É inviável a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares alternativas quando a privação cautelar da liberdade individual tem fundamento na periculosidade social do réu e diante da probabilidade, real e efetiva, de que o investigado continue a prática de delitos gravíssimos, como os de organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
Esse foi o entendimento do ministro Celso de Mello ao votar contra a concessão de Habeas Corpus para presos na operação “lava jato”. O decano do Supremo Tribunal Federal foi voto vencido na questão, ao lado da ministra Cármen Lúcia. Por três votos a dois, a 2ª Turma determinou que nove presos fiquem em regime domiciliar, monitorados por tornozeleiras eletrônicas.
O voto de Celso de Mello, divulgado nesta quarta-feira (29/4), aponta que o STF tem julgado válidas as prisões cautelares de pessoas que supostamente integram organização criminosa, “ainda mais naqueles casos em que a decisão judicial que ordena a prisão preventiva encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e/ou frustrará a aplicação da lei penal”.

“Essa orientação jurisprudencial, por sua vez, apoia-se na circunstância, tantas vezes ressaltada por esta Suprema Corte, de que a ‘necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva’”, afirmou.
O ministro concluiu também não existir no caso excesso irrazoável na duração da prisão cautelar. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido não se verificar excesso irrazoável na duração de prisão cautelar, quando, a motivá-lo, destacam-se, alternativamente, a complexidade da causa penal, a existência de litisconsórcio passivo multitudinário (há 10 corréus em referido processo) ou a ocorrência de fatos procrastinatórios imputáveis aos próprios acusados”, afirmou.
Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.
Clique aqui para ler os votos de Teori Zavascki e Gilmar Mendes.
HC 127.186
Parece que a questão dos envolvidos na lava a jato, será mesmo resolvida pelos ministros políticos-partidários, conforme a conveniência e interesses políticos subjetivos e comuns.
É lamentável.
Jogada no lixo, sempre que convém,
Cármen Lúcia divergiu do voto do relator. Entendeu que a instrução criminal ainda não foi totalmente encerrada. Mesmo com o interrogatório de Ricardo Pessoa marcado para a próxima semana, seu resultado pode levar à realização de novas diligências, e testemunhas podem ser novamente inquiridas.
“Não existe instrução quase acabada”, afirmou a ministra em seu voto. Segundo ela, mesmo com o afastamento formal da direção da empresa, ainda em casa é possível ao acusado manter a comunicação virtual e a circulação de pessoas, possibilitando a participação nos negócios.
Parabens Ministro Celso de Mello e Ministra Carmem Lucia, já beirava ao desconsolo de não mais acreditar no STF, mas vejo confortado que me enganei, tomara que continue assim, duas vozes no Supremo podem convencer mais algumas para que A MAIORIA RETOME O RETO JUIZO e não apenas atendam aos mandos e desmandos do Planalto. 'cumpanheiro' petista DEVERIA SOFRER IMPEACHMENT, mas nessas terras em que Dilma manda e o congresso obedece, está dificil... cada dia mais dificil de ensinar meus netos a observarem que a Verdade e a Justiça devem prevalecer em TODOS os atos de um cidadão, onde o dinheiro fala mais alto A JUSTIÇA É CALADA.
Com ampla maioria governamental ditando entendimentos que deixam transparecer a gratidão pelo cargo, cada vez mais distante fica a esperança que o país não seja marionete do PT.
Temos observados nos países vizinhos mormente naqueles pertencentes ao Foro de São Paulo que o aparelhamento das Cortes Superiores faz parte do plano da tomada do poder gerando decisões judiciais ridículas à luz do Direito para favorecer o sistema político. Agora é a nossa vez. Parabéns ao PT pela capacidade jurídica de articular o mal.
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