Na semana anterior, relatamos o episódio do professor de Direito Processual Civil que teria afirmado, em sala de aula, “Graças a Deus existe um pouco de heterossexualidade no Direito”, cujos desdobramentos institucionais na Faculdade de Direito da UFMG revelariam uma presumida falta de transparência dos procedimentos administrativos sob responsabilidade do Diretor da unidade.
O requerimento de instauração de processo administrativo disciplinar segue aguardando deliberação da reitoria da universidade. Parece, inclusive, que o prazo já expirou. Espera-se, contudo, que os fatos sejam investigados e, se confirmados, os responsáveis sejam punidos. Isto porque, comprovadas as acusações, não temos dúvidas acerca do caráter homofóbico da declaração do professor e tampouco da omissão da direção na condução do caso.
O que é isto, a liberdade de cátedra?
No início do século XIX, Humboldt elaborou um relatório através do qual propôs um modelo de universidade (implementado, originalmente, na Universidade de Berlim), que se estruturava sobre três eixos: a liberdade dos professores para expressarem suas ideias; a liberdade dos professores para escolherem os temas de suas pesquisas; a estabilidade dos professores, que lhes garantia a liberdade para desenvolverem suas atividades sem o risco de perder o emprego.
No sistema jurídico brasileiro, a liberdade de cátedra surge expressamente na Constituição de 1934 (artigo 155), reaparece na Constituição de 1946 (artigo 168, VII) e, inclusive, é mantida na Constituição de 1967 (artigo 168, §3º, VI). Na Constituição de 1988, embora não explícita, a liberdade de cátedra pode ser vislumbrada entre os princípios orientadores do ensino: a liberdade de ensinar e a pluralidade de ideias (artigo 206, II e III).
De todo modo, na esteira da liberdade de expressão, tampouco a liberdade de cátedra pode ser plena. Ela tem seus limites. A liberdade de cátedra não pode ser invocada, por exemplo, para legitimar discursos de ódio. Da mesma forma, não há liberdade de expressão (e tampouco de cátedra) para a prática de atos discriminatórios violadores da dignidade humana e dos direitos fundamentais (artigo 3º, IV; artigo 5º, LXI, CR). O mesmo entendimento já ficou assentado, há mais de uma década, pelo Supremo Tribunal Federal no célebre caso Ellwanger (HC n.º 82.424/RS).
Nesse sentido, cumpre referir à lição de Horácio Wanderlei Rodrigues, professor titular da UFSC: “a liberdade de ensinar não protege as manifestações valorativas, ideológicas e religiosas que desrespeitem a liberdade de aprender dos alunos e que não possuam correlação com a matéria ensinada, bem como aquelas que professem preconceitos e discriminações vedadas pela nossa ordem constitucional e legal”.
Não se pode esquecer que, ao lado (e, inclusive, antes) da liberdade de ensinar (do professor), há a liberdade de aprender (do aluno), e que ambos os princípios têm a finalidade de garantir o pluralismo de ideias. A liberdade de cátedra exsurge, portanto, como um meio — ou melhor, uma liberdade-meio — do direito à educação, o que significa dizer que ela deve voltar-se ao cumprimento dos objetivos estabelecidos na Constituição, entre eles o “pleno desenvolvimento da pessoa” e seu “preparo para o exercício da cidadania” (artigo 205).
Warat e o papel do professor
Luis Alberto Warat nos ensinou diversas posturas, dentre elas a de nunca nos tornarmos “pinguins” do Direito. Ou seja, nos ensinou que é preciso nos arriscarmos fora dos padrões. Para isso, seria necessário jogar com o inesperado e surpreender. Não fazia sentido para ele que mantivéssemos o ensino “capado”, atitude própria das rotinas burocráticas. Ensinou-nos, ainda, que era necessário apresentar ideias muitas vezes iconoclastas. Nunca aceitou, todavia, que o espaço da aula pudesse ser o derramamento de subjetividades intolerantes para com o outro. Defendia que o lugar da sala de aula seria um lugar mágico para que pudéssemos apostar nos sujeitos.
