscar escusar de suas responsabilidades, torna-se mais fácil prender do que educar.
A educação é pedra fundamental para qualquer pessoa se tornar um cidadão, mas no Brasil, tornar-se um cidadão em sua plenitude é matéria difícil de ser concretizada, pois muitos jovens pobres são excluídos deste processo. Assim, puni-los com o encarceramento é tirar sua chance de se tornar um cidadão consciente de direitos e deveres, é assumir a própria incompetência do Estado em lhes assegurar esse direito básico que é a educação.
A violência e a desigualdade social não serão resolvidas com adoção de leis penais mais severas. O processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo. Ações no campo da educação demonstram-se positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.
Antes de debater a maioridade penal o Brasil deveria debater quem manda nas milícias; quem manda no narcotráfico; quem manda no tráfico de armas; quem manda nos grupos de extermínios; quem manda nas máquinas caça-níquel; quem explode caixas eletrônicos; quem trafica órgãos humanos; quem explora o tráfico de seres humanos; quem manda nas fronteiras; quem controla o desmatamento; quem controla o contrabando e o descaminho; quem controla a sonegação. Talvez, e só talvez, quando estas questões estiverem respondidas e resolvidas estejamos preparados para debater a redução da maioridade penal. O resto é ilusão, falácia, tapete, esconderijo de incompetência, ausência de responsabilidades, mídia, marketing, armadilha de caça de voto.

O articulista sustenta que a menoridade é impossível por ser cláusula pétreas, o que é uma inverdade. Do contrário, torna-se-ia impossível modificar a constituição, pois as suas normas, em maior ou meno grau, confere a seu destinatário direitos e garantias individuais. Sendo assim, imodificáveis são as normas prevista no Cap. I do Tít. II da Lei Maior. Ademais, um adolescente com 17 anos, 11 meses e 29 dias de existência tem menos capacidade de compreensão do que aquele que possui exatamente 18 anos de idade? Sendo assim, seria justo que este respondesse por um crime como sendo capaz, ao passo que aquele fosse considerado um inimputável? O certo é não haver menoridade penal, mas, sim, um minucioso estudo psico-social do agente. Por conta disso que, em muitos trabalhos da Universidade, defendi investimentos substanciais em profissionais técnicos, cuja função seria o esse estudo psico-social do indivíduo com o fim de determinar a sua compreensão em face do fato criminoso. Em outros termos: independentemente de idade, o fator determinante para a atestar a imputabilidade seria a compreensão fática da conduta criminosa, atestada por meio de estudo psico-social. Essa é, inclusive, a decisão da Corte Inglesa, a qual passou a aceitar o estudo psico-social como forma de atestar a imputabilidade (a decisão pode ser vista por meio da seguinte busca: house of lords crim 815). Claro que a realidade brasileira é diferente da inglesa; contudo, quando então seria o momento ideal para colocar em prática tais mudanças? O que é inadmissível é utilizar-se da realidade brasileira com o fim de isentar de responsabilidade quem tem absoluto conhecimento (psicológico e social) do que está fazendo.
Puxa....palavras bonitas. Mas, olho em volta, estamos mais civilizados? Nossa C.F (a de 88) nos deixou mais civilizados?Nos respeitamos mais uns aos outros?Ou normatizamos tudo e fingimos que os problemas não existem?
Alguém já estudou se nos comportamos melhor, se há mais ou menos impunidade, se há mais ou menos corrupção, se há mais ou menos violência....ou se tudo são apenas belas palavras e intenções?
Ao menos tenta-se fazer algo.Não sei se é o certo. Tantas coisas não deram certo neste país.Muitos escritos se resumem a meras palavras bonitas...que custaram o sangue, os sonhos e o futuro de muitos.
Nesta era em que vivemos, alguns escolhem se comportar como os personagens da fábula do Flautista de Hamelin.Sem questionar e embalados por boa música (ou por belas palavras) não se importam (ou não notam) em caminhar para o abismo.
Há países que oferecem melhor qualidade de vida, mais respeito, mais esportes, lazer e educação aos jovens ....e tem sua responsabilidade penal em idades inferiores ao do nosso sistema.Precisamos refletir sobre isto.
A proposta da não reflexão e do não encarar problemas de frente, ou querer torcer os fatos para que se encaixem nas nossas boas intenções, talvez sejam os responsáveis por comportamentos que estão levando algumas sociedades ao limiar de mudanças traumáticas.
