Chamou atenção de advogados que estudaram a minuta do novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a ausência de advogados e a consolidação ainda maior da predominância da Fazenda no órgão. O projeto de reforma foi publicado pelo Ministério da Fazenda nesta segunda-feira (27/4) para consulta pública e poderá receber sugestões até o dia 4 de maio deste ano.
O Carf é um órgão da Fazenda que serve como última instância administrativa para discussões tributárias. É para lá que contribuintes vão quando veem suas reclamações a respeito de autuações fiscais serem rejeitadas pelas delegacias regionais da Receita Federal.
Hoje, a composição do Carf é paritária: metade de seus conselheiros vem de carreiras da Fazenda Nacional e metade representa os contribuintes. Os contribuintes são escolhidos por um conselheiro interdisciplinar do qual participam associações da sociedade civil, representantes da academia, da PGFN e do Fisco.
Uma das princpais mudanças propostas pela minuta é a composição do Carf. O novo regimento pretende diminuir a quantidade de turmas de julgamento e aumentar o número de conselheiros por turma. Hoje são seis julgadores por colegiado, três da Fazenda e três dos contribuintes. A proposta é que passem a ser oito conselheiros por turma, quatro a quatro.
Outra é a que cria diversos impedimentos para os conselheiros representantes do contribuinte. Por exemplo, ele não pode votar em casos que tenha “interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto”. Isso significa que ele não pode votar em casos que envolvam partes para quem prestem consultoria, ou advoguem, no âmbito administrativo e no judicial. Também não podem participar de julgamentos cuja tese em discussão seja patrocinada pelo escritório em que trabalham.
Quem vem acompanhando as últimas movimentações do Carf se incomodou com essas restrições. Acreditam que a comissão que elaborou a minuta acrescentou o artigo com base no que está descrito no inquérito da operação zelotes, na qual a Polícia Federal, o Ministério Público, a Receita Federal e o Ministério da Fazenda apuram indícios de advocacia administrativa e corrupção no Carf.
Voto de Minerva
A presidência dos colegiados continua a ser sempre da Fazenda, e o voto de desempate continua a ser sempre de competência dos presidentes de turma. Essa configuração é alvo de grandes críticas de advogados, já que, como o número de empates nos julgamentos é grande, o Fisco acaba tendo direito a ter sempre dois votos por meio do presidente, que vota como conselheiro e como minerva.
Isso foi levantado pelo Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) em sugestão já enviada ao Ministério da Fazenda. No ofício, o MDA sugere que a presidência das turmas seja alternada entre Fisco e contribuintes, “permitindo-se a esperada e exigida paridade e equilibrando o órgão, na medida em que o voto de qualidade/desempate passará a não mais ser prerrogativa exclusiva do Fisco”.
O MDA também pede a inclusão da Ordem dos Advogados do Brasil como “entidade de participação obrigatória” nos atos de indicação dos conselheiros representantes dos contribuintes e na elaboração de propostas, revisão e cancelamento de súmulas. A avaliação do MDA é que o novo regimento do Carf não tratou da advocacia e, consequentemente, a excluiu do órgão.
É uma crítica já recorrente do MDA. A reclamação é que o Ministério da Fazenda só nomeou representantes próprios para a comissão montada para elaborar a minuta de reforma do Regimento Interno do Carf.
Superpoderes
Outra alteração que chamou atenção de quem acompanha as últimas movimentações do Carf foi o novo conjunto de poderes que os presidentes de turma terá. Pelo que diz a minuta, cabe aos presidentes autorizar os pedidos de vista e a retirada dos casos de pauta, mesmo os justificados, mas pode determinar a retirada dos processos de discussão.
Também preocupou quem milita no Carf a ideia de que, no caso de o julgamento ser interrompido para que o julgamento ocorra em outra sessão e seja proclamado resultado parcial, nada mais poderá ser discutido em relação ao que já foi declarado.
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Consta da matéria que a proposta do Ministério da Fazenda para o novo regimento do CARF traria um impedimento aos conselheiros dos contribuintes de votar em casos que tenha “interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto”, ou naqueles casos cuja tese em discussão seja patrocinada pelo escritório em que trabalham. A inconsistência está no fato de que os conselheiros representantes do Fisco são auditores-fiscais, portanto, trabalham e são remunerados pelo órgão estatal que lavrou o auto de infração e vão votar sobre o trabalho de seus colegas de trabalho. Se posso admitir que esses servidores podem livremente votar em processos lavrados por seus próprios colegas (outros auditores-fiscais), defendidos pelo órgão em que trabalham, paga sua remuneração e garante sua carreira profissional futura (inclusive aposentadoria e demais benefícios), porque os representantes dos contribuintes não podem? Com base em que elementos concretos se pode garantir à sociedade que os auditores-fiscais sempre votarão com a mais absoluta independência da vontade de quem lhes emprega (o Fisco), inclusive discordando de seus colegas (outros auditores-fiscais) e de seus chefes, mas os conselheiros dos contribuintes jamais podem ter essa mesma presunção de lisura? Onde está a prova irrefutável de que o cidadão que é servidor público tem grau de honestidade e ética seguramente sempre superior a qualquer outro cidadão, a ponto de só se poder assumir a presunção de seriedade e independência para ele e não para os demais conselheiros? A proposta, como se vê, parte de um pre-julgamento de caráter duvidoso e assume privilégios a uns conselheiros que não estende aos demais, criando nítida distinção entre conselheiros do Fisco e dos contribuintes.