Rompeu com a ideia de que a neutralidade jurídica poderia nos salvar e postulava que deveríamos professar uma ciência do pensamento indisciplinado. Dizia ele que regras não servem para dizer como o mundo é, mas apenas para sugerir maneiras de pensar. Entendia que o discurso e a maneira como era sustentado na sala de aula fazia muita diferença. Os grandes temas, os debates acalorados, enfim, as questões que merecem ser debatidas deveriam ser formuladas de maneira tolerante e dentro do limite democrático. Para ele, não se podia — em nome da liberdade de expressão — oprimir. A opressão do discurso virulento e preconceituoso servia, no máximo, como mecanismo para instigar o debate. Jamais foi a tônica de sua pedagogia.
Não fazia sentido decorar regras, muito menos ficar em silêncio, oprimido em verdades absolutas derramadas pelo ocupante do lugar de professor. A diferença de lugares seria a condição para o exercício do poder do professor, não se confundindo com a noção autoritária herdada de um modelo político em que o diferente era defenestrado. Nos diversos eventos do Cabaré Macunaíma, reunião na qual as manifestações humanas eram livres, ficava nítida a distância entre a opressão e a aposta no sujeito que poderia, por si, arrisca-se para além dos padrões do Direito.
A luta de Warat — iniciada em 1971, coincidentemente, em Minas Gerais — prossegue nos tempos atuais. Continuamos, mais de 40 anos depois, buscando repensar o ensino do Direito, apontando os equívocos de abordagem de uma metodologia de ensino que, no fundo, não respeita a diferença e promove a potência de um pensamento autoritário. Para além dos planos de ensino e das opiniões dos professores, cuja temática pode ser relevante e bem operacionalizada, há um resto de incompreensões democráticas. Contra elas devemos buscar as respectivas apurações, guardado o espaço democrático.
Liberdade de cátedra não significa coroamento na disciplina e liberdade de intolerância, seja qual for. Há uma longa produção sobre a necessidade de se transformar o espaço da sala de aula naquilo que Warat chamava de uma “pedagogia ecológica”, sustentável no entre nós. A realidade dos anos 70 se alterou, enquanto algumas mentalidades, infelizmente, não.
Discutimos hoje, submetidos às regras de convivência e tolerância, sobre transexualidade, travestismo, bissexualidade, homossexualidade, heterossexualidade no espaço público (dentro do qual se encontra a sala de aula), discussão que, para ser essencial na formação do bacharel em Direito, necessita ser diferenciada e não replicadora de exclusão. Falamos de sexo, gênero, patriarcalismo, respeitando o discurso diferente, no limite do ódio. Aliás, poderíamos falar com o auxílio da psicanálise (Freud e, especialmente, Lacan) sobre as dificuldades de se aceitar a tolerância em face do estranho que nos habita. Para tanto, Contardo Calligaris, em Homofobia e homossexualidade, aponta: “O termo homofobia, inventado no fim dos anos 1960, designa, mais do que um preconceito, uma reação emocional à presença de homossexuais (ou presumidos homossexuais), num leque que vai do desconforto à ansiedade, ao medo e, por fim, à raiva e à agressão”. Não podemos “psicanalizar” ninguém, muito menos aceitar que se possa dizer tudo na sala de aula. Os procedimentos democráticos (devido processo legal) e as instituições (sobretudo, o Poder Judiciário) estão aí para verificar os desvios. Por isso, reafirmamos que resta apostar na reflexão de nossas práticas e, quem sabe, conviver melhor, mesmo que para isso precisemos, usando a terminologia psicanalítica, realizar a passagem ao ato, enquanto possibilidade resolutiva de situar-se em intersecção com o outro.