Há momentos que penso estarmos avançando em tecnologia e regredindo como sociedade.
Precisamos identificar as causas, mesmo que estas não agradem.
Não consigo vislumbrar a maioridade penal em 18 anos como cláusula pétrea. Aliás, Teori Zavascki, Ministro do STF, já ressaltou que essa é sua posição pessoal (não é cláusula pétrea), favorável a uma interpretação restritiva das cláusulas pétreas, que são aquelas de caráter permanente, insuscetíveis de modificação mesmo por emenda constitucional.
Para o ministro, essa interpretação favorece a adaptação da Constituição à dinâmica das mudanças sociais e valoriza o próprio trabalho do Congresso Nacional (artigo no jusbrasil).
Quer dizer que se a psicologia, a medicina etc., provarem que um adolescente de 17 anos possui todas as condições para entender o caráter ilícito de sua ação, bem como de determinar-se de acordo com este entendimento e que nesta idade, isto é, 17 anos, a personalidade de um indivíduo já se encontra plenamente formada, ainda assim, por um apego exacerbado ao formalismo, o Congresso Nacional estaria proibido de alterar a maioridade penal? O texto da CF visa proteger a formação da personalidade e, julgou-se, no momento de elaboração do Texto Maior, que tal se formava com 18 anos. Não há nesta norma nenhuma consagração de direitos humanos fundamentais, mas apenas previsões casuísticas, válidas para época em foram editadas, sem vincular indefinidamente a posteridade dos cidadãos que, desde que agindo segundo procedimento específico, podem alterá-la normalmente, substituindo-a por norma de maior correção científica e de maior coerência com os valores então vigentes.
Supondo que se trate de cláusula pétrea, percebe-se que nós, herdeiros do pensamento político e jurídico dos que elaboraram a Constituição de 1988 (abstraindo, é claro, da idéia de representação democrática que, no mais, não passa de uma bela ficção), estamos obrigados a suportar um ônus muito pesado, pois estamos obrigados a nem sequer debater o assunto. Nossos congressistas eleitos sequer podem deliberar sobre o assunto, uma vez que, sendo cláusula pétrea, a deliberação sobre a matéria é vedada pela CF.
O articulista sustenta que reduzir a maioridade é um retrocesso civilizatório, esquecendo-se que países de maior avanço civilizatório possuem idade imputabilidade penal muito menor do que a do Brasil. Veja a lista elaborada por Rogério Greco, em artigo publicado em seu site: a) Europa: Escócia (8 anos); Ucrânia (10 anos); Po- lônia e Inglaterra (10 anos); Alemanha, Itália e Rússia (14 anos); Dinamarca, Finlândia, Noruega e Suécia(15anos); b) Ásia: Bangladesh, Índia, Myanmar, Paquistão,Tailândia (7 anos); Indonésia (8 anos); Filipinas (9 anos); Nepal (10 anos); Coreia do Sul (12 anos); Uzbequistão (13 anos); China e Vietnã (14 anos); c) África: África do Sul, Nigéria, Sudão,Tanzãnia (7 anos); Quênia (8 anos); Etiópia (9 anos); Marrocos e Uganda (12 anos); Argélia (13 anos); Egito (15 anos); d) América do Sul: Argentina e Chile (16 anos); Peru e Colômbia (18 anos); e) América do Norte: Estados Unidos da América do Norte (varia entre 6 a 18 anos de idade, dependendo da legislação estadual); México (gira em torno de 11 ou 12 anos para a maioria dos Estados).
Não é possível que todos estes países estejam estejam cometendo erros e atentados contra à civilização.
