É descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos ou mesmo de reclamação contra decisões que, na origem, aplicam ao caso o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. Foi o que reiterou a vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao analisar duas ações que questionam a inadmissão de recurso extraordinário com base nesse critério.
O STJ tem recebido numerosos recursos que questionam a inadmissão de recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, contida no artigo 543-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A ministra explicou, nas decisões, que a Lei 11.418/06, ao adaptar o CPC à reforma do Judiciário, introduziu dispositivos com o propósito de regulamentar o recém-criado filtro para a admissibilidade do recurso extraordinário.
De acordo com Laurita, a partir dessa nova sistemática e em acordo com a jurisprudência do Supremo, “não é cabível a interposição de agravo de instrumento ou de reclamação contra a decisão da corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral, deixa de processar o recurso extraordinário”.
A ministra reiterou esse entendimento. Segundo ela, em tais circunstâncias, o recurso deve ser processado como agravo regimental, conforme orientação firmada pelo STF. A corte julgou ser cabível a interposição desse recurso contra a decisão que indefere liminarmente, ou julga prejudicado, recurso extraordinário mediante a aplicação da repercussão geral.
Laurita destacou que essa conversão de agravos ou reclamações em agravo regimental só é admitida se tiverem sido propostos antes de 19 de novembro de 2009, data em que o STF consolidou sua jurisprudência sobre o assunto. “Após esse marco temporal, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado”, explicou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Trata-se de mais uma invenção "miraculosa" iventada por esses magistrados que acreditam piamente ainda serem os fiéis representante do rei (no caso, do Partido dos Trabalhadores), seguindo-se a tradição aqui iniciada de manipular a lei para atender aos interesses do Rei de Portugal na época da Colônia. Nos termos da lei, cabe agravo nos próprios autos em face a toda decisão que na origem nega seguimento a recurso especial ou extraordinário. Essa decisão incumbe ao presidente ou vice-presidente do tribunal, de acordo com o regimento interno de cada corte. Fato é que eles passaram a inventar agora que quando a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário se dá sob o argumento de que a decisão recorrida contraria decisão prolatada em análise de repercussão geral ou mesmo em incidente julgado sob o rito dos recursos repetitivos, essa decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal deve ser submetida ao colegiado, sendo incabível agravo. A questão pode ter até uma certa razoabilidade, não fosse por duas questões completamente esquecida no Brasil de hoje, inclusive pelos Tribunais Superiores: a) segurança jurídica; b) tipicidade. Recurso jurisdicional deve seguir o que diz a lei, e a lei não fala absolutamente nada a respeito dessa criação artificial dos tribunais. Mais uma mazela criada pela sucessivas nomeações puramente políticas para os Tribunais Superiores, seguindo-se a orientação dessa ideologia conhecida como "petismo", que está acabando com este País.
A situação atual, ao menos no caso de RE, possui previsão legal, que cria a possibilidade de 'revisão de tese', até hoje não implementada. Lamentavelmente, isto nem existe mais no novo CPC. Será que cabe Mandado de Injunção pra suprir essa omissão?
Quero saber o que vai restar para o Supremo julgar em 2020, quando a quantidade de temas decididos sob a mácula da repercussão geral vai se multiplicar e à tudo se poderá alegar que já há decisão. Pior, quem decide isso é a secretaria, que obsta a distribuição, conforme já levando em pesquisa do próprio CNJ.
E o pior de tudo, é que esses magistrados sem um vintém de legitimidade popular, usam e abusam de uma ordinária subjetividade para impor ao seu talante, "esdrúxulas normas", que arrebentam - flagrantemente! - com a legitimidade e regulação das leis que sustentam o ordenamento jurídico pátrio. E, nesse viés interpretativo, fica o jurisdicionado, contribuinte e cidadão, refém de um Poder que cada vez mais lesa os verdadeiros e inexoráveis direitos e interesses da cidadania. Por essa e tantas outras que que sempre defenderei ELEIÇÕES DIRETAS E JÁ PARA O INGRESSO NA MAGISTRATURA, E POR TABELA, NO (QUARTO PODER DA REPUBLIQUETA) MINISTÉRIO PÚBLICO!!!.
Como pode alguém que se diz "operador do direito", tratar qualquer questão jurídica como de ideologia partidária, como se todas as mazelas deste país tivessem nascido com o "petismo"? Será que as indicações de Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber Ayres Brito são também, fundamento para tal alegação!
Menos fígado e mais cérebro!
O Estado Democrático de Direito se afigura vulnerável, quando a Superior Instância se arvora ao direito de decidir recursos extremos dirigidos a Suprema Corte.
Ora, se fosse permitido ao Tribunal a quo julgar, o próprio Acórdão, cuja deficiência e ou teratologia, se insurge o jurisdicionado, no lídimo exercício do direito constitucional, da ampla defesa e do contraditório, pergunta-se, qual a utilidade do Tribunal ad quem, no caso em comento, o Supremo Tribunal Federal?
Seria mantido apenas para servir de cabide de emprego petista??? Sinceramente, dá ao operador do Direito um desânimo.
Já não basta o "julgamento por atacado" referente as sumulas vinculantes pelas quais os recursos são deletados pelo tema, sem a observância da singularidade ao caso em concreto.
A desculpa de que o poder judicante se encontra inviabilizado em face ao excesso de recursos, encontra a origem sim, na maioria das vezes, na deficiente prestação jurisdicional, e na desculpa do inadequado aparelhamento judiciário.
Portanto, nesse tripé em que se sustenta o judiciário brasileiro, ao contrário de se tentar mutilar clausulas pétreas da Carta da República deve se respeitar direitos comezinhos dos jurisdicionados, para que, suas suplicas, como deve, sejam apreciadas em todas as instâncias, por quem de direito.
O que se precisa, na realidade é a escorreita prestação jurisdicional, exercida em tempo hábil, com independência, lisura e competência.
Nós, cidadãos contribuintes, legítimos soberanos, precisamos sair às ruas e protestar, VEEMENTEMENTE, contra decisões de ministros que se julgam infalíveis, acima quaisquer de julgamentos. Esquecem-se que o fato de serem os últimos a julgar pode, outrossim, significar que são os últimos a ERRAR! Decisões como aquelas que, por exemplo, não viram formação de quadrilha no processo do mensalão, são uma afronta à inteligência do soberano, o mesmo acontecendo quando é pedida vista em um processo, que permanece esquecido até a prescrição da
ação. Lamentavelmente, O Poder Judiciário não é mais o último refúgio para servir de proteção aos cidadãos bem intencionados.
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