Entre a ciência e a opinião
A liberdade de cátedra — ou liberdade de ensinar, ou ainda liberdade acadêmica — não pode ser confundida com a liberdade de mera opinião. Isto porque, como se sabe, a universidade é o locus privilegiado para a produção do conhecimento e a formação crítica. Em seu A formação do espírito científico, Gaston Bachelard — pensador francês ao qual Warat muito recorria em suas aulas — dizia que a “ciência” opõe-se à “opinião”:
“A ciência, tanto por sua necessidade de coroamento como por princípio, opõe-se absolutamente à opinião. Se, em determinada questão, ela legitimar a opinião, é por motivos diversos daqueles que dão origem à opinião; de modo que a opinião está, de direito, sempre errada. A opinião pensa mal; não pensa: traduz necessidades em conhecimentos. Ao designar os objetos pela utilidade, ela se impede de conhecê-los. Não se pode basear nada na opinião: antes de tudo, é preciso destruí-la. Ela é o primeiro obstáculo [epistemológico] a ser superado. Não basta, por exemplo, corrigi-la em determinados pontos, mantendo, como uma espécie de moral provisória, um conhecimento vulgar provisório. O espírito científico proíbe que tenhamos uma opinião sobre questões que não compreendemos, sobre questões que não sabemos formular com clareza”.
É por isto que a liberdade de cátedra não assegura ao professor o direito de defender sua opinião não fundamentada, sua crença ou sua ideologia. É por isto que a liberdade de cátedra não autoriza o professor a praticar atos preconceituosos e discriminatórios. É por isto que comportamentos homofóbicos, especialmente dentro das universidades, devem ser repudiados.
Não se trata, aqui, de mais uma apologia ao “politicamente correto”, mas de um ato de civilidade. A sala de aula não pode ser confundida com as mesas de bares, com palanques políticos e tampouco com templos religiosos. A sala de aula não é o lugar do dogma, mas sim da dúvida, da crítica e do questionamento. A sala de aula não é o lugar do monólogo, mas sim do diálogo, da interlocução. A sala de aula é um espaço democrático, de tolerância e, portanto, de respeito à diferença; não de autoritarismo, opressão e silenciamento. Tudo isso pode parecer óbvio. O inacreditável é que, mesmo assim, ainda precise ser dito.

Penso que há mais de uma forma de compreender a declaração da forma como consta no artigo, na forma escrita e sem contextualização.
Partindo das palavras do professor de Processo Civil, se no Direito existe "um pouco de heterosexualidade", então pode-se pensar que tudo aquilo que sobeja do "pouco", ou seja, a parcela maior, que complementa a inteireza do Direito, pertence às demais denominações. Assim, a heterosexualidade seria componente menor do Direito, sem pretensões de exercer qualquer papel dominador nas ciências jurídicas.
Ótimo o texto e, particularmente, a seguinte passagem que resume bem o caso:
"A sala de aula não pode ser confundida com as mesas de bares, com palanques políticos e tampouco com templos religiosos".
E com relação ao personagem central da controvérsia, bem como algumas figuras que se veem por aí, veio-me à memória o famigerado norte-americano ROY COHN, uma das figuras centrais do tenebroso período macarthista, cujo passatempo habitual era esbravejar e perseguir indivíduos homossexuais, NUMA FÚRIA HOMOFÓBICA CEGA, mas em cuja vida escondeu um "pequeno detalhe": ele vivia a mesma tal "vida pecaminosa" que dizia justificar a perseguição aos outros. Enfim, vai entender!
Sobre a UFMG, creio que os responsáveis, antes de deixar o caso sem andamento, deveriam ler com atenção a regra do art. 319 do Código Penal (CRIME DE PREVARICAÇÃO).