Essa questão é complicada, se eu fosse advogado tributarista não me sentiria a vontade de integrar um órgão julgador do CARF.
Essa questão é complicada, se eu fosse advogado tributarista não me sentiria a vontade de integrar um órgão julgador do CARF.
O CARF, como ÓRGÃO ADMINISTRATIVO de um sistema que busca ARRECADAR TRIBUTOS para um GOVERNO em que os RECURSOS FINANCEIROS são o seu ÚNICO OBJETIVO BÁSICO, NEM DEVERIA EXISTIR. A VERDADE é que, COMO JÁ COMEÇAM A SE MANIFESTAR CONTRARIAMENTE MUITOS MAGISTRADOS, AS AUTUAÇÕES DO FISCO BRASILEIRO SÃO, MAIOR das VEZES, FRUTO DE INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS, mas TENDENTES a ARRECADAR; SÃO CONFISCATÓRIAS, JÁ QUE AS SANÇÕES SÃO MUITO SUPERIORES QUE O VALOR DO PRÓPRIO IMPOSTO NÁO PAGO; SÃO INJUSTAS e ILEGAIS. LÓGICO que há, por vezes, POR PARTE DOS CONTRIBUINTES, ATÉ COMO REAÇÃO NATURAL EM VISTA DA VORACIDADE DO ESTADO, a DESOBEDIÊNCIA CIVIL, tal como preconizava HENRY DAVID THOREAU contra o VORAZ E IRRACIONAL LEÃO que, para arrecadar mais e, se possível, MATAR o CONTRIBUINTE
"desobediente", "ousasse" NÃO SE SUBMETER às suas determinações. Todavia, essa não é a regra, e a reação dos CONTRIBUINTES brasileiros se DÁ CONTRA A IMPOSIÇÃO TRBIBUTÁRIA, por causa dos EXCESSOS e ABSURDOS cometidos pelo FISCO. TIVE um CLIENTE que CUMPRIA RIGOROSAMENTE A LEI e, por isso, FAZIA POR MERECER CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. Houve época em que a FAZENDA pagava os CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS em cheque, aos CONTRIBUINTES. QUANDO PAROU, consultando-me, eu lhe disse que CONTABILIZASSE os CRÉDITOS em SEPARADO e aplicasse a CORREÇÃO MONETÁRIA NO MESMO VALOR que o FISCO ENTÃO USAVA. QUANDO OS SEUS CRÉDITOS ACABARAM e a FAZENDA DECIDIU NÃO MAIS PAGAR, CONCORDEI com a BASE JURÍDICA - que estava prevista em LEI - da COMPENSAÇÃO. ISSO OCORREU e foi FEITO na FORMA da LEI! APÓS COMPENSAR TODO O SEU CRÉDITO, o FISCO o AUTUOU e lhe IMPÔS, U´A MULTA ABSURDA!
Iniciou-se o devido processo legal administrativo, em que o fisco tudo fez para ganhar tempo e impugnar prova lícita, contábil e documentalmente existente. Anos e anos se passaram. Quando o processo chegou ao equivalente ao carf atual, quase dezesseis anos depois, a decisão foi favorável ao contribuinte, mas o fisco ameaçou o contribuinte com o tal recurso ao ministro da fazenda, pelo qual, sem qualquer explicação, poderia simplesmente negar a decisão favorável e "condenar" o contribuinte inovente e que se tinha comportado estritamente nos limites legais. Fatos políticos, que envolveram o ministro, na época, o afastaram do processo e, assim, o contribuinte conseguiu vencer administrativamente, num verdadeiro milagre. Se assim não fosse, o contribuinte já se tinha preparado para uma demanda judicial, que levaria anos e anos. Só que, desta vez, ele estava pronto para requerer, em preliminar, a condenação do fisco por litigância por má-fé. Se o contribuinte brasileiro aprendesse a arguir, nas demandas, manifestamente infundadas, a litigância de má-fé, esta "farra" de fazer lançamentos infundados de créditos fiscais inexistentes acabaria, e, talvez, se pudesse ter um comportamento mais ético e que reduziria a desobediência civil. Esse mesmo cliente, na europa tivera uma demanda, mas lá conseguiu encerra-la, simplesmente demonstrando que, no brasil, o fisco procedera de forma irracional e abusiva contra ele, do que gerara a dúvida que o fisco de determinado país tivera. E a prova foi feita com uma visita dos fiscais à empresa, para análise contábil, sem corrupção!
A atividade do advogado é defender, o contribuinte.
Nada mais justo não haver advogados no CARF.
Proponho que além dos auditores fiscais fossem indicados contadores independentes da área tributária para julgar processos, no processo administrativo fiscal não se deve julgar doutrina, e sim a Lei em vigência.
A suspeição sobre decisões do carf são conhecidas desde 2004, quando foi publicado no diário oficila da união o parecer pgfn/crj/nº 1087/2004.
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