Por fim, o articulista ventila a hipótese de que a maioridade penal não pode ser alterada por ser cláusula pétrea, uma vez que o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica e tal estabelece que os menores, quando processados, deverão o ser separados dos adultos. Ora, o texto não define o que é um "menor", isto é, qual a idade de imputação; apenas define que aqueles que gozarem o status de "menor" deverão ter tratamento diferenciado. Cada país pode estabelecer a idade abaixo da qual será dispensado tratamento diferenciado. O pacto silenciou-se sobre a idade e tal silêncio é um silêncio significativo, retórico e consciente, significando que cada país é livre para definir seu estatuto neste ponto
A "banalização da violência e seu ciclo", somente será alterada, quando também for alterado o sistema de penalização e, em especial, o sistema de regime de cumprimento de pena, além, é claro, da diminuição da maioridade penal, sempre e na proporção dessa necessidade. Não se trata de recrudescimento. Os bandidos de outrora, não são os mesmos de hoje.A estória, contada pelo articulista, com base na história, perpassa por décadas de convívio social e demonstra, por si só, que os anseios de ontem não são mais os de hoje e as formas de obtenção da felicidade, através dos bens da vida, postos de várias formas, no transcorrer do tempo, vão se modificando, a ponto de "os fins justificarem os meios", com o beneplácito do Estado que prefere não punir ou punir de forma branda, sempre em nome da humanização da pena, afastamento do direito penal do inimigo e outras besteiras do gênero, como se "inimigos" fôssemos nós, a sociedade ordeira que trabalha e paga para sustentar a delinquência, dentro e fora dos presídios. Não há seres "geneticamente bonzinhos". O cumprimento das leis e a não delinquência estão intrinsecamente ligados 'as consequências' e não ao bom caratismo de cada um. A lei, como código de conduta, só será eficaz quando acompanhada de punição efetiva; caso contrário será letra morta (como aqui no Brasil) onde já se sabe de antemão que TUDO não redundará em NADA e, já que é assim, então o crime passa a compensar.
O artigo não passa de uma nova roupagem de velhas e velhas teorias, já conhecida à náusea por todos. Ele, o articulado, apensa pretende que descobriu a américa. Ora, falar que a criminalidade tem tais e tais causas, que a escola é o melhor que se pode fazer para combate-la, que se se investisse em educação...etc.etc. Mas, isto todos nós sabemos, caro Senhor 'descobridor'. Ocorre que gostaria que o articulista apontasse onde é que existe esse país maravilha, em que não há crime e criminosos. Signiica que toda a verborragia cede diante da REALIDADE, que tem duas frentes: uma, que aponta na necessidade, sim, de adoção de medidas que possa diminuir a criminalidade; outra, que trate de, desde logo, resolver os crimes que estão acontecendo neste exato momento, cometido por maiores e menores...Para a vítima não importa se quem a vitimou é MENOR ou MAIOR. O fato fundamental à discussão NÃO tem nada a ver com o apontado pelo articulista, MAS sim, com a capacidade de compreensão do CRIMINOSO, menor ou maior, que COMETE o CRIME. Chega dessa ladainha de que só menores carentes cometem crimes, é uma INVERDADE e uma MENTIRA, aquele jovens que atacaram um homossexual com uma lâmpada fosforescente, na Av. Paulista, nada tinham de 'carentes', aqueles que tocaram fogo num índio em Brasília (não menores, mas muito jovens)....E os criminosos do MENSALÃO e do PETROLÃO, que dizer deles? São também, mesmo maiores, carentes? E então, enquanto não vem esse maravilhoso 'mundo novo', o que vamos fazer com os menores criminosos de hoje? Vamos continuar a dar-lhes CARTA BRANCA para matar? Sei que as pessoas amam discorrer sobre teorias, sobretudo essas que se mostram, aparentemente, em confronto com os seus 'status' sociais, mas isso é somente um charme a mais, dessa burguesia.
O articulista afirma a melhor parte de seu texto, in verbis: "Antes de debater a maioridade penal o Brasil deveria debater quem manda nas milícias; quem manda no narcotráfico; quem manda no tráfico de armas; quem manda nos grupos de extermínios; quem manda nas máquinas caça-níquel; quem explode caixas eletrônicos; quem trafica órgãos humanos; quem explora o tráfico de seres humanos; quem manda nas fronteiras; quem controla o desmatamento; quem controla o contrabando e o descaminho; quem controla a sonegação. Talvez, e só talvez, quando estas questões estiverem respondidas e resolvidas estejamos preparados para debater a redução da maioridade penal. O resto é ilusão, falácia, tapete, esconderijo de incompetência, ausência de responsabilidades, mídia, marketing, armadilha de caça de voto." Vejo que se todos esses problemas forem solucionados ou resolvidos podemos pensar na ideia de reduzir a maioridade penal. Caso isso não aconteça que se fortaleça o Estatuto da Criança e Adolescente, tenho certeza que o custo é bem menor e a eficacia pode ser maior, com a observância de todos, inclusive do Estado que tem sido omisso nesses casos.