Na visão particular dos autores, se comprovadas as acusações, não existiriam dúvidas acerca do “caráter homofóbico da declaração do professor”. A tal “declaração” consistiria no fato de que um determinado professor de Direito, em meio a sua exposição em sala de aula, teria pronunciado a frase: “Graças a Deus existe um pouco de heterossexualidade no Direito”! No entender dos articulistas, ao considerar bom que exista “um pouco” de heterossexualidade no Direito, o professor teria feito uma suposta defesa de uma opinião “não fundamentada” ou a exposição de “crença” ou de “ideologia”, classificando a frase dita como um ato preconceituoso , discriminatório e homofóbico! O só ler essas afirmações tão duras contra essa simples declaração do professor já causa a inegável sensação de que estamos no terreno da absoluta intolerância à opinião divergente, na seara da perseguição contra visões discordantes do ideário homossexual, do combate a quem quer que seja que considere a opção de vida na homossexualidade um erro ou equívoco. Os articulistas estão tentando pressionar a Universidade para que puna alguém apenas porque disse em sala de aula que acha bom existir “um pouco” de heterossexualidade. É um disparate tão absurdo esse que choca o só ler.
Creio que, sempre que há a possibilidade que algo interfira na análise, o autor deve começar com um "disclosure". Faltou o Dr. André Karam fazer o seu: ele tem um longo histórico de colaboração com um dos subscritores do requerimento de instauração de processo administrativo disciplinar, o prof. Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira. Publicaram textos em conjunto e organizaram obras em conjunto. Basta verificar o currículo lattes do prof Marcelo ou do prof. André para se constatar inúmeras conjuntas, desde 2008.
Talvez por confiar na versão de seu companheiro que subscreveu o requerimento, o prof. Andre tenha resolvido que não precisa de mais nada para confirmar os fatos.
Sem contraditório ou ampla defesa, Andre e Alexandre querem tornar definitivas as acusações constantes do requerimento. A questão de fundo - combate à homofobia - não pode servir para a supressão do devido processo legal.
Creio que, sempre que há a possibilidade que algo interfira na análise, o autor deve começar com um "disclosure". Faltou o Dr. André Karam fazer o seu: ele tem um longo histórico de colaboração com um dos subscritores do requerimento de instauração de processo administrativo disciplinar, o prof. Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira. Publicaram textos em co-autoria e organizaram obras em conjunto. Basta verificar o currículo lattes do prof Marcelo ou do prof. André para se constatar inúmeras atividades conjuntas, desde 2008.
Talvez por confiar na versão de seu companheiro que subscreveu o requerimento, o prof. Andre tenha resolvido que não precisa de mais nada para confirmar os fatos.
Sem contraditório ou ampla defesa, Andre e Alexandre querem tornar definitivas as acusações constantes do requerimento. A questão de fundo - combate à homofobia - não pode servir para a supressão do devido processo legal.
Seria interessante que os autores relessem o texto "Quando o julgamento acontece banhado por fofocas e teorias do Facebook". O linchamento virtual é o novo amarrar no poste. Ao aceitarem todos os fatos do requerimento, supostamente baseado numa gravação que os autores não conferiram, correm o risco de contribuir para um descabido linchamento virtual.
Caro Marcelino, normalmente não teço qualquer consideração aos comentários emitidos aqui, por diversos motivos, mas, em especial, pelo respeito que se dever à liberdade das manifestações.
O anterior texto (nem quero colocar em discussão a inobservância daquelas alternâncias de articulistas que se via nesta coluna) dos presentes articulistas, com caráter noticioso, já contrariava os padrões da coluna e, especialmente, os apresentados pelos autores, ante ao seu caráter noticioso, apresentando o relato de um procedimento interno que sequer transbordaria da entidade ou dos interessados.
Não seria o caso de defender ou condenar as afirmações do professor em sala (pessoalmente, tenho a compreensão de não ostenta qualquer caráter preconceituoso), tendo em vista que, da mesma forma que o professor, as pessoas também possuem a liberdade de expressão, inclusive de discordância quanto ao afirmado pelas demais.
Mas, causa espécie o fato de reiterarem tal tema, autorizando chegar à mesma conclusão sua: "O só ler essas afirmações tão duras contra essa simples declaração do professor já causa a inegável sensação de que estamos no terreno da absoluta intolerância à opinião divergente".
E, por tal reiteração, permitem que se tenha a mesma compreensão que você quanto ao objetivo pretendido com tais textos.
Pena ler textos de autores que admiramos mas que, infelizmente, esses novos textos, permitem tais inquietações e a mesma sensação à qual você chegou.
Parabéns, Marcelino.
Muito bem lembrada a lição de Warat que se aplica perfeitamente ao ocorrido exigindo as providências cabíveis .
Por se tratar de matéria convergente ( intolerância e desrespeito à alteridade ) tomo a liberdade de pedir aos mestres que nos brindem com uma coluna sobre a recente criação de um perfil em rede social de um grupo que com o declarado objetivo de ofender e insultar diferenças e , portanto , desrespeitar diferenças em aberta afronta à Constituição federal , inclusive com a avaliação de cabimento de medida judicial que ponha paradeiro a atitudes que atentem contra não só a civilidade ( mencionada na coluna ) mas à civilização .
Parabéns Marcelino Carvalho! Em apenas 20 linhas desmonta toda a argumentação dos autores! "“Graças a Deus existe um pouco de heterossexualidade no Direito”! não pode. "Esses fundamentalistas homofóbicos, reacionários" pode, enfiar santa em órgão excretor, pode. Os autores deveria ler a coluna de Neviton Guedes, Constituição e Poder!
Faço minhas as palavras do Dr. Marcelino, as quais peço venia para transcrever:
"Na visão particular dos autores, se comprovadas as acusações, não existiriam dúvidas acerca do “caráter homofóbico da declaração do professor”. A tal “declaração” consistiria no fato de que um determinado professor de Direito, em meio a sua exposição em sala de aula, teria pronunciado a frase: “Graças a Deus existe um pouco de heterossexualidade no Direito”! No entender dos articulistas, ao considerar bom que exista “um pouco” de heterossexualidade no Direito, o professor teria feito uma suposta defesa de uma opinião “não fundamentada” ou a exposição de “crença” ou de “ideologia”, classificando a frase dita como um ato preconceituoso , discriminatório e homofóbico! O só ler essas afirmações tão duras contra essa simples declaração do professor já causa a inegável sensação de que estamos no terreno da absoluta intolerância à opinião divergente, na seara da perseguição contra visões discordantes do ideário homossexual, do combate a quem quer que seja que considere a opção de vida na homossexualidade um erro ou equívoco. Os articulistas estão tentando pressionar a Universidade para que puna alguém apenas porque disse em sala de aula que acha bom existir “um pouco” de heterossexualidade. É um disparate tão absurdo esse que choca o só ler."
Caro FNeto (Func. público), você está no seu direito de acreditar que não existiria um “ideário” homossexual ou que a homossexualidade não seria uma “opção” livre das pessoas. Também é seu direito de livremente expressar isso sem receio de ser perseguido por manifestar essa sua particular visão da vida. Um ambiente de respeito ao pluralismo das ideias e da manifestação livre do pensamento é, como você bem destaca, um valor constitucionalmente protegido. O que me parece ser necessário refletir em respeito a seu comentário é que esse mesmo direito precisa ser estendido, sem cortes, ao dito professor. Tempos atrás, num seminário jurídico, um dos palestrantes comemorou, perante um auditório lotado, a decisão do STF que admitiu as uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo dentro da família. Ele aplaudia o fato da decisão ter superado a resistência da assembleia nacional constituinte de 88 (ele mencionou que a unanimidade dos constituintes incluiu a cláusula “homem e mulher” no texto com o propósito, declarado, de impedir as uniões homossexuais dentro da família) e a resistência dos representantes do povo (ele enumerou os projetos criando, para os homossexuais, os mesmos direitos dos heterossexuais, mas que são arquivados pelo Congresso). Concluiu se dizendo muito feliz porque a homossexualidade agora teria entrado definitivamente no Direito. Essa frase não provocou nenhuma reação repressiva da plateia, mesmo muitos não concordando com ela. O dito palestrante não foi alvo de qualquer processo punitivo. Honestamente falando, o que pode haver de tão terrível em alguém falar que acha bom haver “um pouco” de heterossexualidade no Direito? Onde manifestar essa percepção ou entendimento configura um ilícito tão grave a ponto desse clamor por punição??
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