O articulista afirma a melhor parte de seu texto, in verbis: "Antes de debater a maioridade penal o Brasil deveria debater quem manda nas milícias; quem manda no narcotráfico; quem manda no tráfico de armas; quem manda nos grupos de extermínios; quem manda nas máquinas caça-níquel; quem explode caixas eletrônicos; quem trafica órgãos humanos; quem explora o tráfico de seres humanos; quem manda nas fronteiras; quem controla o desmatamento; quem controla o contrabando e o descaminho; quem controla a sonegação. Talvez, e só talvez, quando estas questões estiverem respondidas e resolvidas estejamos preparados para debater a redução da maioridade penal. O resto é ilusão, falácia, tapete, esconderijo de incompetência, ausência de responsabilidades, mídia, marketing, armadilha de caça de voto." Vejo que se todos esses problemas forem solucionados ou resolvidos podemos pensar na ideia de reduzir a maioridade penal. Caso isso não aconteça que se fortaleça o Estatuto da Criança e Adolescente, tenho certeza que o custo é bem menor e a eficacia pode ser maior, com a observância de todos, inclusive do Estado que tem sido omisso nesses casos.
Quem voto, transa, estupra e mata deve responder por seus atos. O mundo mudou. Não existem adolescentes ingênuos e que não sabem o que estão fazendo quando dão um tiro na boca de um pai de família ou colocam fogo em um dentista.
O correto era reduzir a maioridade penal para 12 anos!!!!
bom dia, concordo plenamente com o artigo do Dr. Ademilson Pereira Diniz, inclusive aqueles que querem a penalização aos menores. "retrocesso ao passado, sim vivendo o futuro" é no museu, a vida real é bala,sequestro, roubo furto, a vida nada vale.Afinal esta proteção aos menores a quem serve??? eles são escudos do crime, abrigando os assassinos. Faz décádas, que a obrigação é da União, Estados, Municipios, a proteger a sociedade, ela delega estes poderes aos cidadão de bens, como um jovem aos 14-16, anos no pleno vigor fisico, hôrmonios explodindo, não pode trabalhar.( salve os notáveis)
Penso que uma pessoa que assiste diariamente cenas de horrores praticadas por adolescentes infratores, os quais depois de matarem, estuprarem, etc., simplismente debocham das vítimas, seus parentes e autoridades, não sente indignação, carrega uma mente doentia que presa pelo caos e os que o causa.
O articulista só pode ser um comediante travestido de advogado. Vive no mundo do circo, é míope ou cego (e da pior qualidade, aquele que não quer enxergar). O Brasil é um país soberano e todo poder emana do povo e em seu nome será exercido (sabe disso, "doutor"?). Esse princípio também está na Carta Política. Portanto, se o povo brasileiro exige mudanças nessa parafernalha absurda de defesa de criminosos "di menor", nessa impunibilidade nojenta e asquerosa, pouco importa o que diz o tal pacto do são josé das costas abonadas, ele e quem o apoia que se lasquem, pois o que importa para uma nação é o bem estar dos SEUS CIDADÃOS, em primeiro plano. E os cidadãos brasileiros, os honestos, trabalhadores, suas famílias, não podem mais serem sujeitados ao horror desses vermes mirins, pouco importando, outrossim, qual a sua origem ou procedência. Ademais, a redução da maioridade penal não está sendo exigida, e certamente será aprovada, para acabar com a violência cometida por esses bandidos, mas sim para punir os crimes por eles praticados. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, certo? E se o articulista e seus seguidores não gostam da ideia, poderiam muito bem fundar um lar comunitário para esses trânsfugas, adotando-os, até mesmo com o auxílio de suas esposas, filhas, mães, etc...
O verdadeiro retrocesso reside na ideia paranoica de pseudos-ilustres juristas, os quais, sem terem o que fazer, deitam em teorias cavernescas para, como mecenas da criminalidade, dar asas protetivas àqueles que estão dizimando as famílias decentes, dignas, honradas, retirando-lhes o pai, a mãe e os próprios filhos. A Constituição, assim como qualquer lei, deve seguir o ciclo evolutivo e as modificações que se operam no seio da sociedade. Não se pode em nome da glamourosa "cláusula pétrea" ficar lambendo o escroto de convenções alienígenas que em nada e por nada possuem qualquer poder de aviltarem a soberania nacional, notadamente a vontade consciente e legítima de um povo. Os outros são os outros, e cada um que cuide de seus interesses. Os nossos estão voltados a pôr cobro nas ações desses vermes adolescentes e principalmente puni-los pelas atrocidades que cometem diariamente.
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